ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ
Texto alterado, atualizado, revisado e consolidado até a última Emenda a Lei Orgânica, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Republicada no Informativo Oficial do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, em 06 de setembro de 2023.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN/RJ
Nós, os Vereadores do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, Estado do Rio de Janeiro, no exercício do mandato, no desempenho da 15ª Legislatura, com as plenas atribuições constitucionais, de permanente competência organizacional, revisamos na íntegra a presente Lei Orgânica, observando e preservando o seu texto histórico. Assim, aprovamos as emendas necessárias à constitucionalidade, assegurando o Estado Democrático de Direito para o fortalecimento do Município, oferecendo e garantindo os direitos individuais da sociedade civil. Nestes termos, fundado na solidariedade humana, numa sociedade plural e na proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentável para o Município, promulgamos a presente Revisão da Lei Orgânica do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, Estado do Rio de Janeiro.
Revisa integralmente o texto da Lei Orgânica do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ e dá outras providências.
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Engenheiro Paulo de Frontin, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e por esta Lei Orgânica, e tem como fundamentos:
I - a preservação de sua autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 1º-A São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I. assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II. contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III. erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural;
IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos ou povoados.
I - Denominam-se bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
II - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de sub sedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
III - Distrito ou Povoado é a parte do território do Município dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 2º-A. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos ou povoados depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
Parágrafo único. O distrito ou povoado pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou da divisão de dois distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Art. 2º-B. São requisitos para a criação de distritos:
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município;
II. existência no povoado sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, e posto de saúde.
Parágrafo único. Os distritos e povoados já existentes antes da promulgação desta Emenda a Lei Orgânica permanecem existentes.
Art. 2º-C. Comprovar-se-á o atendimento às exigências enumeradas no artigo anterior mediante:
a) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;
b) certidões emitidas pelas Secretarias Municipal Saúde e de Educação, certificando a existência de escola pública e posto de saúde.
Art. 2º-D. Na fixação dos limites distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I. sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II. preferência para a delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis;
III. na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, em que os pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;
IV. é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, aquelas em que coincidirem com os limites municipais.
Art. 3º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, incluindo os imóveis por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu patrimônio.
Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo único: O dia 03 de outuro é a data de aniversário de emancipação político-administrativa do Município e é considerado feriado municipal.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º Compete ao Município de Engenheiro Paulo de Frontin, administrar o seu patrimônio material e imaterial e, além disso:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, e os seguintes:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais e destinação final do lixo em, áreas adequadas, como aterros sanitários legalizados e congêneres;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme os critérios e as condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar e promover programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento o da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o plano diretor;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis, mototáxis e de transporte por meio de aplicativo;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, outdoor, faixas, emblemas e utilização de alto- falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual e/ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis, mototáxis, aplicativos de transportes e demais serviços de utilidade pública;
XXIV - legislar acerca da obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios localizados no Município.
XV - legislar sobre questões locais que envolvam normas de licitação e contratos, respeitadas as normas gerais da legislação federal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 7º-A. É da competência comum do Município, da União e do Estado:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV. Preservar os recursos naturais próprios do Município.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º-B. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesses públicos;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV. permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;
V. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI. exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
VII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou reajustado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou reajustou;
X. utilizar tributos como efeito de confisco;
XI. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XII. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios, e às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração.
Art. 8º - Além das competências previstas nos artigos anteriores, o Município atuará em cooperação com a União e com o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§1º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições e competências, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição da República Federativa do Brasil.
§2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro simultaneamente.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político administrativo, de assessoramento e de mediação junto ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, correspondente cada ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 10-A. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, de acordo com o art. 14, §3º, da Constituição Federal.
I. a nacionalidade brasileira;
II. o pleno exercício dos direitos políticos;
III. o alistamento eleitoral;
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição;
V. a filiação partidária;
VI. a idade mínima de dezoito anos;
VII. ser alfabetizado.
Art. 11. O número de vereadores da Câmara Municipal de Engenheiro Paulo Frontin será de 09, observado o que dispõe o art. 29, IV, da Constituiçao Federal e o levantamento populacional realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias.
§2º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a edição, cópia da alteração realizada, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 12. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista no Regimento Interno da Casa ou disposição desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todas as deliberações da Câmara serão realizadas em votação aberta.
Art. 12-A. As Sessões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as datas que lhes correspondem, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
Art. 12-B. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 12-C. As Sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo hipóteses previstas no Regimento Interno.
§1º O dia e horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal será estabelecido de acordo com o que dispuser o Regimento Interno.
§2º Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara.
§3º No recinto de Sessões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§4º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável.
Art. 12-D. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, por voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotado em razão de motivo relevante.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município, Praça Nelson Salles, s/nº, 2º piso, no período de 2 de fevereiro a 31 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura, cuja primeira sessão se dará no dia 1º janeiro, para a posse dos eleitos, podendo reunir-se, também, por convocação extraordinária.
§1º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§2º Sob a presidência do Vereador mais idoso, e, em caso de empate, do mais idoso dentre ambos, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
"Assim o prometo".
§4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§5º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, nos casos previstos em lei, e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para os Projetos de Emenda a Lei Orgânica Municipal, de Resolução e de Decreto Legislativo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
e) à proteção do meio ambiente o ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentária, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação de bens móveis e imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadua l;
XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XII - plano diretor;
XIII - alteração e denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo;
XVI - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
XVII - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XVIII - hipóteses de vedação a nepotismo;
XIX - legislar gerando despesas, desde que respeitada a Constituição Federal e a legislação federal no que se refere aos reflexos financeiros e orçamentários.
