ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 02/2026 – GP/SEMED DE 05 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, NOS PROCESSOS SELETIVOS DE ESTÁGIO, NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR, PARA ESTUDANTES AUTODECLARADOS NEGROS...

PORTARIA Nº 02/2026 – GP/SEMED DE 05 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas no âmbito do Município de São Sebastião do Uatumã, nos processos seletivos de estágio, níveis médio e superior, para estudantes autodeclarados negros, pardos, indígenas e pessoas com deficiência.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,

CONSIDERANDO as atribuições do Município de São Sebastião do Uatumã na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos e sociais, nos termos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as funções institucionais da Administração Pública Municipal, em especial a promoção da igualdade material e a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção;

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais previstos no art. 3º, incisos I, III e IV, da Constituição da República, pelos quais as ações afirmativas se constituem instrumentos de reparação ou minimização de desigualdades históricas, configurando-se como instrumentos de concretização constitucional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, alínea “c”, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969; bem como

CONSIDERANDO as medidas definidas no art. 4º, incisos II, IV e VII, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que buscam promover a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do país;

RESOLVE:

Art. 1º Nos processos seletivos de estágio realizados pelo Município de São Sebastião do Uatumã, para os níveis médio, superior e pós-graduação, por meio de concurso de provas ou seleção simplificada, será assegurada a reserva de vagas para pessoas negras e pardas, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); para pessoas com deficiência, no percentual de 5% (cinco por cento); e para pessoas indígenas, no percentual de 3% (três por cento) e 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas aos(às) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição do processo seletivo de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º Os(as) candidatos(as) cotistas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo.

Art. 4º Em caso de desistência do processo seletivo pelo(a) candidato(a) cotista aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) cotista posteriormente classificado(a).

Art. 5º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) cotistas aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º.

Art. 6º Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) e pardos(as) serão entrevistados(as), em etapa prévia à realização das provas, no caso de concurso de provas, presencialmente ou por meio remoto, por comissão especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída nos termos desta Resolução, ressalvados os que já tenham sido aprovados em banca de heteroidentificação de outro órgão público.

§ 1º Para os fins previstos no caput, a comissão deverá ser composta por 3 (três) pessoas, sendo preferencialmente servidores públicos municipais e/ou cidadãos com notório saber em políticas de igualdade racial, priorizando-se aqueles(as) com comprovado histórico de engajamento social na defesa da população negra.

§ 2º A comissão poderá realizar entrevistas por meio de videoconferência, conforme previsto em edital.

§ 3º A comissão seguirá o seguinte procedimento:

I – será realizada entrevista com a finalidade exclusiva de avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) negros(as) e pardos(as), sendo expressamente vedado empregar técnicas que exponham o(a) candidato(a) a constrangimento ou que considerem critérios métricos ou fenológicos;

II – será permitida a formulação de indagações, inclusive para fins de registro audiovisual, devendo ser esclarecido previamente ao(à) candidato(a) que o critério utilizado é estritamente fenotípico;

III – serão admitidos apenas os seguintes questionamentos:

a) confirmação do nome do(a) candidato(a);

b) área de estágio para a qual se inscreveu;

c) confirmação da autodeclaração como negro(a) e as razões do autorreconhecimento como preto(a) ou pardo(a).

§ 4º Será confirmada a condição do(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a) por decisão da maioria simples dos membros da comissão.

§ 5º A ausência à entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de negro(a) permitirá que o(a) candidato(a) permaneça no certame, concorrendo exclusivamente às vagas da ampla concorrência, desde que obtenha pontuação suficiente.

Art. 7º A verificação da comissão ocorrerá em entrevista pública, podendo dela participar qualquer pessoa interessada, desde que não prejudique os trabalhos da comissão nem interfira no desempenho do(a) candidato(a), sendo vedada qualquer forma de manifestação do público.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) será previamente informado(a) quanto aos documentos que eventualmente deverá apresentar. A comissão poderá conceder prazo definido em edital para complementação documental.

Art. 8º A condição de indígena do(a) candidato(a) autodeclarado(a) deverá ser confirmada mediante apresentação de, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I – declaração de sua respectiva comunidade, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas;

II – documento emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI que ateste sua condição.

Art. 9º O(A) candidato(a) com deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovação da condição nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo de critérios adicionais previstos em edital.

Art. 10. No caso de seleção por meio de concurso de provas, o(a) candidato(a) cotista que obtiver média final suficiente para classificação em posição superior à vaga reservada deverá ser convocado(a) pela situação mais vantajosa, sem que a vaga reservada seja considerada preenchida.

Art. 11. Ao(À) candidato(a) reprovado(a) pela comissão de verificação será assegurado acesso ao relatório de entrevista e o direito a recurso, no prazo e forma definidos em edital, em caso de ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 12. O sistema de reserva de vagas instituído por esta Resolução vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, ao final do qual deverá ser reavaliado, com participação da sociedade civil, permitindo-se ampla discussão sobre o tema.

Art. 13. O órgão responsável pela gestão de pessoas do Município manterá cadastro dos(as) estagiários(as) ingressantes pelo sistema de cotas, exclusivamente para fins de avaliação da eficácia da política afirmativa.

Art. 14. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do processo seletivo e, se já selecionado(a), será imediatamente desligado(a) certame.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicado por:
Rodrigo Celestino de Oliveira
Código Identificador:F8C2872F


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/01/2026. Edição 4035
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