ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA

GABINETE DA PREFEITA
REPUBLICAÇÃO DA LEI 271 2017

LEI Nº 271/2017, de 07 de Dezembro de 2017.

 

Institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de ITAPIRANGA, Estado do Amazonas e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente.

 

LEI:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, a implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de ITAPIRANGA, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituídos, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, fundamentadas na valorização e melhoria do desempenho profissional, devendo ser observados na sua implementação:

I – os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos resultados educacionais;

III – o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

IV – a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação dos servidores da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

V – a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;

VI – a normatização e regularização da situação funcional do servidor da educação, norteando-se pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, objeto desta Lei.

Parágrafo Único: As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pela Lei nº 121/2003, 04 de agosto de 2003 (Estatuto dos Servidores da Educação de ITAPIRANGA).

Art. 3º - A instituição deste Plano tem como fundamentos legais:

I – O atendimento do disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB N° 2/2009; Resolução Nº 05/2012, Lei N° 11.738/2000, Lei N° 11.494/2007, Lei N° 12.014/2009, Decreto Nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010 e Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.

II – O atendimento as diretrizes estabelecidas na Resolução CNE/CEB N° 2/2009 do Conselho Nacional de Educação, pertinentes ao novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores em Educação.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II – Servidores em Educação: é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos, para atuarem na secretaria municipal de educação;

III - Funções do Magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a docência, incluindo, assim, a de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.

IV – Manutenção de programação sistemática de formação inicial e continuada: é o processo de capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos Servidores da educação.

V – Projeto Político Pedagógico (PPP): um mecanismo de normatização das diretrizes de atuação da escola a partir da participação da comunidade escolar e extraescolar.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO

E JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 5º - A Carreira dos Servidores em Educação do Município tem como princípios básicos:

I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III – A progressão através de mudança de classe/nível de habilitação e de promoções periódicas na vertical e horizontal;

IV – Os Direitos e Vantagens conforme o Estatuto dos Servidores em Educação.

 

Seção II

Da estrutura do quadro de pessoal

Disposições gerais

Art. 6º - O Quadro de Pessoal dos Servidores em Educação do Município de ITAPIRANGA é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em Carreira e Funções Gratificadas, os quais são estruturados nos seguintes grupos ocupacionais na forma dos ANEXOS de I a IV.

I - Grupo Magistério: de docência; de planejamento; de supervisão; de orientação; de administração escolar.

Professor – NS 20h;

Pedagogo-20h;

II – Grupo Técnico da Educação: de assessoria no planejamento educacional; de assessoria à equipe pedagógica; de atendimento aos alunos da rede municipal que necessitem de acompanhamento especial; de orientação familiar.

Bibliotecário;

Nutricionista.

III – Grupo de Funcionário Administrativo da Educação: de limpeza; de higiene; de auxílio na organização escolar; de trabalhos de secretaria; de motorista terrestre; de preparo da alimentação escolar.

Auxiliar Administrativo;

Motorista Fluvial de Transporte Escolar;

Motorista de Veículos Leves, CNH-B/C;

Motorista de Veículos Pesados, CNH-D/E;

Merendeira;

Auxiliar de Serviços Gerais;

Vigia;

Parágrafo Único: O provimento dos cargos de que trata este artigo dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado a progressão funcional para o cargo de professor, pedagogo e demais servidores nas classes/níveis especificados na tabela do Anexo I, nas respectivas referências, com base na habilitação, titulação, na forma disposta nesta Lei.

Art. 7º - O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes funções gratificadas, além dos cargos efetivos:

§ 1º. Os cargos ou funções referidos neste artigo estruturam-se segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de escolaridade, a formação e a abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos, e demais especificações, conforme os Anexos de I a IV.

§ 2º. Integram o Quadro de Pessoal da Educação Municipal de ITAPIRANGA as seguintes Funções Gratificadas para o exercício de Gestor, conforme Quantidade, Denominação, Carga Horária e Códigos especificados no Anexo III:

I - Função Gratificada de Gestor de Escola – FGGE-1;

II - Função Gratificada de Gestor de Escola – FGGE-2;

III - Função Gratificada de Gestor de Escola – FGGE-3;

Art. 8º - Os servidores que não preencherem os requisitos para ajuste funcional previsto nesta Lei, passam a compor Quadro em Extinção, objeto do ANEXO IV.

