ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE URUCARÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E PLANEJAMENTO - SEAPLAN
LEI COMPLEMENTAR N° 01/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE URUCARÁ

 

LEI COMPLEMENTAR N° 01/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Urucará e dá outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor JOÃO BOSCO FALABELLA PREFEITO MUNICIPAL DE URUCARÁ, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o §2° do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Urucará/AM.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte,

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Esta Lei institui a revisão do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Urucará.

 

Art. 2°. Aplicam-se aos profissionais do magistério os dispositivos contidos nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urucará.

 

Art. 3°. As carreiras dos profissionais do magistério público do Município de Urucará são as seguintes: Professor, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, organizados por classes e níveis, de acordo com o Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 4º. O Poder público municipal assegurará ao magistério condições indispensáveis à sua ascensão funcional e retribuição pecuniária condigna, visando à valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar uma situação econômica e pessoal compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, assim como proporcionar à população escolar serviços educacionais com eficiência e eficácia.

 

Art. 5° Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

Plano de Carreira - É o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Municipal, obedecendo aos requisitos da Lei Federal nº 9.424/96, conforme o disposto no art. 9º, incisos I, II e III e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

 

Carreira - É o conjunto de cargos escalonados em classes, pertencentes ao grupo ocupacional do magistério, disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados, para o provimento, os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional exigida para atuação na carreira do magistério, segundo o nível e a modalidade do ensino e o disposto nos Anexos I a V desta lei.

 

Cargo - É o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria, número certo e estipêndio correspondente, de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou em comissão, ressalvados os contratos em Regime Temporário, nos termos da presente Lei.

 

Classe – É o desdobramento vertical do plano, em que se estrutura a carreira, com cargos idênticos na denominação, natureza funcional, grau de dificuldade e responsabilidade assim como no nível de vencimento.

 

Profissionais da educação básica – docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei 14.276, de 2021).

 

Quadro de Pessoal - É o conjunto de cargos necessários ao atingimento dos objetivos do Sistema Municipal de Educação e adequado às necessidades quantitativas e qualitativas de cada atividade profissional nele integradas.

 

Vencimento - É a retribuição básica fixada em lei e paga mensalmente aos profissionais da educação básica pelo exercício do cargo, correspondente ao nível e padrão.

 

Remuneração – o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

Nível - É a divisão, dentro de cada classe, equivalente ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando a determinar a faixa de vencimentos correspondente.

 

Padrão de vencimento- É o escalonamento horizontal do vencimento decorrente do nível, identificado por letra A a J, estabelecido para a concessão de progressão ao profissional do magistério, dentro do mesmo cargo.

Interstício – É lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o profissional da educação se habilite à progressão ou a promoção.

 

Art. 6°. Para atender às necessidades de substituição do titular do cargo efetivo de professor na função docente, legal ou temporariamente afastado, o Executivo Municipal poderá promover a contratação temporária, desde que atendidas as exigências previstas no artigo 2° da Lei Municipal 54/2018.

 

Parágrafo único. As admissões somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante autorização do Prefeito Municipal, a pedido do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 7°. As contratações temporárias de professores são de natureza administrativa e serão efetuadas em caráter transitório e a título precário, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 4° da Lei Municipal 54/2018.

 

Art. 8°. A contratação a que se refere o artigo 6° somente poderá ocorrer quando não for viável a convocação de outro professor efetivo para trabalhar em regime suplementar, devendo então recair preferencialmente quando assim for possível, em profissional aprovado em concurso público que se encontre à espera de nomeação.

 

§ 1º O professor concursado à espera de convocação que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

 

§ 2° Comprovada a insubsistência dos profissionais mencionados no caput deste artigo, a contratação será precedida de processo seletivo público simplificado, a vista da notória capacidade profissional do candidato, comprovada mediante análise do currículo vitae e/ou aplicação de testes de avaliação.

 

Art. 9°. O professor admitido para serviços de caráter temporário não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III - Ser readmitido.

 

Art. 10. O vínculo criado com a contratação temporária de professor, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

Pelo término do prazo do contrato;

Por iniciativa do servidor

Por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima:

 

I - Licenciatura plena em pedagogia ou normal superior, para o cargo de Professor da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.

 

II - Curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação na área especifica para as séries finais do Ensino Fundamental.

