ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE BARREIRINHA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 858, DE 18 DE JUNHO DE 2025 – GPMB

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BARREIRINHA/AM, NAS ÁREAS AFETADAS POR DESASTRE NATURAL HIDROLÓGICO COBRADE/1.2.1.0.0 - INUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Excelentíssimo Senhor DARLAN TAVEIRA PERES, Prefeito Municipal de Barreirinha/AM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, na Seção IV, art. 78º, inciso XXIV, com fundamento na Lei 12.608, de 10 de abril de 2012 e na PORTARIA MDR Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022, que trata dos procedimentos e critérios para decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

CONSIDERANDOa elevação e transbordamento dos Rios Andirá e Paraná do Ramos nas áreas rural e urbana do Município de Barreirinha/Am.;

 

CONSIDERANDOa cota de 8,52 metros do Rio Paraná do Ramos no dia 10 de junho de 2025;

 

CONSIDERANDOque parte da Zona Urbana foram afetadas, nos seguintes bairros: Avenida Espanha, Jovino Maia, Praça da Bandeira, Rua Beira Rio, Rua Cametá, Rua Coronel Domingos Dutra, Rua da Olaria, Rua Getúlio Vargas, Rua Hilma Dutra, Rua João Teixeira, Rua Paulino de Melo, Rua Raimundo Beltrão, Rua Raimundo Carneiro, Rua Terra Preta do Castanhal, Travessa 31 de Março, Travessa Manaus, Travessa Maximiliano, Beco São Geraldo, bairro Nova Conquista, bairro Nova União, Rua Maria Belém, Rua São Geraldo, Travessa Pedras, Travessa Leônidas Pimentel.

 

CONSIDERANDO que parte da Zona Rural foram afetadas, nas seguintes áreas: cabeceira da Campina, Comunidade Quilombola Monte Horebe, Comunidade Quilombola Vila Carneiro, Comunidades de Vila Pereira, Vila Farias e Lago Grande, Sapateiro, Tutira, São Gabriel, Paraiso do Ramos, São Francisco Xavier, Vila Batista, Comunidade Quilombola Boa Fé, Terra Preta, Vila Batista, Lago do Estácio, Lago do Piloto, Manda Brasa, Mangueirão, Margem do Caranã, Nossa Senhora de Aparecida, Nossa Senhora de Nazaré, Nossa Senhora do Desterro, Paraná do Franco, São João do Urucurituba, São Pedro do Ramos.

 

CONSIDERANDOque, como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais principalmente na saúde da população do Município;

 

CONSIDERANDOa evolução com agravamento progressivo das cotas dos Rios Andirá e Paraná do Ramos;

 

CONSIDERANDOa situação de incidência de fortes chuvas nas cabeceiras dos rios que tem influencia direta neste Município;

 

CONSIDERANDOa necessidade de preencher os Formulários de Informações do Desastre – FIDE elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

CONSIDERANDO a contaminação das águas em decorrência do transbordamento das fossas residenciais, que em sua maioria, não possuem qualquer tipo de sistema de tratamento séptico primário;

 

CONSIDERANDOainda o Parecer Técnico nº 002/2025 da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, relatando as ocorrências deste desastre é favorável à Declaração de Situação de Emergência - Nível II;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica Declarada Situação de Emergência nas Áreas do Município de Barreirinha/Am., contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 1.2.1.0.0 - PORTARIA MDR Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Art. 2º.Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC/BAE, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC/BAE.

 

Art. 4º.De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único:Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º.De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º.Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, podendo este decreto ser prorrogado por igual período, desde que comprovado sua necessidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo de validade deste Decreto será de 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Art. 8°. Registre-se, cientifique-se e publique-se.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BARREIRINHA/AM, em 18 de junho de 2025.

 

DARLAN TAVEIRA PERES

Prefeito Municipal

 

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PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal nº 110, de 19 de Março de 2010.

 

MARIA DO P. S. AGUILAR DA SILVA

Subsecretária Municipal de Administração e Planejamento

 


Publicado por:
Maria do P Socorro Aguilar da Silva
Código Identificador:9D745B2C


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/06/2025. Edição 3880
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