ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
GABINETE DO PREFEITO - GP
LEI Nº. 6.954 MACEIÓ/AL, 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
PROJETO DE LEI Nº. 7.350/2019
Projeto de Lei nº. 97/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE AFETAÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS DO DESMEMBRAMENTO DO SESI, NO BAIRRO DA GRUTA DE LOURDES, PARA CORREÇÃO DO PARTIDO URBANÍSTICO DO PARCELAMENTO E REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO NA QUADRA E DO MESMO PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam desafetadas e reciprocamente reafetadas as funções urbanísticas das seguintes áreas públicas do Desmembramento do SESI, no bairro da Gruta de Lourdes, nesta Capital:
I - Quadra E, originariamente destinada à construção de uma caixa d´água, conforme memorial descritivo do parcelamento, para reafetação automática como área destinada à construção de uma igreja, para regularização da edificação de templo da Arquidiocese de Maceió (Igreja Católica Apostólica Romana);
II - Quadra M, originariamente destinada à construção de uma igreja, conforme memorial descritivo do parcelamento, para reafetação automática como área de equipamento urbano.
Art. 2º. A alteração das afetações das áreas públicas previstas nesta Lei não implica autorização legislativa para sua alienação, assegurada a manutenção do domínio público municipal sobre esses bens, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
Art. 3º. Sancionada e publicada esta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias, no que couber, para a regularização da edificação do templo religioso existente na Quadra E do Desmembramento do SESI, a pedido da Arquidiocese de Maceió.
Art. 4º. A utilização da Quadra E pela Arquidiocese de Maceió dar-se-á exclusivamente para a regularização de templo religioso no local, podendo ser revogada a qualquer tempo, a exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, sem assistir à entidade usuária qualquer direito de indenização ou reparação por benfeitorias, qualquer que seja a sua espécie.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se a Lei nº. 6.763, de 28 de Junho de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Dezembro de 2019.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:07B1344A
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 03/12/2019. Edição 5852
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