 

III - Graduação de nível superior em Pedagogia ou normal superior e especialização em Orientação Educacional para o cargo de Orientador Educacional e especialização em Supervisão Escolar ou Supervisão Educacional para os cargos de Supervisor Escolar e Supervisor Educacional.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS BÁSICAS

 

Art. 12. O Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal deve assegurar:

 

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - Piso salarial profissional;

IV - Progressão e promoção funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - Condições adequadas de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Art. 13. Ao servidor, membro do Quadro do Magistério cabe por dever:

 

I - Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais de Pedagogia;

II - Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria;

III - Empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos;

IV - Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educativas, executando as funções que lhe competirem;

V - Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;

VI - Frequentar, quando designado, cursos legalmente programados para o aperfeiçoamento docente ou técnico;

VII - Integrar-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como:

 

associação de Pais e Mestres;

conselho de classe;

centro cívico;

outros.

 

XV - Participar de solenidades realizadas pela escola ou às quais esteja convidado.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 14. A carreira do magistério público municipal é constituída de cargos de Professor e Orientador Educacional de provimento efetivo, estruturada em 04 (quatro) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada qual compreendendo um patamar de habilitação, estabelecido de acordo com a qualificação pessoal do profissional de educação.

 

Art. 15. Os cargos de Professor e Orientador Educacional receberão denominação própria, conforme a especificidade do nível de qualificação, como segue:

 

I - Classe I: Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena, concluído em curso de graduação de nível superior;

 

II - Classe II: Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena, concluído em curso de graduação de nível superior e especialização na área de educação;

 

III - Classe III: Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena, concluído em curso de graduação de nível superior e curso de mestrado concluído;

 

IV - Classe IV: Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena, concluído em curso de graduação de nível superior e curso de doutorado;

 

§ 1°. Os professores poderão desempenhar suas funções na educação infantil, ensino fundamental, anos iniciais, finais e EJA.

 

Art. 16. Os profissionais com habilitação em pedagogia darão suporte administrativo-pedagógico ao sistema educacional, podendo exercer funções gratificadas, inclusive aquelas destinadas à direção de escolas.

 

Parágrafo único – Excepcionalmente poderão ser nomeados professores como ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, quando o mercado de trabalho no município demonstrar a carência de profissionais graduados em pedagogia.

 

CAPÍTULO V

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 17. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se das seguintes partes:

 

I - Cargos de provimento efetivo de carreira, já existentes e a serem criados, em consonância com o demonstrativo constante no anexo I, desta lei, cujo provimento dar-se-á por concurso público de provas e títulos tratando-se de classes iniciais e por promoção nos casos de classes intermediárias ou de final de carreira;

 

§ 1°. Amplia-se para 20 (vinte) o número de vagas para Professor Classe II.

 

§ 2°. Ficam reservados, por ocasião da realização de concurso público, aos candidatos com deficiência, 8% (oito por cento) das vagas a serem preenchidas.

 

II - Cargos de Provimento em comissão, que não constituem carreiras, de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal, para atender unicamente funções de direção, chefia ou assessoramento, na forma do disposto no anexo II desta lei.

 

III- Função Gratificada, constitui-se numa vantagem pecuniária acessória, de caráter transitório e precário acrescida ao vencimento do exercente, criadas para remunerar encargos que extrapolem as atribuições normais do servidor adstritas ao desempenho de atividades de direção, chefia ou assessoramento, ocupadas exclusivamente por pessoas investida de cargo efetivo de carreira do magistério, na forma do disposto no anexo III desta lei.

 

§ 3°. A gratificação de função soma-se ao vencimento base, não podendo tal parcela servir como base de cálculo para qualquer outra vantagem e também, não será incorporada à remuneração ou aos proventos do beneficiário, em hipótese alguma.

 

§ 4°. Altera a denominação da Função gratificada de Gestão Escolar I e II para Gestor Escolar I e II, ampliando o número de vagas:

 

a) 15 (quinze) vagas de Gestor Escolar I;

b) 09 (nove) vagas de Gestor Escolar II

 

§ 5°. Até 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão, serão providos por servidores públicos municipais da carreira do magistério, não podendo, entretanto, haver nesse caso, acumulação de ganhos.

 

§ 6º Na hipótese do servidor efetivo ser nomeado para cargo de provimento em comissão, ficará facultado ao mesmo optar pela retribuição que lhe seja mais vantajosa.

