ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N° 044, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

ESTABELECE normas sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados; aplicação de sanções; institui o cadastro de fornecedores/prestadores de serviços impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal e delega poderes ao Gabinete da Prefeita.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA, Estado de Amazonas usando das competências e atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando a Constituição da República Federativa do Brasil CF/88, a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem normatizados os procedimentos administrativos na apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados, padronizando os métodos para aplicação de eventuais penalidades;

 

CONSIDERANDO que ainda não foi instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal e que sua implantação pode evitar prejuízos ao erário causados por empresas inidôneas;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei nº 12.846/2013. Institui o Cadastro de Fornecedores/Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar e atribui ao Gabinete da Prefeita a competência para normatizar,

 

instruir, julgar e aplicar as sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74 e no art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se:

 

- Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta ou Indireta Municipal;

 

- Licitante: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela Administração Pública Municipal;

 

- Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal;

 

- Autoridade competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos;

 

- Comissão: conjunto de servidores instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes, contratados e demais sujeitos ou arquivamento do processo; e

 

- Sanção administrativa: penalidade prevista em Lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA PARA A APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo é o Órgão competente para instaurar procedimentos e processos administrativos, constituir comissões para apurar infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no Município.

Art. 4º Cabe ao Chefe de Gabinete designar os membros da Comissão de Sanções Administrativas – CSA – para os trâmites administrativos do processo.

 

§ 1º A Comissão será permanente e nomeada por portaria, sendo composta por um representante de cada secretaria, todos servidores municipais efetivos e estáveis. Os membros da Comissão estarão disponíveis e serão convocados para atuar na tramitação dos Processos Administrativos de Sanções Administrativas, de acordo com o objeto do procedimento licitatório e/ou contrato, bem como da Secretaria demandante.

 

§ 2º No ato formal de nomeação estará previsto qual membro será o Presidente.

 

§ 3º Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.

 

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

 

Art. 5º Compete à Comissão de Sanções Administrativas - CSA:

 

- autuar, instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar a aplicação das sanções;

 

- diligenciar junto às Unidades para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;

 

- promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;

- requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal; e

 

- emitir relatório final.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Art. 6º A abertura de Processo Administrativo de Sanções Administrativas deverá ser solicitada, preferencialmente, pelo gestor de contratos, sempre que verificar

 

descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos que visem fraudar os objetivos de licitação ou, ainda, quando provocado fundamentadamente pela(a) secretaria(a) demandante(s), a(s) qual(is) o objeto do processo licitatório ou o contrato está(ão) vinculado(s).

 

Art. 7º A abertura de Processo Administrativo dependerá de instrução prévia, elaborada pelo Gestor de Contrato, conforme artigo 6º, contendo:

 

- ofício do requerente com solicitação de abertura de Processo Administrativo, contendo:

 

identificação do Licitante ou Contratado;

 

o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); a infração cometida; o inadimplemento contratual; ou a irregularidade em licitação;

 

os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;

 

número do edital, do contrato/ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho; e

 

- cópia dos seguintes documentos:

 

edital com projeto básico/termo de referência;

 

contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;

 

autorização de fornecimento - AF; e

 

notificação para empresa e resposta (se houver).

 

todo e qualquer documento que corrobore, seja ele físico ou por meio digital, para instaurar o processo (se houver).

 

- relatório técnico com informações detalhadas sobre:

 

a infração;

 

os prejuízos causados ao município de Rio Preto da Eva/AM; e

 

a demonstração da culpabilidade da empresa com documentos comprobatórios.

 

- parecer jurídico sobre a viabilidade de abertura de Processo Administrativo, indicando às possíveis cláusulas editalícias e/ou contratuais infringidas.

 

§ 1º Fica resguardada à Comissão de Sanções Administrativas – CSA – a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à deflagração do processo.

 

§ 2º A deflagração do Processo Administrativo dependerá da instrução encaminhada com todas as peças exigidas.

 

Art. 8º O Processo Administrativo será instaurado pelo Secretário Municipal de Administração, por meio de portaria publicada no site oficial do Município, devendo conter:

- identificação da empresa;

 

- identificação do processo original da licitação/contrato, que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelos licitantes ou contratados;

 

- a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;

- a designação da Comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; e

 

- o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão.

 

SEÇÃO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 9º O licitante ou contratado deverá ser notificado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

 

§ 1º As notificações, em regra, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratada ou por seu preposto/representante; nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo WhatsApp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, e/ou salvo exceção a critério da Contratante dependendo do caso em concreto por meio de Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou outro meio legal que certifique a ciência.

 

§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou contratado se encontrar, ou quando frustrada a notificação de que trata o § 1º, deste artigo.

 

SEÇÃO III

DO REGIME DOS PRAZOS

 

Art. 10. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão administrativo.

 

Art. 11. Os prazos serão sempre contados em dias úteis, interrompendo-se nos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.

 

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 13. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 180 (cento e oitenta) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

 

Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela Comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até 05 (cinco) dias antes à expiração do prazo.

 

SEÇÃO IV DA INSTRUÇÃO

 

Art. 14. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa escrita e formal no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação de sanções de advertência. Para as sanções de multa, impedimento de licitar e contratar, ou declaração de inidoneidade, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis, conforme os artigos 157 e 158 da Lei 14.133/2021.

