ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ
CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 010/2026 – CGM-TEFÉ/PGM-TEFÉ
“INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Nº 010/2026, EM FACE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, E DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE.”
O CORREGEDOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tefé, pela Lei Complementar Municipal nº 102/2016, pela Lei Complementar Municipal nº 160/2020, pelo Decreto Municipal nº 011/2025 e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de promover a apuração de eventuais irregularidades funcionais de que tenha conhecimento, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 224 e 225 da Lei Complementar Municipal nº 102/2016, especialmente quanto aos deveres funcionais e às proibições aplicáveis aos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração, em procedimento administrativo próprio, de eventual responsabilidade funcional decorrente de conduta, em tese, incompatível com os deveres, atribuições e responsabilidades inerentes ao exercício da função pública;
CONSIDERANDO que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar não importa em antecipação de juízo de culpabilidade, devendo eventual responsabilidade ser aferida somente após regular instrução processual;
CONSIDERANDO a decisão administrativa proferida no âmbito da Corregedoria Geral do Município de Tefé, que determinou a instauração do PAD e designou a Comissão Processante, assegurando a observância do contraditório e da ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º – DA INSTAURAÇÃO
INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Nº 010/2026, em face da servidora ROSÂNGELA SOUZA DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, matrícula funcional constante de seus assentamentos, para apurar eventual responsabilidade administrativa decorrente de conduta incompatível com os deveres funcionais, com as atribuições do cargo e com os princípios que regem a Administração Pública Municipal.
Art. 2º – DO OBJETO DA APURAÇÃO
O presente Processo Administrativo Disciplinar terá por objeto a apuração de eventual prática de conduta incompatível com o exercício da função pública, especialmente quanto à observância dos deveres funcionais, da moralidade administrativa, da lealdade às instituições públicas, das normas legais e regulamentares e da dignidade inerente ao cargo ocupado.
Parágrafo único. A apuração deverá restringir-se à existência ou não de responsabilidade funcional da servidora, sem que a presente Portaria represente qualquer antecipação de juízo acerca de sua culpabilidade ou da existência de infração disciplinar.
Art. 3º – DO ENQUADRAMENTO EM TESE
A Comissão Processante deverá verificar, mediante regular instrução, se a conduta eventualmente praticada pela servidora configura violação dos deveres previstos no art. 224 da Lei Complementar Municipal nº 102/2016, bem como eventual incidência das proibições previstas no art. 225 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de outros dispositivos legais que, no curso da instrução, se mostrarem aplicáveis.
Art. 4º – DA COMISSÃO PROCESSANTE
DESIGNAR para constituírem a Comissão Processante deste Processo Administrativo Disciplinar os seguintes servidores:
I – ALESSANDRA JAQUES CARVALHO – Presidente;
II – MEYRE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA – Secretária;
III – JOSÉ LUIZ DA SILVA VASQUES – Membro.
Parágrafo único. A Comissão exercerá suas atribuições com independência, imparcialidade e observância do sigilo necessário, nos termos da legislação municipal aplicável. A composição é a mesma expressamente estabelecida na decisão preliminar.
Art. 5º – DOS PODERES DA COMISSÃO
A Comissão Processante fica autorizada a praticar todos os atos necessários à completa instrução do feito, podendo promover diligências, realizar oitivas, solicitar documentos, requisitar informações aos órgãos da Administração Pública e praticar os demais atos processuais admitidos pela legislação, assegurando-se à servidora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º – DO PRAZO
A Comissão Processante deverá concluir os trabalhos no prazo legal de 60 (sessenta) dias, contado na forma da legislação municipal, admitida prorrogação por igual período, quando devidamente justificada e observados os requisitos legais.
Art. 7º – DA DEFESA
À servidora será assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes, na forma da Constituição Federal e da Lei Complementar Municipal nº 102/2016.
Art. 8º – DO RELATÓRIO FINAL
Concluída a instrução, a Comissão Processante deverá elaborar Relatório Final circunstanciado e fundamentado, manifestando-se acerca da existência ou não de responsabilidade funcional, indicando, conforme o conjunto probatório produzido, as providências que entender cabíveis.
Art. 9º – DA AUSÊNCIA DE PRÉ-JULGAMENTO
A instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar possui natureza exclusivamente apuratória, não importando em reconhecimento prévio de infração disciplinar ou de responsabilidade da servidora.
Art. 10 – DA PUBLICAÇÃO E CUMPRIMENTO
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser registrada, publicada e encaminhada à Comissão Processante para imediato cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Corregedoria Geral do Município de Tefé/AM, 08 de setembro de 2026.
CRISTIANO GONÇALVES PIRES
Corregedor-Geral do Município de Tefé
Decreto nº 011/2025
Publicado por:
Emanuel Fonseca do Nascimento
Código Identificador:364270BD
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/09/2026. Edição 4188
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