ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 309, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

Altera os artigos 12 a 26 da Lei Municipal nº 088/03, bem como inclui na referida Lei os artigos 27 a 64 para dispor sobre o Conselho Tutelar de Iranduba, e dá outras providências.

 

MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA, Prefeita do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,

 

FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Iranduba aprovou e eu sanciono a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Os artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal nº 088 de 20 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO IV

CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 - Os conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na proporção de, no mínimo, um para cada 100.00 (cem mil) habitantes, regidos pelas disposições desta Lei, sem prejuízo de outras que com ela não seja incompatíveis.

 

Parágrafo Único. Considerando as peculiaridades geográficas local e para garantir o pleno atendimento à criança e ao adolescente, o município poderá criar mais de um Conselho Tutelar.

 

Art. 13 - Para o desempenho de suas funções o Conselho Tutelar receberá apoio material, estrutural e de pessoal da Secretaria Municipal a qual está vinculado administrativamente.

 

Art. 14 - Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membro efetivos e no mínimo 10 (dez) suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicilio eleitoral no município, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida nova recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Parágrafo Único – O servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar pela remuneração desde cargo, observando o disposto no art. 40.

 

Art. 15 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito de acordo com o estabelecido no art. 20 desta Lei.

 

§ 1º O CMDCA oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

§ 2º O voto será direto, universal, secreto e facultativo aos cidadãos do Município, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e Fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 16 - Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, será exigida a comprovação dos seguintes requisitos:

 

I- Reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução;

II- Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III- Residir no município há pelo menos dois anos;

IV- Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;

V- Pleno exercício de seus direitos políticos;

VI- Submeter-se uma prova de conhecimentos, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA;

VII- Conhecimento de informática.

 

Parágrafo Único – Os Conselheiros Tutelares candidatos à reeleição estarão automaticamente classificados à prova de suficiência.

 

Art. 17 - O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre este e o município nem o considera integrante do quadro de servidores da municipalidade.

 

Art. 18 - O exercício efetivo da função de Conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 19 - Remuneração é o vencimento da função efetiva acrescida das vantagens pecuniárias estabelecidas nesta lei.

 

Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles:

 

I- Livro de atas para transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II- Ficha de registro de entrada de caso;

III- Formulários padronizados para atendimento e providencias pelo SIPIA; e

IV- Livro de protocolo para registro de documento.

 

Parágrafo Único – Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo.

 

Art. 21 - Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao Funcionamento dos Conselhos Tutelares.

 

Parágrafo Único – A previsão Orçamentária que trata esse artigo terá caráter de prioridade absoluta conforme disposição Constitucional.

 

SEÇAO II

DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 22 - São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I- Atender as crianças e os adolescente nas hipóteses prevista nos art. 95 e 139, aplicando as medidas constantes do Art. 101, I à VII, todos da Lei Federal n° 8.069/90;

II- Atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129.I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90.

III- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) Requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

c)

IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VII- Expedir notificações;

VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;

IX- Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento aos direito da criança e do adolescente.

X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal;

XI- Representa o Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XII- Fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 23 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal n° 8.069/90.

 

SEÇÃO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 24 - De acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.696/12, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:

 

§ 1º. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicilio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público.

I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

I- O CMDCA se encarregara de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras;

II- A convocação para dar início ao processo eleitoral do Conselho Tutelar pelo CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, não havendo Diário Oficial, que seja afixado no atrium do Fórum de Justiça da Comarca local, por prazo mínimo de 10 dias consecutivos, (6) seis meses antes do dia de eleição para escolha dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização;

III- A candidatura será individual e sem vinculação partidária;

IV- Os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA ou em local por ele indicado, atendido os requisitos mínimos constantes dos arts. 10 e 11, desta Lei;

V- Os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, observando o parágrafo único do art. 11 desta Lei, que constará de:

 

a) Prova escrita, em que se avaliarão conhecimento de português, informática, políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal capítulo da Ordem Social;

 

VI- Da seleção prévia a que se refere o inciso V deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Município ou equivalente, ao presidente do CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias após o protocolo de entrada do respectivo recurso;

VII- Vencido o prazo a que se refere o inciso VI, o CMDCA publicará no Diário Oficial do Município ou fixado no atrium do Fórum de Justiça da Comarca local a relação definitiva dos candidatos habilitados;

VIII- É vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão somente a participação em debates e entrevistas, situação estas que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de condições;

IX- É vedado qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições.