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
III - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando o que dispõe os arts. 29, V e VI, 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e art. 153, §2º, I, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios do Poder Executivo, sobre a execução orçamentária, operações de créditos, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, a concessão ou permissão de serviços públicos, o desenvolvimento dos convênios, o número de servidores públicos e o preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo, nos casos previstos em lei;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nos casos e nos termos previstos nesta Lei Orgânica;
XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, limitada a duas proposições por ano por vereador.
§1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, em conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 15-A. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, que deverá ser respondido no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 15-B. A Mesa da Câmara, em Ato, enviará ao Poder Executivo do Município, até o 15º dia do mês de agosto de cada exercício, a sua proposta de orçamento para ser incluída no texto da Lei Orçamentária Anual a ser proposta perante o Poder Legislativo para o exercício seguinte.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 16. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal e local de fácil acesso ao público.
§1º As consultas às contas municipais poderão ser feitas por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º As consultas só poderão ser feitas no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público.
§3º A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta;
§4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do §4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18. Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados, observando-se o que dispõem os arts. 29, V e VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 19. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e §2º, I da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 20. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no art. 29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, §1º, respectivamente, da Constituição Federal.
§1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes à Sessão, a não realização da mesma por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.
§2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 21. Não poderá ser previsto qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária.
Art. 22. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e dos demais agentes públicos.
Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo, em hipótese alguma será considerada remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23. Imediatamente após a posse, a ser realizada nos termos do art. 13 desta Lei Orgânica, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado, e, em caso de empate, do mais idoso dentre eles, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleição dos componentes de Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1º O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, independentemente da legislatura.
§2º A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário.
§3º Na hipótese de não haver número suficiente de Vereadores para a eleição da Mesa, o Vereador que estiver no exercício da presidência, nos termos do caput deste artigo, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§4º A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio realizar-se-á até a última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os membros da Mesa Diretora eleita no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
§5º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a forma de registro dos candidatos e/ou chapas e sobre as demais regras da eleição.
§6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, assegurada ampla defesa, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - receber do Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, as contas do exercício anterior;
III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a iniciativa de Projeto de Lei e de Resolução que fixe os subsídios dos agentes políticos;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta orçamentária da Câmara para que seja incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, projeto de resolução e de decretos legislativos aprovados pelo plenário da Câmara.
§1º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
§2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, sendo as demais decisões tomadas por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 25. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação.
§1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 26. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, sem expressa autorização.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 27. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, por voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em razão de motivo relevante para a preservação da ordem pública e da integridade física e moral dos cidadãos.
Art. 28. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa Diretora da Casa com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 29. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§1º Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º As comissões permanentes e especiais, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e excetuados os seguintes projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular ou de comissão;
d) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
e) que tenha recebido pareceres divergentes;
f) em regime de urgência especial e simples;
g) relativo à matéria definida nesta Lei Orgânica como de competência específica do Plenário.
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições e ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua área;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e operacional do Município;
IX - proceder a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, diligências, perícias, inspeções, e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo;
X - estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários.
§3º As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 31. As comissões especiais de inquéritos, que terão poderes da investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores.
Art. 32. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgada;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas que dispõe sobre o acesso à informações e à transparência pública;
VIII – requisitar, mensalmente, o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal dos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos das situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área de gestão;
XIV - abonar falta de Vereador, comprovadamente ausente por participar de atividade inerente ao exercício do mandato;
XV - autorizar as despesas da Câmara;
XVI - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
XVII - realizar contratações temporárias para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos casos admitidos em lei.
Art. 34. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.
Art. 35. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê -lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XI
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36. Ao 1º Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
IX - assinar com o Presidente as atas e as proposições promulgadas;
Parágrafo único. Cabe ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, e dar cumprimento às atribuições deste.
SEÇÃO XII
DOS VEREADORES
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art 38. Os Vereadores na condição de agente político com atribuições fiscalizatórias têm direito ao acesso a documentos e informações que acharem pertinentes para o exercício de suas atribuições na jurisdição municipal.
Art. 39. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 40. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, à percepção de vantagens ilícitas ou imorais ou revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela Câmara Municipal.
Art. 41. É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constante da alínea anterior, salvo se o provimento se der através de aprovação em concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 42. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte) das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII- que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretoa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
§3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
§4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Subseção I
Do Vereador Servidor Público
Art. 43. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações contidas no art. 38 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
Subseção II
Das Licenças
Art. 44 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde devidamente comprovado e impeditivo de suas funções, por atestado médico;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, educativa ou de interesse do Município, sem prejuízo do seu subsídio;
IV - para desempenhar funções de Secretário do Município ou equivalente;
V - por 180 (cento e oitenta) dias no caso da gestante, podendo optar por 30 (trinta) dias antes e 150 (cento e cinquenta) dias após o parto;
VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação vigente.
§1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo da licença.
§2º Para fins de recebimento de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§3º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapassasse 30 (trinta) dias, perceberá seu subsídio integralmente.
§4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo valor do seu subsídio, a ser pago pelo Poder Executivo Municipal.
§5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao seu subsídio integral.
§6º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões dos Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Subseção III
Da Convocação dos Suplentes
Art. 45. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso prorrogação do prazo por apenas mais um período de 15 (quinze) dias.
§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
SEÇÃO XIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 46. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. resoluções;
VI. decretos legislativos.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco) por cento do eleitorado do Município.
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo entre o primeiro e o segundo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal;
§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§5º Em nenhuma hipótese os turnos, o quórum e o interstício poderão ser dispensados.
Subseção III
Das Leis
Art. 48. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica e na Constituição Federal.
Art. 49. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre::
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste artigo.
