ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4228
Regulamenta os procedimentos a serem adotados para autorização de atividade econômica a pessoas jurídicas, cadastro individual (MEI) e ambulante (MEI) no carnaval de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS – RJ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública para a autorização do exercício da atividade econômica em caráter eventual e ambulante, e Lei Ordinária Municipal n.º 773/2003 (Código Tributário Municipal), em ponto fixo, nas vias públicas, no Município de Duas Barras/RJ, no carnaval de 2025.
CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º As autorizações dos pontos fixos para o exercício de atividades econômicas em caráter eventual e ambulante no CARNAVAL 2025 serão concedidas a pessoas jurídicas.
Art. 3º. Serão alocados, a princípio, 10 (dez) pontos fixos, sendo 05 (cinco) pontos no Centro do Município e 05 (cinco) pontos do segundo distrito, nas áreas públicas, em local a ser estipulado pela Administração Municipal.
§2º. Ato próprio da SECRETÁRIA DE CULTURA E TURISMO, confirmará o quantitativo de vagas existentes para o comércio ambulante durante o CARNAVAL 2025, definirá a localização dos pontos fixos, e dias de funcionamento das barracas.
§3º. Cabe ao Secretário de Turismo e Cultura definir a ordem e a numeração dos pontos fixos.
I – O critério utilizado para a definição dos pontos fixos para a instalação das barracas será a ordem cronológica das solicitações perante o município, devendo ser observadas as questões ambientais, de segurança e de higiene.
Art. 4º. A autorização apenas dará direito ao uso da área pública por meio de barracas padronizadas, durante o período do evento.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA AS INSCRIÇÕES
Art. 5º. Os interessados em participar do comércio ambulante autorizado em pontos fixos durante o CARNAVAL 2025 deverão realizar sua inscrição de forma física, via protocolo, na sede da Prefeitura Municipal de Duas Barras/RJ, a partir DAS 09 HORAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2025 ATÉ ÁS 12;00 HORAS DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 6º. Os interessados deverão apresentar toda documentação comprobatória, quais sejam: RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, CARTÃO DE CNPJ, CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, e NÚMERO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL (se houver). A não apresentação dos documentos inviabilizará a inscrição da empresa/ambulante para o CARNAVAL 2025.
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS
Art. 7º. A atividade só poderá ser desempenhada por meio de barracas padronizadas (tendas pirâmides) nas dimensões de 3,0m X 3,0m, de estrutura tubular metálica, que deverão possuir cobertura.
Parágrafo Único. Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de aplicação das sanções administrativas correspondentes.
Art. 8º. Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo o fornecimento de ponto de água e energia, bem como os serviços de aquisição ou locação, montagem ou desmontagem dos equipamentos será de inteira responsabilidade do titular da autorização, não cabendo ao Município de Duas Barras/RJ qualquer tipo de ônus.
Art. 9º. Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do contribuinte, o Fiscal de Posturas e Urbanismo providenciará imediatamente o fechamento da barraca com ‘fita zebrada’ e consequentemente a suspensão do alvará para as festividades do CARNAVAL 2025.
Art. 10º. A Secretaria de Cultura e Turismo providenciará a ciência a todos os solicitantes da listagem final dos inscritos e de seus respectivos PONTOS FIXOS.
CAPÍTULO VI
DO FLUXUOGRAMA DA CONCESSÃO DO ALVARÁ
Art. 11. O procedimento adotado pela Administração Pública Municipal para a análise e a concessão da autorização para a instalação de barracas e o exercício da atividade econômica e ambulante e eventual terá a seguinte ordem:
PROTOCOLO – Distribuição;
SETOR DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO – Verificação se o requerente possui inscrição cadastral, pendência de dados cadastrais e documentos, verificação de pendências fiscais com o fisco municipal, efetuar o lançamento, constituir o crédito tributário com a notificação do requerente e emitir a guia para pagamento;
SECRETARIO DE FAZENDA – Deliberações;
SECRETARIA DE CULTURA TURISMO – análise e disposição do local da barraca;
FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E URBANISMO – verificar se o requerente atende as normas referentes às questões de uso e ocupação do solo, espaço público, postura e urbanismo e ambientais;
GUARDA MUNICIPAL – Verificar as questões de organização e segurança em relação às disposições das barracas e ao tráfego de veículos e pedestres, dentre outras;
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Verificar se o requerente atende as exigências legais referentes às questões de higiene e saúde;
PREFEITO – autorizar ou não;
TESOURARIA – aguardar o pagamento;
SETOR DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO – emissão do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 12. O pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal, deverão ser comprovados pelo solicitante, mediante juntada no processo administrativo.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
Art. 13. As guias das Taxas recolhidas e autorização deverão ficar expostos permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverão ser apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
Art. 14. A tabela de preços públicos dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal e dentro dos limites da barraca, em tamanho mínimo de 40x25cm.
Art. 15. Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da barraca.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas no presente decreto poderá acarretar em sanções administrativas (multas, cancelamento da autorização, suspensão imediata da atividade econômica) previstas na Lei especifica que regulamenta a matéria.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência às infrações previstas nas legislações indicadas no caput deste artigo, os eventuais infratores sujeitar-se-ão à apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 17. As autorizações para o exercício do comércio ambulante durante o CARNAVAL 2025 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato devidamente fundamentado da Secretaria de Fazenda, da Secretária de Saúde (vigilância sanitária) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (posturas e urbanismo).
Art. 18. É vedado o funcionamento das barracas autorizadas, nos períodos em que as vias de circulação estiverem liberadas ao tráfego de veículos.
Art. 19. A atividade de comércio ambulante se subordina aos ditames da Lei 773/2003 – Código Tributário Municipal, Lei de uso e ocupação do solo, código de posturas e demais regramentos existentes sobre vigilância sanitária, postura e urbanismo.
Art. 20. Todas as mercadorias a serem comercializadas pelo comércio ambulante autorizado durante o CARNAVAL 2025 deverão respeitas o disposto pela vigilância sanitária do município, além do cumprimento das disposições abaixo:
Uso de touca e luva durante todo o período de manipulação dos alimentos em geral;
Lixeiras dentro e fora da barraca;
Ponto de água para higiene das mãos e utensílios; como rede de esgoto;
Funcionário exclusivo para a manipulação de dinheiro (em separado dos funcionários que manipulam os alimentos);
Os alimentos e bebidas deverão ser servidos em recipientes descartáveis;
Todos os equipamentos que estiverem em contato com alimentos devem ser devidamente higienizados;
Observar a data de validade de todos os alimentos e bebida servidos, bem como as condições de armazenamento (alimento / bebidas).
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 21. Ficam vedados:
A utilização de churrasqueiras;
A sublocação, o arrendamento ou a transferência do alvará a terceiros;
A comercialização e/ou a utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos etc.);
A utilização de equipamentos de propagação sonora independente, tais como amplificadores, aparelhos de som, “home theaters”, “DVDs”, etc; A colocação de faixas, “Banners”, placas, tabuletas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver;
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretários Municipais de Fazenda, Cultura e Turismo, Meio Ambiente e Saúde, ou a quem for expressamente delegada à competência.
Art. 23. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 24 de fevereiro de 2025.
ARMANDO ROSEMBERTO DE MATTOS TEIXEIRA
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:290CEB77
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/02/2025. Edição 3826
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