ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 11 DE MARÇO DE 2026
Cria e regula, no âmbito do município, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da constituição da república federativa do brasil de 1988, da lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, do ministério da saúde, os cargos de agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias e de microscopista, e dá outras providências.
A Prefeita de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, APRESENTA a Câmara de Vereadores o seguinte projeto:
LEI:
Art. 1º. São criados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Microscopista, subordinados à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família, de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de Microscopistas nas ações de vigilância e controle das endemias, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate às Endemias e os Microscopistas são considerados profissionais de saúde, para fins do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, de Agente de Combate às Endemias e de Microscopista dar-se-á exclusivamente no âmbito municipal, no Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município e com subordinação direta a este.
§ 4°. O Município:
I - Observará as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde para as atividades de prevenção de doenças, de promoção à saúde, de controle e de vigilância a que se referem esta Lei;
II - Utilizará os parâmetros fixados pelo Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, para os cursos previstos no inciso II do art. 6ª e I do art. 7º da Lei federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006;
III - Definirá as metas dos serviços, as áreas de atuação e as equipes de servidores e os critérios que, a partir destas, definam as avaliações periódicas para mobilidade na carreira.
§ 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate às Endemias e os Microscopistas submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário, observados o art. 198, § 4º, da Constituição Federal, no que tange ao ingresso no serviço público, as peculiaridades da presente Lei e as ressalvas ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 6º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica, diagnóstico e controle de endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 2°. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência
Art. 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação
I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
Art. 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - Ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a nomeação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I docaputdeste artigo.
§ 3º Ao município compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I docaputdeste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 8º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 1º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - Na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
§ 2º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 9º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I- Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a nomeação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º Ao município compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
Art. 10. O cargo de Microscopista, criado nos termos do art. 1º desta Lei, integra o quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde, para atuação no Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Atenção Básica.
§1º O cargo de Microscopista constitui função estratégica de vigilância em saúde, com atuação prioritária no controle da malária e outras endemias de relevância epidemiológica, nos termos das normas do Ministério da Saúde.
§2º O Microscopista atuará junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS), às Equipes de Agentes de Combate às Endemias e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF), observadas as diretrizes federais.
§3º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, admitida, excepcionalmente, a composição por dois profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, vedada a extrapolação de 40 (quarenta) horas totais, nos termos da regulamentação federal.
Art. 11. São atribuições do Microscopista:
I – Realizar diagnóstico parasitológico por meio da leitura de lâminas coradas, prioritariamente para malária, podendo atuar no diagnóstico de doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose, conforme capacitação específica;
II – Executar coleta, preparo, coloração e leitura de lâminas para exames parasitológicos;
III – Registrar, sistematizar e informar os resultados nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;
IV – Atuar em conjunto com as equipes da Atenção Básica nas ações de vigilância epidemiológica e controle da malária;
V – Desenvolver ações educativas relacionadas à prevenção, diagnóstico precoce e controle das endemias;
VI – Participar de ações de monitoramento, supervisão e controle de qualidade laboratorial, conforme diretrizes da Coordenação de Endemias e Coordenação da Saúde Ambiental;
VII – Cumprir as recomendações técnicas constantes do Guia para Gestão Local do Controle da Malária – Diagnóstico e Tratamento.
Parágrafo único. O exercício das atribuições observará as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, no âmbito da gestão municipal do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 12. O cargo de Microscopista exige:
I – Aprovação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal;
II – Ensino médio completo;
III – Conclusão, com aproveitamento, de curso de formação específico para microscopista, reconhecido pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) ou órgão equivalente;
IV – Registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), na forma da regulamentação federal vigente.
Art. 13. O vencimento básico do cargo de Microscopista será equivalente ao vencimento inicial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º Aplica-se ao Microscopista o mesmo regime jurídico, direitos, vantagens, adicionais e critérios de insalubridade previstos para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
§2º O Município observará o valor do incentivo financeiro federal repassado para custeio do Microscopista, cujo montante corresponde ao incentivo destinado a 1 (um) Agente Comunitário de Saúde, conforme normas do Ministério da Saúde.
Art. 14. O provimento e a manutenção do cargo de Microscopista ficam condicionados ao recebimento do incentivo financeiro federal específico destinado à sua inclusão na Atenção Básica.
§1º Os recursos financeiros destinados ao custeio do Microscopista serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, integrando o Piso da Atenção Básica variável.
§2º Na hipótese de suspensão, bloqueio ou extinção definitiva do incentivo financeiro federal:
I – poderá o Município promover a adequação do quantitativo de cargos ao limite de financiamento disponível;
II – poderá ser proposta a extinção do cargo cuja manutenção se torne inviável por ausência de lastro financeiro federal, mediante lei específica.