Art. 50. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse local ou suplementando a legislação estadual ou federal.
§1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 51. Serão objetos de lei complementar, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
Parágrafo Único - As leis complementares, exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º Se o decreto legislativo determinar a apresentação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 53. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
Art. 55. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes os quais deverão ser apreciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projeto de codificação.
Art. 56. O projeto de lei, aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de até 15 dias úteis.
§1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
§5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta.
§6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no §4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
§8º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 57. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e de efeitos internos, e não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 59. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 60. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme o determinado no Regime Interno da Câmara, observado no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 61. A Câmara Municipal reservará um período para a manifestação de representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
Art. 62. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, com funções políticas, executivas e administrativas.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 63. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o compromisso de:
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE, E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN”.
§1º Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 65. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice Prefeito.
§1º O Vice Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§2º O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§3º A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura, salvo motivo justo, devidamente comprovado, implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 65-A. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 65-B. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da lei.
§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 65-C. O mandato do Prefeito é de quatro anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressaltava a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II. em gozo de férias;
III. a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 68. O Prefeito gozará férias anuais, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época para usufruir deste direito.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer, com o auxílio direto dos Secretários Municipais, a direção Superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica e na Constituição Federal;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, por uma vez e por igual período, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido das execuções orçamentárias;
XV - entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, de acordo com as disposições expressas dos art. 29-A, § 2, II e art. 168 da Constituição Federal;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei;
XVII - celebrar convênios com entidades públicas quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara.
XXI - aplicar as multas previstas na legislação, nos contratos e convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXII- informar à população e às entidades representativas da comunidade (associações comunitárias) mensalmente, por meios eficazes sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de implantação;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XXV - solicitar intervenção estadual;
XXVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXVII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - diligenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXII, XXIII e XXV deste artigo.
§2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda ao Prefeito, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo no prazo estabelecido no caput deverá apresentar toda documentação referente ao período de seu mandato.
Art. 71. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previsto na legislação orçamentária e em desacordo com a legislação vigente.
§1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;
§2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o previsto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 72. O Prefeito Municipal, por meio de atos administrativos, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
§1º São auxiliares diretos do Prefeito Municipal:
I - Os Secretárioss Municipais;
II - Os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
III - Os que estiverem no exercício de cargos equivalentes aos previstos no inciso I e II.
§2º Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
§3º A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 73. Compete aos Secretários, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
VI - comparecer, quando convocado pela Câmara ou por Comissão, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta;
VII - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.
§1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§2º A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.
§3º Os Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 74. Os auxiliares diretos do Prefeito no ato da posse e no término do exercício do cargo deverão fazer declaração pública de bens.
Parágrafoo único. Os secretários Municipais não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para o chefe do Poder Excutivo Municipal, na Constituição Federal.
Art. 75. São condições essenciais para a investidura e o exercício do cargo de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
IV - Não ter sido condenado por crimes contra a administração pública, não estar inelegível, nos termos da legislação federal, nem ter sido condenado pelos crimes previstos na Lei Maria da Penha, no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Os Administradores Distritais deverão residir no Distrito onde exercem sua função.
SEÇÃO VII
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 75-A. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará em perda do mandato.
Art. 75-B. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra a Constituição Federal, Estadual e a esta Lei Orgânica, especialmente, contra:
I - a integridade e a autonomia do Município;
II - o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;
III - a probidade administrativa;
IV - a lei orçamentária;
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 75-C. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara de Vereadores.
§1º Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§2º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos, devendo submetê-los à apreciação do Plenário.
§3º. Se o Plenário entender que as acusações procedem, determinará o envio dos fatos à Procuradoria Geral da Justiça para as providências legais; não entendendo assim, determinará o arquivamento do procedimento, publicando as conclusões.
§4º. Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.
Art. 75-D. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
III. infringir as normas desta Lei Orgânica sancionadas com a cassação do mandato;
IV. perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 76. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos do interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Parágrafo Único - Na revisão dos nomes dados aos prédios e logradouros públicos atender-se-á ao critério de audiência prévia, nas comunidades envolvidas e interessadas.
Art. 77. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 78. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta porcento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem eleições municipais ou gerais.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I. Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II. Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo vestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III. Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 81. Os planos de cargos e carreiras do serviço público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores Municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva e oportunidade de progresso funcional.
§1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programa de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, podendo, para isso, o Município manter convênios com instituições especializadas.
Art. 82. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos ou funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 83. Um percentual não inferior a 3% (três por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoa com deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 84. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 85. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 86. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
Art. 87. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 88. O Município, suas entidades da Administração indireta o fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 88-A. Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado ou dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Município.
Art. 88-B. No âmbito do Poder Executivo municipal, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica.
Art. 88-C. Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 88-D. A aquisição e a alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 89. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, devendo ser divulgado em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, bem como nas plataformas digitais, conforme o caso.
§1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos no órgão oficial, para que produzam seus efeitos regulares.
§2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos.
§3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública.
§4º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§5º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 89-A. A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.
Art. 89-B. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - anualmente até 30 (trinta) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética e os relatórios semestrais.
Parágrafo único. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas feita pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 89-C. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, devidamente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos
aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
III – mediante Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para o exercício de serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;
b) execução de obras, locações e serviços municipais, nos termos da lei.
§1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.
Art. 90-A. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por, no máximo, 10 (dez) dias, certidões dos contratos, decisões e cópia dos atos administrativos, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverão atender às requisições, se outro prazo não for fixado pelos órgãos da justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual ou Federal.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 91. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II e III da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição.
§2º Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§3º O imposto previsto no inciso II deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - cabe ao Município da situação do bem.
§4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 92. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 93. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais
questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 94. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, mediante autorização legislativa.
