ESTADO DO AMAZONAS

MUNICÍPIO DE TABATINGA

Secretaria de Gabinete

SECRETARIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 710 /2015 DE 28 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre alteração da instituição da Guarda Municipal para Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM - GCMT, e da outras providencias.

 

O Prefeito do Município de Tabatinga-AM, usando das atribuições que são conferidas pelo Art. 73, inciso I, III, IX e XXIV, combinado com o Art. 50 Inciso VI e Art. 51, Inciso I e II da Lei Orgânica do Município, resolve criar o projeto de lei e encaminhar para apreciação da Douta Câmara Municipal de Tabatinga-AM.

Considerando a necessidade de melhoria na segurança do Município, em cominação Art. 97 da Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º- Fica criada conforme padrão nacional a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TABATINGA-AM, no âmbito do Município de Tabatinga-AM,instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsto em lei, com a função de proteção municipal preventiva ressalvada as competências da União e do Estado, fundamentada nos princípios das leis e da ordem, à qual caberá o objetivo de complementar o sistema de segurança pública do Município, dedicando-se às atividades de segurança patrimonial dos próprios da municipalidade, à segurança escolar, à fiscalização dos serviços de trânsito e a cooperação com as instituições policiais, no campo da segurança pública, na forma da lei, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, §8º, Art. 23, Inciso I e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, Inciso VI, da Lei Federal nº 9.503/97, Art. 40 aos 45, do Decreto Federal nº 5.123/04, Lei Federal nº 13.022, de 08/08/2014, concomitantemente com o Art. 97, § 1º e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Tabatinga–AM. (LOMT)

 

Art. 2º- No plano de sua estrutura administrativa e orçamentária a Guarda Civil Municipal está diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º- A administração da Guarda Civil Municipal será exercida pelo Poder Executivo, Gerenciada diretamente pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM.

 

Art. 4º- Aos funcionários públicos municipais pertencentes ao quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal aplicar-se-á, o regime jurídico vigente no âmbito do Município e que estiver estabelecido para o Quadro Geral de Pessoal, ressalvada a legislação própria embasada nos princípios de ordem hierárquica e disciplinar consubstanciada em legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRICÍPIOS

 

Art. 5º- São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM:

 

I – Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – Patrulhamento preventivo;

IV – Compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – Uso progressivo da força.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º - É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

 

Parágrafo Único – Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

 

Art. 7º - É competência específica da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais:

 

I – Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

II – Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais e administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

III – Atuar, preventiva e permanente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV – Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

V – Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

VI – Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

 

VII – Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

VIII – Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

 

IX – Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade;

 

X – Estabelecer parcerias com órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio de celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

 

XI – Articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XII – Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

 

XIII – Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

XIV – Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

XV – Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimento de grande porte;

 

XVI – Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

 

XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

 

XVIII – Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; e

 

XIX - Na hipótese de atuação conjunta, a Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM manterá a chefia de suas frações.

 

Parágrafo Único – No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal devera a Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM prestar todo apoio à continuidade do atendimento.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

 

Art. 8º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal de Tabatinga/AM.

 

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível médio completo de escolaridade;

V - a idade mínima de 18 anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e

VII - idoneidade moral (Antecedentes Criminais) comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 9ºO exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

 

Art. 10ºO Município poderá constituir órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º;

 

§ 1ºO Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo;

 

§ 2ºO Município poderá, mediante convênios com o Estado e Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurado à participação dos Municípios conveniados;

 

§ 3ºO órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 11º - A Guarda Civil Municipal de Tabatinga/AM – GCMT terá a seguinte estrutura administrativa:

 

· Órgãos de Execução:

1. Prefeito Municipal;

2. Comandante da Guarda Civil Municipal;

3. Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

4. Inspetorias;

 

Art. 12º - Além do estabelecido nos artigos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e na posição constante no organograma da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito, bem como da Lei que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Tabatinga-AM.

 

CAPÍTULO VII

 

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 13º - Integram o Quadro de Pessoal os funcionários que exercem atividades de vigilância e segurança e os que oferecem suporte técnico, operacional e administrativo à sua ação, dentro de um sistema articulado e interativo de segurança pública no município.

