ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS
DECRETO Nº. 5.528, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação do Título II - (Das Licitações), Capítulo VIII - (Das Contratações Direta), da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Vassouras.”
O Prefeito de Vassouras, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei nº 2.462 de 22 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica do Município de Vassouras.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos arts. 72 a 75 da referida Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vassouras;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Vassouras a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens e serviços ao patrimônio público Municipal, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
§1ºO disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Vassouras, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2ºNa aplicação deste Decreto, será observado o Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS, Artigo 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, onde serão apreciados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:
Contratação direta - é o processo de contratação pública em que é dispensado ou inexigível o procedimento licitatório por modalidade, previstos no Art. 28 da LF 14.133/2021. Contudo, não significa que não haverá a fase de preparação;
Inexigibilidade - Inexigibilidade, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível, derivando da inviabilidade de competição. Ocorre quando há contratação de serviços técnicos específicos, notória especialização ou exclusividade. Conforme artigo nº 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Dispensa de licitação - é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a administração e o particular, conforme o artigo nº 75 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 3º - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
Razão da escolha do contratado;
Justificativa de preço;
Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 4º - São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 5º - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 6º - Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista da lei.
Art. 7º - Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses em que previamente for justificada, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único: É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 8º - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º - Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º - A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 9º - As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 10 - As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 11 - Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 12 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único: Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 13 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 14 - Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações que se refere o § 7º do Art. 75, sobre serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 3ºOs valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vassouras, poderão, conforme o caso, fazer adesão e adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
Contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;
Art. 16 -As contratações de que tratam os incisos I e II do Art. 75, da LF 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, com o objetivo de sanar ou evitar falhas e equivocos, poderá a administração pública, requisitar informações adicionais aos órgãos competentes e ou recorrer aos regulamentos federais vigentes, com fundamento no Artigo nº 187 da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 18 - Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deste Regulamento ficam obrigados a adotar as regras deste decreto nas contratações realizadas com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 19 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da presente data, revogadas as disposições contrárias, em especial o Decreto 5367/2023.
Vassouras, 09 de novembro de 2023.
SEVERINO ANANIAS DIAS FILHO
Prefeito
Publicado por:
Tayana Monsores Lavinas
Código Identificador:00BA649C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 17/11/2023. Edição 3511
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