ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 280, DE 13 DE MAIO DE 2014.

CRIA, na estrutura organizacional do Município de Iranduba, a Secretaria Municipal de Cultura; ALTERA dispositivos da Lei nº 260, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Iranduba,

 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

 

L E I:

 

Art. 1º - Fica criada e inclusa na estrutura organizacional direta do Poder Executivo Municipal, objeto da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, a qual passará a reger-se pelas disposições desta Lei, do seu respectivo Regimento Interno e de atos regulamentares.

 

Art. 2º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com sede e foro na cidade de Iranduba.

Art. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA será dirigida por um Secretário, cujo cargo fica criado por esta Lei.

Art. 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, ficam criados, acrescidos e integrados à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo IV da Lei n° 260/2013, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de suas finalidades, e havendo necessidade, poderá a Secretaria requisitar, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração, membros do Quadro de Servidores Efetivos do Município.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2014-2017, e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º - Fica alterado o art. 2º., III, da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

III. Órgãos de Execução Centralizada:

 

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

Secretaria Executiva de Esporte e Lazer;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Infraestrutura;

Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização Fundiária

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Meio Produção Rural;

Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico

Secretaria Executiva do Turismo

Secretaria Municipal de Cultura

 

Art. 8º - Fica alterado, na SEÇÂO I, o art. 7º da Lei n 260, de 08 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO I

DO DESENHO ORGANIZACIONAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 7°. A subordinação hierárquica da estrutura administrativa disposta no parágrafo primeiro do artigo 6º é a seguinte, sendo que os Departamentos são órgãos auxiliares de administração específica:

CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Gabinete do Vice Prefeito

Gabinete do Chefe da Casa Civil

Comissão Permanente de Licitação

Departamento de Gestão de Contratos e Convênios

Assessoria de Comunicação

Cerimonial

Departamento de Controle Documental

Departamento de Elaboração Legislativa

Departamento de Integração Comunitária

Gabinete do Comandante da Guarda Municipal

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

Junta Militar

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Gabinete do Controlador do Município

Departamento de Auditoria de Gestão

Departamento Auditoria de Operações

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA

 

Gabinete do Procurador Geral

Departamento de Contencioso Judicial

Departamento Consultivo e Contencioso Administrativo

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Gestão de Pessoas

Departamento de Administração de Patrimônio

Departamento de Controle Funcional

Departamento de Treinamento e Desenvolvimento

Departamento de Planejamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Tributos

Departamento de Tesouro Municipal

Departamento de Contabilidade

Departamento de Compras

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento Administrativo

Departamento de Gestão Escolar

Departamento Pedagógico

Departamento de Modalidade de Ensino

Departamento de Esporte e Lazer

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Planejamento, Controle, Monitoramento e Avaliação

Departamento Administrativo

Departamento Financeiro

Departamento de Informação

Departamento de Gestão das Unidades Básicas de Saúde

Departamento de Projetos

Departamento de Atenção Básica

Departamento de Assistência Médica

Departamento de Vigilância Epidemiológica

Departamento de Assistência Farmacêutica

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Proteção Social Básica

Departamento de Proteção Social Especial

Departamento de Ações de Cidadania

Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Gestão de Recursos Logísticos

Departamento de Obras

Departamento de Serviços e Manutenção

Departamento de Habitação Popular

Departamento de Limpeza e Conservação

Departamento de Regularização e Políticas Fundiárias

Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização Fundiária

Departamento de Administração Distrital de Cacau Pirêra

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Projetos Ambientais e Relações Institucionais

Departamento de Fiscalização e Controle

Departamento de Programas de Incentivo à Preservação Ambiental

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO RURAL

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Apoio à Produção Agropecuária

Departamento da Pesca

Departamento de Feiras e Mercados

Departamento de Agricultura Familiar

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Indústria e Desenvolvimento Econômico

Departamento de Comércio e Serviços

Secretaria Executiva de Turismo

Departamento de Apoio ao Empreendedorismo

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Gabinete do Secretário Municipal

Departamento de Eventos Culturais

 

Art. 9º - Fica alterado o art. 23 da Lei n 260, de 08 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer:

 

• Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação no âmbito do Município;

• Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino no Município;

• Promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino;

• Oferecer educação básica em todos os níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;

• Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento material;

• Desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município;

• Desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;

• Desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

• Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;

• Definir e implementar as políticas municipais de Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Educação;

• Gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação nas escolas municipais;

• Coordenar a execução, supervisão e controle da ação do Governo Municipal relativamente à Educação;

• Controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, públicos e particulares;

• Apoiar e orientar a iniciativa privada; a perfeita articulação com os Governos Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional;

• Viabilizar o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e investimento do sistema nos processos educacionais;

• Prestar assistência e orientação sobre as responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos educacionais;

• Proporcionar a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da Educação com os sistemas financeiro e de planejamento;

• Analisar a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;

• Administrar e gerir o Fundo Municipal de Educação;

• Coordenar a implantação da política municipal de esporte, tendo como princípios à democratização, envolvimento e integralidade, visando à participação de cidadãos;

• Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e Lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações das normas vigentes;

• Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e Lazer para democratizar o acesso dos munícipes aos meios esportivos e de lazer do município;

• Gerenciar a distribuição de recursos referente à prática de esporte em diversas áreas do município;

• Estabelecer políticas valorização do Cidadão por meio das atividades desportivas e culturais;

• Orientar sobre a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho sócio esportivo;

• Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante s objetivos que definem as políticas de Esporte e Lazer;

• A execução, supervisão e controle da ação do Governo Municipal relativamente ao Esporte e Lazer;

• O apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação com os Governos Federal e Estadual em matéria de política e legislação esportiva;

• O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e investimento do sistema nos processos esportivos;

• A assistência e orientação sobre as responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos esportivos;

• A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área de Esporte e Lazer com os sistemas financeiro e de planejamento;

 

Art. 10º - Ficam alterados os arts. 40 e 41 da Lei n 260, de 08 de março de 2013, que passam a ter a seguinte redação:

 

“SEÇÃO XX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 40. A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade a formulação de políticas públicas e a coordenação da implementação de ações, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, promovendo a realização de programas de incentivo à cultura, esporte e lazer. Sua missão é viabilizar projetos e promover eventos culturais e esportivos, estimulando a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local.

Art. 41. É competência da Secretaria Municipal de Cultura:

 

• Definir e implantar as políticas municipais de cultura, em consonância coma as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Cultura;

• Definir e implementar as políticas de cultura para democratizar o acesso aos bens culturais do Município;

• Estabelecer políticas de preservação e valorização do Patrimônio Cultural;

• Analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de subsidiar o Gabinete do Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;

• Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Art. 11 – Por força das alterações e acréscimos decorrentes da presente Lei, os arts. 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da Lei n 260, de 08 de março de 2013, passam a ser, respectivamente, os arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da mencionada Lei.

 

Art. 12 - O Poder Executivo providenciará a republicação da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, com o texto consolidado em face das alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Iranduba, em 13 de maio do ano de 2014.

 

XINAIK SILVA DE MEDEIROS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Franklin Janio Rodrigues Campos
Código Identificador:B4736607


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/05/2014. Edição 1107
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