 

Art. 14º - O Quadro de Pessoal é composto de cargos público privativo da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, especificados no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 15º - Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, nas quantidades, denominações, referências e respectivos vencimentos especificados nos Anexo da presente Lei.

 

Parágrafo Único – As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento dos cargos isolados ou de carreira são aqueles constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 16º - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 17º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança com atribuições de direção, chefia e assessoramento superior de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Tabatinga-AM.

 

CAPÍTULO X

 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 18º - As funções gratificadas, preenchidas mediante designação por ato do Chefe do Poder Executivo, nas quantidades, de nominações e respectivos requisitos para preenchimento são aquelas especificadas na Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

§ 1º - Função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, atribuídos exclusivamente a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da Prefeitura;

 

§ 2º - Por exercer atividades ou operações perigosas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, fica incorporado o Adicional de Periculosidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tabatinga Lei nº 473/2006).

 

§ 3º - É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 19º - Os cargos públicos que fazem parte desta Lei estão distribuídos em escalas de vencimentos, representadas por algarismos romanos, indicando, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade de suas atribuições. Aos cargos integrantes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, instituído por esta Lei, serão aplicadas as mesmas Escalas de Vencimentos instituídas para todos os funcionários públicos da administração direta do Governo Municipal de Tabatinga de acordo com a Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014- Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

Art. 20º - A nomeação do funcionário será feita sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21º - Os reajustes dos vencimentos ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos demais funcionários da administração direta e indireta.

 

CAPÍTULO XII

 

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 22º - O Plano de Cargos, Carreiras e de Vencimentos do Servidor da Guarda Civil Municipal de Tabatinga/AM é o instituído na Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

Parágrafo 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade de suas tarefas;

 

II - grupo ocupacional é o conjunto de classes de cargos com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

III - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição da República;

 

IV - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei;

 

V - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;

 

VI - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

 

VII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

VIII - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

IX - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos, da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM e em regulamento específico;

 

X – promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira observada as normas estabelecidas no Capítulo IV e as perspectivas definidas no Anexo IV da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM e em regulamento específico.

 

CAPÍTULO XIII

DA PROGRESSÃO

 

Art. 23º - As progressões ocorrerão no mês de novembro, para os servidores que tiverem cumprido o interstício mínimo estabelecido no inciso I, do art. 19 da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

Art. 24º - Os critérios referentes à concessão da progressão estão dispostos nos art. 20 a 26 da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga– AM.

 

Parágrafo único - O Chefe do Executivo Municipal criará a Comissão de Desenvolvimento Funcional a qual será responsável pela aplicação dos institutos da progressão e da promoção especificadas nesta lei.

 

Art. 25º - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos, conforme o disposto no caput do art. 41 da Constituição Federal.

 

II - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho, apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o parágrafo único do art. 18da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

III - cumprir o interstício mínimo de 540 (quinhentos e quarenta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

Parágrafo único - Para obter o grau mínimo indicado no inciso II deste artigo, o servidor deverá receber 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.

 

Art. 26º - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.

 

Art. 27º - A avaliação de desempenho será apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 1º - O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido, anualmente, tanto pela chefia quanto pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei.

 

§ 2º - Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 3º - Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desenvolvimento Funcional que solicitará da chefia imediata nova avaliação.

 

§ 4º - Mantido o resultado da avaliação pela chefia do servidor, caberá à Comissão pronunciar-se sobre o resultado final.

 

§ 5º - As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.

 

§ 6º - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura, que se encontrarem cedidos a outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, terão seu merecimento avaliado formalmente pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista nesta Lei, ouvido o órgão requisitante.

 

§ 7º - O servidor eleito e em exercício como representante da classe de servidor público municipal, terá seu merecimento avaliado formalmente pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista nesta Lei.

 

§ 8º - Na avaliação a que se referem o § 6o e § 7o, deverão ser considerados os mesmos critérios da avaliação aplicada aos demais servidores.