 

§ 7º Recaindo a escolha na remuneração do cargo efetivo, fará jus ao recebimento desta, acrescida da quantia equivalente:

 

50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo comissionado, quando o servidor for titular de uma carreira efetiva;

 

O equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do cargo comissionado, quando o servidor for titular de duas cadeiras efetivas;

 

§ 8º A parcela da remuneração do cargo comissionado não poderá integrar a base de cálculo para a concessão de qualquer outra vantagem ou gratificação nem será objeto de incorporação.

 

Art. 18. As especificações dos cargos efetivos, dos comissionados e das funções gratificadas são as que constam do Anexo V desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 19. A jornada de trabalho dos professores será de 20 (vinte) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de outras atividades, estas últimas correspondendo a 20% (vinte por cento) do total da jornada.

 

§ 1°. Serão consideradas como horas de atividades extraclasse, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aquelas destinadas:

 

I - à preparação e avaliação do trabalho didático;

II - à colaboração com a administração da escola;

III - às reuniões pedagógicas;

IV - à articulação com a comunidade;

V - ao aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2°. A jornada semanal de trabalho dos demais profissionais da educação é de 40 (quarenta) horas.

 

§ 3°. O professor titular de cargo de carreira investido na função gratificada de Gestor Escolar, fica dispensado de lecionar.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 20. A remuneração dos profissionais de educação do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo bem como dos cargos comissionados e o valor das funções gratificadas, é a quantia certa fixada em lei, demonstrada no anexo I a V desta Lei.

 

Art. 21. A remuneração dos professores compõe-se de vencimento básico e vantagens, que são as gratificações, adicionais e indenizações.

 

Art. 22. O vencimento base dos professores será diferenciado entre 4 (quatro) diferentes classes.

 

Art. 23. O ingresso nas diferentes carreiras dar-se-á através de concurso público, sempre na classe inicial, tendo o professor a possibilidade de passar à classe seguinte por promoção.

 

Art. 24. O vencimento base dos professores independe de estar lotado em escola urbana ou rural, variando quanto à concessão do adicional de localidade, para os professores rurais não indígenas.

 

Art. 25. Para fins de definição dos valores a serem adotados em relação ao dispêndio com a remuneração dos profissionais da educação, conforme conceituada no inciso X do artigo 3° da Lei Municipal 04/2019, devem ser observadas os critérios legais, técnico e operacionalmente compatíveis com a utilização dos recursos do FUNDEB, dentro dos parâmetros legais da parcela mínima de 70% (setenta por cento) para pagamento daquela despesa, não sendo lícito sujeitar o vencimento ou quaisquer outros ganhos de natureza remuneratória, ao piso pré-estabelecido ou a fator de indexação de que possa resultar em elevação automática das quantias, passíveis de atingirem cifras inviáveis de serem complementadas diretamente pelo Município.

Parágrafo único – O reajuste anual terá data base em 1º de março pelo Piso Nacional do Magistério.

 

Art. 26. Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens:

 

I - Adicionais:

 

noturno, para o ensino no horário entre 18:00 e 23:00h;

pela prestação de serviços extraordinários;

pelo exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa;

de localidade, pela prestação de serviços em área rural de difícil acesso.

 

II - Licença Prêmio para capacitação.

 

Art. 27. O adicional de localidade, atribuído ao professor em efetivo exercício do cargo em sala de aula, na zona rural de difícil acesso, será calculado sobre o vencimento base nos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento), de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, quando localizadas na zona rural, tipificadas como de pequena, média e longa distância.

 

Art. 28. Havendo superavit de recursos oriundos do FUNDEB, este na forma de abono, será rateado entre os profissionais de educação básica que estiverem em efetivo exercício de suas atividades docentes e aos profissionais de apoio à educação.

 

Parágrafo único: O abono mencionado no caput deste art. será pago no início de cada ano letivo, com base no que for arrecadado no crédito das últimas cotas do FUNDEB do exercício anterior, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - 80% (oitenta por cento) dos recursos, dividido equitativamente entre os docentes titulares de cargo efetivo tanto os que estão lecionando quanto os que estão desempenhando atividades paralelas, por serem ocupantes de cargo em comissão;

 

II - 20% (vinte por cento) restante, concedido exclusivamente aos docentes em regência de classe, assim parcelado:

 

10% (dez por cento) entre aqueles cujo histórico funcional, durante o ano letivo justificadamente registrou faltas ao serviço de até 13 dias;

10% (dez por cento) abrangendo professores que conseguiram nas turmas que lecionam, manter do quantitativo inicial pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos matriculados e 90% (noventa por cento) de aprovação destes com qualidade

 

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 29. Após cumprido 3 (três) anos de interstício e com base no resultado da avaliação de desempenho, o professor ocupante de cargo de carreira terá direito à progressão que é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente mais elevado, na respectiva faixa e dentro da mesma classe, independentemente de vaga, desde que se encontre no efetivo exercício do magistério municipal.

