ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 296, DE 09 DE JULHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Iranduba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais Leis Complementares,
Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de Iranduba sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2o São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar a demanda manifesta;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em parceria com Instituições que oferecem tais cursos em Iranduba;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos municipais destinados a educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade;
VIII – valorização dos (as) profissionais da educação;
IX – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3oAs metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o resultado das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5oA execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Iranduba – SEMEI;
II – Comissão de Educação da Câmara Municipal de Iranduba;
III – Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos meios de comunicações e redes sociais disponíveis;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2oA cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, as instâncias em destaque, observarão os resultados das pesquisas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com o intuito de comparar com os dados obtidos em outras pesquisas, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas e consolidadas em âmbito municipal.
Art. 6oO Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de pré – conferências em distritos ou pólos, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
§ 1o A Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as pré – conferências em distritos ou pólos que as precederem.
§ 2oAs conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7oO Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o Caberá ao gestor municipal adotar medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME, em regime de colaboração com as demais esferas de governo.
§ 2oAs estratégias definidas no Anexo desta Lei não isenta a adoção de medidas adicionais em parceria com os demais entes federados, sob coordenação própria e colaboração recíproca.
§ 3o O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e os demais entes federados propiciará melhorias, onde todos estarão imbuídos do mesmo propósito, o desenvolvimento da educação.
Art. 8o O Município de Iranduba deverá reformular e atualizar o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no âmbito municipal, no prazo de máximo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei.
Art. 9oO plano plurianual, as leis diretrizes orçamentárias e de orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 09 de julho de 2015.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Iranduba
ANEXOS
METAS E ESTRATÉGIAS
I – Educação Infantil
1. Alcançar, até 2020, 85% de atendimento a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 (quatro a cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) das crianças de 0 a 3 (zero a três) anos até o final da vigência deste PME.
2. Definir, em regime de colaboração entre os entes federados, formas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil seguindo um padrão nacional de qualidade, garantido em lei, considerando as particularidades locais;
3. Realizar, anualmente, em regime de colaboração com as secretarias de saúde e de assistência social, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
4. Promover a formação inicial e continuada dos (as) professores(as) da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
5. Garantir e direcionar, prioritariamente, recursos públicos municipais em educação, para profissionais de educação infantil em formação, em regime de estágio remunerado como apoio nas escolas;
6. Garantir o financiamento público para a educação infantil mediante o efetivo exercício de parcerias entre a União e o Estado, quanto ao material didático, transporte e alimentação escolar, para essa faixa etária de crianças, durante a vigência desse plano;
7. Assegurar a partir da vigência deste Plano Municipal de Educação, a implementação dos projetos pedagógicos nas Instituições de Educação Infantil, que contemplem uma concepção humanística de educação e suas especificidades socioeconômicas, políticas e culturais para a formação da criança cidadã;
8. Assegurar às crianças de 4 e 5 (quatro e cinco) anos, acesso à informática, bem como a capacitação para os professores da área, durante a vigência deste PME;
9. Contemplar as comunidades rurais com escolas ou salas de educação infantil, de forma polarizada, eliminando assim as salas multisseriadas;
10. Assegurar que, em um ano, o município revise sua política para a educação infantil, com base nas diretrizes nacionais e demais legislações em vigor;
11. Elaborar, no prazo de um ano, orientações curriculares que considerem os direitos, as necessidades específicas da faixa etária atendida e tenham em vista a necessária integração com o ensino fundamental;
12. Elaborar e atualizar os projetos pedagógicos das escolas, a partir da revisão da política e das orientações curriculares da educação infantil, conforme estabelecido no item anterior, envolvendo os diversos profissionais da educação, bem como os usuários;
13. Garantir estrutura e quadro próprio para o efetivo funcionamento do sistema municipal de acompanhamento, controle e supervisão da educação, nos estabelecimentos públicos e privados, visando apoio técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade e a garantia do cumprimento dos padrões estabelecidos pelas diretrizes nacionais, estaduais e municipais;
14. No prazo de um ano, estabelecer normas para a composição e funcionamento do sistema municipal de acompanhamento, controle e supervisão da educação, visando a uma adequada relação entre a supervisão e as escolas com vistas à melhoria na qualidade do ensino;
15. Criar, manter e ampliar Conselhos Escolares e outras formas de participação da comunidade escolar e local na melhoria da estrutura e funcionamento das instituições de educação infantil públicas e privadas (lucrativas e não-lucrativas), bem como no enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos, garantindo-se:
a) maior integração na relação família-escola;
b) realização de reuniões em horários que facilitem a participação da família;
c) aumento da periodicidade das reuniões do Conselho de Escola, assegurando o mínimo de quatro reuniões anuais, sendo duas por semestre;
d) realização de cursos de formação de conselheiros escolares e de cursos sobre o papel dos Conselhos para a comunidade escolar.
16. Estabelecer, no prazo de 2 anos, e com a colaboração dos setores responsáveis pela educação, saúde e assistência social e de organizações não governamentais, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 5 anos, nos casos de pobreza, violência doméstica e desagregação familiar extrema;
17. Estabelecer condições para a inclusão das crianças com deficiência, com apoio de especialistas e cuidadores, definindo o número máximo de crianças por sala, imóvel, mobiliário, material pedagógico adaptado, espaço físico acessível, orientação, supervisão e alimentação;
18. Estabelecer condições formais para acompanhamento pela comunidade escolar dos projetos de construção e reforma, em todas as suas etapas: elaboração, execução e fiscalização do projeto, com representantes dos diferentes setores, inclusive da vigilância sanitária, engenharia e arquitetura e equipe pedagógica;
19. Assegurar a criação e atuação de equipes multidisciplinares e multiprofissionais no quadro funcional das Instituições de Educação Infantil (fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos, pedagogos, professores de educação física, informática, língua estrangeira, artes e assistentes sociais) que possam dar suporte à prática educativa, através de parcerias públicas e privadas, durante a vigência deste plano;
20. Construir e manter em pleno funcionamento, em parceria com os governos Federal e Estadual, até o final da vigência deste PME, mais 5 (cinco) Unidades Municipais de Educação Infantil, expandindo o atendimento também à zona rural de acordo com a demanda existente.
II – Ensino Fundamental
1. Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 90% (noventa por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência este PME.
2. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
3. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
4. Proceder, imediatamente, o mapeamento por meio de censo educacional, das crianças fora da escola, por bairro, distrito de residência, vilas, ramais e/ou locais de trabalho dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de ensino obrigatório;
5. promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;
6. Assegurar e garantir para o atendimento à demanda do ensino fundamental, o máximo de 25 alunos por classe nos anos iniciais (1º ao 5º ano) e observando para os anos finais (6º ao 9º ano):
a) em 3 anos de vigência deste Plano, o máximo de 30 alunos por classe;
b) em 5 anos de vigência deste Plano, o máximo de 28 alunos por classe;
c) em 7 anos de vigência deste Plano, o máximo de 25 alunos por classe.
7. Estabelecer mecanismos avaliativos que possibilite ao aluno, em todo o seu processo de aprendizagem, considerando suas dificuldades como indicadores para a reorganização do ensino e da aprendizagem;
8. Garantir a transparência no atendimento à demanda escolar, divulgando quando necessário, critérios de seleção;
9. Assegurar condições de aprendizagem, a todos os alunos, mediante:
a) Providências de acompanhamento imediato, quando detectadas as necessidade de reforço;
b) Aumento do tempo de permanência na escola para aulas de reforço, atendendo o aluno através de plantão;
c) Oferta de material didático adequado para os alunos da rede e determinado pela necessidade da escola pelos seus integrantes;
d) Organização de salas heterogêneas, agrupando os alunos e garantindo que em cada sala haja diversidade de desempenho e comportamento, fornecendo assistência adequada ao Professor e apoio de Assistentes para haver inclusão efetiva, sem exclusão da aprendizagem da turma;
e) Oferecimento de estrutura para aulas de campo, em ambientes não formais de educação;
f) Equipe multidisciplinar para inclusão do aluno com deficiência.
10. Implementar planejamento arquitetônico e administrativo para as escolas, com a participação da comunidade escolar, de modo a garantir unidades funcionais, incluindo:
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente;
b) Instalações sanitárias e materiais de higiene pessoal e de limpeza;
c) Espaços e recursos materiais para esporte, arte, recreação, biblioteca (com profissional especializado), brinquedoteca e serviço de merenda escolar;
d) Adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos com deficiência;
e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas;
f) Mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
g) Telefone e serviço de reprodução de textos;
h) Informática e equipamento multimídia para o ensino;
i) Sistema de reciclagem de lixo, com coleta periódica em todas as unidades de ensino;
j) Laboratórios de informática e de ciências com recursos materiais e atualização contínua.
11. Assegurar que, em cinco anos, as escolas atendam à totalidade dos requisitos de infraestrutura definidos, adequando os espaços e ambientes escolares para a ampliação das atividades extracurriculares;
12. A partir do segundo ano de vigência deste plano, somente autorizar a construção e funcionamento de escolas que atendam aos requisitos de infraestrutura definidos;
13. Ampliar a rede física dos sistemas públicos de ensino, estadual e municipal, priorizando o atendimento da demanda escolar nas áreas de expansão urbana e populacional de forma a garantir a existência de escola próxima à residência;
14. Realizar fórum sobre organização curricular para revisar a matriz curricular com base na reflexão sobre a organização do ensino, aproximando os conteúdos ministrados do cotidiano dos educandos, promovendo aprendizado com significado, com o objetivo de eliminar a fragmentação de conteúdo;
15. Garantir a participação dos profissionais da educação, no exercício do magistério, na indicação de materiais didáticos e paradidáticos em coerência com o projeto pedagógico da respectiva escola;
16. Ampliar, progressivamente, a jornada escolar, visando expandir a escola de tempo integral, funcionamento em período de pelo menos sete horas diárias, com garantia de professores e funcionários em número suficiente para o atendimento;
17. Prover a todos o ensino da Educação Física, como maneira de se promover a autoestima, o desenvolvimento pessoal, o trabalho em equipe, o respeito a diversidade e a promoção da saúde;
18. Aulas efetivas de informática em horário alternativo.
19. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
20. Estruturar, no âmbito da secretaria municipal de educação, os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
21. Instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
22. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e suas especificidades;
23. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos a fim de sensibilizar as famílias para importância da alfabetização para o sucesso escolar do educando;
24. Dotar todas as escolas da rede municipal de ensino até o final de vigência deste PME, com laboratórios de informática e sala de multimídia, capacitando os professores para a utilização regular das tecnologias modernas;
25. Montar equipes multiprofissionais (pedagogo(a), psicólogo(a), assistente social e psicopedagogo(a));
26. Criar a função de agente de educação para dar suporte as escolas, no sentido de apoiar na busca ativa dos alunos faltosos, com o intuito de reduzir o índice de desistência e evasão escolar;
27. Reivindicar junto aos órgãos competentes, a ampliação do número de conselheiros tutelares, tendo em vistas, o aumento da demanda populacional de forma atípica, pela construção da ponte e da criação da região metropolitana de Manaus;
28. Oferecer até o final de vigência deste PME, educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
29. Promover, com o apoio da União e do Estado, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
30. Buscar, em regime de colaboração com a União e o Estado, recursos para construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
31. Aderir, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
32. Assegurar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com as redes pública de ensino, existentes no município.
33. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB:
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IDEB |
2013 |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
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Observado |
Meta do Mec |
Meta do Município |
Meta do Mec |
Meta do Município |
Meta do Mec |
Meta do Município |
Meta do Mec |
Meta do Município |
Meta do Mec |
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Anos iniciais do Ensino Fundamental |
4,5 |
4,7 |
4,8 |
5,0 |
5,1 |
5,3 |
5,4 |
5,6 |
5,7 |
5,9 |
|
Anos finais do Ensino Fundamental |
3,9 |
4,7 |
4,2 |
5,1 |
4,5 |
5,4 |
4,8 |
5,6 |
5,1 |
5,9 |
34. Participar ativamente da elaboração e implantação, mediante pactuação interfederativa, das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
35. Assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 60% (sessenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 85% (oitenta e cinco por cento), pelo menos, o nível desejável;
36. Participar da construção e implementação, em colaboração com a União e o Estado, de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
37. Propor processo contínuo de autoavaliação das escolas na rede municipal, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
III – Ensino Médio
1. Universalizar, até 2018, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
2. Assegurar em regime de colaboração com a União e o Estado a institucionalização do programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais e, construção de centros educacionais de tempo integral - CETIs;
3. Pactuar com a União e o Estado, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
4. Propor a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior, bem como ampliar no âmbito das Instituições de ensino médio, a divulgação dos resultados do SISU (Sistema de Seleção Unificada)/MEC;
5. Buscar em regime de colaboração com a união e o estado, a implantação das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;
6. Garantir a universalização do acesso para o ensino médio;
7. Ampliar o número de vagas, inclusive para cursos profissionalizantes;
8. Assegurar o atendimento aos padrões adequados de infraestrutura e de qualidade, estabelecidos no PNE (Plano Nacional de Educação) para o Ensino Médio;
9. Assegurar que, em 2 anos, a totalidade das Escolas de Ensino Médio da cidade disponha de equipamentos de informática, com rede para internet, para apoio à melhoria do ensino e da aprendizagem, garantindo o acesso aos estudantes;
10. Assegurar que, em 5 anos, a totalidade das Escolas de Ensino Médio da cidade disponha de Laboratórios de Ciências Humanas, Exatas e Biológicas, para apoio à melhoria do ensino e da aprendizagem, garantindo o acesso aos estudantes;
11. Estimular, com a participação efetiva da comunidade, a elaboração de propostas político-pedagógicas no Ensino Médio, de maneira a atender às necessidades e especificidades locais;
12. Estimular a participação democrática da comunidade na gestão, manutenção e melhoria das condições de funcionamento das escolas, por meio dos Conselhos Escolares, em todas as Escolas de Ensino Médio da cidade;
13. Realizar, no prazo de 2 anos, o mapeamento e caracterização da demanda para o Ensino Médio, Técnico de Nível Médio e Profissional em Iranduba, que subsidie a abertura de novas escolas, bem como a elaboração de novas políticas públicas;
14. Implementar ações de formação continuada para o corpo docente;
15. Assegurar que, no prazo de 5 anos, garanta-se a redução do número de alunos por turma para 30 por classe;
16. Promover a busca ativa pelo poder público (localização e identificação) da população de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com as áreas da Assistência Social e da Saúde;
17. Garantir que as Instituições de Ensino pública e privada respeitem a Lei do Piso Nacional;
18. Garantir a formação continuada dos docentes, em temas multidisciplinares nas diferentes áreas do conhecimento;
19. Assegurar através de convênios, programas para melhoria da segurança dentro e fora da escola;
20. Assegurar através de convênios com Universidades, a criação de curso preparatório para o vestibular e ENEM, concomitante ao terceiro ano do Ensino Médio;
21. Constituir equipes multidisciplinares e multiprofissionais em pólos (fonoaudiólogos, psicólogos e assistentes sociais) que possam dar suporte à prática educativa;
IV – Educação Superior
1. Ensejar discussões, por meio de fóruns, sobre a diversificação de cursos no processo de ampliação de oferta de vagas, de maneira a garantir não só os condicionantes do mercado, como também as necessidades de desenvolvimento estratégico local, regional e nacional;
2. Promover moções no sentido de ampliar as vagas públicas na educação superior para a criação de cursos de educação profissional de nível tecnológico;
3. Criar políticas públicas que busquem ampliar o sucesso do estudante, proveniente do ensino médio público, para o ingresso no ensino superior, através de cursos preparatórios para o vestibular;
4. Incentivar a criação de mecanismos promotores de intercâmbio entre os estabelecimentos de educação superior e as escolas públicas de educação básica de Iranduba, visando ao desenvolvimento de pesquisa, extensão bem como programas de formação continuada para a educação básica, conforme as necessidades diagnosticadas;
5. Exigir condições de acessibilidade nas instituições de educação superior instaladas ou a serem instaladas no município, na forma da legislação;
6. Contribuir para a elevação da qualidade da educação superior, estimulando o acréscimo na proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício nas instituições que atuam no município, para 70% (setenta por cento), sendo, do total, no mínimo, 30% (trinta por cento) doutores.
7. Utilizar como referência os indicadores do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, para instalação de cursos de graduação no âmbito municipal, de modo a estimular a qualidade dos cursos a serem ministrados;
8. Contribuir para a elevação do padrão de qualidade das universidades, participando dos fóruns de discussão para que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
9. Estabelecer parcerias com a Cidade Universitária da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, no sentido de garantir o ingresso da demanda municipal de forma igualitária com as demais cidades e regiões, sem infringir a legislação educacional;
10. Implementar programas informativos e de incentivo ao jovem do ensino médio de escola pública sobre cursos e profissões, ofertas e vagas, políticas de amparo e/ou financiamento ao estudante universitário no que se refere ao acesso e permanência no ensino superior;
11. Promover a divulgação e incentivo junto aos professores da educação básica de informações sobre pós-graduação;
12. Incentivar o desenvolvimento junto às Instituições de Ensino Superior de projetos de Ciência, Tecnologia e Extensão, voltados para a melhoria da qualidade de vida da população, valorizadas e respeitadas as características e necessidades locais e regionais;
13. Estimular a ampliação e o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa nas Instituições de Ensino Superior e, especificamente, nas Instituições Privadas, aumentando assim o número de docentes do ensino superior com maior qualificação;
14. Discutir e propor, junto às Instituições do Ensino Superior, a inclusão nas matrizes curriculares de todos os cursos de formação de docentes, temas referentes à Educação e direitos Humanos, Educação Sexual, Ética, Educação Ambiental, questões Étnico-Raciais e Diversidade;
15. Estabelecer parcerias, entre as escolas Municipais e Estaduais e as Instituições de Ensino Superior para a criação de equipes multidisciplinares (Psicopedagogas, Assistentes Sociais, Fonoaudiólogas, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais), para o atendimento da Educação Infantil ao Ensino Médio;
16. Viabilizar o intercâmbio entre as Instituições de Ensino Superior e escolas públicas, para a organização de programas que visem a promoção, interação e estímulo dos alunos, modificando as suas perspectivas, fazendo com que estes familiarizem-se com o ambiente acadêmico;
17. Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 30% (trinta cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
18. Otimizar a logística de apoio ao acesso dos alunos do município as instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação;
19. Incentivar o ingresso e a permanência da população em geral nos cursos superiores ofertados nas modalidades à distância e semipresenciais por instituições idôneas considerando a proposta curricular dos cursos ofertados, reconhecimento legal (MEC) e formação dos professores das referidas instituições;
20. Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
21. Ampliar e consolidar parcerias com as Instituições de ensino superior que atuam no município, de modo a propiciar o aumento gradual do ingresso de munícipes nos cursos oferecidos;
22. Contribuir para a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, em regime de colaboração com a União e o Estado, de modo a atingir a titulação pelo menos de 20 (vinte) mestres e 5 (cinco) doutores no município.
