ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Criação da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba e dá outras providências.
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DA JUNTA MÉDICA.
Art. 1º. Fica Criada a Junta Médica Oficial do Município de Iranduba, tecnicamente autônoma e vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para efeito de análise técnica das solicitações de concessão de aposentadoria por invalidez e licenças para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais.
Art. 2º. A Junta Médica Oficial do Município de Iranduba tem como função proceder às avaliações, inspeções, exames e perícias médicas e demais procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados e pensionistas e naqueles que ingressarão no serviço público municipal, efetivos e não efetivos ou de caráter temporário, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos.
Parágrafo Único: O laudo médico pericial é fundamental na concessão de benefícios como auxílios, licenças e aposentadorias.
Art. 3º. A Junta Médica Oficial do Município de Iranduba estará sujeita as normas administrativas e legais instituídas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina, aos quais os profissionais estejam vinculados.
Art. 4º. A coordenação, execução, controle e a organização dos trabalhos desenvolvidos pela Junta Médica Oficial do Município de Iranduba ficarão a cargo do Presidente da Junta Médica.
Seção I
Da Composição da Junta Médica
Art. 5º. A Junta Médica Oficial do Município de Iranduba será constituída por no mínimo 03 (três) profissionais Médicos.
§ 1º. Ficam criados os cargos efetivos de médicos e estabelecidos os vencimentos conforme previstos no anexo I desta Lei;
§ 2º. Fica estabelecido as atribuições dos cargos de médicos conforme anexo II desta Lei;
§ 3º. O Presidente da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba, será designado dentre os 03 (três) médicos membros da Junta Médica, por ato do Chefe do Executivo Municipal;
§ 4º. O Presidente da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba fará jus ao recebimento de função gratificada a ser fixada nos termos do art. 18 desta Lei;
§ 5º. Entende-se por médico, o profissional, com a atribuição médico-clínica de manifestar-se conclusivamente sobre as condições de saúde e capacidade do examinado.
Seção II
Da Competência da Junta Médica.
Art. 6º. Compete a Junta Médica Oficial do Município de Iranduba:
I – Examinar e fornecer o laudo, a pedido, sobre os estados de saúde e/ou de aptidão física e mental dos servidores públicos do município, para efeito de licença para tratamento de saúde, bem como de processos de readaptação, reassunção do exercício, cessação da readaptação de servidores públicos do município;
II – Realizar perícias médicas em servidores públicos municipais para a comprovação de invalidez permanente em processos de aposentadoria;
III – Realizar exame médico por determinação judicial;
IV – Examinar e fornecer laudo, sobre a de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;
V – Homologar ou contestar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando os prazos nos casos que se fizerem necessários;
VI – Opinar sobre a procedência ou a validade de laudos ou pareceres sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos;
VII – Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos ou de pessoas a serem contratadas;
VIII – Registrar no prontuário do servidor o relatório das condições de saúde que subsidiam a Junta Médica, bem como a determinação por ela tomada;
IX – Conceder Licença Médica, por motivos de lesões produzidas por acidentes de trabalho, após a avaliação, inspeção, perícia médica, realizada pela Junta Médica Oficial.
§ 1º. Nos casos em que o servidor público, esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, a Junta Médica Oficial poderá deslocar-se ao local onde o servidor estiver, para realizar as avaliações, inspeções ou perícias médicas.
§ 2º. A Concessão de Aposentadoria por invalidez permanente do servidor público é ato do Prefeito Municipal de Iranduba, que se externará juridicamente mediante o respectivo Decreto, após manifestação da Junta Médica Oficial e do Instituto de Previdência de Iranduba.
Art. 7º. Compete ainda, a Junta Médica Oficial do Município de Iranduba, realizar avaliações, inspeções, exames médicos para efeitos de:
I – Posse em cargo público;
II – Licença por motivo de doença em pessoa na família;
III – Auxílio-doença;
IV – Expedição de laudo de licença para tratamento de saúde do segurado por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Seção III
Do Funcionamento e Procedimento da Junta Médica
Art. 8º. A Junta Médica se reunirá conforme datas fixadas ou sempre que convocada, pelo seu Presidente, para a realização de avaliações médicas, inspeções médicas, exames clínicos e perícias médicas.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente da Junta Médica, definir o local e data para a realização das avaliações, inspeções, exames e perícias médicas dos servidores públicos, devendo comunicar os membros da Junta Médica e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 9º. Os requerimentos/pedidos de concessão de licença ou benefício pelos servidores públicos devem ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ato no qual o servidor ou seu representante será encaminhado e cientificado da data da realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Município de Iranduba.
