ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LDO 2019
Rua Manoel Theodoro Freire, SN – Centro.
CNPJ 08.362.287/0001-01 – Centro – CEP 59.180.000
Mensagem
LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Trata a presente matéria de Projeto de Lei que versa sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO para o Exercício Financeiro de 2019, que ora submetemos a apreciação e deliberação dessa Augusta Casa Legislativa, seguindo o que preconiza o art. 165, da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece: É dever, obrigação e responsabilidade do Poder Executivo a Elaboração da LDO, não só como um mecanismo de controle para atender os objetivos e metas fixadas para cada exercício financeiro, mas como um instrumento que norteia a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o ano seguinte, no caso para o ano de 2019.
Diante do exposto, colocamos à disposição desta Casa Legislativa, o projeto de lei em referência, para que possa ser devidamente apreciado e deliberado, neste sentido solicitamos dos nobres vereadores a aprovação do projeto de lei em anexo, em todos os seus termos, para que possamos elaborar a Lei Orçamentária, para o exercício financeiro e orçamentário de 2019, dentro do que estabelece a legislação financeira e Orçamentária em vigor.
Com os cordiais cumprimentos, subscrevemo-nos muito.
Atenciosamente,
FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO
Prefeito Constitucional
Lei de N°420/2018
Espírito Santo/RN, em 22 de Novembro de 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO PARA O ANO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1° - O Orçamento do Município de Espírito Santo, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I. Das Metas Fiscais;
II. Das Prioridades da Administração municipal;
III. Da Estrutura dos Orçamentos;
IV. Das Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município;
V. Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. Das Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. Das Disposições sobre alterações na legislação Tributária; e
VIII. Das Disposições Gerais
I – Das Metas Fiscais
Art. 2°- Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Nacional de nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o ano de 2019, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° - Os Anexos de Metas Fiscais referidas no Artigo 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativos I – Metas Anuais;
Demonstrativos II – Avaliação de Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de Referência e para os dois subsequentes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultante da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 587/2005 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicado por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2º, Inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior, tem como finalidade estabelecer em comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 5ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7° - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Politica Econômica Nacional.
Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8° - Em obediência ao § 2º, Inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBRTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, Inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de metas Fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - receitas e despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 587/2005-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesa de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCLO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade Pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operação de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal de Espírito Santo para o exercício financeiro de 2019 foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual aprovado para os anos de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18° - O orçamento municipal para o exercício de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e aqueles que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19° - A lei orçamentaria para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da seguridade social desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e suas alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20° - Constará no orçamento municipal para 2019 reserva de contingência no limite de até 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2019 com a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001. Art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinadas a riscos fiscais, casos estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tornarem insuficientes.
Art. 21° - Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por unidade orçamentária, função, subfunção programa, projeto/atividade com os respectivos elementos de despesa.
Art. 22° - A discriminação da receita no orçamento será feito por categorias econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas, de forma a demonstrar a sua caracterização constante na legislação, integrará a presente lei o Anexo II.
Art. 23° - O Município não poderá programar no orçamento nem despender no exercício de 2019, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de terceiros que referem à terceirização de serviços em substituição de servidores do município, que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminada:
I. Até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;
II. Até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos fica o poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 24° - As despesas obrigatórias de caráter continuados em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25° - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º. § 3º da LRF)
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2019.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26° - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária anual se contemplados no PPA – Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 27° - O Prefeito estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 28° - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienações de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, Parágrafo Único e 50, I da LRF).
Art. 29° - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da lRF).
Art. 30° - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31° - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16. Itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são considerados despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício de 2019 em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei Nacional 8.666/1993, devidamente atualizada (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 32° - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 33° - As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34° - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 35° - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto , Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º - A Suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, poderá ser feita por Decreto ou Portaria do Prefeito municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da Constituição Federal).
§ 2º - Os limites para suplementação serão de no mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício de 2019, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 3º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, programas, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidades, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 36° - Durante a execução orçamentária de 2019, o Poder Executivo Municipal de Espírito Santo, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 37° - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício financeiro (art. 4º, e “e” da LRF).
Art. 38° - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no PPA, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PUÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39º – A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento as Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 40º - A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF).
Art. 41° - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 3, § 1º, II da LRF)
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42° - O Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal, mediante lei autorizativa, poderão no exercício de 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, realizarem concurso público para preenchimento de cargos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 43º - Ressalvadas as hipóteses do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2019, Executivo e Legislativo Municipal, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2018, acrescida de 10%, obedecida o limite prudencial de 51,70% da RCL, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 44º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 45º - O Orçamento do Município de Espírito Santo, para o ano de 2019 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal de Espírito Santo até 30 de junho de 2018.
