ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 010/2025/CMNA.

Dispõe sobre a política de pessoal e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários, do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Novo Airão, estabelece os níveis de vencimentos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO, aprovou e eu, José Roberto Veiga Guedes, Presidente, promulgo a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º - Esta Resolução institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal de Novo Airão, e estabelece o quadro de pessoal e as respectivas tabelas de vencimento e no que for aplicável pelo Estatuto dos Servidores do Município de Novo Airão.

 

Art. 2º - A política de pessoal do Poder Legislativo do município de Novo Airão, será fundamentada na valorização dos servidores, base da dignificação da função, tendo por objetivo os seguintes princípios:

I – profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores;

II – promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;

III – remuneração compatível com os respectivos níveis de formação, experiência profissional dos servidores;

 

Art. 3º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Novo Airão, é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos funcionários Públicos de Novo Airão.

 

Art. 4º - A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.

Art. 5º - O Planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a Administração de pessoal, observado o disposto nesta Resolução e na legislação complementar sob a responsabilidade da Mesa Diretora.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 6º - O quadro de servidores da Câmara Municipal de Novo Airão é constituído dos seguintes cargos:

I – cargo de carreira e de provimento efetivo;

II - cargo de provimento em comissão;

III - cargo em extinção.

 

Art. 7º - O cargo público será criado por Resolução, com denominação própria, com número e vencimentos certos, com suas atribuições e pré-requisitos para preenchimento do mesmo.

 

Art. 8º - Integra ao Plano de Cargo da Câmara Municipal de Novo Airão as funções de confiança.

 

Art. 9º - Os anexos de I a VI com as relações dos cargos, quantidade, carreira, funções gratificadas, funções comissionadas e valores, faz parte integrante desta Resolução.

 

Capítulo II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 10 - O cargo efetivo é aquele cujo provimento exige prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Art. 11 – Os cargos de provimento efetivo quanto à natureza e atividade são:

I – operacional;

II – apoio;

III – nível médio;

IV – nível superior.

§ 1º - Os cargos de natureza operacional e de apoio são aqueles que exigem para provimento a escolaridade de até o primeiro completo.

§ 2º - Os cargos de nível médio são aqueles que para seu provimento é necessário, no mínimo, a escolaridade em ensino médio, ou habilitação profissional em curso legalmente classificado, por órgão competente, como segundo grau.

§ 3º - O servidor com escolaridade a nível de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, perceberá uma gratificação calculada sobre seu vencimento, conforme nível e hierarquia, estipulado em:

Pós-Graduação 17% (...)

Mestrado 30% (....)

Doutorado 50% (....)

Pós-Doutorado 60% (...)

§ 4º - O provimento para cargo de nível superior é exigível a habilitação profissional em curso legalmente reconhecido e classificado como de graduação em ensino superior.

 

Art. 12 – Os cargos de carreira da Câmara Municipal de Novo Airão, serão sempre de provimento efetivo.

 

Art. 13 – As classes de cargos de provimento efetivo são constantes do Anexo I, desta Resolução.

 

Capítulo III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 14 – Os cargos de provimento em comissão são aqueles que em virtude de Lei, dependem da confiança pessoal do Chefe do Poder Legislativo para seu provimento.

 

Art. 15 – Os cargos de provimento em comissão destinam-se ao atendimento das atividades de Direção e Assessoramento Superior – DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.

 

Art. 16 – Os cargos de provimento em comissão são constantes do Anexo II, desta Resolução.

 

Art. 17 – A nomeação para cargo de provimento em comissão será de livre nomeação e exoneração da Presidência da Mesa Diretora, respeitando-se o estabelecido na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores Público de Novo Airão.

 

Art. 18 – O ocupante do cargo de provimento em Comissão terá os mesmos direitos e deveres dos servidores, consignados nesta Resolução, bem como, aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Novo Airão, enquanto estiver lotado no cargo, salvo:

I – Não poderá adquirir estabilidade;

II – Não terá direito a licenças para:

tratar de interesses particulares;

tratar de atividades políticas ou classista;

acompanhar o cônjuge servidor.

III – Não poderá incorrer no plano de carreira dos servidores efetivos.

 

Capítulo IV

DO CARGO EM EXTINÇÃO

 

Art. 19 – Os servidores de cargos na Câmara Municipal de Novo Airão, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, a pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição são considerados estáveis no serviço por força do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da constituição da República de 1988.

Art. 20 – Os servidores estáveis por força do Art. 19 do ADCT, serão enquadrados no cargo em epígrafe, com a mesma nomenclatura do seu cargo atual.

 

Art. 21 – O ocupante do cargo em extinção terá os mesmos direitos e deveres dos servidores, consignados nesta Resolução, bem como, aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Novo Airão.

Parágrafo único – Os ocupantes do cargo em extinção incluem-se na progressão de carreira prevista para os ocupantes de cargos de provimento efetivo.

 

Art. 22 – O tempo de serviço dos servidores feridos neste Capítulo será contado como Título, quando se submeterem a concurso público.

 

Art. 23 – Os cargos constantes do quadro de cargos em extinção serão automaticamente extintos ao vagarem.

 

Capítulo V

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 24 – Função de confiança é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender os cargos de direção, chefia e assessoramento, quando constituírem atribuições próprias de cargos de quadro.