X- É vedado o transporte de eleitores aos eleitores aos locais de votação pelos candidatos;

XI- É vedado o financiamento de financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;

XII- É vedada a contratação de pessoal para a distribuição de material de propaganda do candidato;

XIII- Os locais de votação serão definidos pelo CMDCA.

XIV- Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do CMDCA deverá solicitar imediatamente o afastamento deste Conselho; e

XV- Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA ouvido o Ministério Público.

 

Art. 25 - As urnas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais matérias indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitadas pelo CMDCA, em consonância com as disposições desta Lei.

 

Art. 26 - Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros efetivos.”

 

Art. 2º - Inclui-se na Lei Municipal nº 088 de 20 de maio de 2003, os seguintes artigos:

 

Art. 27 - Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos:

I- Quando as licenças a que faz jus o titular exceder a trinta dias;

II- Em caso de suspensão em razão de processo disciplinar, quando prazo for igual ou superior a trinta dias;

III- Em caso de renúncia ou morte do Conselheiro Titular;

IV- Em caso de destituição da função do Conselheiro Titular;

V- Em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo;

VI- Em caso de afastamento para gozo de férias anuais remuneradas.

 

Parágrafo Único – Findo o prazo, no caso de afastamento, o Conselheiro Titular reassumirá o cargo imediatamente.

 

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 28 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.278,90 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), que corresponde ao código 067-PMI, do Quadro Geral de Cargos e Codificação – Anexo I “C” – da Lei Complementar nº. 182 de 28 de janeiro de 2011, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal, quando houver revisão geral dos planos de cargos e salários.

 

§ 1º Por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município, e serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos aos Conselheiros Tutelares além do subsidio mensal previsto no caput deste artigo os seguintes direitos:

 

I- Cobertura previdenciária;

II- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, devendo ser observada a escala organizada anualmente pelo Colegiado representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas;

III- Licença- maternidade;

IV- Licença- paternidade;

V- Gratificação natalina;

VI- Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o subsidio.

VII- Plantões remunerados

 

§2º Constará a lei orçamentaria municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros e seus suplentes.

 

§3º Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os Conselheiros Tutelares não adquirem, ao termino do seu mandato, quaisquer direitos a indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal.

 

§4º Os Conselheiros Tutelares de que trata esta Lei, são contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

 

Art. 29 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

 

Art. 30 - O Conselheiro Tutelar que receber diária indevidamente será obrigado a restitui-la de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 31 - Mediante solicitação anterior ou posterior à fato devidamente instruído e devidamente documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:

 

I- Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de:

 

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão e avós;

c) Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença- paternidade.

 

II- Por um dia, para doação de sangue;

 

Art. 32 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso a caso:

 

I- Das 8hrs às 12hrs e de 14hrs às 17hrs

II- Sábados e Domingos e feriados atender em regime de Plantão

III- A escala de atendimento do plantão, na forma de sobreaviso, será distribuída entre os Conselheiros Tutelares mensalmente, e encaminhada à Secretaria a qual está vinculado administrativamente, no Secretaria de Assistência Social.

IV- Estando de plantão, forma de sobreaviso, o Conselheiro Tutelar terá seu nome divulgado, para conhecimento da escala e acompanhamento.

 

§ 1º – A escala de atendimento de que trata o inciso III deverá respeitar obrigatoriamente, o rodizio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada Plantão.

 

§ 2º - A jornada normal de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 33 - Ao procurar o Conselho Tutelar, o interessado será atendido por um membro deste, que se possível, acompanhará o caso, até o encaminhamento definitivo.

