ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 724, DE 29 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o Programa de Complementação de Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Complementação de Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, que beneficiará famílias residentes e domiciliadas no Município de Coari.
Art. 2º O Programa de Complementação de renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, contempla os seguintes objetivos:
I – Implementar ações socioassistenciais direcionadas à famílias da zona urbana e rural, referente às necessidades básicas de alimentação, saúde e educação, potencializando a reconstrução de sua cidadania individual e coletiva, ampliando os seus direitos humanos;
II – Promover a inclusão da família à rede socioassistencial do Município;
III- Acompanhar a evolução do desenvolvimento integral de todos os membros das famílias beneficiárias;
IV- Sensibilizar as famílias beneficiárias quanto à importância da matrícula, permanência, frequência e a progressão de crianças e adolescentes nas escolas;
V- Estimular a participação das famílias beneficiárias nos cursos de qualificação profissional, empreendedorismo, inovação, tecnologia e educação digital;
VI- Estimular a participação das famílias beneficiárias nos cursos e ações de geração de renda, preferencialmente àquelas concernentes ao setor primário;
VII- Sensibilizar as famílias beneficiárias quanto à importância dos cuidados com a saúde das crianças e adolescentes;
VIII – corrigir desigualdades nas famílias mononucleares, especialmente as matriarcais;
IX – fortalecer os vínculos familiares e a convivência comunitária;
X – combater a mortalidade infantil;
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio de uma comissão a ser designada, articulará e integrará as políticas sociais do Município e de outros níveis de governo para oferecer atendimento às famílias beneficiárias do programa “Direito à Cidadania”.
Art. 3º A gestão do Programa “Direito à Cidadania” caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que ficará encarregada de coordenar, orientar, acompanhar e avaliar todas as etapas do Programa, por meio de equipe especialmente designada para essa finalidade.
Art. 4º Os indivíduos que integrarão este Programa serão selecionados através de serviços de busca ativa, dentre os usuários que se encontram em acompanhamento pela Secretaria de Desenvolvimento Social, e destes, os que apresentem maior grau de vulnerabilidade social, onde serão considerados os seguintes critérios:
Famílias residentes em Comunidades Distantes da sede do Município;
Famílias residentes em Comunidades de Difícil Acesso;
Famílias referenciadas pelos CRAS I e CRAS II, na zona urbana do Município, comprovadamente vivenciando situação de extrema pobreza;
Famílias cuja mantenedora principal seja a Mulher;
Famílias cuja mantenedora principal seja pessoa idosa;
Famílias com pessoas deficientes sob seus cuidados;
Maior número de moradores por domicilio;
Cartões de vacinas atualizados;
Famílias cujos filhos menores de idade estejam comprovadamente matriculados e cursando o ensino regular;
Menor renda per capta por domicílio, a saber, 85,00 (oitenta e cinco reais);
Famílias cujos membros se encontram fora do mercado de trabalho;
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Social, desenvolverá as seguintes atividades com as famílias beneficiadas:
I- Visitas Técnicas Domiciliares regulares;
II- Controle das condicionalidades de saúde e educação, como acompanhamento do cartão de vacina, frequência escolar, frequência aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
III- Palestras com temas relacionados ao trabalho no setor primário;
IV- Oficinas com temas ligados à saúde, à educação e à preservação ambiental;
Encaminhamento a Cursos Diversos de Capacitação Técnica executados por parceiros deste Programa;
Encaminhamento a cursos de empreendedorismo, inovação, tecnologia e educação digital;
Acolhida e escuta individual, voltadas para a identificação de demandas ligadas a estados de vulnerabilidade social;
Orientação e encaminhamentos para a rede de proteção socioassistencial, sempre que houver necessidade;
Rodas de Conversa com Profissionais Especializados em áreas diversificadas;
Encaminhamento para a rede de proteção do município: saúde, educação, e demais políticas públicas;
Conscientização das ODS- Objetivos deDesenvolvimentoSustentável - ODS e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
E outras atividades identificadas como necessárias.
Art. 6º O programa de Complementação de Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, consistirá na complementação mensal, através da concessão de benefício pecuniário no valor a ser definido através de Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo Municipal, para até 3000 (três mil) famílias.
§1º Nas hipóteses de falecimento do responsável legal pela família, de sua efetiva separação e/ou divorcio desta, quer de fato, quer judicialmente, e da perda do poder familiar ou da guarda dos filhos e/ou dependentes, em razão de cumprimento de decisão judicial, o sucessor ou o novo responsável deverá comunicar imediatamente o fato à coordenação do Programa, para análise dos critérios e possível alterações necessárias no procedimento de pagamento do benefício;
§2º Havendo impedimento temporário, de qualquer natureza, do responsável legal pela família beneficiária, será aceita procuração.
Art. 7º O pagamento do benefício poderá ser suspenso pela Administração Municipal se sobrevier situação que configure perda súbita de receita do Município e que ponha em risco o pagamento da folha dos servidores do Poder executivo, devendo o ato de suspensão prever expressamente o prazo para retorno do benefício.
Paragrafo Único. A exclusão da família beneficiária se dará, mediante avaliação socioeconômica, quando se verificar que qualquer membro da família adquiriu emprego formal ou a suspensão, por violação de qualquer dos requisitos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 8º A complementação de renda das famílias constitui apoio financeiro temporário e será concedido pelo prazo de até 03(três) anos, prorrogáveis mediante avaliação de resultados, a cargo da coordenação do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá excepcionalmente, em casos de emergência reconhecida e calamidade pública, alterar o quantitativo e valores e critérios do programa “Direito à Cidadania”, por meio de Decreto.
Art. 10. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Direito a Cidadania com as seguintes competências:
I – Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática apresentada pela população;
II – Participar, juntamente com o órgão gestor Municipal de Desenvolvimento Social, na definição das atividades socioeducativas a serem atendidos pelo Município;
III – Acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com o órgão gestor de Desenvolvimento Social;
IV – Validar, em conjunto com o órgão gestor de Desenvolvimento Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo programa;
V – Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas;
VI – Recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
VII- Acompanhará e monitorará o cumprimento do disposto nesta Lei, assim como elaborará, planos, diretrizes e metas que compõem desenvolvimento doObjetivos deDesenvolvimentoSustentável – ODS, e identificará quais ODS o programa se enquadra, e informar regularmente ao órgão responsável da ONU, dados do programa.
Art. 11. O Programa de Complementação de Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, compõe os Objetivos deDesenvolvimentoSustentável - ODS e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, no Município de Coari, sendo obrigatória em todas as ações e divulgação do programa estar acompanhada dos ODS identificados pela Comissão de Acompanhamento do Programa, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de conscientização das ODS.
Art. 12. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 637/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO AMAZONAS, 29 DE JULHO DE 2019.
ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
José Ivan Marinho da Silva
Código Identificador:E8898773
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 31/07/2019. Edição 2411
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