ESTADO DO AMAZONAS

MUNICÍPIO DE SILVES

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 478/2026

LEI Nº 478, de 23 de junho de 2026

 

INSTITUI e consolida os feriados religiosos no âmbito do Município de Silves, Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SILVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 51 e 78, inciso II da Lei Orgânica do Município de Silves, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Art. 1º Ficam instituídos e consolidados como Feriados Municipais Religiosos no âmbito do Município de Silves, em conformidade com o art. 2º da Lei Federal nº 9.093/1995, as seguintes datas:

 

I – Sexta-Feira da Paixão (data móvel);

II – Corpus Christi (data móvel);

III – Dia do Evangélico, a ser comemorado anualmente na última sexta-feira do mês de junho; e

IV – Dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município de Silves, a ser comemorado anualmente no dia 08 de dezembro.

 

Art. 2º A declaração do feriado constante no inciso IV do art. 1º desta Lei consolida a data já instituída pela Lei Municipal n. 041 de 12 de setembro de 1984, integrando-a ao limite legal de feriados religiosos do Município.

 

Art. 3º Os feriados de que trata esta Lei deverão constar no Calendário Oficial do Município e nas repartições públicas municipais, garantindo-se o funcionamento apenas dos serviços públicos essenciais e ininterruptos nestas datas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

RAIMUNDO PAULINO DE ALMEIDA GRANA

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Bianca Ferreira Brandao Grana
Código Identificador:08281DCC