 

Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, a denúncia e as providencias tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvada requisição judicial ou Ministerial.

 

SEÇÃO IX

DOS DEVERES

 

Art. 34 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

II – observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;

III – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

IV – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

V – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VI – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário;

VII – ser assíduo e pontual;

VIII – tratar as pessoas com respeito;

IX – apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar;

X – respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;

XI – atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área.

XII – Participar e integrar-se aos grupos de trabalho, comissões e redes de discussão e ação voltadas ao atendimento, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XIII – Interferir no exercício do poder familiar quando dos direitos e deveres dispostos no estatuto da criança e do adolescente estiverem estando descumpridos;

XIV – Registrar todos ao atendimentos levados ao conhecimento do Conselho Tutelar no SIPIA, devendo tais informações serem atualizadas no prazo máximo de até uma semana, sob pena de incidir nas penalidades do art. 41, desta lei;

XV – O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

 

SEÇÃO

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 35 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

 

I- Ao ausentar-se da sede do Conselho Tutelar salvo por necessidade do serviço;

II- Não ser localizado estando de plantão na forma de plantão;

III- Recusar fé a documento público;

IV- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V- Entregar à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de Atribuição que não seja de responsabilidade dela;

Proceder de forma desidiosa recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

VI- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII- Receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

VIII- Deixar de comparecer ou de fazer parte, sem justificativa, de grupos de trabalho, comissões e rede de discursão e ação voltadas ao atendimento, proteção e garantia de Direitos da criança e do Adolescentes;

IX- Utilizar o espaço físico da sede do Conselho para fazer qualquer tipo de promoção pessoal ou de terceiros;

X- Fazer propaganda Política ou Partidária no exercício de suas funções.

XI- Romper sigilo em relação ao casos analisados pelo Conselho Tutelar;

XII- Exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade;

XIII- Promover manifestação de apresso ou desapresso no recinto da repartição;

XIV- O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar;

XV- A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescente se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

 

SEÇÃO XI

DA ACUMULAÇÃO E RESPONSABILIDADE

 

Art. 36 - É Vedada a Acumulação Remunerada da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com o cargo, emprego ou função, salvo os Previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988.

 

Art. 37 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício regular da sua função.

 

DO IMPEDIMENTO

 

Art. 38 - O Membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:

II- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III- Alguns dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro ainda que a união homo afetiva, ou parêntese em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º O Interessado poderá requerer ao Colegiado o Afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido nas hipóteses deste artigo.

 

SEÇÃO XII

DAS PENALIDADES

 

Art. 39 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:

 

I- Advertência;

II- Suspensão não remunerada, de um a três meses; e

III- Destituição da função

 

Art. 40 - Na aplicação das Penalidades serão Consideradas a Natureza e a gravidade da infração cometida os dados que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função.

 

Art.41 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes nos Incisos I até IX, XV e XVI do Art. 35 desta Lei, ou de não observância de dever funcional constante na Lei Federal 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutela que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 42 - A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência das faltas punidas com advertência, não poderá exceder a noventa dias, mas implicará o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.

 

Art. 43 - O conselho Tutelar será destituído da função nos casos em que:

 

I – Cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função;

II – Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutiva ou três vezes alternadas, dentro de um ano sem justificativa;

III – Deixar de comparecer injustificadamente, a três sessões consecutivas definidas pelo colegiado ou a cinco alternadas, no mesmo ano;

IV – Praticar conduta desonrosa no exercício da função;

V – Ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legitima defesa própria ou de terceiros;

VI – Transgredir os incisos VII e VIII do art. 35 desta lei;

VII – Atuar em desacordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação que afeta à área da criança e do adolescente; e

VIII – Estar configurado em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores a aplicação de duas penalidades de suspensão não remunerada.

 

Art. 44 - A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão.