 

Art. 28º - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 19 da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 29º - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 30º - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

 

Art. 31º - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvadas as hipóteses dos § 6º e 7º do art. 21 da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

CAPÍTULO XIV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 32º - A promoção se processará quando o servidor atingir os critérios previstos em lei, avaliado pela comissão de Desenvolvimento Funcional e dependerá sempre de existência de vaga.

 

Art. 33º - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo VII da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional, observado o disposto no inciso II, do art. 19 da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

Parágrafo único - Terá preferência para promoção, em caso de empate na avaliação, o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal e, permanecendo o empate, o mais idoso.

 

Art. 34º - O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento inicial do nível correspondente à faixa de vencimentos da nova classe.

 

Art. 35º - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvados os casos previstos nos § 6º e 7º do art. 21 da Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga–AM.

 

CAPÍTULO XV

 

DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

 

Art. 36º - O efetivo da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, terá regime especial de trabalho, que se caracteriza pelas seguintes condições:

 

I - Prestação de serviços em jornada de quarenta horas semanais de trabalho, de acordo com a peculiaridade do serviço a ser executado;

 

II – Cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões diurnos e noturnos e a chamados a qualquer hora.

 

Art. 37º - O Prefeito Municipal de Tabatinga-AM poderá estabelecer horário e condições diferenciadas de trabalho para os ocupantes dos cargos da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, conforme vier a ser disposto no Regimento Interno, ou em ato regulamentar pertinente.

 

CAPÍTULO XVI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38º - É vedada aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, no exercício da função, a prestação de serviços, remunerados ou não, de natureza particular.

 

Art. 39º - A admissão no cargo de Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, far-se-á através de concurso público, na forma da legislação vigente, com avaliação física e médica para o exercício da função. Os candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal, preliminarmente aprovados em teste de seleção, assim como em investigação social, serão submetidos a programa de treinamento ou curso de formação técnico-profissional.

 

Parágrafo Único - O programa de treinamento ou curso de formação técnico-profissional consiste na preparação do candidato ao exercício do cargo, quando será submetido a aulas e provas sobre disciplinas teóricas e práticas.

 

Art. 40º - Aprovado, em caráter definitivo, no programa de formação, a que se refere o artigo anterior, o tempo destinado à realização do curso ou do treinamento será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

 

Parágrafo Único – Esse tempo será contado para fins de aposentadoria.

 

Art. 41º - O Anexo I deste Projeto de Lei estabelece a descrição dos cargos inerentes ao quadro da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, a forma de provimento e os requisitos mínimos para preenchimento, por concurso público, dentro do plano de carreiras.

 

Art. 42º - O Poder Executivo tem prazo de até 90(noventa) dias para regulamentar o presente Projeto de Lei.

 

Art. 43º - O Comandante da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, após a publicação deste Projeto de Lei, deverá adotar as providências necessárias para o registro funcional da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, na Secretaria da Segurança Pública do Estado do Amazonas, apresentando os documentos solicitados para tal finalidade.

 

Art. 44º - Ficam criados e acrescidos de acordo com a Lei nº 678/14 de 10 de Abril de 2014, que dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Tabatinga-AM, os seguintes Cargos da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM:

 

I - De Provimento Efetivo:

- Quantidade: 20 (vinte);

Cargo: Guarda Civil Municipal– I (Nível III);

Requisitos: Ensino Médio Completo, aptidão física e não ostentar antecedentes criminais.

 

- Quantidade: 42 (quarenta e dois);

Cargo: Guarda Civil Municipal– II (Nível V);

Requisitos: Ter exercido o Cargo de Guarda Civil Municipal I, por pelo menos 05 (cinco) anos, formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional e Aperfeiçoamento para a função de Guarda Municipal;

 

II - De Provimento em Comissão:

- 01 (um) Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.

Requisitos: Ter exercido funções ligadas à Segurança Pública e conhecimentos específicos na área de segurança e vigilância.

 

III – De Provimento em Função Gratificada

 

- 01 (um) Subcomandante da Guarda Civil Municipal.