23. Divulgar no âmbito do município as formas de acesso e de financiamento da pós-graduação stricto sensu nas instituições públicas e privadas;
24. Criar e aperfeiçoar mecanismos de incentivo à formação dos profissionais da educação em pós-graduação stricto sensu por meio do plano de cargos, carreira e salários da educação municipal;
25. Implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo a programas de mestrado e doutorado;
26. Buscar a melhoria da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, através de parcerias para instalação de campi novos no município ou na microrregião por parte das instituições públicas, em decorrência da grande demanda local;
V – Educação de Jovens e Adultos – EJA
1. Estabelecer programas, visando alfabetizar jovens, adultos e idosos, de modo a reduzir a taxa de analfabetismo para índices abaixo de 1% até 2023;
2. Assegurar e ampliar a oferta pública e gratuita de Educação de Jovens e Adultos, equivalente ao Ensino Fundamental e Médio presencial, para a população a partir de 15 anos, que não tenha atingido esses níveis de escolaridade;
3. Promover cursos profissionalizantes que oportunizem o ingresso dos alunos de EJA, respeitando o conhecimento empírico e a sua realidade geográfica.
4. Incentivar a construção de propostas político-pedagógicas, considerando as faixas de idade, em conformidade com as peculiaridades da etapa do ciclo de vida em que se encontram;
5. Assegurar o fornecimento de material didático-pedagógico aos alunos e professores, de acordo com suas especificidades, bem como materiais de incentivo à leitura condizentes com a faixa etária desses alunos;
6. Assegurar e incentivar a formação continuada dos professores da Educação de Jovens e Adultos (EJA), fornecendo as condições necessárias para o desenvolvimento docente.
7. Estabelecer parcerias com as empresas para a implantação e/ou manutenção de programas de escolarização junto ao quadro de funcionários, conforme demanda existente;
8. Construir políticas e estratégias de ações que assegurem o direito ao acesso e à permanência do aluno da EJA na escola, construindo estratégias e mecanismos preventivos à evasão, bem como de atenção aos evadidos das escolas do ensino regular;
9. Garantir que as escolas da EJA sejam contempladas pelos padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação e por este Plano Municipal;
10. Garantir a todos os alunos da EJA o acesso e uso de equipamentos culturais, esportivos, de lazer, sobretudo aos equipamentos de informática e internet para realização de atividades intra e extraclasse;
11. Garantir a divulgação ampla da oferta de vagas através das diversas formas de comunicação disponíveis, bem como articulação com a comunidade, associação de moradores, igrejas, etc.;
12. Realizar encontros e eventos de trocas de experiências em alfabetização de jovens e adultos;
13. Garantir e manter acesso e transporte para alunos de área rural e bairros distantes às escolas e salas da EJA;
14. Articular as políticas de educação de jovens e adultos com outras áreas como saúde, esporte, assistência social e cultura, fortalecendo o atendimento em rede;
15. Criação de um centro integrado para atender os alunos da EJA, principalmente os idosos e as pessoas com necessidades educacionais especiais e com deficiências, visando proporcionar qualidade de vida enquanto elas estiverem frequentando a escola;
16. Flexibilizar currículos, frequência mínima para aprovação e carga horária, em concordância com a lei federal;
17. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por cento) até 2019 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional;
18. Assegurar, no âmbito do município, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
19. Realizar diagnóstico dos jovens e adultos do município, com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos, por meio de busca ativa, em parceria com as associações de pais e mestres e/ ou conselho escolar;
20. Implementar, em colaboração com a União e com o Estado, ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
21. Criar em âmbito municipal, mecanismos de apoio e incentivo, para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização e aos demais seguimentos da EJA, através de intercâmbio interescolares, (jogos), aquisição de materiais didáticos para as atividades lúdicas, nas escolas de zona rural e urbana;
22. Promover formação continuada com metodologia específica para professores que atuam na educação de jovens e adultos;
23. Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo (zona rural), das comunidades mais carentes e longínquas e, igualar a escolaridade entre negros e não negros declarados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
24. Aderir e implantar, em colaboração com a União e o Estado, programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
25. Implementar, em colaboração com a União e com o Estado, programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
26. Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão do ensino fundamental;
27. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e estimular a frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a ampliar o atendimento desses (as) estudantes na rede pública municipal de ensino;
28. Implantar em âmbito municipal através de parceria com o Estado e a União, um CEJA (Centro de Educação de jovens e Adultos), dotando de recursos de multimídia, biblioteca e sala de informática, para funcionamento da EJA;
29. Dotar o município com a implantação de turmas específicas para alfabetização de jovens e adultos para avançar na aprendizagem em outros seguimentos dessa modalidade;
30. Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional;
31. Articular com as redes Estadual e Federal oferta de matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional;
32. Promover em regime de colaboração com a união, a manutenção programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
33. Expandir no município, as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
34. Promover no âmbito do município em colaboração com a União e com o Estado, a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
35. Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
VI – Educação Profissional
1. Articular, em parceria com os governos federal, estadual e municipal e iniciativa privada, um sistema integrado de informações que oriente a política educacional para satisfazer às necessidades de formação inicial e continuada da força de trabalho;
2. Articular, junto aos órgãos envolvidos, uma periódica revisão e adequação às exigências para o desenvolvimento de cursos básicos, técnicos e superiores da educação profissional, observadas as ofertas do mercado de trabalho, em colaboração com os sindicatos patronais e dos trabalhadores;
3. Estabelecer políticas públicas para a capacitação específica e diversificada para as pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais;
4. Assegurar que os programas de Educação Profissional às pessoas com deficiências, independente do grau de escolaridade, desenvolvam as etapas de qualificação, encaminhamento e acompanhamento no mercado de trabalho;
5. Promover a inserção de disciplina profissionalizante para o ensino da EJA;
6. Criar pólos de EAD (educação a distância) nesta modalidade, em escolas municipais com ponto de internet;
7. Cobrar das Instituições presentes no município, que promovam formação Tecnológica profissionalizante em nível de pós – graduação;
8. Articular com as redes Estadual e Federal oferta de matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional;
9. Promover em regime de colaboração com a união, a manutenção programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10. Expandir no município, as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
11. Promover no âmbito do município em colaboração com a União e com o Estado, a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
12. Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
13. Buscar mecanismos e parcerias, junto às demais esferas de governo, para promover a oferta de matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e expansão gradativa no segmento público;
14. Apoiar oferta de matrículas na educação profissional técnica de nível médio da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, no município oferecendo transporte escolar e apoio logístico;
15. Estimular a procura por cursos de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de gerar demanda a nível municipal;
16. Criar programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
17. Estimular a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
VII – Educação Especial/Inclusiva
1. Efetivar, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar a demanda manifesta pelas famílias de crianças de (zero) a (três) anos com deficiência nas turmas de estimulação precoce, e de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades superdotação, o acesso à educação básica e a EJA, observando o que dispõe a lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e a base da Educação Nacional .