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
I – Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Eliminação das despesas com horas extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes em cargos de Comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34” – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos Terceirizados”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48° - O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e os dois exercícios subsequentes, conforme preceitua o artigo 14 da LRF.
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança seja superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 50° - O ato que conceder ou ampliar incentivo fiscal, isenção ou benefício de natureza Tributária ou Financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensações (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - O Poder Legislativo Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada á sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeiras.
Art. 53° - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54º - O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 55º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo, em 15 de abril de 2018.
FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
MUNICIPIO DO ESPÍRITO SANTO - RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2019
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) |
R$ 1,00 |
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2019 |
2020 |
2021 |
||||||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a / xPI1B00) |
% RCL (a / RCL) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b / PIB) x 100 |
% RCL (b / RCL) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c / PIB) x 100 |
% RCL (c / RCL) x 100 |
||
Receita Total |
R$ |
29.459.696,00 |
28.299.419,79 |
0,3902 |
1,5704 |
30.638.083,84 |
29.459.696,00 |
0,3789 |
1,6122 |
31.832.969,11 |
30.638.083,84 |
0,3676 |
1,6535 |
Receitas Primárias (I) |
R$ |
29.375.011,00 |
28.218.070,12 |
0,3891 |
1,5659 |
30.550.011,44 |
29.375.011,00 |
0,3778 |
1,6076 |
31.741.461,89 |
30.550.011,44 |
0,3666 |
1,6488 |
Despesa Total |
R$ |
29.459.696,00 |
28.299.419,79 |
0,3902 |
1,5704 |
30.638.083,84 |
29.459.696,00 |
0,3789 |
1,6122 |
31.832.969,11 |
30.638.083,84 |
0,3676 |
1,6535 |
Despesas Primárias (II) |
R$ |
28.753.846,17 |
27.621.370,00 |
0,3809 |
1,5328 |
29.904.000,02 |
28.753.846,17 |
0,3698 |
1,5736 |
31.070.256,02 |
29.904.000,02 |
0,3588 |
1,6139 |
Resultado Primário (III) = (I – II) |
R$ |
621.164,70 |
596.700,00 |
0,0082 |
0,0331 |
646.011,29 |
621.164,70 |
0,0080 |
0,0340 |
671.205,73 |
646.011,29 |
0,0078 |
0,0349 |
Resultado Nominal |
R$ |
(1.575.587,08) |
-1.513.532,26 |
-0,0209 |
-0,0840 |
-1.640.690,56 |
-1.577.587,08 |
-0,0203 |
-0,0863 |
-1.704.677,49 |
-1.640.690,56 |
-0,0197 |
-0,0885 |
Dívida Pública Consolidada |
R$ |
4.167.130,00 |
4.003.006,72 |
0,0552 |
0,2221 |
4.000.444,80 |
3.846.581,54 |
0,0495 |
0,2105 |
3.844.427,45 |
3.700.122,67 |
0,0444 |
0,1997 |
Dívida Consolidada Líquida |
R$ |
1.338.853,00 |
1.286.122,00 |
0,0177 |
0,0714 |
1.285.298,88 |
1.235.864,31 |
0,0159 |
0,0676 |
1.235.172,22 |
1.188.808,68 |
0,0143 |
0,0642 |
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FONTE: Contadoria municipal de Espirito Santo-RN - 15/04/2018 |
|||||||||||||
NOTA: IPCA REAL - LDO ESTADUAL 2019 |
|||||||||||||
PIB REAL - LDO ESTADUAL 2019 |
|||||||||||||
PIB NOMINAL - LDO ESTADUAL 2019 |
|||||||||||||
RCL - PROJEÇÃO DO RREO 2017 |
VARIAVEIS |
2019 |
2020 |
2021 |
|||
IPCA Real (%) |
4,1 |
4 |
