ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 286, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA, invocando a proteção de DEUS, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, usando das atribuições legais, que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Fiscal do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Itacoatiara (IMPREVI), como órgão superior consultivo e de fiscalização, de deliberação colegiada, incumbido de fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º. O Conselho Fiscal do IMPREVI é composto por:
I – 2 (dois) representantes dos servidores ativos;
II – 2 (dois) representantes dos servidores inativos;
III – 1 (um) representante dos pensionistas;
§1º. Os membros do presente Conselho serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo haver um suplente.
§2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal do IMPREVI será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§3º. A função de Conselheiro Fiscal do IMPREVI é considerada de interesse público relevante e seus titulares farão jus a uma gratificação mensal, guardada a equivalência aos membros do Conselho Administrativo e membros do Comitê de Investimento.
§4º. O Diretor-Presidente do IMPREVI participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto.
Art. 3º. Constituem obrigações dos membros titulares do Conselho Fiscal:
I – apresentar-se às reuniões do Conselho Fiscal, delas participando, sendo-lhe assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de Conselheiro;
II – desempenhar as atribuições para as quais foi designado, delas não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;
III – apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;
IV – ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;
V – comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às reuniões;
VI – participar de atividades formativas deliberadas pelo Conselho Fiscal;
VII – cumprir seu Regimento Interno.
Art. 4º. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, nos casos de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – desinteresse do Conselheiro, manifestado por 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) intercaladas às reuniões do Conselho, no mesmo ano, exceto as faltas decorrentes de caso de força maior.
§1º. Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o Conselheiro deverá justificar a sua ausência às reuniões, por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, hipótese em que será representado pelo seu suplente;
§2º. Se a ausência do Conselheiro vier a caracterizar falta de interesse, será extinto o seu mandato e, mediante convocação do Presidente do Conselho, o respectivo suplente assumirá em definitivo.
§3º. É permitida a presença dos Conselheiros Suplentes em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar, sem direito a voto.
Art. 5º. O Conselho elegerá o seu Presidente, que deterá o voto de qualidade.
§1º. Em caso de afastamento temporário justificado do Presidente, o Conselho Fiscal elegerá dentre os demais Conselheiros, um membro para substituí-lo interinamente.
§2º. Em caso de ausência do Presidente à reunião, por motivo de força maior, fica a critério dos membros do Conselho presentes, decidir quanto à realização ou não da reunião.
§3º. No caso de falecimento, renúncia ou qualquer hipótese que caracterize afastamento definitivo do Presidente, proceder-se-á a nova eleição, para o restante do mandato.
§4º. Poderá o Presidente do Conselho, a seu critério e com a concordância dos demais Conselheiros, indicar um dos membros para auxiliá-lo nas reuniões, como Secretário, para lavratura de ata.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete ao Conselho Fiscal:
I – comunicar à Presidência do IMPREVI os fatos relevantes que vier a apurar;
II – aprovar o seu Regimento Interno;
III – por proposição e seus membros, tratar de assuntos de interesse da Diretoria do IMPREVI;
IV – deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno;
V – emitir parecer prévio sobre:
a) balancetes mensais;
b) balanço e contas anuais do IMPREVI;
c) documentos orçamentários, financeiros e contábeis exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional;
d) assuntos de natureza econômico-financeira e contábil;
e) a regulamentação do Plano de Aplicações;
f) a regularidade das operações de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, assim com a aceitação de doações com encargo;
g) demais matérias que lhe for submetida.
Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho Fiscal será convocada pela Presidência do IMPREVI e, as demais, na forma de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 7º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário previamente estabelecido, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento fundamentado subscrito pela maioria simples dos Conselheiros e, sempre que necessário, por convocação da Presidência do IMPREVI.
Parágrafo único. As convocações para as reuniões extraordinárias deverão ser efetuadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º. Nas reuniões ordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação do número de conselheiros presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – comunicações do Presidente do Conselho;
IV – conhecimento, discussão e deliberação de matérias, expedientes, processos e demais documentos de interesse do Conselho;
V – manifestação dos conselheiros;
VI – convocação para a reunião subsequente e encerramento.
Art. 9º. É ato administrativo de competência do Conselho Fiscal deliberar sobre assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância, serão votados e veiculados por meio de Resoluções, que serão numeradas anualmente a partir do número 1 (um).
Art. 10. A votação será nominal, e eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Conselho Fiscal do IMPREVI elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por Resolução, devidamente publicado pela imprensa oficial.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Artigo 109 da Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itacoatiara, em 23 de dezembro de 2014.
MAMOUD AMED FILHO
Prefeito de Itacoatiara
Publicado por:
José Ricardo Xavier de Araújo
Código Identificador:791E4003
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/12/2014. Edição 1255
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