 

Art. 25 - A função de confiança é de livre designação e dispensa por portaria do Presidente da Câmara Municipal de Novo Airão, e que poderá ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo.

 

Parágrafo único – A função de confiança será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 26 - Os cargos das funções de confiança são os constantes no Anexo IV, desta Resolução e serão corrigidos na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores efetivos.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA E DA PROMOÇÃO

Capítulo I

DA CARREIRA

 

Art. 27 – A carreira é a linha de acesso do servidor público na categoria funcional a que pertencer, para a categoria funcional mais elevada, respeitando o tempo de serviço.

 

Art. 28 – Os cargos de carreira de provimento efetivo terão cinco níveis representados por letras do alfabeto que vai de A a E conforme tabela constantes nos Anexos V e VI, desta Resolução.

Art. 29 – O servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para o outro da mesma categoria que pertencer ao completar seis anos de efetivo exercício de cargo público da Câmara Municipal de Novo Airão, assim discriminados:

I – de zero a seis anos – nível -A;

II – de seis anos a um dia a doze anos – nível -B;

III – de doze anos e um dia a dezoito anos – nível -C;

IV – de dezoito anos e um dia a 24 anos - nível -D;

V – de vinte e quatro anos e um dia a 30 anos – nível -E;

 

Art. 30 - A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.

 

Capítulo II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 31 – A promoção é a passagem do servidor, mediante o processo de antiguidade para o nível imediatamente aquele em que se encontra dentro da respectiva carreira.

 

Art. 32 - A promoção obedecerá rigorosamente ao critério de antiguidade e será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 33 – A promoção do servidor de um nível para um outro mais elevado, será procedida automaticamente, independentemente, de qualquer ato.

 

Art. 34 - O servidor reintegrado ao seu cargo fará jus às promoções cabíveis por antiguidade como se não tivesse interrompido o exercício.

 

Art. 35 – O servidor em exercício de mandato eletivo, para efeitos de promoção por antiguidade, terá o seu tempo de serviço computado.

 

Art. 36 – O servidor público, que vier a falecer em acidente de servido, ou em decorrência de moléstia adquirida no exercício do cargo ou função, será promovido gradativamente como se estivesse em exercício do cargo até o último nível para efeitos de pensão.

 

Art. 37 – O servidor que tirar licença para tratar de assuntos particulares terá sua contagem de tempo interrompida para efeitos de promoção.

 

Art. 38 – As faltas não abonadas do servidor público serão descontadas para efeito de cálculo para a contagem de antiguidade da promoção. No final de cada seis anos, para cada falta não abonada, atrasará o servidor em um mês, para a promoção e assim sucessivamente.

 

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 39 – O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Resolução, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado de modo a preservar o poder aquisitivo.

§ 1º – O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Legislativo Municipal será sempre na mesma data do aumento do salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

§ 2º - O vencimento dos cargos públicos efetivos é irredutível.

 

Art. 40 – A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor correspondente a somatória dos vencimentos, das gratificações e demais vantagens pagas ao servidor.

 

Art. 41 – Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores recebidos como subsídios, em espécie, a qualquer título pelo Presidente da Câmara Municipal de Novo Airão.

 

Art. 42 – Terão direito ao recebimento integral após trinta dias de exercício, a título de gratificação provisória de função os ocupantes interinos de cargos, cujos titulares estejam substituindo.

 

Art. 43 – O servidor, quando no desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal, respeitando o que preceitua a Constituição Federal vigente poderá optar por seu subsídio, vencimento ou remuneração.

 

Art. 44 – Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

TÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 45 – Considerar-se-á como tempo de serviço público, para efeito de promoção o estabelecido no Art. 29 desta Resolução.

 

Art. 46 – Constitui tempo de serviço para todos os efeitos, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão na Câmara Municipal de Novo Airão.

 

Art. 47 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando um ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48 – A composição, as especificações e nomenclatura, vencimentos, pré-requisitos e atribuições dos cargos estão integradas na presente resolução, através de anexos.

 

Art. 49 – A nomeação, provimento, posse, exercício, estágio probatório e outros inerentes ao servidor público serão rigorosamente seguidos ao que determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Airão.

 

Art. 50 – A carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Novo Airão será de 08 (oito) horas Diárias.

 

Art. 51 – O servidor só poderá trabalhar no máximo 02 (duas) horas extras por dia, com a autorização de seu superior hierárquico, que deverá comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal de Novo Airão os motivos do serviço extraordinário.

 

Art. 52 – O superior hierárquico que autorizar o serviço extraordinário, sem comunicar o Presidente da Câmara na forma do artigo acima, responderá administrativamente por ato de indisciplina e o servidor não receberá a remuneração das horas extras.

 

Art. 53 – As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Novo Airão.

 

Art. 54 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/01/2025, ficando revogadas todos os dispositivos em contrário, especialmente a Resolução nº 002/2024.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Novo Airão, em 19 de março de 2025.

 

JOSÉ ROBERTO VEIGA GUEDES

Presidente da CMNA


Publicado por:
Diego Jeorge Brazão Pacheco
Código Identificador:EDA2B68D


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 18/05/2026. Edição 4107
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