ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
Prefeitura Municipal de Coari
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
DECRETO MUNICIPAL Nº 1194, DE 30 DE MAIO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, o Senhor MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, e o art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – A elevação gradual e o consequente transbordamento dos corpos hídricos que atravessam o município de Coari, incluindo os rios Solimões, Coari Grande, Urucu, Aroã, Copéa, Codajás Mirim e Piorini, bem como os igarapés do Espírito Santo, do Pêra e do Buquará, além dos lagos de Coari e Mamiá, afetando significativamente as zonas urbana e rural;
II – Que, em decorrência dos elevados índices de precipitação pluviométrica registrados na região e da elevação das cotas dos principais cursos d’água — com destaque para o Rio Solimões, que atingiu 16,59 metros na estação de Itapéua, e o Lago de Coari, que alcançou 16,61 metros na estação da Instalação Portuária de Pequeno Porte de Coari, no dia 29 de maio de 2025 —, foram registradas inundações em diversos bairros da área urbana, bem como em 93 (noventa e três) comunidades rurais, resultando na afetação direta de inúmeras famílias e na ocorrência de danos humanos, materiais e ambientais;
III – Que tais eventos acarretaram prejuízos econômicos e sociais expressivos, especialmente nos setores de saúde pública, habitação, produção rural e educação, sendo agravados pela elevação contínua dos níveis dos rios e pela vulnerabilidade pré-existente de parte da população;
IV – Que a incidência de chuvas intensas nas cabeceiras do Rio Solimões e em suas calhas secundárias contribui diretamente para o agravamento da situação hidrográfica no município de Coari, intensificando o quadro de anormalidade e risco à população;
V – Que o parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, com base em vistorias e relatórios situacionais, atesta a caracterização do evento como desastre natural e manifesta-se favoravelmente à decretação de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações – 1.2.1.0.0 – COBRADE, conforme PORTARIA Nº 260/2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social, através do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução, conforme portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, em seu artigo 5º, inciso II, e §2º que trata do desastre em nível II ou de média intensidade ensejando-se a declaração de situação de emergência.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social, através do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso VII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 30 de maio de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Brenna Gabrielle Rocha da Costa
Código Identificador:09B4B0B7