ESTADO DO AMAZONAS

MUNICÍPIO DE IRANDUBA

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 168 DE 18 DE AGOSTO DE 2010.

DISPÕES sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI, do Fundo Municipal de Cultura – FMCI, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas no art. 211 e 212 da Lei Orgânica Municipal.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte.

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar e avaliar as políticas voltadas ao ordenamento da cultura e gerenciar o fundo municipal de cultura de Iranduba – FMCI.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2° São atribuições do CMCI:

I Formular e aprovar uma proposta de política cultual para o Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomentos ás artes e promoção do patrimônio cultural;

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O CMCI será composto por 12 (doze) membros:

I- 05 (cinco) Representantes da Prefeitura Municipal, todos indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 01 (um) representante da Câmara Municipal Iranduba;

III - 01 (um) representante da Associação Folclórica;

IV - 01 (um) representante de entidades sem fins lucrativos, que tenham em seu Estatuto, como atribuição ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais;

V - 01 (um) representante da APAE;

VI- 01 (um) representante da música;

VII- 01 (um) representante da dança;

VIII- 01 (um) representante da cultura popular;

§ 1° Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CMCI os indicados pelo Poder Público e os respectivos representantes eleitos.

§ 2° Os membros do CMCI terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4° O CMCI poderá criar Comissões Técnicas.

Art. 5° O CMCI será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 6° São atribuições do Presidente do CMCI:

I- convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II- solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III- firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e

IV- constituir e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas e convocar as respectivas reuniões.

Art. 7° Caberá aos Conselheiros a eleição do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares .

Parágrafo único. O Vice-Presidente será eleito do Vice-Presidente será eleito de entre os membros da Sociedade Civil.

Art. 8° As deliberações do CMCI serão feitas mediante Resolução aprovada por maioria simples dos presentes na reunião do Conselho.

Art. 9°O regime interno do CMCI serão feitas mediante Resolução aprovada na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços da composição do Conselho.

Art. 10. O poder Executivo Municipal assegurará a organização do CMCI, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Parágrafo único. As Resoluções do CMCI deverão ser divulgadas amplamente no Município.

Art. 11. A participação no CMCI será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA – FMCI

 

Art. 12. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA – FMCI, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas culturais direcionadas ao desenvolvimento da Cultura do Município.

Art. 13. O gerenciamento FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA – FMCI, compreende as seguintes competências:

I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMCI e atendimento dos beneficiários dos programas culturais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de cultura;

II- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMCI;

III- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV- deliberar sobre as contas FMCI;

V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMCI, nas matérias de sua competência.

§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Cultura, de que trata as normas legais vigentes, nos casos em que o FMCI vier a receber recursos federais.

§ 2° O FMCI promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à cultura, das metas anuais de atendimento cultural dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3° O FMCI promoverá audiência públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas culturais existentes.

Art. 14. O FMCI receberá recursos financeiros das seguintes origens:

I- recursos orçamentários específicos;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMCI;

III- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas Culturais;

IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMCI;

VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 15. As aplicações dos recursos do FMCI serão destinadas a ações vinculadas aos programas de cultura que contemplem:

I- aquisição de imóvel destinado ao funcionamento das atividades culturais;

II- aquisição de instrumentos musicais;

III- aquisição de equipamentos de sons;

IV- confecção de fantasias, indumentárias e alegorias;

V- artesanato em geral, etv;

VI- promoção de eventos culturais (festivais), na área urbana e rural;

VII- preservação e recuperação do patrimônio histórico cultural e projetos cultural do município;

VIII- contratação de consultoria técnica especializada para programas e projetos culturais; e

IX- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMCI.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 16. Esta Lei será implantada, no que couber, em consonância com a Política Nacional de Cultura e com o Conselho Nacional de Políticas Culturais do Ministério da Cultura.

§ único – Até a organização das associações ou grupos folclóricos (dança, música, teatro, artesanato, etc.), os membros do CMCI e FMCI, serão escolhidos em assembleia com representantes dos grupos, presidida pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I- Definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

II- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;

III- Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;

IV- Formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;

V- Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;

VI- Aprovar propostas orçamentárias anuais para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município;

VII- Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento de Artes e Cultural, bem com suas relações com a sociedade civil;

VIII- Elaborar e alterar seu Regime Interno;

IX- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;

X- Propor a criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Cultura;

XI- Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;

XII- Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para importância do investimento em cultura;

XIII- Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

XIV- Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, cesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;

XV- Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e governo municipal no campo cultural;

XVI- Identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do Município de Iranduba, de bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e adotar ou propor mecanismo para sua proteção, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outas formas de acautelamento e preservação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de agosto de 2010.

 

RAYMUNDO NONATO LOPES

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Franklin Janio Rodrigues Campos
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