 

Art. 30. A progressão funcional só será concedida depois de concluído o estágio probatório e comprovada a aptidão do professor para o exercício do cargo, conforme os critérios definidos nas normas estatutárias.

 

Art. 31. O merecimento para progressão ao padrão seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente do professor, levando em consideração dentre outros fatores os de assiduidade, pontualidade, responsabilidade, participação em eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional, experiência, conhecimento, iniciativa, projetos e trabalhos realizados.

 

Parágrafo único - Serão considerados como eventos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.

 

Art. 32. Promoção é a passagem do professor efetivo de uma determinada classe para uma classe superior de cargo na carreira do magistério, após ter alcançado a titulação correspondente.

 

Parágrafo único - A obtenção de nova qualificação de escolaridade pelo professor, não o habilita automaticamente à promoção, sem que tenha cumprido as exigências previstas no caput deste artigo.

 

Art. 33. A avaliação periódica de desempenho se dará conforme disposições contidas em regulamento específico, aprovado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 34. O processo de avaliação de desempenho para efeito de progressão e promoção será conduzido por uma comissão constituída por dois representantes do órgão de Educação Municipal, dois membros do Conselho Municipal de Educação, e dois professores eleitos pelo sindicato da categoria, dentre aqueles pertencentes à classe mais elevada da carreira do magistério, competindo-lhe:

 

I - Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 42 desta lei;

II - Informar aos professores sobre o processo de progressão e promoção em todos os seus aspectos;

III - Preparar e aplicar anualmente os formulários de avaliação de desempenho, analisando-os posteriormente a fim de mensurar a pontuação obtida pelos avaliados, segundo o valor estipulado para cada fator considerado como referencial de eficiência;

 

IV - Fazer registro anual sistemático e objetivo da atuação do professor avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;

 

V - Fornecer a cada membro do magistério avaliado, até 30 (trinta) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva folha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único - A comissão que trata o caput deste artigo será instituída por meio de Decreto do Poder Executivo, e terá o mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 35. Fica impedido de concorrer a progressão ou promoção o professor que durante o interstício correspondente registrar as seguintes ocorrências:

I - Somar duas penalidades de advertência;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III - Completar cinco faltas injustificadas ao serviço;

IV - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada;

V - Somar duas faltas injustificadas em eventos em que haja sido inscrito para aperfeiçoamento e atualização do ensino;

VI - As licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

VII - As licenças para tratamento de saúde que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço e as amparadas por junta médica;

VIII – As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, que excederem a 30 (trinta) dias;

IX - Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério, exceto as amparadas por lei.

 

Parágrafo Único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cumprimento do interstício exigido para aquisição de progressão ou promoção.

 

CAPÍTULO IX

DO APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 36. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visa a proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.

 

§ 1°. O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas anuais estabelecidos.

 

§ 2°. O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Estatuto do Magistério relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.

 

CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS

 

Art. 37. Aos professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, devendo ser fixadas em calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 38. Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Relação de cargos efetivos;

II - Relação dos cargos comissionados;

III - Relação das funções gratificadas;

IV - Tabela de Vencimentos;

V - Descrição dos cargos.

 

Art. 40. Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor do Magistério Público Municipal, através da implantação de programas e treinamentos que possibilitem sua qualificação e formação e continuada.

 

Art. 41. O Poder Executivo Municipal obriga-se ainda a:

 

I - Manter programa de ensino regular seriado ou modulado, a fim de atender à capacitação dos servidores da área de educação com atuação em docência leiga ou precária;

II - Celebrar convênios com instituições idôneas de ensino para atender ao disposto no art. 164, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Urucará, no tangente à implantação de cursos de licenciatura em sua sede.

 

Art. 42. Os profissionais do magistério, assim como os demais servidores públicos municipais que prestarem concurso, ingressarão no nível inicial da carreira.

