ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CARAUARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.278/2025
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CARAUARI-AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fulcro no arts. 7º, I, II, VIII, XII, 45, § 1º II – h) e d), 46, IX e XII, e 62, I, III, IV e VI, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30 da Constituição Federal de 1988.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Carauari, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1ºFica criado o Conselho Municipal De Segurança Pública-COMSEG do Município de Carauari-Am, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais e de pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade no Município de Carauari-Am.
Parágrafo único.O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Carauari-Am.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
II- aprovar o Plano Municipal de Segurança Pública;
III - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Segurança Pública;
IV - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
V - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela cultura de paz;
VI - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;
VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
IX - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI - outras atividades correlatas.
Art. 3ºO Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 12 (doze) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I–07 (sete) membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
b) um representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Família e Combate à Fome;
f) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
i) um representante da Defesa Civil;
l) um representante da Conselho Tutelar.
II - 05 (cinco) membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança pública, assim constituída:
b) um representante dos Conselhos Escolares;
c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) um representante das Associações de mototáxi, triciclo-frete e taxi-frete;
g) um representante da Associação Comercial de Carauari;
i) um representante da Segurança Privada.
§1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§2º Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.
§3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 4º - As finalidades, normas, organização, competências, objetivos, funcionamentos, direitos, deveres, as normas das eleições, e outras prerrogativas da diretoria, será regulamentado no Regimento Interno;
§5º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.
Art. 4ºO Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
CAPÍTULO II
DO FUNDO
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e de Combate à Violência e à Criminalidade do Município de Carauari-Am, sem personalidade jurídica, com a finalidade de propor recursos para financiar programas, convênios, termos de cooperação e contratos relacionados a ações de segurança e ao desenvolvimento da Política de Segurança Pública do Município de Carauari-Am, e ainda:
I - formação e capacitação profissional dos servidores da Guarda Civil Municipal;
II - no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e arquivos de dados relacionados à segurança pública do município de Carauari-Am;
III - na implantação, ampliação, operação, aperfeiçoamento ou manutenção do serviço de vídeo monitoramento do Núcleo de Tecnologia e Monitoramento - NTM;
IV - na realização de eventos que promovam a prevenção à violência e a criminalidade;
V - adequação, aquisição e modernização de equipamentos utilizados pela Guarda Municipal;
VI - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública;
VII - aquisição de veículos a serem utilizado como viaturas, pela Guarda Civil Municipal;
VIII - a construção reforma e ampliação de instalações físicas da Guarda Civil Municipal;
IX - aquisição e modernização de armas de fogo e materiais bélicos para a Guarda Civil Municipal de Carauari.
Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I - dotações consignadas anualmente do orçamento do Município e recursos adicionais aprovados em lei municipal;
II - doações arrecadadas através de campanhas de divulgação permanente, auxílios, contribuições que lhes venham a ser destinados ao fundo;
III - receitas decorrentes de convênios ou termos de cooperação entre os órgãos do Poder Público Municipal e a Secretaria Municipal de Segurança Pública de Carauari, entre o Município e o Poder Público Estadual e/ou Federal, ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, acordos ou transações judiciais.
IV - doações ou legados, destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública, por pessoas físicas, jurídicas, nacional e/ou estrangeira;
V - auxílios ou subvenções específicas, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
VI - receitas de alienações de bens, móveis servíveis a Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Guarda Civil Municipal;
VII - os rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos;
VIII - os recursos que lhes forem destinados;
XI- transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;
XI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos;
XII - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;
XIII - doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que lhe venham a ser destinadas.
XIV - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
XV - os aprovados em Lei Municipal e constantes do orçamento;
XVI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
§ 1º - Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente aos objetivos previstos no art. 6º desta Lei.
§ 2º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Segurança Pública é vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Segurança Pública, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. Ao Secretário Municipal de Segurança Pública compete:
I - Gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública;
II - Planejar a aplicação anual dos recursos do fundo para dar cumprimento dos objetivos, finalidades e diretrizes estabelecidas nesta lei;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
IV - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Guarda Civil Municipal e entidades públicas ou privadas;
V - Suspender o desembolso de recursos caso seja constatados irregularidades na aplicação;
VI - Aprovar semestralmente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;
VII - Encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;
VIII - Prestar contas da gestão do Fundo, na forma previstas em leis e regulamentos;
IX - Elaborar seu regimento interno;
X - Dar publicidade do uso dos recursos e toda informação necessária à disposição para consulta pública.
Art. 10º. As receitas e despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação, nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 11º.O Departamento de Contabilidade manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, fazendo também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1ºO Departamento de Contabilidade apresentará, bimestralmente, ao Secretário Municipal de Segurança Pública e ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
§ 2º O Departamento de Contabilidade colocará toda informação do uso dos recursos, os demonstrativos dos balancetes e toda informação necessária à disposição para consulta pública, conforme a Lei nº 12.527/2011.
§ 3ºAo final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho e ao Secretário Municipal de Segurança Pública, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 12º. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§2º. Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG.
Art. 13º. Fica a Prefeitura Municipal de Carauari autorizada a instituir incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações do Fundo Municipal de Segurança Pública.
§1º. Os incentivos poderão incluir, mas não se limitando a redução de impostos municipais, como o imposto sobre Serviços, imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos que a legislação municipal permitir.
§2º. As condições para a concessão dos incentivos fiscais serão regulamentadas por meio de lei específica, que deverá estabelecer critérios claros e transparentes para a participação das empresas e cidadãos interessados.
Art. 14º.Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial de crédito, no Município.
Art. 15º. Fica autorizado o Município de Carauari firmar convênio com entidades de direito público e privado para possibilitar a consecução da presente Lei.
Art. 16º. Fica autorizado ao Executivo Municipal, caso necessário, abrir crédito adicional para o Fundo Municipal de Segurança Pública de Carauari.
Art. 17º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 18º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CARAUARI – AM, em 12 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO LIMA CAVALCANTE
Prefeito em Exercício
Publicado por:
Jucimar Chagas
Código Identificador:32B0F5D8
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/06/2025. Edição 3876
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