§ 1° - Os integrantes do Quadro em Extinção permanecerão com a mesma jornada de trabalho dos demais servidores da educação e com os vencimentos e vantagens estabelecidos no ANEXO IV – Tabelas de 2 a 4.

§ 2° - Os cargos que trata o § 1º deste artigo serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem.

§ 3º - São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem, os cargos estáveis (amparados pelo artigo 19 da ADCT/CF/88), estabelecidos no Anexo V.

§ 4º - Os cargos efetivos de Professor II-Psicologia, Técnico em Turismo e Técnico Desportista, não compatíveis com os outros deste quadro, serão extintos.

§ 5º - Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito a aumento de vencimento nos termos desta Lei.

 

Subseção I

Da Forma de Ingresso

 

Art. 9º - Os servidores em educação concursados do Município ocupantes dos cargos serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, Anexo I, observadas as seguintes normas.

I - Enquadramento em uma das classes/nível da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município até a data de vigência desta Lei;

Art. 10º - Para os efeitos desta Lei considera-se;

I – Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II – Cargo: é designação do conjunto de atribuições especificas, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor identificando-se pelas características de criação na forma estabelecida nesta Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

III - Grupo Ocupacional: compreende classes ou séries de classes que diz respeito a atividade profissional correlativas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho;

IV – Carreira: é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

V - Grupo de Carreira: o conjunto de cargos, segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada um, e a natureza do trabalho em grau de conhecimentos necessários ao exercício daquelas atribuições;

VI – Referência: a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de desempenho e tempo de serviço;

VII - Estrutura Salarial: à disposição organizativa em grade de uma progressão salarial, em função da crescente valorização no progresso de encarreiramento dos cargos, em relação à sua carreira;

VIII – Quadro: o quantitativo de cargos, correspondentes aos seus específicos grupos, compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos de caráter definitivo, e uma parte extinção, agrupando os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro novo, a serem extintos, segundo a sua vacância;

IX - Quadro em Extinção: composto por servidores estáveis amparados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que serão extintos à medida que vagarem;

X – Enquadramento: a modificação funcional e remuneratória do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme criação nesta Lei;

XI - Vencimento Básico: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por Lei;

XII – Remuneração: o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas nesta Lei;

XIII - Mobilidade Funcional: a evolução do servidor na carreira na respectiva classe em que foi enquadrado;

XIV – Classe: é o agrupamento de cargos da mesma carreira, com idênticas atribuições e responsabilidades. As classes constituem os degraus de acesso na carreira e constituem a progressão vertical do servidor no seu respectivo cargo de carreira;

XV – Nível: referência que define a progressão horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira;

XVI – Estágio Probatório: é o período de três anos de efetivo exercício do servidor no cargo para qual foi nomeado;

XVII - Vantagem Pessoal: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época.

 

Seção III

Da qualificação profissional

 

Art. 11 - A qualificação profissional, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, sua qualificação para o trabalho – Art. 205 CF, a valorização dos profissionais da educação – Art. 206 CF e Emenda Constitucional nº 53 de 2006, Art. 3º LDB como garantia do padrão de qualidade, acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um – Art. 208 CF; melhoria da qualidade de ensino com a formação para o trabalho – Art. 214 CF; incentivo para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais – Art. 216 CF, Art. 43 LDB; realizar capacitação, utilizando também recursos da educação à distância; o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira serão assegurados através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional - Art. 87 LDB (Das Disposições Transitórias) e Decreto Nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 12 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições credenciadas no Ministério da Educação - MEC com ônus para o poder público.

 

Seção IV

Estrutura da carreira

Da Progressão Funcional

 

Art. 13 - A Carreira dos Servidores em Educação Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo, nos princípios da Lei N° 121 de 06 de agosto de 2003.

Art. 14 - O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - Qualificação Profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.

II – Avaliação de Desempenho se constitui em instrumento para fundamentar os processos de progressão funcional.

§ 1º - A avaliação de desempenho será realizada a cada dois anos, de acordo com os critérios a serem elaborados por uma comissão composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação – CME e da Delegacia Sindical de ITAPIRANGA / SINTEAM, por ato do Poder Executivo.

§ 2º - Fica a comissão que se refere ao parágrafo 1º a responsabilidade de elaborar e fazer cumprir os critérios para a avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º - A promoção de que trata no caput deste artigo, ocorrerá nas duas matrículas quando for o caso.

§ 4º - Em caso de não haver a realização da avaliação, ficam os Servidores em Educação em efetivo exercício promovidos nas referências automaticamente por decreto publicado pelo chefe do Poder Executivo, sem prejuízo para a carreira dos Servidores em Educação.

III – Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma carreira, obedecido:

Critérios específicos de avaliação de desempenho;

Tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no último nível da classe anterior.

IV – Progressão horizontal - é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente subsequente, dentro de uma mesma classe, obedecido:

 

Critérios específicos de avaliação de desempenho;

Tempo mínimo de dois anos de efetiva permanência no último nível da classe anterior.

Art. 15 - O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo ou função e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, eficiência, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - O potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do setor de sua lotação;

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§ 1º - O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§ 2º - A avaliação terá periodicidade bienal e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Administração e o Diretor do Recurso Humano.

§ 3º - O sistema de desenvolvimento funcional será regulamentado por Resolução, que estabelecerá critérios objetivos de avaliação de desempenho e níveis de pontuação mínima que sejam coerentes com a finalidade do instrumento, que é a de promover o aprimoramento funcional e a otimização das atividades da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos ou indeterminados, ou de níveis de pontuação mínima tão reduzida que não permitam distinguir entre os diversos graus de desempenho apresentados.

Art. 16 - O servidor investido em cargo público somente poderá ingressar em outro cargo de provimento efetivo através de Concurso Público.

Art. 17 - Não terá direito a progressão o servidor:

I - em estágio probatório;

II - em disposição para outros órgãos;

III - em licença sem remuneração.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 18 - A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira de Professor e Pedagogo é de 20 (vinte horas) semanais e dos cargos de Bibliotecário, Nutricionista, Auxiliar Administrativo, Motorista Fluvial, Motorista de Veículos Leves, CNH-B/C, Motorista de Veículos Pesados, CNH-D/E, Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeiros e Vigias é de 40 (quarenta horas) semanais.

Parágrafo Único: Na composição da jornada de trabalho do Professor, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme § 4º, Art. 2º da Lei nº 11.738/2008.

Art. 19 - Poderá ser contratado professor para mais uma jornada de 20 (vinte) horas semanais em Regime de Direito Administrativo por necessidade do ensino, por titular de cargo da carreira que não esteja em acumulação de cargo ou função pública.

Art. 20 - O regime de trabalho dos titulares dos cargos e provimentos efetivos poderá ser parcial ou integral, conforme previsão do concurso público para ingresso na carreira dos Servidores em Educação do Município, correspondendo respectivamente:

I - Vinte Horas Semanais.

Art. 21 - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui 1/3 (um terço) de horas-atividade da carga horária, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo Único: A hora atividade referente ao caput deste artigo deverá ser cumprida na escola, salvo excepcionalmente as atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO VI

Da Remuneração

Subseção I

Do Vencimento

Art. 22 - As Tabelas de Remuneração da carreira dos Servidores da educação são as constantes nos ANEXOS I a V desta Lei, e as condições, requisitos e área de atuação são as constantes na Descrição dos Cargos, que constitui o ANEXO VI desta Lei.

Art. 23 - A remuneração dos Servidores em Educação em classe/nível da Carreira corresponde ao vencimento base relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontra acrescido das vantagens pecuniárias de acordo com o Art. 24, inciso I desta Lei.

 

Subseção II

Das Vantagens

Art. 24 - Além do vencimento base, bem como de outras vantagens previstas em Lei, serão concedidos aos professores e pedagogos do Quadro Permanente da Secretaria Municipal da Educação, as seguintes gratificações:

I – Gratificações:

a) Regência de Classe - GRC;

b) Gestor de Unidades Escolares;

c) Atividade Técnica - GAT;

d) Exercício de atividades nas classes de Educação Especial - GEE;

e) Estimulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional - GAP;

f) De Localidade - GL;

Art. 25 - A Gratificação de Regência de Classe - GRC, exclusiva do professor em efetivo exercício da atividade docente na sala de aula, incidirá em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, atendidos os seguintes critérios:

I – receberá 100% (cem por cento), quando obtiver frequência integral;

II – será descontado 1/30 (um trinta avos) da regência de classe, além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores em Educação, sobre as faltas não justificadas;

Art. 26 – As Funções Gratificadas mencionadas no Art. 7º, § 2º, específicas da Educação, obedecerão aos seguintes ditames:

§ 1º - O exercício da função gratificada de Gestor de Escola, é privativa de Professor e Pedagogo de Carreira.