 

Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo Municipal, para tanto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais, se necessário.

 

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 04/2010 e 114/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Urucará/AM, em 29 abril de 2025.

 

JOÃO BOSCO FALABELLA

Prefeito de Urucará/AM

 

ANEXO I -QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS

 

CARGO

CLASSE

TITULAÇÃO

CBO

VAGAS

Professor

I

Licenciatura Plena

2311-10

240

Professor

II

Especialização

2312-10

170

Professor

III

Mestrado

2321-15

30

Professor

IV

Doutorado

 

1

Orientador Educacional

I

Superior completo em Pedagogia

2394-10

12

Orientador Educacional

II

Especialização

2394-10

4

Orientador Educacional

III

Mestrado

2394-10

3

Orientador Educacional

IV

Doutorado

2394-10

2

Nutricionista

I

Superior Completo em Nutrição

2237-10

02

 

ANEXO II CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

CBO

Supervisor Educacional

CC-1

22

2394-30

Assessor Técnico de Esporte e Recreação

CC-2

04

2241-40

 

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO

Supervisor Educacional

CC-1

R$ 2.500,00

Assessor Técnico de Esporte e Recreação

CC-2

R$ 2.000,00

 

ANEXO III

FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CODIGO

Nº DE VAGAS

GRATIFICAÇÃO

Gestor Escolar I

FG-1

15

3.000,00

Gestor Escolar II

FG-2

09

1.500,00

 

ANEXO IV

 

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS

 

 

 

 

PADRAO

CARGO

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

1

J

PROFESSOR E ORIENTADOR EDUCACIONAL

I

 

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

1

2.433,88

2.463,86

2.525,45

2.588,58

2.653,29

2.719,62

2.787,61

2.857,30

2.928,73

3.001,94

II

 

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

2

3.152,03

3.246,59

3.343,98

3.444,29

3.547,62

3654,06

3.763,68

3.876.59

3.992,89

4.112,68

 

 

R$ 4.318,31

R$

R$

R$

R$

R$

R$

 

R$

R$

III

3

4.447,86

4.581,30

4.718,74

4.860,30

5.006,11

5.156,29

5.310,98

5.470,31

5.634,42

 

4

R$ 5.916,13

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

IV

 

6.093,63

6.276,44

6.464,73

6.658,67

6.858,43

7.064,18

7.275,11

7.494,39

7.719,23

 

Cargo

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nutricionista

Único

R$ 3.000,00

R$ 3.075,00

R$ 3.151,87

R$ 3.230,66

R$ 3.313,42

R$ 3.396,25

R$ 3.481,15

R$ 3.568,17

R$ 3.657,37

R$ 3.748,80

 

ANEXO V –

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

Descrição sintética

Condições de trabalho

Atribuições típicas

Requisitos para provimento

Recrutamento

Perspectiva de desenvolvimento funcional

 

Professor

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Compreende o cargo que tem como atribuições básicas a realização de um conjunto de atividades didático pedagógicas, com atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental 1 e 2 segmento e Educação Especial, com permanente participação sociocultural integrativa ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do progresso e bom conceito da educação pública.

 

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

Trabalhará em serviços internos e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;

Horas de trabalho: 20 horas semanais.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

 

a. ministrar a docência no âmbito da Educação Infantil, no Ensino Fundamental 1 e 2 segmento;

b. planejar as aulas teóricas e práticas semanalmente, valendo-se de recursos auxiliares no processo ensino aprendizagem;

c. aplicar e corrigir as atividades de ensino para a avaliação do desempenho do educando;

d. definir recursos didáticos em ação conjunta com a supervisão;

e. elaborar material didático que servirá de apoio técnico para o trabalho que desenvolve;

f. manter atualizado o diário de classe no final de cada semana;

g. participar de reuniões pedagógicas para desenvolver estudos que permitam fornecer subsídios necessários à execução das atividades que devem ser cumpridas;

h. participar de encontros, formação e especialização para atualização, visando a melhoria do desempenho profissional e do processo educativo;

i. empenhar-se para promover a educação integral dos discentes;

j. entregar ao órgão de educação municipal na data estabelecida no calendário escolar, a frequência e o aproveitamento escolar dos educandos;

k. manter permanente articulação com entidades ou atividades que oferecem suporte às funções escolares, a exemplo de associações, círculos de palestras, coordenações, conselhos, dentre outros;

