ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 467/2017 LDO

LEI Nº 467/2017.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de VÁRZEA, no Estado do Rio Grande do Norte, usando suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art.1º - Em cumprimento aos ordenamentos existentes nos Art. 165, II, § 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidos os critérios normativos a serem observados no processo de elaboração da Lei Orçamentária para 2018.

Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual é composta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, observados as regras estabelecidas pela Lei Orgânica deste Município.

Art. 3º - A receita para 2018, é estimada a preços de dezembro de 2016, tomando-se como base a tendência de arrecadação do presente exercício.

Art. 4º - A despesa para 2018, é fixada a preços de dezembro de 2015, conforme os seguintes critérios:

 

I. O montante das despesas não pode ultrapassar a capacidade de arrecadação;

II. As despesas com pessoal e encargos sociais são projetadas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2016, acrescida das expectativas de gastos decorrentes da política salarial vigente para os servidores do Município obedecido o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida arrecadada em 2018;

III. Os créditos orçamentários destinados as “outras despesas correntes”, são fixados de acordo com os índices de crescimento registrados nas despesas realizadas no período de janeiro a julho do presente exercício;

IV. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal, e Lei de Diretrizes de Bases;

V. As consignações de recursos orçamentários destinados aos investimentos e as inversões financeiras são efetuadas em consonância com a capacidade de receita estimada e em função das prioridades estabelecidas no art. 7º desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os critérios fixados nos incisos anteriores não se aplicam às despesas determinadas por imperativos, constitucional ou legal, especialmente as determinadas por sentença judiciária.

Art. 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, quando da alocação de recursos orçamentários.

Art. 6º - O pagamento de salários e encargos sociais terá prioridades sobre as ações de expansão, ressalvada a hipótese de necessidade do atendimento de calamidade pública ou convulsão social.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a concederem vantagens e/ou aumento de remuneração e criarem cargos e funções, inclusive com alteração das respectivas estruturas administrativas podendo, ainda admitir e/ou contratarem pessoal nos termos do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 7º - Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir:

I - PODER LEGISLATIVO

1- CÃMARA MUNICIPAL

Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara

Aquisição de equipamentos e material permanente;

Manutenção dos serviços da Câmara Municipal.

II – PODER EXECUTIVO.

2 – ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO.

a) Informatização e modernização do processo administrativo, Tributário, financeiro e patrimonial;

b) Treinamento e à capacitação de recursos humanos;

c) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;

d) Aquisição de veículos de representação;

e) Pagamento de Precatórios; e,

f) Realização de Concurso Público e ou processo seletivo, destinado seleção de pessoal para o ingresso no serviço público;

g) Pagamento do piso e atualização dos salários dos servidores Municipais;

h) Manutenção das Atividades da Administração, Coordenação e Planejamento;

i) Manutenção da Procuradoria Geral, Controladoria, contabilidade, conselhos ante – drogas, do idoso e tutelar;

j) Construção do Almoxarifado;

k) Contribuição para Entidades sem fins lucrativos, FEMURN e CNM; e,

l) Pagamento de obrigações patronais, Pasep e Precatórios.

3 - AGRICULTURA

a) Assegurar assistência técnica;

b) Aquisição de adubos e defensivos agrícolas, sementes, mudas, e materiais para incentivo a atividade agrícola e pecuária;

c) Construção de poços tubulares, cisternas e açudes;

d) Aquisição e Recuperação de Equipamentos e material permanente destinados a agricultura e a pecuária;

e) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Secretaria;

f) Manter e expandir o Programa Seguro Safra;

g) Incentivo a constituição e implantação de cooperativas destinadas a comercialização dos produtos da agricultura familiar e produtos derivados da produção da pecuária;

h) Aquisição de Tratores e Implementos para agricultura;

i) Capacitação de pessoal da secretaria;

j) Aquisição de imóveis;

k) Construção, ampliação e ou Reforma do Mercado Público;

l) Construir Abatedouro para o abate de animais; e,

m) Manter as atividades e serviços da Secretaria.