§ 1º A notificação deverá conter:

 

- identificação do licitante ou contratado;

 

- finalidade da notificação;

 

- prazo e local para apresentação da defesa;

 

- a necessidade de o intimado atender à notificação;

 

- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

- a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado; e

- a sanção a ser aplicada e sua gradação/escala, serão nos termos da Lei nº 12.846/2013 e Lei nº 14.133/2021.

 

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a apresentação de manifestação do licitante ou contratado suprirá a irregularidade, tornando-as válidas.

 

Art. 15. O licitante ou contratado poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

 

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

Art. 16. Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

SEÇÃO V

DO RELATÓRIO E DECISÃO

 

Art. 17. Finda a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, seguirá o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento e a conclusão fundamentada da Comissão. Essa conclusão poderá recomendar a aplicação de avaliações administrativas aos licitantes ou contratados, ou o arquivamento do processo.

§ 1º O Chefe de Gabinete, após receber o processo encaminhado pela Comissão, encaminhará o mesmo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa devendo devolver o processo no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado a pedido da PGM.

 

§ 2º O processo retornará ao Secretário Municipal de Governo para a decisão de mérito, após a análise dos autos.

 

Art. 18. Após a decisão, o extrato deverá ser publicado no site oficial do Município, contendo:

 

- nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

- número do processo administrativo:

 

- as justificativas e fundamentação legal;

 

- número da licitação/contrato; e

 

- sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.

 

Parágrafo único. Após proferida a decisão caberá recurso de acordo com o Capítulo IV deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

SEÇÃO I DAS SANÇÕES

 

Art. 19. Aos contratados que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal, e aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação, após o devido processo legal e segundo a natureza, a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade da proporcionalidade, serão aplicadas as seguintes sanções:

- advertência: notificação formal ao licitante ou contratado, informando sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e concedendo prazo para adoção das medidas corretivas necessárias.

 

o descumprimento de cláusulas contratuais e concedendo prazo para adoção das medidas corretivas necessárias.

 

- multa: conforme previsto no instrumento convocatório e/ou no contrato, não superior a 30% (trinta por cento) conforme § 3º, do art. 156, da lei 14.133/2021;

 

- impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 03 (três) anos, conforme § 4º, do art. 156, da lei 14.133/2021; e

 

- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração Pública Municipal, que será concedida sempre que o contratado/licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada, não podendo ser inferior a 03 (três) anos e não superior a 06 (seis) anos, conforme parágrafo 5º do artigo 156 da lei 14.133/2021.

 

§ 1º O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado. Se o valor a ser pago não for suficiente para cobrir a multa, a diferença será descontada da garantia contratual, caso houver. Se os valores das faturas e da garantia forem

 

insuficientes, o contratado ficará obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Caso o valor da garantia seja utilizado, total ou parcialmente, para o pagamento da multa, a multa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da Administração.

 

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

 

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Art. 20. O fornecedor/prestador de serviços ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelos seguintes prazos:

 

- 6 (seis) meses, nos casos de:

aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor/prestador de serviços tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; e

 

alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.

 

- 12 (doze) meses, nos casos de:

 

retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.

 

- de até 36 (trinta e seis) meses, nos casos de:

 

entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

 

paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;

 

praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública; ou

sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no

 

recolhimento de qualquer tributo.

 

Art. 21. Também será aplicada a sanção de impedimento, ao licitante ou contratado, na modalidade pregão, quando for convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

Art. 22. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, o licitante ou contratado que:

 

I - não regularizar a inadimplência contratual nos prazos do artigo 20, deste Decreto; ou

II - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO

 

Art. 23 É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Governo o qual poderá reconsiderar sua decisão inicial.

 

Art. 24. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da notificação do ato.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal, encaminhado pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 25. Após o término do prazo para interposição de recurso administrativo, o extrato da decisão final deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo:

 

- nome ou razão social licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

- número do processo administrativo;

 

- as justificativas e fundamentação legal;

 

- número licitação/contrato; e

 

- sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR

 

Art. 26. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores/Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal - CAFI.

 

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Sistema de Licitações e Contratos, organizar e manter o CAFI atualizado, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico https://www.claudia.mt.gov.br.

 

Art. 27. Será incluída no CAFI a pessoa física ou jurídica punida com as sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 19 e art. 21, deste Decreto.

 

Parágrafo único. Será imediatamente incluído no CAFI o fornecedor/prestador de serviços que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 156, da Lei 14.133/2021.

 

Art. 28. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CAFI em todas as fases do procedimento licitatório, tomando providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

 

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CAFI, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Art. 29. A Administração Pública Municipal deverá rescindir imediatamente unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 19 e art. 21, deste Decreto.

 

Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da sanção quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração Pública Municipal.

 

Art. 30. Após a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município, a Secretaria Municipal de Governo deverá enviar, em até o dia 10 (dez) dias, os dados dos licitantes ou contratados a serem inscritos no CAFI, para a Diretoria de Sistema de Licitações e Contratos, assim como comunicar ao fornecedor/prestador de serviço, do respectivo registro.

 

Art. 31. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CAFI determinará a sua imediata exclusão e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os Órgãos da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade, imposta com base no inciso III e IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O Gabinete do Prefeito terá prazo de 90 (noventa) dias para a publicação do Manual de Sanções Administrativas, que servirá de base para o procedimento administrativo de sanção aos licitantes e contratados pelo Município.

 

Art. 33º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA – AM, 14 DE AGOSTO DE 2025.

 

MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA FONTINELE

Prefeita Municipal


Publicado por:
Renata Almeida da Silva
Código Identificador:7701A93F


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/08/2025. Edição 3920
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