l. participar de forma efetiva do Projeto Pedagógico da Escola;

m. exarar pareceres sobre aproveitamento dos alunos em relação ao estudo e disciplinas ministradas;

n. colaborar com todas as iniciativas que possam concorrer para o progresso e o bom conceito da educação pública municipal;

o. adotar uma linha de conduta e postura no relacionamento com os educandos que expressem confiabilidade, coerência e segurança;

p. manifestar interesse pelos educandos tanto nos progressos apresentados e quanto na superação das dificuldades por eles reclamadas;

q. participar e colaborar de forma efetiva na organização de solenidades, festas escolares e cívicas;

r. executar outras atividades correlatas ou implícitas para garantir o bom resultado do trabalho inerente ao cargo.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Grau de instrução:

 

Ensino Superior completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação em licenciatura plena ou Normal Superior e habilitação conforme classes a seguir:

 

Classe I – Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena.

 

Classe II - Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena e especialização na área da educação.

 

Classe III - Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena e curso de mestrado concluído.

 

Classe IV - Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena e curso de doutorado concluído.

 

5. RECRUTAMENTO

 

Externo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

6. PERSPECTIVA DE DESNVOLVIMENTO FUNCIONAL:

 

Progressão: obtida em avaliação de desempenho, sequencialmente para o padrão imediatamente posterior, dentro da mesma classe, nível e faixa de vencimento, após cumprido o interstício de 3 (três) anos de permanência no padrão anterior, inicialmente contados a partir da aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório.

 

Promoção: obtida após ter alcançado a titulação correspondente.

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Compreende as atribuições para o desenvolvimento pessoal do aluno, auxílio na organização e realização da proposta pedagógica, trabalhando em parceria com o docente para compreender o comportamento dos alunos e agir de maneira adequada em relação a eles.

 

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

Trabalhará em serviços interno e, eventualmente, externos, no horário estabelecido pela Prefeitura;

Jornada de trabalho: 20 horas semanais.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

 

a. Planejar e coordenar o serviço de orientação educacional;

b. Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;

c. Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;

d. Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;

e. Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;

f. Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;

g. Participar na construção do projeto político-pedagógico;

h. Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

 

i. Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando à construção da cidadania;

j. Participar da elaboração do regimento escolar;

k. Buscar atualizar-se permanentemente;

l. Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;

m.Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais necessidades dos alunos;

n. Executar outras atividades compatíveis com a sua função.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Graduação de nível superior em Pedagogia ou normal superior e especialização em Orientação Educacional para o cargo de Orientador Educacional e especialização em Supervisão Escolar ou Supervisão Educacional para os cargos de Supervisor Escolar e Supervisor Educacional..

 

Classe I – Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena.

 

Classe II - Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena e especialização na área da educação.

 

Classe III - Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena e curso de mestrado concluído.

 

Classe IV - Professor com habilitação específica em Licenciatura Plena e curso de doutorado concluído.

 

5. RECRUTAMENTO

 

Externo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

6. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Progressão: obtida em avaliação de desempenho, sequencialmente para o padrão imediatamente posterior, dentro do mesmo nível e faixa de vencimento, após cumprido o interstício de 3 (três) anos de permanência no padrão anterior, inicialmente contados a partir da aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório.

 

Promoção: obtida após ter alcançado a titulação correspondente.

 

NUTRICIONISTA

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Compreende as atribuições de planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutricional aos alunos, aos diferentes profissionais da escola, aos pais de alunos e a comunidade.

 

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Prefeitura;

Horas de trabalho: 40 horas semanais.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

 

a. Efetuar o planejamento e elaboração de cardápios da merenda escolar;

b. Treinar e orientar servidores na preparação e confecção de alimentos e dietas especiais;

c. Preparar programas de educação e readaptação em matéria de nutrição;

d. Acompanhar o preparo e distribuição de refeições;

e. Identificar população alvo;

f. Participar de diagnóstico interdisciplinar;

g. Realizar inquérito alimentar;

h. Coletar dados antropométricos;

i. Solicitar exames laboratoriais;

j. Interpretar indicadores nutricionais;

k. Calcular gasto energético;

l. Identificar necessidades nutricionais;

m. Realizar diagnóstico dietético-nutricional;

n. Estabelecer plano de cuidados nutricionais;

o. Realizar prescrição dietética;