§1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada comissão de atualização, onde participarão além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I. quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices;
II. atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;
III. quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 95. concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 96. As propriedades dotadas de cobertura florestal ou que vierem a firmar termo de compromisso para reflorestamento, a ser executado no prazo de um ano, terão as respectivas áreas isentas do imposto Territorial Urbano.
Art. 97. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 98. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 99. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 100. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A autoridade municipal qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 101. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 102. Fica isento de qualquer imposto ou taxa municipal nas condições que a leiestabelecer, a pequena propriedade agrícola ou pecuária, quando for o único bem do proprietário e por este pessoalmente explorado.
SEÇÃO ÚNICA
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 103. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Utilizar tributos com efeito de confisco;
IV - Estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
V - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
VI - Instituir impostos e taxas sobre templos de qualquer culto;
Art. 104. São isentas de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 105. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta quer da Administração indireta, comas respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária,
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direto ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio.
Art. 107. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 108. Os orçamentos previstos nos §3º do art. 106 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e as políticas de Governo constante do Plano Plurianual.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de créditos suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 109. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado no último trimestre daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 110. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 111. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à provisão da receita e à fixação da despesa;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que destine prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 112. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.
§1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre Parecer Prévio exarado anualmente pelo Tribunal de Contas;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento;
§2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidas apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual, 0,6% (zero ponto seis por cento) será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2º do art. 171, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§11 As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária.
§13 Após o prazo previsto no inciso IV do §12, as programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.
§14 As normas referidos entre o § 9° e § 13, desse artigo, deverão vir dispostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 112-A. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas a empresas e as sociedades de economia mista.
§2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II. exoneração dos servidores não estáveis.
§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 113. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinado, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 114. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 115. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 116. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
§1º A Nota de Empenho será dispensada nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 117. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 118. As disponibilidades de caixa do Município e das suas entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do Município e das entidades da Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 119. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para prover às despesas miúdas de pronto Pagamento, definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 120. A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 121. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 122. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Muncipal as contas do exercício financeiro anterior, que será composta de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 123. Estão sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública Municipal.
§1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal e divulgado no site oficial do Poder Executivo.
§2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 124. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiados nas informações contábeis com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 125. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados para o seu funcionamento.
Art. 125-A. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tombados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos.
Art. 125-B. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. pela sua natureza;
II. em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial dos bens existentes, bem como daqueles acrescidos ao patrimônio, sendo incluídos na prestação de contas de cada exercício o inventário de todos os bens municipais.
Art. 126. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II. quando móveis, dependerá apenas de leilão, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 127. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo Único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 128 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Art. 129. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a contraprestação arbitrada e, além disso, assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante regulamentação legal.
Art. 130. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato:
§1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação a título precário e por decreto.
§3º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, ser feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 131. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 132. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas as denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 133. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Art. 133-A. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei.
Art. 133-B. É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sem prévia autorização legislativa, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou produtos alimentares e bebidas não alcoólicas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 134. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através do devido processo licitatório, nos termos da legislação federal e dos regulamentos municipais específicos.
Art. 135. Nenhum empreendimento, obra pública ou serviço do Município, poderá ter início sem prévio estudo de sua viabilidade, devendo obrigatoriamente constar:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
§1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, bem como por terceiros, mediante licitação.
Art. 136. A permissão de serviço público a título precário será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
§1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido neste artigo.
§2º Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que execute sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive, em órgãos da imprensa da capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 137. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados à terceiros.
Parágrafo Único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 138. As empresas prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 139. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos do usuário, inclusive as hipóteses de gratúidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado a acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 140. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestantemente insatisfatórios para o atendimento dos usuários, mediante processo administrativo, onde seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 141. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas correlatas.
Art. 142. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 143. O Município poderá consorciar-se com outros para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. O Município deverá proporcionar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 144. Ao Município é facultado conveniar-se com a União e com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos.
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 145. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira, devendo ser devidamente demonstrada através de estudos técnicos.
Art. 146. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
Art. 146-A. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo situações excepcionais admitidas na legislação correlata.
CAPÍTULO VII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 148. A instalação de Distrito novo, após devidamente criado, nos termos da legislação municipal e estadual, dar-se-á com a posse do administrador Distrital e dos conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário de Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Art. 149. A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§1º O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§2º Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§3º A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda imediata do mandato de Conselheiro Distrital.
§4º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.
§5º A Câmara Municipal editará, até o 15 (quinze) dias antes da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§6º Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada em até 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 150. Os conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
"Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento".
Art. 151. A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 152. O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas decisões por maioria de votos.
§1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
§2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros eleitos pelos seus pares.
§3º Os serviços administrativos do Conselhos Distrital serão providos pela Administração Distrital.
§4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 153. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 154. Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração distrital;
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-se ao setor competente;
VII - colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Governo Municipal.
SEÇÃO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 155. O administrador Distrital terá como remuneração a que for fixada na legislação municipal, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 156. Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo como que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal, dentro do prazo legal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente;
X – zelar, prioritariamente, pela conservação e preservação do meio ambiente na circunscrição territorial do Distrito.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade, visando promover o desenvolvimento e o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
§1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
§2º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais, preservando o seu patrimônio histórico, ambiental, natural e construído.
Art. 158. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para as ações municipais, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 159. O planejamento municipal deverá orientar-se pelo seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 160. A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 161. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos;
I - plano diretor;
II - plano de Governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual;
Art. 162. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 162-A. O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos, turísticos, a saber:
I - Físico-territorial – com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano e loteamento, e, ainda, sobre as edificações e os serviços públicos locais;
II - Econômico – com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município;
III - Social – com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população que demanda a esta estância hidromineral em busca de saúde e lazer;
IV - Administrativo – com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais, e sua integração nos planos estadual e federal.