Requisitos: Ter exercido o Cargo de Guarda Civil Municipal, por pelo menos 05 (cinco) anos, formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional e Aperfeiçoamento para a função de Guarda Municipal;

 

- 03 (três) Inspetores da Guarda Civil Municipal.

 

Requisitos: Ter exercido o Cargo de Guarda Civil Municipal, por pelo menos 05 (cinco) anos, formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional e Aperfeiçoamento para a função de Guarda Municipal;

 

Art. 45º - O Regimento interno da GCMT, bem como os demais atos necessários à execução da presente Lei será editado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua publicação.

 

Parágrafo Único - O Regimento interno da GCMT deverá detalhar e regulamentar o disposto na presente Lei, incumbindo-se ainda, da definição dos Grupamentos de Serviços e outros que se fizerem necessários, das condições do exercício das funções, bem como dispor sobre a conduta e a organização da GCMT, estabelecendo responsabilidades, direitos e deveres de seus integrantes.

 

Art. 46º - As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das dotações das Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na LOA, autorizada a suplementação, se necessário.

 

Art. 47º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 048, de 11 de Maio de 1999.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TABATINGA, EM 07 DE ABRIL DE 2015.

 

RAIMUNDO CARVALHO CALDAS

Prefeito do Município de Tabatinga

 

JOSE REMY ALVES E SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este Projeto de Lei foi publicado no Diário Oficial dos Municípios e serviço de Portaria desta Prefeitura Municipal de Tabatinga-AM, na data supra, em obediência ao Art. 100 de Lei Orgânica do Município de Tabatinga-AM.

 

ANEXO I - DESCRIÇÕES DE CARGOS EFETIVO, EM COMISSAO, FUNÇAO GRATIFICADA E REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

1 - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal - I.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende as tarefas de fazer respeitar as leis e manter a ordem pública, adotando medidas ostensivas, preventivas ou repressivas, para proteger as pessoas e os bens contra perigos e atos delituosos. Percorre sistematicamente a zona ou distrito que lhe foi confiado, caminhando ou se valendo de veículos. Orienta a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplica multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Ensino Médio Completo, aptidão física e não ostentar antecedentes criminais.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público.

 

DENOMINAÇÃO: Guarda Civil Municipal - II.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende as tarefas de fazer respeitar as leis e manter a ordem pública, adotando medidas ostensivas, preventivas ou repressivas, para proteger as pessoas e os bens contra perigos e atos delituosos. Percorre sistematicamente a zona ou distrito que lhe foi confiado, caminhando ou se valendo de veículos. Orienta a circulação de veículos nas vias e logradouros públicos e aplica multas decorrentes de infrações de trânsito no âmbito do município.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Ter exercido o Cargo de Guarda Civil Municipal I, por pelo menos 05 (cinco) anos, formação de nível médio, curso de Formação Técnico-Profissional e Aperfeiçoamento para a função de Guarda Municipal;

 

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público e acesso por intermédio de processo seletivo, dentro da respectiva Corporação.

 

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO: Comandante da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Supervisiona diretamente as ações de planejamento, na organização e na coordenação das atividades técnicas, administrativas e operacionais, inerentes às atividades das unidades subordinadas, para subsidiar as suas equipes de trabalho.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Ter exercido funções ligadas a Segurança Pública e conhecimentos específicos nas áreas de segurança e vigilância.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Os cargos em comissão da Guarda Civil de Tabatinga-AM deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão sendo que nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social e perceberá vencimento no Código CGM-01da Relação de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Tabatinga-AM.

 

3- CARGOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO: Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: A função de Subcomandante será exercida por Guarda Civil Municipal, com formação específica, cujo comportamento, capacidade de liderança e conhecimento cultural, assegure condições de desenvolvimento de relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços, atuando ainda como fiscalizador e elo entre o Comandante e os Guardas Civis Municipais.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Ensino médio completo e conhecimentos específicos na área de segurança e vigilância patrimonial.

 

FORMA DE PROVIMENTO: O cargo de provimento em função gratificada de Subcomandante será exercido por servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, selecionados por meio de processo seletivo interno, designado temporariamente por ato do Chefe do Poder Executivo, e perceberá gratificação de FG-01 sobre o salário base do Guarda Civil Municipal II, sem prejuízo de outras gratificações pecuniárias pertinentes.

