ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU

SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
DECRETO Nº 1.270, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.

DECRETO Nº 1.270, de 16 de Outubro de 2020.

 

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA A REABERTURA DE FORMA GRADUAL DO COMÉRCIO E DAS PRÀTICAS DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, inciso V da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Municipal nº 1.241, de 03 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País, do Estado e do Município, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população jucurutuense;

CONSIDERANDO a autonomia municipal para dispor sobre assuntos de interesse local, a exemplo do disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de dispor em ato próprio acerca do cumprimento de determinadas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de forma a compatibiliza-las com as particularidades do Município de Jucurutu/RN,

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a reivindicação feita pelos esportistas e proprietários de estabelecimentos comerciais, quanto a flexibilização de suas atividade;

CONSIDRANDO as Recomendações de flexibilização das atividades feita pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19.

DECRETA:

 

Art. 1º- Com o objetivo de equilibrar a relação entre a necessária prevenção do coronavírus (COVID-19) e a recuperação das atividades econômicas no Município de Jucurutu, se faz necessário adotar medidas de flexibilização.

Art. 2° - Fica autorizada a retomada do funcionamento das atividades especificadas a seguir, desde que sejam observados os termos do presente Decreto:

I - As práticas esportivas coletivas;

II- As apresentações de música ao vivo em espaços abertos de bares, restaurantes e praça de evento;

III- O Funcionamento de estabelecimentos de área de lazer com piscinas, casa de recepção.

Art. 3º- No processo de retomada da prática dos esportes coletivos estão autorizados a funcionar os seguintes prédios públicos destinados ao esporte:

I - Estádio Andriélio Lopes Pereira – O Lopão;

II - Ginásio de esportes Ailson Lopes (centro);

III - Ginásio de esporte Francisco Eufrásio de Medeiros –Eufrasão (Freitas).

Art. 4º - Na prática dos treinos nas modalidades de basquete, voleibol e futsal, poderá contar com até 20 participantes.

Art.5º - Na prática dos treinos na modalidade de futebol de campo será permitido até 30(trinta) participantes.

Art.6º - Para as práticas das atividades esportivas devem ser adotadas as seguinte medidas:

I - Fixar em local visível, todos os protocolos de regras para o funcionamento das atividades;

 

II- Realizar a aferição da temperatura corporal, através do aparelho eletrônico específico para tal finalidade, de todos os esportistas, e colaboradores antes de adentrarem nas dependências do estabelecimento, aquele que apresentar temperatura corporal superior a 37.8 graus não poderá participar da atividade, devendo ser orientado a buscar o serviço de saúde;

III – Estabelecer para cada pretenso participante de atividade esportiva, a assinatura do termo de responsabilidade sobre a orientação de cumprir os regramentos definidos no protocolo de funcionamento, como também atestando que não apresenta nenhum sintoma comum à Covid-19, e que em sua residência não há nenhum caso suspeito ou confirmado de infecção à Covid-19;

IV - Evitar a aglomerações de pessoas não diretamente envolvidas na atividade esportiva (torcida), devendo os treinos serem realizados com portões fechados;

V- Utilização obrigatória de máscara facial de proteção individual por todos durante a permanência no recinto, exceto para os atletas que estiverem em prática efetiva de jogo;

VI- Cada participante deverá usar exclusivamente o seu material necessário ao desempenho da atividade, sendo proibido compartilhar material de uso individual (coletes, meias, chuteiras, etc.);

VII – Deve ser evitado o contato físico direto entre os participantes das atividades, como cumprimentos com abraços, aperto de mão dentre outros;

VIII- Cada atleta deverá ter sua própria garrafinha de água ou similar para hidratação, sendo proibida a disponibilização de copos, descartáveis ou congêneres que impliquem no compartilhamento entre os atletas;

IX -Todos os participantes deverão ter acesso e usar álcool em gel ou água e sabão, antes, durante e depois das atividades;

X- Respeitar o distanciamento de 6,25m² , entre cada um participante, quando não estiver em jogo;

XI - Higienizar todos os equipamentos e acessórios de uso coletivo, utilizados nas práticas da atividades, antes e depois de cada realização de treino/jogo;

XII - Cada estabelecimento deverá ter, durante o jogo, uma pessoa responsável pela prática esportiva e pela fiscalização e cumprimento das normas.