 

Art. 45 - A destituição da função por infringência do art. 35, Inciso VII e VIII, incompatibiliza o Conselheiro Tutelar para novo pleito pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

SEÇÃO XIII

DA SINDICÂNIA

 

Art. 46 - As denúncias ou notícia de irregularidades contra conselheiros tutelares serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente CMDCA que após apurada deverá ser encaminhada ao ministério Público para as providencias cabíveis.

 

Parágrafo Único – As denúncias podem ser por escrito ou orais, sendo estas reduzidas a termo.

 

Art. 47 - Salvo as denúncias apresentadas pelo Ministério Público acompanhadas de termo de declaração, nos demais casos o processo se iniciara com oitivas de quem estiver fazendo a denúncia.

 

Art. 48 - Em caso de abertura da sindicância, o prazo para conclusão será de sessenta (60) dias, a contar da publicação da resolução que indicará o seu objeto, e prorrogáveis ao máximo por trinta (30) dias.

 

Art. 49 - O processo de sindicância será sumário, com ampla defesa ao sindicato, podendo ser realizadas diligencias, pericias e oitivas de testemunhas e pessoas envolvidas para o esclarecimento da questão.

 

Art. 50 - A comissão de sindicância tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I- Apurar responsabilidades funcional;

II- Apreciar e investigar as representações decorrente atinentes á atuação em desconformidade com a Lei;

III- Apurar responsabilidades funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos conselheiros tutelares

IV- Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos conselheiros tutelares;

V- Reunir elementos informativos para formar convicção em tono dos fatos e condutas;

VI- Recorrer a pericias, diligencias, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual;

VII- Promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;

VIII- Emitir relatório convulsivo quando à inocência ou responsabilidade do conselheiro tutelar, remetendo ao pleno do CMDCA para conhecimento e adoção de providencias.

 

Art. 51 - A comissão de sindicância será constituída por, no máximo, três dos membros do CMDCA.

 

SEÇÃO XIV

DO PROCESSO DE SINDICANCIA

 

Art. 52 - O processo de sindicância para apurar os fatos ilícitos contra Conselheiros Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão Administrativa Disciplinar formada por membros do CMDCA.

 

Art. 53 - No processo de sindicância, será assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.

 

Parágrafo Único – Comparecendo, o indiciado assumirá o processo no estado em que se encontra.

 

Art. 54 - Constatadas as faltas a que se referem os art. 35 e 36 a Comissão de Sindicância encaminhará ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

 

Art. 55 - O processo de sindicâncias será público, mas poderá ser conferido caráter sigiloso para preserva a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.

 

Art. 56 - Instaurado o processo de sindicância, o acusado será notificado, com antecedência mínima de 48 horas da data em que será ouvido pela Comissão.

 

Parágrafo Único – O não-comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo.

 

Art. 57 - Ouvido o acusado, este terá cinco doas para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhes facultada vista autos em Secretaria, podendo fotocopiar peças.

 

Art. 58 - Na defesa previa, podem ser anexados documentos e o rol de testemunhas, em até três por fato imputado.

 

Art. 59 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa, que serão notificado da data de seus depoimento.

 

Parágrafo Único – O não-comparecimento não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Art. 60 - Encerrada a instrução, as partes poderão alegar razões finais ou a requererem para apresentação em cinco dias.

 

Art. 61 - Após as razões finais, havendo indícios de infração administrativa ou pratica de crime a Comissão de Sindicância terá cinco dias para encaminhar o processo de apuração ao Ministério Público.

 

Art. 62 - Na hipótese de improcedência por falta de provas, o processo será arquivado, podendo ser reaberto se novas provas forem produzidas no prazo de seis meses.

 

Art. 63 - A decisão do CMDCA sobre o processo administrativos disciplinar será publicada do Diário Oficial a forma de resolução.

 

CAPIULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 64 A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida com base em dia em diagnostico da realidade do município de IRANDUBA, elaborado mediante pesquisa cientifica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do Conselho Tutelar.”

 

Art. 3º - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2016 terão mandato até a data limite do ano de 2020.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 30 de junho de 2016.

 

MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:C5893A5F


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 01/07/2016. Edição 1636
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