§ 2º - Para exercer a função de Gestor de Escola, deverão ser observados os seguintes critérios:

I- Escola com 50 (cinquenta) a 250 (duzentos e cinquenta) alunos, o Gestor de Escola exercerá a Função Gratificada FGGE-1, carga horária de 40 horas/semanais;

II- Escola com o total de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) alunos, o Gestor de Escola exercerá a Função Gratificada FGGE-2, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III- Escola com o total superior a 500 (quinhentos) alunos, o Gestor de Escola exercerá a Função Gratificada FGGE-3, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

Art. 27 - A Gratificação de Atividade Técnica – GAT, será concedida aos Pedagogos em efetivo exercício na educação regular e corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento base.

Art. 28 - A gratificação pelo exercício de atividades nas classes de educação especial - GEE, será concedida aos professores em efetivo exercício na educação especial e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento base.

Art. 29 - A Gratificação de qualificação Profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização e aperfeiçoamento e será atribuído aos Professores e Pedagogos que tenham concluído cursos de Graduação, Especialização, Mestrado, Doutorado.

§ 1º – A Gratificação de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento base do servidor, nos seguintes percentuais:

I – em 20% (vinte por cento) dos detentores do título Pós-graduação Lato Sensu, em Nível de Especialização, correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

II – em 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores do título de Mestrado, Stricto Sensu, correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III – em 30% (trinta por cento) para os detentores do título de Doutorado, Stricto Sensu, correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior não serão cumulativos, prevalecendo aquele que corresponde ao maior grau de titulação do profissional.

§ 3º - Para a percepção de que trata a gratificação do caput deste artigo exigir-se-á à comprovação de diploma ou certificado de conclusão, com o respectivo histórico, em nível de Pós­-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, reconhecido pelas instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 30 - A gratificação de localidade será atribuída aos servidores das Carreiras do Magistério Público Municipal no efetivo exercício do Cargo, nas localidades situadas fora da sede do município denominadas zona rural, em percentual calculado em cima do vencimento base, nas seguintes proporções:

I - em 15% (quinze por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural, nas áreas I, que compreende as comunidades: Monte Sinai - AM 363, São José - Enseada, Antônio Carvalho Vital - Paraguai, Itália Panza - Maricota, Júlio Martins Filho – Nossa Senhora do Rosário, Santa Maria, Presidente Costa e Silva – Nossa Senhora do Carmo do Inajatuba, Hélio Barbosa – Monte Sião e Santo Antônio - Ilha Grande.

II - em 20% (vinte por cento), para os servidores em efetivo exercício na zona rural, na área II, que compreende as comunidades: Santa Rosa - Ferreira, Nossa Senhora de Fátima – Caiauá Grande, Jerusalém - Amaro, Santa Luzia - Jacarequara, Cesaréia, São Francisco - Caribí, Monte das Oliveiras, Canaã – Ebenezer, Emanuel – Serra do Jacamim, São José - Flexal, Maanain – Lago Grande e São Benedito.

Art. 31 - Ressalvados os casos previstos em Lei;

I - A Gratificação por Regência de Classe - GRC - A Gratificação pelo Exercício de Atividade nas Classes da Educação Especial - GEACE serão suspensas durante o período em que o Professor estiver afastado de efetivo exercício do Magistério;

II - A Gratificação por Atividade Técnica - GAT será suspensa a partir do momento em que o especialista em educação estiver afastado das funções inerentes ao sistema educacional;

III - A Gratificação de Localidade - GL ficará suspensa a partir do afastamento do servidor de suas atividades de docência exercidas na zona rural.

Art. 32 - As gratificações de que trata Art. 24, inciso I desta Lei são devidos nos casos de:

I – Gozo de Licença Especial, licença para tratamento de saúde, afastamento por doença profissional, acidente de trabalho, luto e casamento;

II – Férias;

III – Serviços obrigatórios por Lei;

IV – Licença Maternidade e Paternidade;

V – Participação autorizada pela SEMED em cursos de aperfeiçoamento profissional.

Art. 33 - A Regência de Classe e Atividade Técnica aderem ao vencimento para efeito de aposentadoria, independentemente do período percebido.

Seção VII

Das Férias

 

Art. 34 - Aos professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares e pedagogos deverão ser assegurados férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da escola do titular de cargo da Carreira será de:

I – 45 (quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente;

II – 30 (trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções, readaptados e para titular de cargo de pedagogo e demais servidores da Educação.