3,9 |
|||
PIB Real (%) |
3 |
3 |
3 |
|||
PIB Nominal Previsto |
R$ |
7.549.300.000,00 |
R$ |
8.085.900.000,00 |
R$ |
8.659.300.000,00 |
Receita Corrente Líquida Prevista |
R$ |
18.759.148,56 |
R$ |
19.003.858,22 |
R$ |
19.251.760,07 |
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO - RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) |
R$ 1,00 |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em <Ano-2> (a) |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em <Ano-2> (b) |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||||
Receita Total |
26.749.105,00 |
0,4062% |
1,45 |
22.722.308,00 |
0,3464% |
1,23 |
-4.026.797,00 |
-15,05% |
Receitas Primárias (I) |
24.477.066,00 |
0,3717% |
1,32 |
18.379.466,00 |
0,2802% |
0,99 |
-6.097.600,00 |
-24,91% |
Despesa Total |
26.749.105,00 |
0,4062% |
1,45 |
20.422.972,00 |
0,3113% |
1,10 |
-6.326.133,00 |
-23,65% |
Despesas Primárias (II) |
18.500.000,00 |
0,2809% |
1,00 |
19.709.622,00 |
0,3005% |
1,06 |
1.209.622,00 |
6,54% |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
5.977.066,00 |
0,0908% |
0,32 |
-1.330.156,00 |
-0,0203% |
- 0,07 |
-7.307.222,00 |
-122,25% |
Resultado Nominal |
-1.600.000,00 |
-0,0243% |
- 0,09 |
-1.581.763,00 |
-0,0241% |
- 0,09 |
18.237,00 |
-1,14% |
Dívida Pública Consolidada |
4.526.340,76 |
0,0687% |
0,24 |
4.526.340,76 |
0,0690% |
0,24 |
0,00 |
0,00% |
Dívida Consolidada Líquida |
1.454.263,00 |
0,0221% |
0,08 |
1.454.263,00 |
0,0222% |
0,08 |
0,00 |
0,00% |
FONTE: Contadoria municipal de Espirito Santo-RN - 15/04/2018 |
||||||||
NOTA: PIB PREVISTO 2017 - LDO 2017 DO ESTADO DO RN |
||||||||
PIB REALIZADO 2017 - LDO 2019 DO ESTADO DO RN |
||||||||
RCL PREVISTA 2017 - LDO 2017 |
||||||||
RCL REALIZADA - RREO 2017 |
VARIAVEIS |
2017 |
|
PIB Nominal Previsto |
R$ |
6.585.000.000,00 |
PIB Nominal Realizado |
R$ |
6.559.900.000,00 |
Receita Corrente Líquida Prevista |
R$ |
18.478.854,10 |
Receita Corrente Líquida Realizada |
R$ |
18.514.440,00 |
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO - RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) |
R$ 1,00 |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
<Ano-3> |
<Ano-2> |
% |
<Ano-1> |
% |
<Ano de Referência> |
% |
<Ano+1> |
% |
<Ano+2> |
% |
|
Receita Total |
19.762.545,00 |
22.722.308,00 |
14,98% |
28.299.420,00 |
24,54% |
29.459.696,22 |
4,10% |
30.638.084,07 |
4,00% |
31.832.969,35 |
3,90% |
Receitas Primárias (I) |
18.344.645,09 |
22.537.294,08 |
22,85% |
28.218.070,00 |
25,21% |
29.375.010,87 |
4,10% |
30.550.011,30 |
4,00% |
31.741.461,75 |
3,90% |
Despesa Total |
19.762.545,00 |
20.422.972,00 |
3,34% |
28.299.420,00 |
38,57% |
29.459.696,22 |
4,10% |
30.638.084,07 |
4,00% |
31.832.969,35 |
3,90% |
Despesas Primárias (II) |
21.118.837,96 |
19.709.621,61 |
-6,67% |
27.621.370,00 |
40,14% |
28.753.846,17 |
4,10% |
29.904.000,02 |
4,00% |
31.070.256,02 |
3,90% |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
-2.774.192,87 |
2.827.672,47 |
-201,93% |
596.700,00 |
-78,90% |
621.164,70 |
4,10% |
646.011,29 |
4,00% |
671.205,73 |
3,90% |
Resultado Nominal |
-763.556,84 |
-1.581.762,93 |
107,16% |
-1.645.033,45 |
4,00% |
-1.577.587,08 |
-4,10% |
-1.640.690,56 |
4,00% |
-1.704.677,49 |
3,90% |
Dívida Pública Consolidada |
4.545.289,29 |
4.526.340,76 |
-0,42% |
4.345.287,13 |
-4,00% |
4.167.130,36 |
-4,10% |
4.000.445,14 |
-4,00% |
3.844.427,78 |
-3,90% |
Dívida Consolidada Líquida |
3.308.406,13 |
1.454.263,00 |
-56,04% |
1.396.092,48 |
-4,00% |
1.338.852,69 |
-4,10% |
1.285.298,58 |
-4,00% |
1.235.171,94 |
-3,90% |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
