ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 0084/2017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
LEI Nº 0084/2017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a cooficialização da Língua Yanomami, como status de uso e prática reconhecidos juntamente com outras Línguas Indígenas e Língua Portuguesa no âmbito do Município de São Gabriel da Cachoeira e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Clóvis Moreira Saldanha, Prefeito Municipal de São Gabriel da Cachoeira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º A Língua Portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil, nos termos da Constituição Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, em vigência no País.
Art. 2º Fica estabelecida no âmbito do Município de São Gabriel da Cachoeira como língua cooficial a Língua Yanomami, com status legal de uso e pratica reconhecidos, juntamente com as outras línguas indígenas e a Língua Portuguesa.
Art. 3º O status de língua cooficial concedidos por força desta lei obriga o Município de São Gabriel da Cachoeira:
I - A prestar os serviços públicos básicos de atendimento ao público nas repartições públicas, fazendo uso da língua oficial e das línguas cooficiais, oralmente e/ ou por escrito;
II - A produzir a documentação pública, bem como as campanhas publicitárias institucionais, na língua oficial e nas três línguas cooficiais;
III - A incentivar e apoiar o aprendizado e o uso das línguas cooficiais nas escolas e nos meios de comunicação;
IV - A divulgação no Calendário Oficial de Eventos do Município as Festas Tradicionais do Povo Yanomami;
V - A confecção de materiais didáticos e pedagógicos para as escolas municipais nas línguas cooficiais;
VI - O Poder Público Municipal, em parceria com as organizações indígenas e instituições federais de ensino superior, tem até cinco anos para contratar tradutores e interpretes indígenas;
VII - Traduzir placas de sinalização;
VIII - Oferecer atendimento à população nas quatros línguas;
IX - Traduzir as leis municipais;
X - Financiar a publicação de livros, nas línguas: Tukano, Nheengatu, Baniwa e Yanomami que serão usados nas escolas públicas do Município.
Art. 4º São válidas e eficazes todas as atuações administrativas feitas na língua oficial e em quaisquer das línguas cooficiais.
Parágrafo único. As instituições públicas e demais entidades de utilidade pública devem adotar medidas suficientes para fornecerem dados escritos e oralmente em versões na língua oficial e nas cooficiais, mediante dotação prévia de habilidades e competência de seus agentes públicos a atendimento, a bem deste serviço.
Art. 5º Em nenhum caso alguém pode ser discriminado por razão da língua oficial ou cooficial que use, sob pena de responsabilidade na forma da lei.
Art. 6º As pessoas jurídicas devem respeitar, no desempenho de suas atividades no município, o estabelecimento no caput anterior, sob pena da lei.
Art. 7º O uso das demais línguas indígenas faladas no município será assegurada nas escolas indígenas reconhecidas como tal, conforme dispuserem as legislações federal, estadual e municipal.
At. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor nas datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM, 22 de dezembro de 2017.
CLÓVIS MOREIRA SALDANHA
Prefeito Municipal
*publicada no mural da Prefeitura no dia 22/12/2017.
Publicado por:
Adelson Lima Gonçalves
Código Identificador:5B6104D2
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/04/2018. Edição 2075
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