Parágrafo Único – As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concebidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

Seção VIII

Da Disposição ou Cessão

 

Art. 35 - A disposição ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo da carreira é posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A disposição ou cessão será sem ônus para o ensino Municipal, e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das partes.

§ 2º Em casos excepcionais a disposição ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal.

§ 3º Quando se tratar de instituição privada sem fins lucrativos, especializadas em atuações exclusivas em instituições especiais, entidades de classe e / ou sindicato da categoria, neste caso deverão ser cedidos no máximo até 02 servidores eleitos para o cargo de direção, a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

I – O servidor público investido em função executiva em entidade sindical representante da classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo lhe assegurado todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício efetivo.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Implantação do Plano de Carreira

 

Art. 36 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação para cada cargo.

§ 1º Os Profissionais do Magistério serão distribuídos no nível de habilitação correspondente a cada caso e nas referências de acordo com o tempo de serviço.

 

Seção II

Das Disposições Finais

 

Art. 37 - A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição de professores na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no Art. 19 desta Lei.

Art. 38 - O professor readaptado será aproveitado na Carreira do Magistério Público Municipal, em função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada por junta médica. Com todos os direitos do professor efetiva o exercício do magistério.

Parágrafo Único: O professor readaptado, nos limites de sua capacidade física e/ou mental, poderá exercer atividades na escola, como:

I – desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas educacionais;

II – promover organização de textos;

III – orientar a recreação escolar;

IV – orientar círculos de leitura;

V – confeccionar material didático;

VI – elaborar e organizar instrumentos de avaliação escolar;

VII – orientar a preparação de murais culturais;

VIII – organizar e coordenar eventos cívicos culturais;

IX – coordenar serviços de monitoria;

X – exercer outras atividades de cunho pedagógico e/ou atividades de interesse do Sistema Municipal de Educação.

XI – exercer atividades na área administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

I – As fontes de recursos para pagamento na remuneração dos professores do magistério são aquelas descritas no Art. 212 e 213 da Constituição Federal e Art. 60 do seu Ato nas suas Disposições Constitucionais Transitórias.

II – Os critérios para a remuneração do magistério devem pautar-se nos critérios da Lei N° 11.738/2008, que estabelece Piso Salarial Profissional Nacional, no Artigo 22 da Lei N° 11.494/2007 e no Artigo 69 da Lei N° 9.394/96.

III- A conta de dotações orçamentárias prevista pelos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; bem como do Fundo de Participação do Município.

Art. 40 - O disposto nesta Lei aplicar-se-á para todos os Servidores em educação que atuarem na educação básica.

Art. 41 – Fica estabelecido o dia 1º de março de cada ano como data base para reajuste do vencimento e da remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.

Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 123/2003, Lei 201/2011 no anexo I, II, III, VII, Lei 257/2016 nos anexos VII e VIII e Lei n. 258/2016 e, operando-se os efeitos financeiros do enquadramento desta Lei.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Itapiranga/AM em 07 de Novembro de 2017.

 

DENISE DE FARIAS LIMA

Prefeita Municipal de Itapiranga

 

LEI MUNICIPAL Nº. 271/2017

 

ANEXO I

Tabela 01 – Quadro Efetivo.

 

SERVIÇO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

ESCOLARIDADE

HABILITAÇÃO

QTD. CARGO

VAGAS

VENC. INICIAL (R$)

EEDUCAÇÃO

MAGISTÉRIO

Professor – NS 20h

Nível Superior

Prof.1º ao 5º ano

100

63

1.149,40

Língua Portuguesa

6

6

Matemática

6

6

Geografia

6

6

História

6

6

Educação Física

3

3

Ciências

6

6

Ensino das Artes

6

6

Língua Estrangeira – Inglês

6

6

Ensino Religioso

2

2

Educação Infantil

10

10

Pedagogo-20h

Administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

6

6

APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO

TÉCNICO DA EDUCAÇÃO

Bibliotecário

Nível Superior

 

02

02

3.500,00

Nutricionista

 

02

02

FUNCIONÁRIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO

Auxiliar Administrativo

Nível Médio

 

25

25

1.050,00

Motorista Fluvial de Transporte Escolar

Nível Fundamental

 

30

30

1030,00

Motorista de Veículos Leves-B/C

 

05

05

1030,00

Motorista de Veículos Pesados-D/E

 

05

05

1030,00

Merendeira

 

40

39

1.030,00

Auxiliar de Serviços Gerais

 

40

25

Vigia

 

30

30

 

Tabela 02 - Tempo de serviço necessário para progressão vertical e horizontal dos cargos de Professor – NS, Pedagogo-20h.