2. Garantir através da secretaria de Saúde, Laudo Médico para atender as pessoas com deficiência, matriculados na rede Municipal de ensino do Município, com forme a necessidade de cada aluno;
3. Implantar em colaboração com a União e o Estado, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo, de acordo com a demanda manifesta;
4. Assegurar atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvindo a família e o aluno;
5. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
6. Promover programas gratuitos destinados à oferta da atenção inicial para crianças com necessidades educacionais especiais e/ ou crianças com deficiência em parceria com áreas da saúde, considerando equipe mínima de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e assistência social, quer seja em escolas de educação infantil, em creches ou instituições especializadas;
7. Ampliar convênios com as entidades assistenciais com o Poder Público, que atuam no atendimento em caráter complementar e de avaliação dos alunos com necessidades especiais no campo da aprendizagem originadas inclusive de deficiência física, sensorial, mental, intelectual, auditiva, múltipla, transtorno global do desenvolvimento e de características de altas habilidades, superdotação ou talentos, comprovados por meio de instrumentos objetivos e validados realizados por uma equipe multidisciplinar e com a participação da família;
8. Firmar parcerias junto às Instituições de Ensino Superior e de Referência na área da pessoa com deficiência para o desenvolvimento de programas e projetos de formação continuada para os professores da Educação Especial e Cuidadores, Professores da Educação Infantil, Fundamental e EJA dos setores públicos e privados, bem como das instituições de cunho filantrópico;
9. Estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior e Instituições de Referência na área de pessoas com deficiência para a realização de estudos e pesquisas sobre as diversas áreas relacionadas aos alunos com deficiência e que apresentam necessidades especiais;
10. Organizar um sistema de informações em rede, sobre a população a ser atendida e também a que esteja em atendimento pela Educação Especial (escolas regulares e escolas especiais) para que essas informações sejam disponibilizadas ao professor;
11. Implantar programas para equipar as Unidades Escolares de Ensino Fundamental, Infantil e EJA da rede pública e privada, que atendam educandos com algum tipo de necessidade educacional especial, incluindo todo tipo de deficiência com equipamentos, adaptações, recursos pedagógicos prescritos por equipe interdisciplinar que facilitem a aprendizagem e seu melhor desempenho, promovendo a construção (Educação Infantil) e ampliação (Ensino Fundamental e EJA) de salas multifuncionais com equipamentos e materiais destinados ao atendimento educacional especializado e equipe multiprofissional;
12. Organizar programas que viabilizem parcerias com as áreas de assistência social, cultura, ONGs e redes de ensino, para tornar disponíveis em estabelecimentos de ensino, quando necessário, livros falados, em Braille e com caracteres ampliados, além da comunicação alternativa suplementar que apresentam necessidades especiais sensoriais e motoras;
13. Disponibilizar um professor especialista em cada escola pública, privada e conveniada, diariamente, para avaliar e atender os alunos com deficiência e desenvolver projetos direcionados à educação inclusiva;
14. Disponibilizar agente educacional – cuidadores em cada unidade escolar de acordo com a demanda da escola e complexidade dos casos. Que o número de agentes seja adequado ao número de crianças que apresentam necessidade de acompanhamento;
15. Garantir o transporte escolar adaptado aos alunos, da rede pública de ensino, que comprovem sua efetiva necessidade, de acordo com os critérios da legislação, garantindo o acesso desses aos diferentes níveis e modalidades de ensino, acompanhados por monitores;
16. Viabilizar programas e ações de combate ao preconceito e discriminação no ambiente escolar e comunitário por meio de campanhas na mídia nos estabelecimentos de ensino e na comunidade geral garantindo as temáticas da diversidade (pessoa com deficiência, diversidade sexual, emigração, abrigos, questões étnico raciais);
17. Viabilizar o fornecimento e uso de equipamentos de informática especialmente dotados como apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, através de parcerias entre Município, Estado, União, organizações da sociedade civil e iniciativa privada e prescritos por equipe multi/interdisciplinar;
18. Implantar o ensino de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para todos os alunos surdos e, gradativamente, para seus familiares, demais alunos e profissionais da Unidade Escolar, mediante programa de formação;
19. Garantir, em cinco anos, a observância e o cumprimento da legislação de infraestrutura das escolas, conforme estabelecido nas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e respectivo Sistema de Ensino, para o recebimento e permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais;
20. Incentivar e articular, junto às Instituições de Ensino Superior, a inclusão ou ampliação de habilitação específica em níveis de graduação e pós-graduação para formar pessoal em Educação Especial;
21. Garantir que os recursos destinados à Educação Especial, na Rede Pública, assegurem a manutenção e ampliação dos programas e serviços destinados aos alunos com deficiência;
22. Diminuir, gradativamente, no prazo de dez anos, o número de alunos na sala de aula regular, onde esteja matriculado aluno com deficiência comprovada por laudo médico, Conselho de Escola e equipe de Educação Especial;
23. Garantir a formação continuada e espaços de discussão permanentes a todos os funcionários da escola para o tema Escola Inclusiva, abrangendo a pessoa com deficiência, diversidade sexual e outros da realidade da escola que se fizerem necessárias;
24. Promover ações intersetoriais para aproximar áreas da Educação, Cultura, Saúde e Justiça com vistas ao combate ao preconceito e à discriminação;
25. Garantir o cumprimento dos decretos federais 3298/99 (dispõe sobre a integração e proteção da pessoa com deficiência) e 5296/04 (dispõe sobre acessibilidade);
26. Em cumprimento à legislação existente, promover a sinalização das escolas, utilizando comunicação alternativa como libras, Braille e outros recursos;
27. Garantir ao aluno com deficiência, no campo da aprendizagem, a flexibilização curricular, de acordo com suas necessidades.