V - Turístico – com disposições sobre a proteção dos parques florestais, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos, científicos e turísticos.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 163. O Município buscará, por todos os meios disponíveis e ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 164. O Município submeterá à apreciação das associações interessadas, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
§1º Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
§2º Todo projeto que versar sobre direitos, deveres, obrigações, responsabilidades, dentre outros assuntos, dos servidores públicos, deverá ser previamente discutido com o sindicato representativo da classe.
Art. 165. A convocação das entidades mencionadas neste artigo far-se-á de maneira ampla, devendo ser divulgada, obrigatoriamente, no jornal oficial do Município e em seu endereço eletrônico oficial na internet (site), por todos os outros meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 166. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 167. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios disponíveis e ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário, de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 168. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 168-A. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes:
I. atendimento integral e universalidade com propriedade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II. participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações, através do Conselho
Municipal de Saúde;
III. integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental.
Art. 169. Ao Poder Público Municipal compete no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações o os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) executar campanhas de prevenção e flúor nas escolas semestralmente;
e) combate ao uso de substâncias tóxicas, incluindo o tabagismo;
f) atendimento psicossocial, psiquiátrico, de combate a hipertensão, diabetes e outros;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;
XII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIII - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
XIV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 170. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor, na área de abrangência da Saúde, e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - descrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 171. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde no Município.
Art. 172. O Município contará, nos termos da legislação federal e municipal, com um Conselho Municipal de Saúde, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, baseadas nas diretrizes emanadas da Conferência ou Congresso Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de saúde.
Art. 173. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 174. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e de seguridade social, além de outras fontes legais.
§1º Os recursos destinados as ações e aos serviços da saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
§3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 174-A. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 174-B. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social:
I - conceder subvenções à entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por Lei Municipal, nos termos da lei;
II - firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de assistência social à comunidade;
III - formular política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual;
IV - coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população;
V - legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social;
VI - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios;
VII - gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes;
VIII - instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social.
Parágrafo único. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação das políticas e do controle das ações, em todos os níveis, através do Conselho Municipal de Assistência Social, instituído por lei.
Art. 174-C. A política municipal de assistência social deverá ter como diretrizes:
I - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente;
II - programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
III - programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
IV - quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de necessidades especiais;
V - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Subseção I
Da Educação
Art. 175. A Educação, direito de todos e dever do Município e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da União, do Estado e da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, da democracia e dos direitos e humanos e a sua qualificação para o trabalho.
Art. 176. A participação da Comunidade se dará através dos conselhos escolares e de entidades envolvidas com a Educação.
Art. 176-A. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos em educação infantil;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de acordo com a habilidade de cada educando;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no educação infantil e ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VIII - promover o atendimento do educando portador de necessidades especiais oferecendo, sempre que necessário, recursos de educação especiais assegurando a educação inclusiva.
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar.
Art. 177. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, sobretudo no 1º e 2º grau;
IV - valorização do profissional de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente e por concurso público de provas e títulos;
V - implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, transporte e material didático escolar.
VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, ecoexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município.
Art. 178. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I - atuação prioritária na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
II - oferta obrigatória do Ensino Fundamental e gratuito aos que a eles não tiveram acesso na idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino médio;
IV - atendimento educacional aos deficientes de qualquer tipo, criando organizações específicas capazes de atendê-los.
V - oferta de transporte público municipal gratuito, durante o ano letivo, aos estudantes de 1º grau da rede municipal nos horários de aula e quando uniformizados, na forma da lei.
§1º A educação infantil abrangerá as classes de pré-escolas e creches, constituindo responsabilidade prioritária do Município, não excluindo quando necessário, a ação direta em assistência técnica e financeira da União e do Estado.
§2º As empresas do Município, por força do artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal, são obrigadas a proporcionar o acesso a creches e pré-escolas para os filhos de seus empregados ou estabelecer convênios com a Municipalidade em regime de cooperação mútua.
§3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos locais, regionais e nacionais, enfatizando a Ecologia, a Formação e o Civismo.
§4º O ensino religioso será ofertado nas unidades de ensino, constituindo matéria facultativa para os alunos.
§5º A Educação Física é considerada disciplina curricular regular e obrigatória nas Escolas Municipais, equipadas materialmente e com recursos humanos qualificados.
§6º Compete ao Poder Público recensear os Educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§7º O ensino básico regular será ministrado em Língua Portuguesa.
§8º O Município garantirá a pessoa com deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 179. A implantação de novas escolas em regiões urbanas e rurais da municipalidade se fará mediante recenseamento escolar.
Parágrafo Único. A construção de novas escolas deverá considerar, obrigatoriamente, instalações para cozinha, refeitório, biblioteca, área de recreação e demais dependências consideradas indispensáveis.
Art. 180. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, a integração das ações do Poder Público, a universalização, a qualidade do ensino, a formação e valorização dos profissionais, a democratização da gestão e o financiamento da educação.
Art. 181. Em consonância com a legislação federal e a estadual, fica assegurada a participação do poder público municipal, para assistência ao cidadão com deficiência, em posto de entendimento com médicos, psiquiatras, psicólogos, fisioterapeutas e educadores.
Art. 182. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de Ensino.
Parágrafo Único. As dotações orçamentárias da Educação serão intransferíveis.
Art. 183. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas com atividades voltadas para a qualificação do trabalho, desde que atendidas as prioridades do ensino no Município.