 

Nível Classe

I

II

III

IV

V

A

00 a 03 anos

03 anos e 01 dia até 05 anos

05 anos e 01 dia até 07 anos

07 anos e 01 dia até 09 anos

09 anos e 01 dia até 11 anos

B

11 anos e 01 dia até 13 anos

13 anos e 01 dia até 15 anos

15 anos e 01 dia até 17 anos

17 anos e 01 dia até 19 anos

19 anos e 01 dia até 21 anos

C

21 anos e 01 dia até 23 anos

23 anos e 01 dia até 25 anos

25 anos e 01 dia até 27 anos

27 anos e 01 dia até 29 anos

+ de 29 anos

 

Tabela 03 - Tempo de serviço necessário para progressão vertical e horizontal dos cargos de Bibliotecário, Nutricionista, Auxiliar Administrativo, Motorista Fluvial, Motorista de Veículos Leves-B, Motorista de Veículos Pesados-D; Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira e Vigia.

 

Nível Classe

I

II

III

IV

V

A

00 a 03 anos

03 anos e 01 dia até 05 anos

05 anos e 01 dia até 07 anos

07 anos e 01 dia até 09 anos

09 anos e 01 dia até 11 anos

B

11 anos e 01 dia até 13 anos

13 anos e 01 dia até 15 anos

15 anos e 01 dia até 17 anos

17 anos e 01 dia até 19 anos

19 anos e 01 dia até 21 anos

C

21 anos e 01 dia até 23 anos

23 anos e 01 dia até 25 anos

25 anos e 01 dia até 27 anos

27 anos e 01 dia até 29 anos

29 anos e 01 dia até 31 anos

D

31 anos e 01 dia até 33 anos

33 anos e 01 dia até 35 anos

-

-

-

 

ANEXO II

LEI MUNICIPAL Nº. 271/2017

Tabela 01 - Vencimento Professor Nível Superior 20 Horas.

 

Nível Classe

I

II

III

IV

V

A

R$1.149,40

R$ 1.172,39

R$ 1.195,84

R$ 1.219,75

R$ 1.244,15

B

R$ 1.269,03

R$ 1.294,41

R$ 1.320,30

R$ 1.346,71

R$ 1.373,64

C

R$ 1.401,11

R$ 1.429,13

R$ 1.457,72

-

-

 

Tabela 02 - Vencimento Pedagogo 20 Horas.

 

Nível Classe

I

II

III

IV

V

A

R$1.200,00

R$ 1.224,00

R$ 1.248,48

R$ 1.273,45

R$ 1.298,92

B

R$ 1.324,90

R$ 1.351,39

R$ 1.378,42

R$ 1.405,99

R$ 1.434,11

C

R$ 1.462,79

R$ 1.492,05

R$ 1.521,89

-

-

 

Tabela 03 - Vencimento Nutricionista e Bibliotecário

 

Nível Classe

I

II

III

IV

V

A

R$ 3.500,00

R$ 3.605,00

R$ 3.713,15

R$ 3.824,54

R$ 3.939,28

B

R$ 4.057,46

R$ 4.179,18

R$ 4.304,56

R$ 4.433,70

R$ 4.566,71

C

R$ 4.703,71

R$ 4.844,82

R$ 4.990,16

R$ 5.139,87

R$ 5.294,06

D

R$ 5.452,89

R$ 5.616,47

-

-

-

 

Tabela 04 - Vencimento Assistente Administrativo.

 

Nível Classe

I

II

III

IV

V

A

R$ 1.050,00

R$ 1.081,50

R$ 1.113,95

R$ 1.147,36

R$ 1.181,78

B

R$ 1.217,24

R$ 1.253,75

R$ 1.291,37

R$ 1.330,11

R$ 1.370,01

C

R$ 1.411,11

R$ 1.453,45

R$ 1.497,05

R$ 1.541,96

R$ 1.588,22

D

R$ 1.635,87

R$ 1.684,94

-

-

-

 

Tabela 05 – Vencimento Motorista Fluvial, Motorista Leve-B, Motorista Pesado-E, Merendeira, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia.