<Ano-3> |
<Ano-2> |
% |
<Ano-1> |
% |
<Ano de Referência> |
% |
<Ano+1> |
% |
<Ano+2> |
% |
|
Receita Total |
20.855.413,74 |
23.326.721,39 |
11,85% |
28.299.420,00 |
21,32% |
28.299.420,00 |
0,00% |
29.459.696,22 |
4,10% |
30.638.084,07 |
4,00% |
Receitas Primárias (I) |
19.359.103,96 |
23.136.786,10 |
19,51% |
28.218.070,00 |
21,96% |
28.218.070,00 |
0,00% |
29.375.010,87 |
4,10% |
30.550.011,30 |
4,00% |
Despesa Total |
20.855.413,74 |
20.966.223,06 |
0,53% |
28.299.420,00 |
34,98% |
28.299.420,00 |
0,00% |
29.459.696,22 |
4,10% |
30.638.084,07 |
4,00% |
Despesas Primárias (II) |
22.286.709,70 |
20.233.897,54 |
-9,21% |
27.621.370,00 |
36,51% |
27.621.370,00 |
0,00% |
28.753.846,17 |
4,10% |
29.904.000,02 |
4,00% |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
-2.927.605,74 |
2.902.888,56 |
-199,16% |
596.700,00 |
-79,44% |
596.700,00 |
0,00% |
621.164,70 |
4,10% |
646.011,29 |
4,00% |
Resultado Nominal |
-805.781,53 |
-1.623.837,82 |
101,52% |
-1.645.033,45 |
1,31% |
-1.515.453,48 |
-7,88% |
-1.577.587,08 |
4,10% |
-1.640.690,56 |
4,00% |
Dívida Pública Consolidada |
4.796.643,79 |
4.646.741,42 |
-3,13% |
4.345.287,13 |
-6,49% |
4.003.007,07 |
-7,88% |
3.846.581,87 |
-3,91% |
3.700.122,99 |
-3,81% |
Dívida Consolidada Líquida |
3.491.360,99 |
1.492.946,40 |
-57,24% |
1.396.092,48 |
-6,49% |
1.286.121,70 |
-7,88% |
1.235.864,02 |
-3,91% |
1.188.808,41 |
-3,81% |
FONTE: Contadoria municipal de Espirito Santo-RN - 15/04/2018 |
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO - RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) |
R$ 1,00 |
|||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2017 |
% |
2016 |
% |
2015 |
% |
Patrimônio/Capital |
|
|
|
|
|
|
Reservas |
4.744.586,81 |
58,86% |
586.423,37 |
15,02% |
|
0,00% |
Resultado Acumulado |
3.316.761,00 |
41,14% |
3.316.761,00 |
84,98% |
-80.871,10 |
100,00% |
TOTAL |
8.061.347,81 |
100,00% |
3.903.184,37 |
100,00% |
-80.871,10 |
100,00% |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
<Ano-2> |
% |
<Ano-3> |
% |
<Ano-4> |
% |
Patrimônio |
|
|
|
|
|
|
Reservas |
|
|
|
|
|
|
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00% |
0,00 |
0,00% |
0,00 |
0,00% |
FONTE: Contadoria municipal de Espirito Santo-RN - 15/04/2018 |
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO - RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) |
R$ 1,00 |
|||||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
2019 |
2020 |
2021 |
||||
TOTAL |
- |
|||||
FONTE: Contadoria municipal de Espirito Santo-RN - 15/04/2018 |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO - RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) |
R$ 1,00 |
|
EVENTOS |
Valor Previsto para <Ano de Referência> |
|
Aumento Permanente da Receita |
R$ |
1.160.276,22 |
(-) Transferências Constitucionais |
|
627.898,60 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
|
172.971,30 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
|
359.406,32 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
2.500.000,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
|
2.859.406,32 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
|
0,00 |
Novas DOCC |
|
0,00 |
Novas DOCC geradas por PPP |
|
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
|
2.859.406,32 |
FONTE: Contadoria municipal de Espirito Santo-RN - 15/04/2018 |
Publicado por:
Artur Felipe de Araújo Silva
Código Identificador:D6F03BE7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/12/2018. Edição 1917
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/