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino básico, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 183-A. O ensino, no âmbito municipal, é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 183-B. O acesso à educação é direito público subjetivo e implica para o Município o dever da garantia de:
I - atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de:
a) recursos humanos capacitados;
b) materiais e equipamentos públicos adequados;
c) vaga na escola próxima à sua residência.
II - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino básico;
III - amparo ao menor infrator e sua formação em escola profissionalizante.
Parágrafo único. A falta de oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 183-C. O Município auxiliará, pelos meios disponíveis ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as educacionais terão prioridade no uso de estádios, campos, quadras poliesportivas e instalações de propriedade do Município.
Art. 183-D. O Município manterá os professores em nível econômico, social e moral à altura de suas funções e será garantido ao trabalhador em educação às condições necessárias à sua qualificação, atualização e formação continuada.
Subseção II
Da Cultura
Art. 184. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura local, regional, estadual e nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 185. O Município zelará pelo seu patrimônio cultural e natural e pelo seu acervo histórico e artístico visando preservar a memória e as raízes culturais de sua população.
Art. 186. Constituem o patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nas quais incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, palenteológico, ecológico e científico.
Art. 187. O Poder Público Municipal assegurará a criação do Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Município que terá suas atribuições e composição definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a composição dos membros do Conselho Municipal de Cultura, devendo a indicação dos mesmos ser submetida à Câmara Municipal.
Art. 188. O Poder Público, com a colaboração do Conselho Municipal de Cultura e a comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio Cultural do Município, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 189. Os recursos para a manutenção dos projetos e manifestações culturais compreenderão:
§1º A 5% (cinco por cento), no mínimo, da receita resultante dos impostos do Município.
§2º Captação de recursos e fundos do Estado, da União e de Empresas de acordo com a legislação vigente.
Art. 190. O Município constituir-se-á em agente socializador na formação da identidade cultural das novas gerações através da integração Educação/Cultura.
Art.191. O Município criará e manterá espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas formas de manifestações artísticas e culturais, inclusive através do uso de próprios municipais com a:
I - instalação de Bibliotecas Públicas na sede do Município e Distritos;
II - criação da Escola de Arte Musical com o apoio da comunidade, entidades de classe e sindicatos;
III - proteção do patrimônio histórico-cultural, observada legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 192. Os danos e ameaças ao Patrimônio Cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 192-A. A rede municipal de ensino incluirá em seus programas, conteúdo de valorização e participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Art. 192-B. As escolas da rede pública municipal destinarão os turnos de suas aulas, no dia 20 de novembro de cada ano, para o desenvolvimento de palestras, estudos e trabalhos sobre a importância da consciência negra.
Art. 192-C. Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a cultura afro-brasileira e comunidades quilombolas.
Art. 192-D. É vedada a utilização de termos que caracterizem discriminação, em anúncios de classificados de emprego neste Município.
Art. 192-E. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Subseção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 193. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada cidadão, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profíssional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas do Município.
Parágrafo Único. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social, construindo e mantendo áreas de lazer, aproveitando para tal:
I - praças públicas;
II - ruas específicas;
III - logradouros públicos junto aos rios, riachos, lagoas e outros.
Art. 194. O Município assegurará a criação, a manutenção de espaços adequados à prática de esportes nas escolas públicas, prioritariamente em zonas periféricas, com o objetivo de:
I - promover jogos e competições desportivas de alunos da rede pública;
II - executar programas culturais, recreativos e projetos turísticos intermunicipais.
Art. 195. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e de desportos nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos os cidadãos e dever do Município.
Art. 196. O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física como atividade de desporto e lazer.
Parágrafo único. O Município garantirá a pessoa com deficiência atendimento especial no que se refere à educação e à pratica de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 197. Os recursos para o desenvolvimento das práticas desportivas compreenderão:
§1º 2% (dois por cento) da receita resultante dos impostos do Município.
§2º Captação de recursos e fundos do Estado e da União e de empresas de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III
DO TURISMO
Art. 198. O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do Patrimônio Cultural e Natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.
§1º O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
§2º O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.
Art. 198-A. Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - estimular e apoiar:
a) produção artesanal local;
b) feiras e exposições;
c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira;
d) suinocultura, caprinocultura e ovinocultura;
e) eventos turísticos.
Art. 199. O pleno desenvolvimento das atividades de turismo se definirá em consonância com a política estadual, que em ação conjunta promoverão:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - a criação de infraestrutura básica necessária a prática de turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;
III - o fomento e intercâmbio com outros Municípios e Estados da Federação e com o exterior, visando o fortalecimento do espírito de fraternidade e o aumento do fluxo turístico;
IV - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas e a promoção turística do Município;
V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;
VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo;
VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
IX - a promoção da conscientização da vocação turística do Município.
Art. 200. Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas públicas, para os trabalhadores e para todos os idosos, dentro do território municipal e a implantação de albergues da juventude.
Art. 200-A. É obrigação do Município criar em seu território condições que facilitem a participação e o acesso das pessoas com deficiência à prática do turismo.
Art. 200-B. O Município poderá celebrar convênios:
I - com entidades do setor privado para promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos;
II - com as entidades e os órgãos competentes para a utilização das fortalezas históricas do Município, em atividades de caráter turístico e cultural.
Art. 200-C. Nos eventos e datas festivas, será nos termos da lei, autorizado o uso do maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 201. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado.
Art. 202. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas, os microempreendedores e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo, as microempresas e os microempreendedores;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, dentre outros, efetivamente:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 203. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção, geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 204. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 205. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte e o associativismo.
Art. 206. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 207. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura e da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado;
Art. 208. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado aos microempreendedores, à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas na legislação.