 

DENOMINAÇÃO: Inspetor da Guarda Civil Municipal Tabatinga-AM.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: A função de Inspetor será exercida por Guarda Civil Municipal, com formação específica, cujo comportamento, capacidade de liderança e conhecimento cultural, assegure condições de desenvolvimento de relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços, atuando ainda como fiscalizador e elo entre o Comandante e os Guardas Civis Municipais.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Ensino médio completo e conhecimentos específicos na área de segurança e vigilância patrimonial.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Os cargos de provimento em função gratificada de Inspetores serão exercidos por servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Tabatinga-AM, selecionados por meio de processo seletivo interno, designado temporariamente por ato do Chefe do Poder Executivo, e perceberá gratificação de FG-02 sobre o salário base do Guarda Civil Municipal II, sem prejuízo de outras gratificações pecuniárias pertinentes.

 

ANEXO II – QUADRO PERMANENTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TABATINGA/AM

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

ESCOLARIDADE

NÍVEL

CARGA HORÁRIA

Nível Técnico

Guarda Municipal (Feminino)I

ENSINO MÉDIO

NÍVEL III

40 horas

Nível Técnico

Guarda Municipal (Feminino)II

ENSINO MÉDIO

NÍVEL V

40 horas

Nível Técnico

Guarda Municipal (Masculino) I

ENSINO MÉDIO

NÍVEL III

40 horas

Nível Técnico

Guarda Municipal (Masculino) II

ENSINO MÉDIO

NIVEL v

40 horas

 

ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS

 

ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL

FAIXA DE VENCIMENTOS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

R$ 724,00

R$ 745,72

R$ 768,09

R$ 791,13

R$ 814,87

R$ 839,31

R$ 864,49

R$ 890,43

R$ 917,14

R$ 944,66

II

R$ 973,00

R$ 1.002,19

R$ 1.032,25

R$ 1.063,22

R$ 1.095,11

R$ 1.127,97

R$ 1.161,81

R$ 1.196,66

R$ 1.232,56

R$ 1.269,54

III

R$ 1.307,62

R$ 1.346,85

R$ 1.387,26

R$ 1.428,88

R$ 1.471,74

R$ 1.515,90

R$ 1.561,37

R$ 1.608,21

R$ 1.656,46

R$ 1.706,15

IV

R$ 1.757,34

R$ 1.810,06

R$ 1.864,36

R$ 1.920,29

R$ 1.977,90

R$ 1.037,24

R$ 2.098,35

R$ 2.161,30

R$ 2.226,16

R$ 2.292,93

V

R$ 2.361,72

R$ 2.432,57

R$ 2.505,54

R$ 2.580,71

R$ 2.658,13

R$ 2.737,88

R$ 2.820,01

R$ 2.904,61

R$ 2.991,75

R$ 3.081,50

VI

R$ 3.173,95

R$ 3.269,17

R$ 3.367,24

R$ 3.468,26

R$ 3.572,31

R$ 3.679,48

R$ 3.789,86

R$ 3.903,56

R$ 4.020,66

R$ 4,141,28

VII

R$ 4.265,52

R$ 4.393,49

R$ 4.525,29

R$ 4.661,05

R$ 4.800,88

R$ 4.944,91

R$ 5.093,25

R$ 5.246,05

R$ 5.403,43

R$ 5.565,54

VIII

R$ 5.732,50

R$ 5.904,48

R$ 6.081,61

R$ 6.264,06

R$ 6.451,98

R$ 6.645,54

R$ 6.844,91

R$ 7.050,26

R$ 7.261,76

R$ 7.479,62

IX

R$ 7.704,00

R$ 7.395,12

R$ 8.173,18

R$ 8.418,37

R$ 8.670,93

R$ 8.931,05

R$ 9.198,98

R$ 9.474,95

R$ 9.759,20

R$ 10.051,98


Publicado por:
Valdenei Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:06633077