§3º Na hipótese de cessação definitiva do repasse federal que inviabilize a manutenção do cargo, a dispensa do servidor somente poderá ocorrer mediante prévia edição de lei específica que promova a extinção do respectivo cargo, observados o interesse público, a motivação administrativa e o devido processo legal, não se caracterizando a medida como penalidade disciplinar.
§4º Persistindo interesse público e disponibilidade orçamentária própria, poderá o Município optar pela manutenção do cargo com recursos do Tesouro Municipal.
Art. 15. Aplica-se ao Microscopista, no que couber, o disposto nesta Lei relativamente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 16. A entrada no serviço público de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias e Microscopista deverá ser precedida de Processo Seletivo Público - PSP de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1°. O Processo Seletivo Público terá três fases, a saber:
I – Prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
II – Prova prática, de caráter eliminatório e classificatório, obrigatória para o cargo de Microscopista, podendo, para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, ser substituída por avaliação de títulos, de caráter classificatório;
III – Curso de formação inicial, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 2º. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Microscopistas, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos e/ou epidêmicos, aplicadas as especificidades da Lei de Contratação Temporária.
Art. 17. O vencimento inicial das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Microscopistas para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não será inferior ao piso salarial profissional nacional, estabelecido pela União, na forma da Lei 11.350/06, observadas ainda, as atualizações fixadas pela legislação federal vigente.
§ 1º.O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade.
§ 2º. O Município considerará, no custeio da folha de pagamento desses cargos específicos, a assistência financeira complementar da União para o cumprimento do piso salarial a que se refere este artigo, ajustando o pessoal envolvido no desenvolvimento das atividades reguladas na presente Lei e cumprindo as determinações federais quanto à natureza dos vínculos funcionais dos servidores, regularmente mantidos e formalizados, bem como quanto às informações mínimas para a concessão da referida assistência.
§ 3º. Essa assistência financeira será implementada por meio de repasse do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. As parcelas repassadas como incentivo financeiro federal, quando utilizadas no pagamento de pessoal regulado na presente Lei, serão computadas como gasto de pessoal do Município.
Art. 18. O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Microscopistas deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I - Remuneração paritária dos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;
II - Definição de metas dos serviços e das equipes;
III - Estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 19. A administração pública poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias ou Microscopista na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta punida com demissão, na forma da Lei Municipal nº159 de 10 de dezembro de 2021;
II-Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da permanência no serviço público, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ocorrer exoneração na hipótese de não-atendimento ao disposto no Art. 6º, inciso I, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 20. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Microscopistas, vinculados diretamente ao Município, mas não investidos em cargo ou emprego público oriundo de Processo Seletivo Público, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização do referido Processo Seletivo Público.
Parágrafo único: Fica dispensada a exigência do requisito previsto no inciso III do art. 6º, inciso II do art. 9º e inciso II do art. 12, aos profissionais que, na data da publicação desta Lei, já estejam no efetivo exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde – ACS, Agente de Combate às Endemias – ACE e Microscopista permitindo-se sua participação em processo seletivo público, mediante comprovação do vínculo e do exercício das atividades.
Art. 21. O Município fica autorizado a participar de convênios que venham a ser ofertados pela União ou pelo Estado do Amazonas para compartilhar, por disposição funcional servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único: De igual modo, fica o Município autorizado a realizar a gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de Consórcio Público a ser firmado com a União Federal, com o Estado do Amazonas ou com os Municípios limítrofes, para a realização de atividades voltadas ao proposito desta lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Gabriel da Cachoeira-AM, 11 de março de 2026.
ELIANE FARIAS FALCÃO
Prefeita Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM
OFÍCIO Nº 0282/2026/GP
São Gabriel da Cachoeira/AM, 11 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
MESSIAS AMBRÓSIO
Presidente
Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM
NESTA
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 001/2026, que Dispõe sobre a criação e regulamentação dos cargos de agente de endemias, agente de saúde e microscopista e outras providências.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores na apreciação deste Projeto de Lei, renovamos nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
ELIANE FARIAS FALCÃO
Prefeita Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM
MENSAGEM Nº 001/2026
São Gabriel da Cachoeira/AM, 11 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras,
Encaminho à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 001/2026, que Dispõe sobre a criação e regulamentação dos cargos de agente de endemias, agente de saúde e microscopista e outras providências.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.
Informamos ainda que nos colocamos a disposição desta Colenda Casa Legislativa para dirimir eventuais dúvidas em relação ao projeto ora encaminhado.
Certos da compreensão de todos, pedimos a tramitação em regime de URGÊNCIA em consonância como Regime Interno desta Casa Legislativa.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos que esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ELIANE FARIAS FALCÃO
Prefeita Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM
Publicado por:
Barbara Auristela da Silva Ferreira
Código Identificador:542A025F
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 17/04/2026. Edição 4088
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/
Imprimir a Matéria