Art. 209. Aos microempreendedores, às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - dispensada escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
II - autorização para simplificação de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura;
III - demais benefícios estabelecidos na legislação estadual e federal.
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo, serão concedidos aos contribuintes, desde que atendem às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 210. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas e aos microempreendedores, se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único. As microempresas e os microempreendedores, desde que administradas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 211. Fica assegurada aos microempreendedores, às microempresas e às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos, em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações, nos termos da legislação federal.
Art. 212. As pessoas com deficiências, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Parágrafo Único. Lei disporá sobre os locais permitidos ao funcionamento do comércio eventual ou ambulante, bem como sobre as atividades comerciais permitidas desta forma.
Art. 212-A. Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento), dos espaços destinados às barracas, nas festividades oficiais do Município, para barraqueiros residentes e domiciliados no Município, bem como para as instituições filantrópicas e representativas de classe sem fins lucrativos, situadas no Município, na forma do regulamento municipal.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 213. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatível com o nível de desenvolvimento do Município.
Art. 214. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico e ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 215. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 216. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas a disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 216-A. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo único. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 216-B. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 217. O Município, em consonância com sua política urbana o segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
§1º As ações do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas do saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
§2º O Município destinará anualmente 5% (cinco por cento) de sua receita tributária para a ampliação e melhoria dos sistemas de captação, adução, tratamento e distribuição de água e esgotos.
Art. 218. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 219. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas deficientes;
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
III - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
V - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 220. O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 221. O Município, no prazo de um ano, instalará unidade de processamento do lixo domiciliar, utilizando a matéria orgânica do tratamento do lixo preferencialmente para o apoio as atividades agrícolas no Município.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 222. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, observadas as disposições estabelecidas no art. 23, VI e VII da Constituição Federal, e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, e ainda:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies no ecossistema;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão somente através de lei permitida, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental.
§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da lei, e especialmente quanto a extração de areia, de cascalho e pedreira.
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§4º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 223. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 224. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 225. A política urbana do Município o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 226. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 227. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 228. Fica assegurado a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo-se amplo acesso aos interessados às informações que detenham o poder público sobre fontes, nível de poluição, presença de substâncias potencialmente danosas à saúde dos alimentos, água, ar e solo e as situações de risco e acidente que poderão ser causados por produtos tóxicos.
Art. 229. É vedada a instalação e o funcionamento de equipamentos que utilizem como fonte de energia lenha, madeira ou carvão.
Parágrafo Único. As unidades comerciais ou industriais que utilizem como fonte de energia os combustíveis de que trata este artigo deverão adaptar sua instalações, no prazo de 5 (cinco) anos sob pena de interdição.
Art. 230. A cobertura florestal nativa existente em todo o território do Município é considerada patrimônio do povo, vedada sua exploração, na forma da lei.
Art. 231. O Município, no prazo de um ano implantará unidade de produção de essências florestais e frutíferas.
Art. 231-A. O Poder Público deverá implementar, através da Secretaria do Meio Ambiente e a sociedade civil o Projeto Verde para criação e conservação das áreas verdes do Município.
Art. 231-B. É dever do Município realizar a conservação, limpeza e recuperação das fontes, nascentes e mananciais de água, como também criar e implantar campanhas educativas visando a preservação das mesmas.
Art. 231-C. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano Municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 231-D. Fica o poder público municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.
Art. 231-E. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantirá a representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais associações representativas da Comunidade.
Art. 231-F. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
SEÇÃO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DOJOVEM, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 231-G. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§1º Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e às pessoas com deficiência, assegurada aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
§3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas com deficiência e aos idosos, garantindo a estes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§4º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência.
§5º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 231-H. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Art. 231-I. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Lei nº 10.741/2003).
Parágrafo único. Cabe ao Município conceber os instrumentos legais para a garantia de execução e obediência ao Estatuto do Idoso e notadamente:
I - atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinar, de maneira privilegiada, recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV - viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V - priorizar o atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII - estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantir o acesso a rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 231-J. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo o direito à vida.
§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§2º A garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito municipal e intermunicipal em transporte coletivo, conforme especifica a Lei.
Art. 231-K. O Poder Público Municipal coibirá a discriminação racial em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática racista e deverá estabelecer formas de punições, como cassação de alvará de clube, bar e outros estabelecimentos.
SEÇÃO VIII
DA MULER
Art. 231-L. O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da vida através da implantação de política específica, assegurando:
I - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
II - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais e informações sobre os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
III - assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério e incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais;
IV - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução, considerando a experiência de instituições de defesa da saúde da mulher;
V - ampla proteção à constituição da família em suas diversas fases, utilizando inclusive órgãos especializados para a assistência nos períodos referidos no inciso III.
§1º O Município assegurará a proteção do mercado do trabalho da mulher, criando formas de incentivos específicos, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher.
§2º É vedada a exigência de atestado de esterilização, de teste de gravidez ou quaisquer outras praticas de discriminação contra a mulher, para efeito de acesso e de utilização do serviço público.
§3º O Município fiscalizará, na forma da lei, o acesso da população aos produtos químicos e contraceptivos mecânicos, inibindo-se a comercialização e uso daqueles em fase de experimentação.
§4º O Município garantirá assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, na forma da lei, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§5º O Município instituirá centros de atendimento integral à mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família assistência médica, psicológica e jurídica.
I - O corpo funcional será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da lei.
Art. 231-M. Serão adotadas medidas para efeito de combate e prevenção da violência contra a mulher, mediante:
I - gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de defesa da mulher;
II - instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica.
Art. 231-N. É vedada a veiculação de mensagem que atentem contra a dignidade da mulher.