 

Nível Classe

I

II

III

IV

V

A

R$ 1.030,00

R$ 1.050,60

R$ 1.071,61

R$ 1.093,04

R$ 1.114,91

B

R$ 1.137,20

R$ 1.159,95

R$ 1.183,15

R$ 1.206,81

R$ 1.230,95

C

R$ 1.255,56

R$ 1.280,68

R$ 1.306,29

R$ 1.332,41

R$ 1.359,06

D

R$ 1.604,71

R$ 1.652,85

-

-

-

 

LEI MUNICIPAL Nº. 271/2017

Anexo III

Tabela 1 - Função Gratificada

 

NOMENCLATURA – SÍMBOLO

QTD

VALOR R$

Função Gratificação de Diretor de Escola – FGDE-1

 

1.000,00

Função Gratificação de Diretor de Escola – FGDE-2

 

1.500,00

Função Gratificação de Diretor de Escola – FGDE-3

 

2.000,00

 

Anexo IV

Tabela 1- Quadro em Extinção

 

Cargos

Escolaridade

Qtde.

Professor II-Psicologia

Superior Completo

02

Auxiliar de Biblioteca

Ensino Médio

03

Técnico em Turismo

Ensino Médio

04

Técnico Desportista

Ensino Médio

04

 

Anexo V

Tabela 1- Equivalência Funcional

 

SERVIDORES CONCURSADOS - NÍVEL SUPERIOR

Situação em 31.10.2017

Situação Atual

Professor I – A

PROFESSOR – NS

Professor I - B

SERVIDORES CONCURSADOS - NÍVEL MÉDIO

Situação em 31.10.2017

Situação Atual

Monitor de Creche

Auxiliar Administrativo

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº. .271/2017

ANEXO VI

 

Tabela 1 - Atribuições e Requisitos Básicos dos Cargos

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR 1ª a 5ª Série

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 1ª a 5ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior.

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR-Matemática

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Matemática

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR- Português

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Letras com habilitação para Português.

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR-Geografia

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Geografia.

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR - História

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto - EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em História.

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR- Ciências

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Ciências com habilitação para Ciências e Ciências Biológicas.

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR- Educação Artística

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Educação Artística com habilitação para Artes.

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR-Educação Física

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Educação.

 

CARGO: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR- Letras

ATRIBUIÇÕES: suas atividades consistem efetiva atuação regência de classe e na realização de um conjunto de atividade didático-pedagógico com atuação em nível de educação infantil, em nível de ensino fundamental de 6ª a 9ª ano e Educação de Jovem e Adulto-EJA, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, na elaboração e comprimento do plano de trabalho docente, zelo pela aprendizagem dos alunos e colaboração na atividade de articulação da escola com a família e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso, da cidadania e bom conceito da qualidade da pública municipal.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Licenciatura Plena em Letras com habilitação para Língua Estrangeira em Inglês.

 

CARGO: PEDAGOGO

ATRIBUIÇÕES: Descrição Analítica: suas atividades importam no planejamento, organização, coordenação, controle de avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e microssistema educacional com atuação no ensino fundamental, nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar, planejamento, orientação e psicopedagogia educacional, cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações, de ensino em prol do progresso, da cidadania e do bom conceito da qualidade da educação pública municipal.

REQUISITOS: Licenciatura Plena com Qualificação em Pedagogia para atuação em nível de macro e microssistema educacional, nos termos da legislação vigente.

 

CARGO: NUTRICIONISTA

ATRIBUIÇÕES: Suas atividades consistem em efetuar o planejamento e elaboração de cardápios da merenda escolar, bem como treinar e orientar na preparação e confecção de alimentos e dietas especiais; preparar programas de educação e readaptação em matéria de nutrição; Acompanhar o preparo e distribuição de refeições; Acompanhar e controlar o recebimento de gêneros alimentícios e sua armazenagem; Elaborar mapa dietético, verificando no cardápio a prescrição de dieta; Participar do planejamento e execução de programas de nutrição e alimentação no âmbito da saúde pública; Acompanhar e orientar os trabalhos realizados pelo pessoal de cozinha.

REQUISITOS: Nível Superior com formação em Nutrição com o respectivo registro profissional.

