ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINARIA MUNICIPAL Nº 603 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre as novas regras de determinação de competência tributária determinadas pela Lei Complementar nº 157/16 sobre a arrecadação de Imposto Sobre Serviço no local efetivo em que o serviço é prestado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município em seu art. 49, II,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 005, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes disposições:

 

“Art. 130 (...)

 

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de saúde individuais e coletivos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregado;

..........................

07 – Médicos veterinários e planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

................

35 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

...............................

43 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

..........................

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

..............................

57 – Vigilância ou segurança de pessoas, bens e semoventes, bem como dos respectivos bens, semoventes ou domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas;

...........................

78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, incluindo cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) (NR)”.

 

“Art. 131. Considera-se local da prestação de serviços para efeitos de incidência de imposto devido ao município de Tibau do Sul:

 

III – o domicílio do tomador dos serviços dos itens 05 e 07, do artigo 130;

IV – o domicílio do tomador dos serviços no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e meais descritos no item 43, 47 e 78, do artigo 130 (NR)”.

 

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas cujas atividades passaram a estar sujeitas ao imposto devido ao município de Tibau do Sul pelas alterações efetuadas por essa Lei, tais como operadoras de planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, dentre outros, deverão se inscrever no Cadastro Geral de Prestadores de Serviço no Município, nos termos dos artigos 157 e seguintes da Lei Complementar nº 005, de 27 de dezembro de 2002, até o dia 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. A cobrança de tributos decorrentes das alterações efetuadas pelo Artigo 1º desta Lei somente ocorrerá no exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei e após o transcurso de noventa dias da data de sua publicação.

 

Art. 4º Estão revogadas todas as disposições em contrário.

 

Tibau do Sul/RN, 18 de dezembro de 2017.

 

ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:7B136976