Art. 231-O. O Município realizará esforços visando preservar, perante a sociedade, a imagem social da mulher, como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da Nação em igualdade de condições com o homem.
Art. 231-P. O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, podendo, para tanto, conveniar-se com entidades privadas para a consecução deste objetivo, na forma da lei.
Art. 231-Q. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
SEÇÃO IX
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 232. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
III - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração;
IV - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
X - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores;
XII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos X e XI deste artigo;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o limite estabelecido no inciso XXI, salvo nos seguintes casos:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição, percebendo gratificação estabelecida em lei;
XVI - a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores administrativos, na forma de lei;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia das obrigações;
XX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no Município, o subsídio fixado para o Prefeito.
XXI - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§1º Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º As entidades dotada de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquias - o serviço de autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações de direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta.
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeao por recursos do Município e de outras fontes.
§3º A entidade de que trata o inciso IV do §2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes às fundações.
§4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
§5º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§6º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas a apresentação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§7º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§8º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§9º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO X
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 233. É dever do Município planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, que possui caráter essencial.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre:
I - o planejamento;
II - a organização;
III - a prestação dos serviços;
IV - a política tarifária;
V - os direitos dos usuários.
Art. 234. Compete ao Poder Executivo, atendendo aos critérios do Plano Diretor, planejar e definir as tarifas, os itinerários, o controle de valores, poluentes de natureza sonora ou atmosférica e as normas mínimas de segurança para o tráfego viário.
Art. 235. Definidas as normas de planejamento viário o respeitado o Plano Diretor, o poder concedente priorizará:
I - a regulamentação de horários;
II - o estabelecimento do número mínimo e do tipo de veículo utilizado;
III - a obrigatoriedade de instalações mecânicas que possibilite acesso aos veículos por parte de pessoas com deficiência e dos idosos;
IV - a fiscalização dos serviços;
V - o valor da tarifa e forma de seu reajuste;
VI - a frequência de circulação;
VII - o itinerário a ser percorrido;
VIII - padrões de segurança e manutenção;
IX - reformas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Art. 236. As concessões ou permissões para exploração dos serviços de transportes coletivos atenderão as seguintes normas:
I - serão precedidas de concorrência pública, nos termos da lei de licitação e contratos;
II - a concessão será dada pelo prazo de 10 (dez) anos e, no caso de permissão, serão estabelecidas normas específicas, pelo poder concedente;
III - as concessões e permissões poderão ser prorrogadas, a crédito do poder concedente;
IV - as concessões e permissões poderão ser suspensas a qualquer tempo, desde que não sejam satisfatórios os respectivos serviços prestados.
Art. 237. É dever do Município fornecer transporte coletivo condizente com o poder aquisitivo dos usuários, respeitado o custo de sua utilização.
Art. 238. São isentos de tarifas, nos serviços de transportes coletivos municipais, mediante a apresentação de documento de passe livre, a ser instituído pelo poder procedente:
I - os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - os menores de 7 (sete) anos de idade;
III - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula;
IV - deficientes físicos e o seu respectivo acompanhante.
Art. 238-A. Lei disporá sobre as diretrizes gerais do sistema de transporte, observados os seguintes princípios:
I - integração dos principais sistemas e meios de transportes;
II - prioridade a pedestres e a ciclistas sobre o tráfego de veículos automotores;
III - construção de passarelas, especialmente sobre:
a) leito de rios;
b) leito de estradas de ferro;
c) estradas bloqueadas, desde que com a anuência das comunidades abrangidas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 239. No julgamento do processo licitatório, em igualdade de preços e condições, o Município dará preferência aos microempreendedores, às pequenas e microempresas, nos termos da legislação federal.
Art. 240. O teto remuneratório do servidor público municipal é o subsídio fixado para o Prefeito Municipal, exceto o subsídio dos procuradores, que terão como teto referencial o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, na ordem de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento), nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com interpretação dada pelo STF.
Art. 241. Fica assegurado ao Diretor ou Dirigente das Unidades Escolares Municipais, um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre seus vencimentos, a título de gratificação.
Art. 242. Os planos de cargos e carreira do serviço público municipal a que se refere o artigo 81, deverão ser elaborados e promulgados, no prazo de 01 (um) ano.
Art. 243. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade pelo chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 29-A, §2º, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Comete crime de responsabilidade o chefe do Poder Executivo Municipal que repassar o valor do duodécimo a que tem direito o Poder Legislativo Municipal a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 244. Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo em comissão, da mesma natureza do de Secretário Municipal.
Art. 245. A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber o nela disposto sobre o assunto.
Art. 246. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 247. As atuais concessionárias ou permissionárias dos serviços de transportes coletivos ficam obrigados a requerer sua revalidação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta lei, sob pena de cassação de sua eficácia, sem qualquer ônus para o poder concedente.
Art. 248. O Município e/ou a Câmara Municipal mandará imprimir desta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 249. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, 28 de agosto de 2023.
Mesa Diretora 2023/2024
JULIO CESAR DA SILVA SERENO
Presidente
JORGE SILVANO VILELA
Vice-Presidente
ERNESTO MARQUES LARÉ
1º Secretário
MOISÉS DOS SANTOS ROCHA
2º Secretário
Vereadores
SANDRA REGINA GIL
Vereador (a)
ROSÂNGELA DE CARVALHO PASSOS GÔDA
Vereador (a)
JEFERSON ADRIANO GOMES MOREIRA
Vereador
SANDRO FERREIRA PINTO
Vereador
KAIO JOSÉ BALTHAZAR FERREIRA
Vereador
Publicado por:
Laudemir Feijó de Oliveira
Código Identificador:1D156561
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 08/09/2023. Edição 3465
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