I. EDUCAÇÃO E CULTURA

a) Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos escolares, creches, quadras de esporte, campos de futebol e demais edificações esportivas culturais e de lazer;

b) Aquisição de equipamentos e material permanente para escolas, creches, esporte, lazer e cultura;

c) Aquisição de veículos para transporte de estudantes;

d) Capacitação e Treinamento dos profissionais e servidores da Educação, cultura e lazer visando melhorar o ensino infantil e fundamental e as atividades esportivas, cultura e lazer no território municipal;

e) Promoção a eventos culturais e Desportivos e de lazer;

f) Aquisição de Veículo para a Secretaria Municipal de Educação;

g) Pagamento de Precatórios;

h) Instituição de Centro de Pesquisa voltado ao estudo e desenvolvimento para divulgação do município;

i) Aquisição de equipamentos e material permanente para centro de pesquisa do município;

j) Construção, reforma e ou Ampliação de Prédio destinado a Biblioteca Municipal; e,

k) Aquisição de Equipamentos e Acervo bibliográfico para a biblioteca; e,

l) Manutenção dos Serviços e Atividades da Secretaria.

II. OBRAS SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE.

a) Construção de praças, pavimentação em paralelepípedos e asfalto de vias públicas, ;

b) Arborização de vias e logradouros urbanos;

c) Aquisição de Equipamentos destinados a coleta do lixo;

d) Coleta de lixo domiciliar;

e) Aquisição de veículos e equipamentos para os serviços de urbanismo e limpeza pública;

f) Ampliação da rede elétrica do município;

g) Incremento do sistema viário municipal e construção de pontos de ônibus;

h) Construção e Recuperação de Portal e pórtico;

i) Construção e ampliação de Cemitérios;

j) Construção e Ampliação de Abatedouros de Animais;

k) Repasse financeiro destinados a manutenção do Consorcio do Aterro Sanitário;

l) Implantação de revitalização das áreas degradadas destinados a preservação do Meio Ambiente;

m) Capacitação de pessoal;

n) Manutenção dos Serviços da Secretaria;

o) Construção do Centro Administrativo Municipal;

p) Construção de um auditório para realizações de eventos;

q) Construção de muro de arrimo;

r) Extenção da Rede de Energia Elétrica; e,

s) Construção de ciclovias.

TRANSPORTE

a ) Aquisição de veículos destinado aos serviços da Secretaria;

b ) Construção de Bueiro;

c ) Construção e Recuperação de Estradas Vicinais;

d ) Manutenção dos Serviços recuperação e conservação das

Estradas Vicinais; e,

e) Manutenção dos Serviços da Secretaria de Transportes.

III. SAÚDE- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

a) Construção e ampliação de unidades de saúde no município;

b) Contratação de pessoal, através de seleção por tempo determinado, com vistas ao melhoramento dos serviços de saúde;

c) Aquisição de equipamentos para Unidades de Saúde e Laboratório;

d) Construção de fossas e privadas higiênicas em residências de pessoas carentes;

e) Esgotamento sanitário;

f) Construção de Unidade destinada a fazer o processamento e o destino final do lixo hospitalar;

g) Aquisição de veículo para melhoramento dos serviços de ambulância;

h) Construção do prédio do laboratório para exames clínicos;

i) Aquisição de Veículos para transportar as equipes médicas para a zona rural do município;

j) Capacitação dos servidores da Secretaria da Saúde; e,

k) Pagamento de Precatórios.

l) Manutenção dos serviços das secretarias.

IV. ASSSISTÊNCIA SOCIAL – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

a) Doação de material, promoção de benefícios a pessoas carentes do município;

b) Construção e melhoramento de habitações populares, com recursos próprios ou provenientes de convênios firmados com órgãos dos governos Federal e Estadual;

c) Incentivo a formação de cooperativas para desenvolvimento da economia municipal;

d) Incentivo a comercialização e escoamento dos produtos da agricultura familiar;

e) Incentivo ao artesanato local;

f) Construção do prédio da Secretaria;

g) Construção de casas de apoio para idosos e pessoas carentes;

h) Construção de prédio para funcionamento do CRAS, SCFU;

i) Aquisição de Veiculo para atender os serviços da Secretaria e dos Conselhos da Criança e do Adolescente e do Idoso;

j) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;

k) Manutenção do Programa Criança Feliz;

l) Manutenção dos Serviços da Secretária;

m) Manutenção dos Programas e Serviços do FNAS:

n) ACESSUAS, IGDSUAS, IGDBF, BPC e PSB.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º - A receita orçamentária é estimada em consonância com a classificação oficial instituída pela Portaria STN-180, de 21 de MAIO de 2001, e ou as alterações posteriores.

Art. 9º - A despesa é fixada conforme classificação oficial através da Portaria STN-163, de 04, de MAIO de 2001, e ou as alterações posteriores.