VIII – Educação Escolar Indígena
1. Promover o acompanhamento do desempenho profissional e do processo de escolarização da comunidade indígena, respeitando suas peculiaridades sem permitir que ocorra uma educação escolar indígena fora dos padrões estabelecidos pelas diretrizes nacionais;
2. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar das crianças e jovens indígenas, visando o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com a família e com órgãos públicos de assistência social e saúde;
3. Estimular e apoiar a relação da comunidade escolar indígena com as escolas, instituições e movimentos culturais do município, a fim de garantir a boa convivência de respeito e conhecimento de suas culturas originais, procurando evitar riscos de preconceitos e discriminações;
4. Assegurar que os direitos da comunidade indígena sejam respeitados, no que tange a educação escolar, obedecendo o que preconiza a legislação em vigor, primando pelo respeito ao atendimento diferenciado que venham suprir seus anseios e suas necessidades;
5. Garantir a participação dos profissionais da educação indígena, no exercício do magistério, na indicação de materiais didáticos e paradidáticos em coerência com o projeto pedagógico da escola indígena, oportunizando o acesso a materiais que tem as escolas não-indígenas, para o melhor desempenho de suas atividades educacionais;
6. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras na escola indígena que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e suas especificidades, propiciando a preservação da língua materna sem excluí-los do processo formal de cidadania e de direitos;
7. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades na comunidade indígena, sempre respeitando suas especificidades, primando pela melhoria da aprendizagem de modo a atingir as metas estabelecidas e objetivos almejados pela comunidade escolar indígena.
IX – Educação e Direitos Humanos
1. Registrar, explicitamente, no Projeto Político Pedagógico e nos planos anuais de cada Escola ações e prazos relacionados à Educação em Direitos Humanos;
2. Oferecer cursos e oficinas permanentes aos professores e funcionários sobre Educação em Direitos Humanos;
3. Implantar o Conselho de Escola em todas as Unidades Escolares;
4. Ampliar o acervo das bibliotecas e realizar publicações impressas e on-line para subsidiar o trabalho de professores;
5. Proporcionar aos profissionais da educação e outras lideranças na área, possibilidade de participação em eventos para intercâmbio e troca de experiências na área de Direitos Humanos;
6. Estabelecer relações e parcerias com outros órgãos municipais, estaduais e nacionais de promoção, defesa e proteção aos Direitos Humanos;
7. Incluir nos conteúdos escolares, em todos os níveis de ensino o desenvolvimento dos valores humanos por meio da educação ético-política e da pedagogia histórico-crítica;
X – Desigualdades, Discriminação e Diversidades
1. Revisão dos conteúdos e estratégias de abordagem do tema, sugerido para o uso em sala de aula;
2. Orientação sobre desigualdades, discriminação e diversidades aos profissionais da educação, familiares e comunidade em geral;
3. Produção de material didático-pedagógico que apoie os professores nas atividades cotidianas em sala de aula;
4. Promover atividades que contribuam para processos de ressocialização e mudança das bases culturais em torno da sexualidade humana no coletivo da Escola, com especialistas da área;
5. Acompanhamento cotidiano das relações entre estudantes, para coibir o bullying, obedecendo-se o disposto na legislação vigente e promover a interação positiva entre os que possuem orientação sexual diferente;
6. Promover ações formativas junto às estruturas educacionais e da administração municipal.
XI – Educação e Meio Ambiente
1. As instituições de ensino devem trabalhar em parceria com o terceiro setor desenvolvendo projetos visando à melhoria de ensino e atuando em diversas áreas a fim de conscientizar, inspirar, debater e solucionar problemas que afetam a sociedade;
2. Criação de indicadores básicos para avaliar e compartilhar os resultados;
3. Incentivar as escolas para que estabeleçam momentos de discussão com a família ou responsáveis sobre a rotina da escola, em relação às questões ambientais, visando conscientização e mudança de atitudes;
4. Garantir a implementação do tema da sustentabilidade de forma transversal nos conteúdos escolares;
5. Reconhecer a importância da educação ética, baseada em valores, para uma condição de vida sustentável;
6. Promover à comunidade escolar oportunidades educativas que lhes permitam papel protagonista no desenvolvimento sustentável;
7. Planejar e adaptar o prédio escolar e seu entorno com condições de se tornarem exemplo de ambiente ecologicamente correto (aquecimento solar, aproveitamento da água pluvial, hortas, jardins, arborização);
8. Formação de uma comissão entre as Secretarias Municipais para planejamento e execução de ações conjuntas visando:
a) evitar ações repetidas, desconexas e fragmentadas;
b) potencializar os recursos disponíveis em cada secretaria;
c) articular e produzir a Educação Ambiental e ações de qualidade de vida para o município, que levem em consideração os aspectos naturais locais, a degradação ambiental e os problemas sociais.
9. Estabelecer convênios entre todas as Instituições Públicas de Ensino e as Instituições de Ensino Superior que atuam em Iranduba, visando articular ações colaborativas à formação continuada de profissionais em serviço, bem como conhecendo as experiências das IES (Instituição de Ensino Superior) em ensino, projetos ambientais e outros que envolvam qualidade de vida e sustentabilidade. Esta parceria interinstitucional implicará na participação dos professores em atividade desenvolvidas nas IES simultaneamente à participação dos graduandos cumprindo estágio curricular nas salas de aula.