p. Prescrever complementos e suplementos nutricionais;

q. Registrar evolução dietoterápica em prontuário;

r. Conferir adesão à orientação dietético-nutricional;

s. Orientar familiares;

t. Prover educação e orientação nutricional;

u. Elaborar plano alimentar em atividades físicas;

v. Administrar unidades de alimentação e nutrição;

w. Confeccionar escala de trabalho;

x. Selecionar fornecedores, gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, além de equipamentos e utensílios;

y. Supervisionar compras, recepção de gêneros e controle de estoque;

z. Transmitir instruções à equipe;

aa. Supervisionar pessoal operacional, preparo e distribuições das refeições;

bb. Verificar aceitação das refeições;

cc. Medir resto-ingestão e avaliar etapas de trabalho;

dd. Executar procedimentos técnico-administrativos;

ee. Efetuar controle higiênico-sanitário;

ff. Controlar higienização do pessoal, do ambiente, dos alimentos, dos equipamentos e utensílios;

gg. Controlar validade e a qualidade dos produtos;

hh. Intensificar perigos e pontos críticos de controle;

ii. Solicitar análise microbiológica dos alimentos;

jj. Efetuar controles de saúde dos funcionários;

kk.Solicitar análise bromatológica dos alimentos;

ll. utilizar recursos tecnológicos informatizados no exercício das atribuições;

mm. executar outras atividades compatíveis com a sua função no ambiente escolar.

 

4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Ensino Superior completo em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Nutrição e registro no Conselho de Classe.

 

5. RECRUTAMENTO

 

Externo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

6. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Progressão: obtida em avaliação de desempenho, sequencialmente para o padrão imediatamente posterior, com a respectiva faixa de vencimento, após cumprido o interstício de 3 (três) anos de permanência no padrão anterior, inicialmente contados a partir da aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório.

 

SUPERVISOR EDUCACIONAL

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Compreende os cargos que tem como atribuições básicas executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional, no âmbito da rede municipal de ensino.

 

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Prefeitura;

Horas de trabalho: 40 horas semanais.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

a.Participar do planejamento global da escola;

b.Coordenar o planejamento do ensino e o planejamento do currículo;

c.Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos graus de ensino e das exigências do Sistema Municipal de Ensino;

d.Avaliar o grau de produtividade atingido à nível de escola e à nível de atividades pedagógicas;

e.Assessor aos outros serviços técnicos da escola, visando manter coesões na forma de se permitir os objetos propostos pelo sistema escolar;

f.Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir padrões mais elevados de eficiência e de eficácia no desenvolvimento do processo, de melhoria curricular em função das atividades que desempenha;

g.Traçar as diretrizes e metas prioritárias e serem ativadas no processo de ensino considerando a realidade educacional do sistema, face aos recursos disponíveis e de acordo com as metas que direcionam a ação educacional;

h.Realizar e coordenar pesquisas, visando dar um cunho científico a ação educativa promovida pela instituição;

i.Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade;

j.Propor sistemáticas do fazer pedagógico condizente com as condições do ambiente e em consonância com as diretrizes curriculares;

k.Coordenar e dinamizar mecanismos que visam a instrumentalização dos professores quanto ao seu fazer docente;

l.Efetivar visitas de rotinas as escolas para efeito de verificação do andamento dos trabalhos escolares e acompanhar a sua evolução;

m.Emitir parecer técnico, após análise da documentação sobre a vida escolar dos alunos e equivalência de cursos efetuados;

n.Proceder à análise dos relatórios anuais de atividades escolares desenvolvendo-os as escolas para as devidas alterações quando for o caso;

o.Participar e colaborar na organização de solenidades, festas escolares e cívicas quando convocados para tal;

p.Elaborar políticas de desenvolvimento organizacional e operacional das atividades de ensino do município, baseando-se nas prioridades e informações fornecidas pelos docentes em exercício em cada unidade, para decidir sobre ações e medidas a serem adotadas;

q.Compatibilizar os planos e programas de educação do Município cuidando para que sejam elaborados em consonância com as determinações e princípios contidos na Lei 9.424/96 – Diretrizes e bases da Educação Nacional;

r.Identificar a situação financeira do Município quanto aos recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação, elaborando previsões de despesa e receitas para períodos futuros, a fim de subsidiar decisões sobre políticas de ação, normas e medidas a serem propostas;

s.Elaborar boletins de controle e relatórios sobre a situação do processo educativo, observando e intervindo na atuação professor-aluno, para manter um registro que permita a qualquer momento fornecer as informações pertinentes demandadas;

t.Participar da fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional para contribuir no planejamento do sistema do ensino;

u.Realizar outras atividades correlatas ou implícitas que forem necessárias;

 

Graduação em Pedagogia, excepcionalmente profissionais apenas com habilitação para o magistério em nível superior, conforme parágrafo único do artigo 16 desta lei; registro no MEC; experiência de pelo menos 2 (dois) anos de atividades similares, adquirida no sistema de ensino público ou privado.

