ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 013, DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência nas áreas do Município de Mendes afetadas por chuvas intensas (código 1.3.2.1.4 COBRADE), conforme Portaria MDR 260, de 02 de fevereiro de 2022.

 

O Senhor Jorge Henrique Costa de Oliveira, Prefeito do Município de Mendes, localizado no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, na forma disposta no Artigo 53 incisos V, XI e XXV c/c artigo 8º VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e pela portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.

 

Considerando que as Fortes Precipitações Pluviométricas de 156 mm nas ultimas 96 (noventa e seis horas) com início em 20/01/2024, assolando ao município ao longo do mês de janeiro do corrente ano, segundo informações extraídas do sitio eletrônico da CEMANDEM e o nível do Ribeirão de Sacra Familia que possui traçado em toda a cidade de Mendes atingiu 03 metros alcançando a cota de alerta na data de 21/01/2024, sendo nível normal 1.96 metros, conforme informações prestadas pela Coordenação da Defesa Civil do Município de Mendes;

 

Considerando que como consequência das fortes precipitações, foram identificados dois processos de deslizamentos planares em 23/01/2024 na localidade especificada como Condomínio Nossa Senhora Aparecida, situado na Rua Ibérico Gonçalves Fontes – Ponte do Rocha – Mendes/RJ com verificação de cicatrizes nos pontos C e D do mapa anexo, assim como degrau de abatimento próximo ao ponto A, conforme imagens de satélites, em processo ativo, levando ao um nível de risco muito alto para a permanência de moradores, conforme o FIDE RJ-F 3302809-131214-2024123 e Parecer Técnico Emergencial elaborado pelo Instituto Manguezais e Laudo de Interdição da Secretaria de Obras do Município de Mendes/RJ;

 

Considerando ainda que foram afetadas outras áreas do Município, como os Bairros: Martins Costa, Nova Reta, Morsing, Cruzeiro, Bela Vista e Centro, havendo ainda corpo técnico em campo realizando levantamento de outras áreas dentro do Município de Mendes;

Considerando que devido aos danos e prejuízos expressivos, a capacidade de resposta local foi comprometida parcialmente, necessitando de apoio para execução das ações de resposta e recuperação, tendo em vista a existência no Município de outros pontos de risco dispostos no FIDE RJ-F 3302809-131214-2024123;

Considerando o Parecer da Coordenação da Defesa Civil do Município de Mendes favorável quanto à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto na Portaria MDR Nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no Município de Mendes, conforme demonstra Formulário de Informações do Desastre — FIDE RJ-F- 3302809-131214-2024123 e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas COBRADE nº 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação defesa civil do Município de Mendes, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação defesa civil do Município de Mendes.

Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

— Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

— Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5°. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6°. Com fundamento no inciso VIII, do art. 75, da Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000), ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2024 e vigorará pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de janeiro de 2024.

 

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identificador:1EB6C85F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/01/2024. Edição 3558a
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