XII – Educação e Orientação Sexual
1. Promover a formação continuada dos profissionais da educação para trabalhar com educação sexual. Esses cursos de formação não devem ser pontuais, mas sim amplos, formativos e com continuidade;
2. Estabelecer a parceria entre as escolas com as universidades e com os estudiosos em sexualidade e educação sexual buscando a formação especializada e a cooperação mútua das pesquisas de extensão;
3. Favorecer a incorporação e reconhecimento, por parte das escolas, de que a educação sexual integra-se ao projeto político e pedagógico reduzindo a vulnerabilidade de crianças e jovens, promovendo a saúde sexual e a convivência, com respeito à diversidade sexual;
4. Oportunizar a reflexão crítica sobre os materiais pedagógicos utilizados nas escolas, como livros, cartilhas, figuras e textos de modo que esses instrumentos pedagógicos não reproduzam a discriminação, os preconceitos sexuais e a imposição de valores morais conservadores;
5. Assegurar o espírito laico nas escolas e que crenças religiosas não devam ser atreladas ao trabalho do professor; ao mesmo tempo, trabalhando com a educação sexual intencional, é possível a garantia do respeito aos valores da família, religiosos, morais e a promoção da autonomia do aluno no que se refere ao acesso à informação reflexiva;
6. Propor ações pedagógicas que incentivem o reconhecimento da sexualidade como um aspecto essencial do ser humano e promovam o debate constante nas escolas entre os alunos, seus familiares, agentes escolares e a comunidade;
7. Utilizar materiais coerentes com o nível intelectual e desenvolvimento do educando bem como a análise crítica constante deste material que articule a orientação sexual com esferas individuais como autocuidado, direitos humanos, contrastes sociais, processos discriminatórios, violência, abuso e vulnerabilidade;
8. Assegurar que as diretrizes e ações propostas sejam elaboradas, planejadas e aplicadas em todos os níveis de ensino e que deverão estar contidas no Projeto Político-Pedagógico.
XIII – Educação e Comunicação
1. Elaborar com o auxílio de um pesquisador especialista, um modelo curricular para a formação de professores em mídia-educação, tendo como referência a proposta da UNESCO;
2. Estabelecer parcerias com grupos de pesquisa e programas de pós-graduação que tenham linhas de pesquisa ligadas à mídia-educação para elaborar cursos e materiais pedagógicos específicos;
3. Propor parcerias com as Instituições de Ensino Superior, para viabilizar programas de formação de professores em mídia-educação;
4. Estimular a prática da mídia-educação nas escolas públicas e privadas, através de atividades culturais como produção de jornais on line, vídeos, etc.
XIV – Educação para o Trânsito
1. Divulgar amplamente que a “Educação para o Trânsito” deve ser compreendida para além da mera execução de atividades, como um processo de mudança na “vida” humana no seu âmbito social e cultural, o que implica em rever valores, conceitos e construir uma nova cultura de mobilidade;
2. Incluir o tema “Educação para o Trânsito” como conteúdo das escolas a curto prazo, integrado a diversas disciplinas, buscando a vivência (dos alunos) do tema e o desenvolvimento da mudança de cultura em trânsito e mobilidade;
3. Criar ambientes integrados de “Educação para o Trânsito” nos espaços de vivência dos alunos nas escolas, para o desenvolvimento de atividades dirigidas e/ou livres relacionadas ao trânsito;
4. Formação de “agentes mirins” e “multiplicadores” de “Educação para o Trânsito”, por meio de parcerias com o IMTTI, Detran e as Escolas;
5. Promover presenças periódicas de agentes e policiais de trânsito nas unidades escolares, mediante parcerias com os órgãos competentes incentivando medidas educacionais e não punitivas;
6. Viabilizar a criação de material didático sobre conduta defensiva no trânsito, de acordo com a faixa etária e valores humanos que permeiam a “Educação para o Trânsito”;
7. Criar programas de formação de profissionais da educação sobre o tema “Educação para o Trânsito” por meio de programas de formação continuada;
8. Viabilizar a troca de experiências em encontros com especialistas com o tema “Educação para o Trânsito”;
9. Incentivar a participação dos pais e sociedade em momentos de informação sobre o tema “Educação para o Trânsito”;
10. Desenvolver junto aos órgãos competentes campanhas permanentes de “Educação para Trânsito”, utilizando diversas mídias, por meio de parcerias;
11. Viabilizar a melhoria da sinalização de trânsito junto aos locais das escolas em conjunto com os órgãos competentes.
XV – Formação e Valorização dos Profissionais da Educação
1. Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, no prazo de 2 (dois) anos de vigência deste PME, adesão à política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
2. Pactuar com a União e o Estado, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas de educação superior existentes no Estado, obrigações recíprocas em prol da melhoria do acesso aos cursos;
3. Buscar junto ao Estado e a União, financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, com políticas locais que favoreçam a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública municipal;
4. Implementar programa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica municipal;
5. Viabilizar a participação dos profissionais da educação em fóruns de discussão da reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica;
6. Assegurar que todos os profissionais da educação, que ingressarem na rede pública, sejam selecionados por meio de concurso público de provas e títulos, por instituições preferencialmente públicas, de âmbito nacional e de reconhecida competência;
7. Assegurar a oferta permanente de cursos de formação continuada para os profissionais da educação, nos três períodos, com vagas compatíveis com o número de funcionários nas diferentes áreas de atuação, buscando sua integração;
8. Assegurar a participação dos profissionais da educação na definição do perfil dos cursos de formação continuada e na avaliação dos mesmos;
9. Assegurar para todos os profissionais da educação programas de formação sobre Educação Especial e inclusiva;
10. Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da rede municipal, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações da rede de ensino.
11. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada na rede municipal e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União e do Estado;
12. Consolidar, no âmbito municipal, a política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, participando da definição de diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
13. Buscar acesso ao programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
14. Divulgar e estimular o acesso e o uso do portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
15. Garantir na formação continuada dos profissionais da educação a instrumentalização de conhecimento sobre LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais e técnicas, bem como outros tipos de comunicação alternativa que facilitem o acesso da pessoa com deficiência ao conhecimento;
16. Adequar e aperfeiçoar o currículo nos cursos de formação de professores e gestores, no que se refere sobretudo a:
a) Educação Infantil;
b) Educação Especial;
c) Educação de Jovens e Adultos;
d) Educação ambiental e transversalidade;
e) Ensino fundamental;
f) Ensino médio.
17. Ensejar esforços para a ampliação de cursos de mestrado e doutorado na área educacional bem como o desenvolvimento de pesquisa;
18. Incentivar política de oferecimento de vagas em programas de mestrado e doutorado de Instituições Públicas de Educação Superior aos Professores e Educadores da Rede Pública;
19. Garantir na formação continuada dos Profissionais da Educação, a instrumentalização de conhecimentos e formas de abordagem sobre problemas relacionados a álcool e drogas.
