ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DA CHEFIA DO GABINETE CIVIL

SECRETARIA MUNICIPAL DA CHEFIA DO GABINETE CIVIL
DECRETO Nº 005/2017

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a agentes públicos, colaboradores e colaboradores eventuais do Município de Guamaré/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, Hélio Willamy Miranda da Fonseca, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe foi confere a Lei Orgânica do Município e o que dispõe a Lei 501/2011,

Considerando a necessidade de normatizar e controlar o repasse de recursos financeiros destinados à indenização de despesas com deslocamentos a serviço;

Considerando o que dispõe a Lei 501/2011 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município;

Considerando o quanto disposto no art. 59 da Lei 501/2011;

Considerando as regras dispostas na Resolução 011/2016 do TCE-RN;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias a agentes públicos, colaboradores e colaboradores eventuais do Município de Guamaré-RN obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, na forma prevista neste Decreto e nos valores fixados no seu Anexo Único.

 

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão – ambos do Quadro Geral de Pessoal –, ou o que esteja cedido a este Município, quando se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede deste Município para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias.

 

Art. 3º As diárias serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do deslocamento, em parcela única.

§1º Em casos de comprovada urgência, o pagamento poderá ser realizado após o início do deslocamento, devendo as razões que caracterizam a situação emergencial constar no requerimento.

§2º No caso de período de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o pagamento das diárias, a critério do Prefeito Municipal, poderá ser realizado de forma parcelada.

 

Art. 4º A diária será concedida por dia de afastamento, incluindo-se a data de partida e a de chegada a sede deste Município.

Parágrafo único. Em deslocamento dentro do território nacional, o valor pago corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária previsto no Anexo Único deste Decreto, nos seguintes casos:

I – deslocamento superior a 40 (quarenta) quilômetros da sede deste Município, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – para o dia do retorno a sede deste Município, tomando-se por base o horário de chegada após o meio-dia;

III – quando, por qualquer forma, o Município ou outro Órgão Público oferecer hospedagem.

 

Art. 5º O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio eletrônico, em conta bancária específica de remuneração do servidor beneficiário ou, em caso de concessão em favor de colaborador ou colaborador eventual, em conta bancária indicada ao Município pelo respectivo beneficiário.

 

Art. 6º Na hipótese do agente público estar acompanhando o Prefeito Municipal, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo ocupante do cargo em referência, devendo constar no processo de concessão de diária a justificativa formal do membro, quanto à necessidade de assessoramento em tempo integral ou assistência direta pelo servidor.

 

Art. 7º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

 

Art. 8º Não serão devidas diárias quando:

I – o tempo total de afastamento for inferior a 6 (seis) horas;

II – o deslocamento for inferior a 40 (quarenta) quilômetros da sede deste Município;

III – o servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias.

 

Art. 9º Para a concessão de diárias a servidor, acima do limite de 10 (dez) diárias por mês, deverá ser apresentada justificativa pelo chefe imediato, a ser apreciada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Somente após deliberação do Prefeito será possível a concessão de diárias acima do limite previsto no caput deste artigo.

 

Art. 10. O servidor que se deslocar como membro de uma Comissão, designada mediante Portaria, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais agentes públicos membros da respectiva Comissão.

 

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS A COLABORADOR

Art. 11. A pessoa que se deslocar para outra cidade a fim de prestar serviços, não remunerados, a este Município, fará jus a diária e a passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I – Colaborador: a pessoa sem vínculo funcional com o Município de Guamaré, mas vinculada à Administração Pública;

II – Colaborador eventual: a pessoa sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§2º O colaborador ou colaborador eventual fará jus à diária equivalente ao Nível IV, do Anexo Único, deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 12. Os valores das diárias constam no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O valor da diária internacional será de 200% (duzentos por cento) dos valores respectivamente previstos no Anexo Único deste Decreto para deslocamento para outro Estado da Federação.

 

Art. 13. A concessão de diárias efetivar-se-á por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal ou por autoridade competente designada, em atendimento à solicitação do superior hierárquico do servidor beneficiário, encaminhada com antecedência mínima, sempre que possível, de 2 (dois) dias da data prevista para o início do deslocamento, devendo constar obrigatoriamente no referido ato concessivo:

I – nome, cargo ou função e matrícula do servidor beneficiário;

II – descrição clara e sucinta do objeto, justificando a necessidade do deslocamento;

III – local de destino;

IV – período do afastamento;

V – quantidade de diárias.

 

Art. 14. O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no Boletim Oficial deste Município, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, relativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A percepção de diárias obriga o servidor a comprovar a data e o horário de deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno a sede do Município, devendo fazê-lo mediante a apresentação de cartão de embarque, bilhete de passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em veículo oficial, e do respectivo relatório de viagem.

§1º Não sendo possível a apresentação dos documentos elencados no caput deste artigo, a comprovação do deslocamento deverá ser feita mediante a apresentação, à Secretaria Municipal da Chefia do Gabinete Civil, de qualquer dos documentos abaixo:

I – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do servidor beneficiário como presente;

II – nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro na qual conste o nome do servidor e o período de sua hospedagem;

III – outro documento definido em Decreto específico.

§2º O servidor que não apresentar a documentação indicada no caput deste artigo, no prazo estabelecido, ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a irregularidade.

§3º Passados 30 (trinta) dias sem que ocorra a apresentação do correspondente relatório de viagem, o servidor será obrigado a restituir o valor recebido, cabendo à Secretaria Municipal da Chefia do Gabinete Civil o encaminhamento de relatório circunstanciado ao Prefeito ou autoridade concedente, que adotará as medidas cabíveis.

 

Art. 16. O servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:

I – a devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;

II – a restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do término do período fixado para o afastamento.

§ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para a devolução a que se refere este artigo, contados:

I – do dia do retorno do servidor a sede do Município;

II – da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.

§ 2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverão ser recolhidas à conta bancária específica, de titularidade do Município de Guamaré, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.

§ 3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no § 1º, os valores indevidamente recebidos, estará o servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIÁRIAS INTERNACIONAIS

Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional, e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido pela Administração Pública ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem.

 

Art. 18. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias nacionais.

 

CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

Art. 19. Será concedido aos agentes públicos, colaboradores e colaboradores eventuais, adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor básico da diária para outro Estado do Nível IV, do Anexo Único deste Decreto, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local do embarque e do local do desembarque ao de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

§ 1º Quando houver a utilização de veículo oficial para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 3º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração e desde que formalmente requerido pelo interessado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 21. Este Decretoentra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 005, de 28 de janeiro de 2015.

 

Palácio Luis Virgílio de Brito, Guamaré/RN, em 28 março de 2017.

 

HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA

Prefeito Municipal de Guamaré/RN

 

ANEXO UNICO

 

NIVEIS

SERVIDOR/CARGO

ESTADUAL

NACIONAL

I

Prefeito

R$ 450,00

R$ 600,00

II

Vice-Prefeito

R$ 400,00

R$ 500,00

III

Secretários, Consultor Geral, Procurador Geral, Contador Geral, Controlador Geral, e Diretores de Autarquias

R$ 350,00

R$ 400,00

IV

Secretários Adjuntos, Consultor Geral Adjunto, Procurador Geral Adjunto, Controlador Geral Adjunto

R$ 300,00

R$ 350,00

V

Procuradores Municipais, Assessores e ocupantes de cargos de Chefia

R$ 250,00

R$ 300,00

VI

Demais Servidores

R$ 180,00

R$ 250,00

 


Publicado por:
Isaque Felipe de Oliveira Farias
Código Identificador:F72257C8