 

Art. 7°- Fica autorizada a retomada do funcionamento das escolinhas de futsal, mas apenas para os alunos maiores de 12 anos de idade, sendo exigida a prévia autorização dos pais ou responsável legal para os alunos na faixa etária de 12(doze) aos 16 (dezesseis) anos.

Art. 8º - Nos treinos das escolinhas de futsal fica estabelecido o número de até 12(doze) atletas para cada treino.

Art. 9° - Fica autorizada as apresentações de música ao vivo, desde que sejam obedecidas as recomendações estabelecidas pelas autoridades da vigilância sanitária, e ainda;

I – Que as apresentações ocorram em espaços abertos de bares, restaurantes e praça de evento, até o horário limite das 00h00min;

II – Com a participação de até 04 (quatro) integrantes, respeitando o limite de 1,5 m entre eles;

III- Uso obrigatório de máscara facial de proteção individual pelos integrantes, exceto para o cantor durante a apresentação;

IV – Disponibilização de álcool em gel para uso dos integrantes;

V - Deve ser evitado contato físico direto entre o artista e o público, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc;

VI – Durante as apresentações de música ao vivo, não será permitida pista de dança.

 

Art. 10 – Estão autorizados a retornar suas atividades os espaços de área de lazer com piscinas e casa de recepção, abertos de quinta à domingo, devendo observar as seguintes determinações:

I- Aferição da temperatura corporal dos clientes através do aparelho eletrônico, antes de adentrarem nas dependências do estabelecimento, e caso a temperatura esteja acima de 37.8ºC, deve ser informado que não será permitido adentrar ao estabelecimento;

II – Disponibilizar álcool a 70 % em local de fácil acesso em dispenser para que as pessoas evitem o contato com o objeto, evitando assim a possível contaminação ou um colaborador na entrada do estabelecimento realizando a borrifação de álcool a 70% higienizando as mãos dos clientes;

III- Não permitir a entrada no estabelecimento de clientes ou de funcionários que não estejam usando máscaras de proteção individual;

IV - Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, circulando simultaneamente, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas comuns;

V - Obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas dentro dos estabelecimentos;

VI -Afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local, observando a lotação máxima do inciso IV deste artigo;

VII- Manter o distanciamento com espaçamento de 2m entre as mesas, limitando-se ao máximo de 04 (quatro) pessoas a cada conjunto de 01 (uma) mesa ou até 06 (seis) pessoas a cada 02 (duas) mesas, podendo exceder este quantitativo quando se tratar de crianças ou idosos do mesmo núcleo domiciliar;

VIII-Manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

IX - Disponibilizar de forma ininterrupta e suficiente álcool gel 70% para os clientes e funcionários em locais fixos, de fácil visualização e acesso.

Não será permitida pista de dança

Art. 11.O cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) se aplicam as pessoas que desenvolvem as atividades aqui especificadas, assim como a população em geral, o descumprimento de qualquer dasmedidas de saúde aqui fixada ensejará ao infrator:

I- Aplicação das medidas administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, devendo as autoridades competentes apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas na lei.

II- A possibilidade de responsabilização criminal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa".

§ 1ºEm caso de um primeiro descumprimento das medidas aqui impostas, o infrator será notificado com advertência escrita;

§ 2º Em caso de reinteração do descumprimento, o infrator poderá sofrer a penalidade de suspensão do alvará de funcionamento de seu estabelecimento por 30 dias, ou até mesmo a cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

§ 3º As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais cabíveis.

Art. 12. As medidas de quarentena dispostas neste Decreto não excluem outras medidas decretadas anteriormente em âmbito municipal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 16 de Outubro de 2020.

 

VALDIR DE MEDEIROS AZEVEDO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Helimário Moreira Pereira
Código Identificador:92E5C5AC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/10/2020. Edição 2380
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