20. Garantir em regime de colaboração com o Estado e a União, no prazo de cinco anos, que sejam oferecidos cursos profissionalizantes de nível médio, destinados à formação de pessoal de apoio para as áreas de administração escolar, multimídias e manutenção de infraestrutura escolar;
21. Valorizar os (as) profissionais do magistério da rede municipal de educação de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais que atuam no município com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PME;
22. Definir como tarefa dos órgãos fiscalizadores, acompanhamento da evolução salarial por meio dos indicadores de pesquisas feito pelos órgãos oficiais desta área e levantamento feito pelo DIED (departamento intersindical de estatísticas e dados);
23. Acompanhar a ampliação dos recursos advindos da União, para assistência financeira específica aos entes federados, direcionada a implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério;
24. Implementar no âmbito da administração municipal a atualização do plano de cargos e carreira dos profissionais do magistério da rede pública da educação básica, contemplando a criação de um plano especial de assistência à saúde dos profissionais da educação, observando os critérios da legislação vigente;
25. Buscar mecanismos de reestruturação da rede municipal de ensino, tendo em vista, a busca da relação professor/aluno dentro dos padrões ideais de segurança e respeito, para assegurar a integridade física do profissional da educação em seu local de trabalho;
26. Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a adequação do plano de Carreira para os (as) profissionais da educação municipal, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
27. Estruturar a rede pública municipal de educação de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício;
28. Regulamentar, na rede municipal de educação, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino a serem aplicadas;
29. Estabelecer previsão, no plano de Carreira do profissional da educação da rede municipal, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, conforme a legislação vigente, inclusive em nível de mestrado e doutorado;
30. Viabilizar convênios com Instituições de Ensino Superior e na área de saúde, em até 2 anos, para programas de qualidade de vida para o profissional da educação como: vacinação, prevenção aos problemas de saúde ocupacional.
XVI – Financiamento, Gestão Educacional e Regime de Colaboração
1. Aumentar o investimento municipal na área da Educação gradativamente, acompanhando o crescimento das receitas municipais, alcançando 45% (quarenta e cinco por cento) destes até o final de vigência deste PME;
2. Revisar, reformular e atualizar o Sistema Municipal de Educação ainda no primeiro ano de vigência deste PME;
3. Acompanhar a destinação dos recursos, à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
4. Fortalecer, no âmbito do município, os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado e os Tribunais de Contas da União e do Estado;
5. Acompanhar o desenvolvimento, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública, em todas as suas etapas e modalidades;
6. Acompanhar a implementação do Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
7. Assegurar que todas as escolas do município atendam aos padrões de qualidade a serem estabelecidos conforme os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
8. Realizar e divulgar estudos sobre os custos da educação básica nas suas diferentes etapas e modalidades, com base em parâmetros de qualidade, buscando a melhoria da eficiência e a garantia da qualidade do atendimento;
9. Viabilizar articulações entre as redes de ensino público e privado, bem como entre os atores coletivos, movimentos sociais, organizações e setores produtivos da cidade, visando ao aperfeiçoamento da gestão, integração entre os níveis de ensino e, com isso, a melhoria de sua qualidade;
10. Viabilizar, através de projetos, recursos financeiros junto à esfera federal com o objetivo da ampliação de vagas e melhoria da qualidade do ensino;
11. Estabelecer critérios e, a exemplo do PDDE, (programa dinheiro direto na escola), que seja repassado para as escolas municipais um percentual orçamentário anual por aluno, dos recursos do município, para a manutenção das mesmas;
12. Implementar políticas que estimulem a participação da comunidade escolar, no sentido de garantir a gestão democrática e transparente dos recursos;
13. Desenvolver programas que visem o envolvimento da comunidade com a escola, por meio de cursos, palestras, oficinas, reuniões, debates, etc., priorizando horários de conveniência para todos;
14. Garantir pelos órgãos competentes a formação de profissionais da educação para a coleta de informações, projeção de Estatísticas Educacionais, planejamento e avaliação;
XVII – Gestão Escolar Democrática, Controle Social e Participação
1. Assegurar condições, até o final do 2º ano de vigência deste PME, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
2. Implantar em 100% das escolas de Iranduba, em até 2 anos, Conselhos Escolares, garantindo sua constituição e participação de maneira democrática, oferecendo condições para o seu funcionamento regular;
3. Ensejar condições físicas e materiais para que o Conselho Municipal de Educação possa exercer suas funções de maneira autônoma;
4. Viabilizar, num prazo de um ano, a revisão na lei regulamentadora do Conselho Municipal de Educação, de maneira a garantir uma representatividade equilibrada dos sujeitos e Instituições envolvidos e sua atualização estrutural e legal;
5. Proporcionar ao Conselho Municipal de Educação condições de analisar, diagnosticar e emitir pareceres técnicos a respeito da realidade educacional da rede municipal de ensino;
6. Garantir que o processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação seja feito seguindo os princípios da participação democrática;
7. Divulgar e ensejar discussões a respeito do Conselho Municipal de Educação e suas funções junto à comunidade e educadores para que tomem conhecimento a respeito de seu papel e responsabilidades;
8. Garantir a valorização e formação continuada para os profissionais da educação que exercem o cargo de Gestão Escolar, considerando sua dedicação exclusiva e remuneração coerente;
9. Aprovar legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar nessa escolha;
10. Que a regulamentação em lei possa contemplar os seguintes critérios para a eleição de Gestores Escolares:
Ter vínculo efetivo com o município;
Ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em sala de aula;
Ter formação superior na área da educação de preferência normal superior, pedagogia ou gestão escolar;
Residir na comunidade em que está situada a escola que pretende o cargo;
Os gestores escolares serão escolhidos de forma democrática em conformidade com a lei;
Ter ficha limpa declarada pelos órgãos competentes;
Ter bons relacionamentos com a comunidade onde vive;
11. Estimular o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
12. Fomentar a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
13. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino, através de meios e instrumentos legais, com assessoria técnica por parte da Secretaria Municipal de Educação.
Publicado por:
Luis Carlos Rodrigues de Moura
Código Identificador:F5A48CD2
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 16/07/2015. Edição 1394
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