Parágrafo Único: O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de atestado médico, que deverá conter: o nome do servidor público, a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo (constando nome e número do registro profissional), tempo de afastamento ou da incapacidade provisória ou permanente, a data de emissão do atestado e o Código Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico por escrito.
Art. 10. Realizada a perícia médica pela Junta Médica Oficial, o respectivo laudo pericial deverá ser encaminhado ao Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, bem como à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para registro e juntada aos autos do devido processo de concessão de licença ou benefício.
Parágrafo Único: No Laudo Pericial, deverá o servidor examinado, consignar sua assinatura.
Art. 11. O Presidente da Junta Médica, deverá marcar a data de reavaliação do servidor público municipal, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1º. A reavaliação do servidor público, quando do término da licença ou benefício, a que se refere o caput do art. 8º desta lei, poderá ensejar a aplicação de cassação, suspensão ou indicação à aposentadoria;
§ 2º. Caberá a Junta Médica, comunicar ao servidor público, sobre a data designada para a realização da reavaliação, devendo informar-lhe que o não comparecimento injustificado implicará a suspensão da licença ou benefício;
§ 3º. Os efeitos da suspensão da licença ou benefício do servidor público cessarão com seu comparecimento ao Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, nos casos de benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, e à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, nos demais casos.
§ 4º. Caso o servidor não compareça à Junta Médica na data estabelecida para ser reexaminado, com vistas à prorrogação, resultará em cessação de sua licença ou benefício;
Art. 12. Nos casos em que, a Junta Médica julgue necessária a integração de Médico Especialista na área em questão, em razão da complexidade da situação clínica do servidor avaliado, o poderá solicitar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 13. Compete ao Presidente da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba, no âmbito de suas atribuições:
I – Coordenar, Controlar e Organizar os trabalhos da Junta Médica Oficial;
II – Convocar a Junta Médica, para a realização de avaliações médicas, inspeções médicas, exames clínicos e perícias médicas, previstas no art. 4º e 5º desta lei;
III – Convocar servidores públicos municipais, para comparecer perante a Junta Médica Oficial nos casos de indicativo de inaptidão temporária ou permanente para exercício do cargo.
IV – Realizar a comunicação aos membros da Junta Médica, sobre as datas e horários de realização das avaliações, inspeções, exames e perícias médicas;
V – Comunicar os servidores públicos sobre as datas e horários, em que os mesmos devem ser submetidos à avaliação, reavaliação, inspeção e/ou perícia médicas, pela Junta Médica;
VII – Manter os registros das avaliações, inspeções, exames, perícias médicas, realizadas pela Junta Médica Oficial, bem como de seus laudos e pareceres, com finalidade de eventual consulta futura.
VIII – Encaminhar obrigatoriamente os laudos e pareceres das avaliações, inspeções, exames, perícias médicas, elaborados pela Junta Médica Oficial, para o Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI e para a Secretaria de Administração e Planejamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 14. Os cargos efetivos serão providos de acordo com a conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado à dotação orçamentária para atender as despesas decorrentes do provimento do cargo efetivou.
Art. 15. Os candidatos aprovados no concurso público serão nomeados observado o número de vagas, de acordo com a existência de recursos orçamentários.
Art. 16. Fica devidamente autorizada em caráter excepcional, a possibilidade de contratação temporária ou terceirização dos serviços referentes à realização de perícias médicas, obedecidas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Art. 17. As despesas decorrentes da Contratação da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba, correrão de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal de Iranduba.
Art. 18. Fica devidamente autorizada, a possibilidade de concessão de função gratificada até o limite de 80% (oitenta por cento) do vencimento base, para remuneração de cargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, atribuído exclusivamente a servidores públicos ocupante de cargo efetivo da Junta Médica Oficial do Município de Iranduba.
Art. 19. Os servidores efetivos serão regidos pela Lei nº 105, de 11 de março de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iranduba.
Art. 20. Os servidores públicos efetivos ficarão vinculados ao Regime Jurídico Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Iranduba.
Art. 21. A remuneração dos servidores, somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, assegurada a revisão e reajuste geral anual na mesma data do funcionalismo do Executivo Municipal
Art. 22. Os casos omissões poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Lei Municipal n.º 264 de 2013 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, 12 de dezembro de 2017.
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Iranduba
GEORGE GOMES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Casa Civil de Iranduba
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
Procurador-Geral do Município de Iranduba
CLEMILDA DA SILVA FALCÃO NUNES
Presidente do Instituto de Previdência de Iranduba
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:77070F80
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/12/2017. Edição 2001
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