A: CATEGORIA ECONÔMICA

1. Órgão e Unidade Orçamentária

2. Esfera Orçamentária e de poder a que pertença;

3. Projetos e Atividades;

4 Categoria de programação e grupos de despesas a seguir.

B: GRUPO DE NATUREZA DE DESPESAS

1) Pessoal e encargos sociais;

2) Juros e encargos da dívida interna;

3) Outras despesas correntes;

4) Investimentos;

5) Inversões financeiras;

6) Amortização da dívida interna.

C: ELEMENTO DE DESPESA

Art. 10 – Integram ainda a Lei Orçamentária:

I. Quadro de receita e da despesa realizada no período de 2013 a 2016, a orçada e estimada para 2017, e a prevista para 2018;

II. Quadro das despesas por órgão, segundo as fontes de financiamento;

III. Legislação básica da receita;

IV. Autorização para abertura de créditos suplementares, nos limites definidos na proposta orçamentária;

V. Autorização, se necessário, para operações de créditos, cobrindo déficit orçamentário.

SEÇÃO III

DOS QUADROS DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

Art. 11 – A contar da sanção da Lei orçamentária os Poderes, Legislativo e Executivo terão prazo de 30 (trinta) dias para aprovação dos “QDD”, integrados pela estrutura a seguir:

I. Esfera de Poder e Unidade Orçamentária;

II. Órgão e Unidade Orçamentária;

III. Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidades de Aplicação e Elemento de Despesa, segundo os Projetos e Atividades.

§1º - Os “QDD” do Poder Executivo são aprovados mediante Portaria da Secretaria de Finanças, e os do Poder Legislativo, através de ato da Mesa Diretora.

§2º - As alterações do “QDD” limitam-se aos remanejamentos de valores consignados em nível de elemento de despesas dentro do grupo, projeto ou atividade e unidade orçamentária.

§3º - A Portaria e o Ato da Mesa Diretora, mencionados no § 1º dessa Lei, entram em vigor a partir da data de suas publicações.

Art. 12 – Durante o exercício de 2018, somente em caso de necessidade, será o Orçamento corrigido bimestralmente pelos índices oficiais de inflação na forma da legislação vigente.

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 13 – A execução do orçamento do Legislativo é efetuada de modo descentralizado, no entanto, está sujeita ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes aos processos orçamentário, contábil e financeiro da Administração Pública, bem como, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 14 – As liberações financeiras para a Câmara Municipal far-se-ão até o vigésimo dia de cada mês.

SEÇÃO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15 – Os créditos adicionais autorizados devem adotar a mesma classificação da Lei Orçamentária, inclusive com discriminação em nível de elemento de despesa.

Art. 16 – As alterações orçamentárias decorrentes de autorização de créditos, dispensam a emissão dos Atos referidos no Art. 11 desta Lei.

Art. 17 – As despesas fixadas através de créditos adicionais autorizados devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social constantes do art. 7º desta Lei.

Art. 18 – O Poder Legislativo, através de Resolução, poderá fazer remanejamento de dotações orçamentárias no seu orçamento.

Art. 19 – Os créditos suplementares integram automaticamente os “QDD” precedidos da publicação dos instrumentos previstos no art. 11, §1º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a executar o Orçamento aprovado para o exercício de 2017, na proporção mensal de 1/12, obedecendo às normas legais.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Executivo após a edição do Decreto a que se refere o caput deste artigo remeterá a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias autenticadas do Orçamento devidamente corrigido para fins de registro e controle.

Art. 21 – Durante a execução orçamentária relativa ao exercício de 2018, não pode ser criado entraves de créditos suplementares ou dos instrumentos previstos no artigo 11, §1º desta Lei ou elementos de despesa não incluídos originalmente no “QDD”.

Art. 22 – As instituições privadas de caráter assistencial ou cultural sem fins lucrativos só podem receber recursos financeiros se reconhecida como de utilidade pública mediante expedição de Lei Municipal.

Art. 23 – Além das normas fixadas nesta Lei a elaboração e execução orçamentária devem obedecer aos demais preceitos legais relativos à matéria.

Art. 24 – A dotação orçamentária de reserva de contingência será utilizada preferencialmente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no exercício de 2018.

Art. 25 – Fica assegurada a legalidade do pagamento das despesas com atualização monetária, proveniente de atraso do pagamento por falta de disponibilidade financeira no tesouro municipal.

Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições estabelecidas em contrário.

 

VÁRZEA, (RN), 09 de Novembro de 2017.

 

PEDRO SALES BELO DA SILVA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Ana Paula da Silva Lima
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