ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE ANAMÃ
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 013/2025 DE 19 DE MAIO DE 2025.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR INUNDAÇÕES 1.2.1.0.0, CONFORME / PORTARIA 260/2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ANAMÃ, KÁTIA MARIA DANTAS RIBEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Anamã Nº 001/90 de 04 de abril de 1990 e a Emenda Nº 001/18 de 10 de julho de 2018 e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n°. 12.608 de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO:
I - Encontra-se o Município de Anamã, abalado pelas cheias do rio Solimões, que ultrapassou a marca tolerável ocasionado pelas constantes chuvas nos períodos de janeiro a maio do ano de 2025, causando impacto natural no município de Anamã-Am.;
II – Em decorrência do aumento volume de água no rio Solimões, resultou em significativos danos materiais e prejuízos econômicos e sociais deixando a população do município de Anamã em estado de vulnerabilidade e risco social. O município encontra-se atingido nas suas áreas urbana e rural, comprometida com a inundação, o poder executivo municipal tem a necessidade de adotar providencias imediatas no cenário do desastre, tendo como objetivo de minimizar os danos causados na saúde, na infraestrutura, na educação, na assistência social, na segurança do patrimônio e na segurança dos munícipes;
III – A situação encontra-se difícil devido os cuidados especiais com a população nesse momento em que agricultores começas a perder plantio em virtude das inundações;
IV- Que o parecer da coordenação da Defesa Civil e Ações Voluntárias, relatando a ocorrência é favorável a declaração de Situação de Emergência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência, pelo período de 90 (noventa) dias, nas áreas atingidas pela inundação do Rio Solimões no Município de Anamã-AM. Classificada e Codificada como INUNDAÇÃO, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE nº1.2.1.0.0;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob o controle da Coordenação da defesa Civil e Ações Voluntárias, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução, conforme portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, em seu artigo 5º, inciso II, e §2º que trata do desastre em nível II ou de média intensidade ensejando-se a declaração de situação de emergência
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos juntos à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de Assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenação da Defesa Civil e Ações Voluntárias.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º. da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente a:
– adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
– usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo publico, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único: será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º. do Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, e observando as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), ficam dispensadas de licitação as contratações necessárias às ações de resposta e obras emergenciais, desde que concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos.
Art. 7º. A Administração deverá utilizar os meios de comunicação disponíveis para divulgar informações e solicitar a colaboração da população nas ações emergenciais.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado conforme a persistência da situação de emergência, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANAMÃ, em 19 de maio de 2025
KÁTIA MARIA DANTAS RIBEIRO
Prefeita Municipal de Anamã
Publicado por:
Imária Alexsandra Das Neves Pissolato
Código Identificador:42340DB3