 

CARGO: BIBLIOTECÁRIO

ATRIBUIÇÕES: a carreira do Bibliotecário abrange a realização de atividades de planejamento, organização, ampliação e conservação das bibliotecas públicas do Município, bem como dos centros de documentação. suas atividades consistem em executar, coordenar e controlar serviços técnicos e administrativos da Biblioteca; efetuar a catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico; Estabelecer sistema de arquivamento do acervo da biblioteca; Fazer inventário do acervo; elaborar estudos, análises, relatórios e bibliografias sobre assuntos bibliotecários; Orientar leitores em pesquisas bibliográficas e escolha de publicações; Organizar serviços de conservação e restauração de livros, jornais, revistas e outros documentos bibliográficos; Organizar e conservar os documentos de valor histórico; Organizar fichários, catálogos e índices para possibilitar o armazenamento, busca e recuperação da informação; Organizar e promover intercâmbio com outras bibliotecas, centros de documentação e outras instituições do setor; Organizar e manter sistema de controle de empréstimos de material bibliográfico; Difundir o acervo da biblioteca; planejar e propor à aquisição de material bibliográfico.

REQUISITOS :: Curso superior completo em Biblioteconomia..

 

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ATRIBUIÇÕES: Desenvolver e/ou executar atividades gerais e técnicas-administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, tais como: arquivo, classificação de documentos, atendimento telefônico, recepção de pessoas, controles administrativos, etc. nas diversas unidades da Secretaria.

REQUISITOS: Nível Médio completo e curso de informática básica.

 

CARGO: MOTORISTA TERRESTRE DE VEÍCULOS LEVES, CNH-B/C

ATRIBUIÇOES: A carreira de Motorista consiste na atividades de dirigir veículos leves da Secretaria Municipal de Educação, transportando cargas e/ou pessoas de acordo com itinerário pré-estabelecido; Preencher, quando necessário, ficha de controle de veículo, anotando quilometragem, itinerário percorrido e ocorrências com o veículo; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;

REQUISITOS: Ensino Fundamental incompleto, Carteira de Habilitação “B/C”, não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.

 

CARGO: MOTORISTA TERRESTRE DE VEÍCULOS PESADOS, CNH-D/E

ATRIBUIÇOES: A carreira de Motorista consiste nas atividades de dirigir veículos leves e pesados da Secretaria Municipal de Educação, transportando cargas e/ou pessoas de acordo com itinerário pré-estabelecido; Responder pela segurança da carga e dos passageiros; Verificar condições de conservação e providenciar a manutenção do veículo sob sua responsabilidade; verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros, para o transporte de cargas; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do caminhão; anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, cargas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências; recolher ao local apropriado o caminhão após a realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado

REQUISITOS: Ensino Fundamental incompleto, Carteira de Habilitação “D/E”, não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.

 

CARGO: MOTORISTA FLUVIAL

ATRIBUIÇOES: compreende os cargos que se destinam a dirigir embarcações e lanchas de pequeno porte de equipes de trabalho nas áreas ribeirinhas do município e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: bateria, nível de óleo, sinaleiros, abastecimento de combustível, etc.; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; zelar pela segurança de passageiros; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário, observando os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;

REQUISITOS: Ensino Fundamental incompleto e Carteira de Habilitação expedida pela Capitania dos Portos, não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.

 

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições que se destinam a executar os serviços de limpeza, conservação e portaria. Executar serviços gerais de conservação e limpeza; Zelar pela conservação e guarda do material de serviço; Coletar o lixo e colocá-lo em recipiente apropriado para ser transportado; Receber e transmitir mensagens; Executar outras tarefas correlatas.

REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto.

 

CARGO: MERENDEIRO

ATRIBUIÇÕES: Descrição Analítica: suas atividades consistem na feitura dos alimentos, servindo os alunos, arrumando em mesas ou em balcões: pratos, talheres, copos, guardanapos, bandejões, bem como proceder na preparação de bebidas, refeições, cortes de legumes e verduras em geral para merenda escolar.

REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto.

 

CARGO: VIGIA

ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições que se destinam a controlar a entrada e saída de pessoas dos prédios públicos, dar informações encaminhar aos setores competentes e zelar pela segurança de bens e pessoas. Atender as pessoas, prestar informações o resolver problemas que estejam ao seu alcance; Pedir a identificação de todas as pessoas estranhas ao prédio, não permitindo o acesso sem o cumprimento dessa exigência, a não ser, por ordem da chefia; Adotar rigorosa vigilância na entrada e saída dos servidores, visando a segurança do edifício; Anotar e fazer o registro das irregularidades ocorridas no seu horário de serviço; Exigir a identificação dos prestadores de serviços de manutenção e consertos, Fiscalizar e recomendar que as pessoas se abstenham de condutas perigosas ou anti-higiênicas.

REQUISITOS: Ensino Fundamental Incompleto.


Publicado por:
Fabio Elias de Queiroz
Código Identificador:2C80ED1E


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/08/2018. Edição 2169
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