 

5. RECRUTAMENTO:

 

Interno, dentre ocupantes do cargo de provimento em comissão possuidor da qualificação exigida;

Externo, dentre profissionais que satisfaçam os requisitos exigidos.

 

ASSESSOR TÉCNICO DE ESPORTE E RECREAÇÃO

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Compreende as atribuições de treinar os atletas e coordenar as equipes desportivas do Município.

 

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Prefeitura.

 

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

 

a.Desenvolver, com crianças, jovens e adultos treinamentos em diversas modalidades;

b.Ensinar técnicas desportivas voltadas ao desenvolvimento individual e coletivo do esporte;

c.Realizar treinamentos especializados instruindo os atletas e as equipes acerca dos princípios e regras inerentes ao desporto;

d.Ensinar as regras de cada modalidade;

e.Estimular a lealdade e a solidariedade;

f.Preparar as equipes para participar de competições específicas;

g.Avaliar e coordenar o preparo físico dos treinandos;

h.Contribuir para a consecução da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente observado os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética;

i.Exercer atividades, compatíveis com sua habilitação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

Grau de instrução: Nível superior em Educação Física.

 

Outros requisitos: Inscrição no conselho de classe.

 

5. RECRUTAMENTO

 

Interno, dentre ocupantes do cargo de provimento em comissão possuidor da qualificação exigida;

Externo, dentre profissionais que satisfaçam os requisitos exigidos.

 

GESTOR ESCOLAR

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Compreende o cargo cujo ocupante tem como atribuição básica coordenar, intermediar e articular todas as ações pedagógicas e administrativas da Unidade Educativa.

 

2. CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Trabalhará em ambiente de escritório e em serviços externos no horário estabelecido pela Prefeitura;

Horas de trabalho: 40 horas semanais.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

a.Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica a execução do Projeto Político Pedagógico da unidade educativa;

b.Implantar e implementar o processo de organização de A.P.P.’s, e/ou Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e outros;

c.Participar junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da unidade educativa;

d.Dinamizar o processo de ensino e aprendizagem, incentivando as experiências da unidade educativa;

e.Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na unidade educativa;

f.Articular a unidade educativa com os demais organismos da comunidade A.P.P’s, Associações de bairro, Conselho de Escolas e outros;

g.Administrar o cotidiano escolar;

h.Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores da unidade educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;

i.Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

j.Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência;

k.Informar oficialmente ao Órgão Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da unidade educativa, bem como solicitar providências no sentido de supri-las;

l.Contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar;

m.Acompanhar o trabalho de todos os servidores da Unidade Educativa, no sentido de atender as necessidades dos alunos;

n.Buscar em conjunto com a equipe pedagógica, professores e pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos;

o.Preocupa-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades;

p.Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com o Órgão Municipal de Educação;

q.Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;

r.Gerenciar os recursos financeiros na unidade educativa, de forma planejada, atendendo as necessidades coletivas do projeto político pedagógico;

s.Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função;

t.Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua unidade educativa;

u.Viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências;

v.Aplicar norma, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;

x.Cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar ao Órgão de Educação Fundamental, as irregularidades da Unidade Educativa, buscando medidas saneadoras;

w.Propor e discutir alternativas objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola;

y.Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;

z.Realizar outras atividades correlatas ou implícitas com o cargo.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

Formação em nível superior e especialização em gestão escolar, registro no Ministério da Educação, experiência comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos como docente em regência de classe.

 

5. RECRUTAMENTO:

 

Interno, dentre ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor possuidor da qualificação exigida;

Externo, dentre profissionais do magistério, que atendam aos requisitos exigidos.


Publicado por:
Carlos Dos Santos Ramos
Código Identificador:710C4768


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/05/2025. Edição 3851
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