ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4228

DECRETO N.º 4.228, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Regulamenta os procedimentos a serem adotados para autorização de atividade econômica a pessoas jurídicas, cadastro individual (MEI) e ambulante (MEI) no carnaval de 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS – RJ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este decreto regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública para a autorização do exercício da atividade econômica em caráter eventual e ambulante, e Lei Ordinária Municipal n.º 773/2003 (Código Tributário Municipal), em ponto fixo, nas vias públicas, no Município de Duas Barras/RJ, no carnaval de 2025.

 

CAPÍTULO I

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 2º As autorizações dos pontos fixos para o exercício de atividades econômicas em caráter eventual e ambulante no CARNAVAL 2025 serão concedidas a pessoas jurídicas.

 

Art. 3º. Serão alocados, a princípio, 10 (dez) pontos fixos, sendo 05 (cinco) pontos no Centro do Município e 05 (cinco) pontos do segundo distrito, nas áreas públicas, em local a ser estipulado pela Administração Municipal.

 

§2º. Ato próprio da SECRETÁRIA DE CULTURA E TURISMO, confirmará o quantitativo de vagas existentes para o comércio ambulante durante o CARNAVAL 2025, definirá a localização dos pontos fixos, e dias de funcionamento das barracas.

§3º. Cabe ao Secretário de Turismo e Cultura definir a ordem e a numeração dos pontos fixos.

 

I – O critério utilizado para a definição dos pontos fixos para a instalação das barracas será a ordem cronológica das solicitações perante o município, devendo ser observadas as questões ambientais, de segurança e de higiene.

 

Art. 4º. A autorização apenas dará direito ao uso da área pública por meio de barracas padronizadas, durante o período do evento.

 

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA AS INSCRIÇÕES

 

Art. 5º. Os interessados em participar do comércio ambulante autorizado em pontos fixos durante o CARNAVAL 2025 deverão realizar sua inscrição de forma física, via protocolo, na sede da Prefeitura Municipal de Duas Barras/RJ, a partir DAS 09 HORAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2025 ATÉ ÁS 12;00 HORAS DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Art. 6º. Os interessados deverão apresentar toda documentação comprobatória, quais sejam: RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, CARTÃO DE CNPJ, CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, e NÚMERO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL (se houver). A não apresentação dos documentos inviabilizará a inscrição da empresa/ambulante para o CARNAVAL 2025.

 

CAPÍTULO IV

DA PADRONIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS

 

Art. 7º. A atividade só poderá ser desempenhada por meio de barracas padronizadas (tendas pirâmides) nas dimensões de 3,0m X 3,0m, de estrutura tubular metálica, que deverão possuir cobertura.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de aplicação das sanções administrativas correspondentes.

 

Art. 8º. Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo o fornecimento de ponto de água e energia, bem como os serviços de aquisição ou locação, montagem ou desmontagem dos equipamentos será de inteira responsabilidade do titular da autorização, não cabendo ao Município de Duas Barras/RJ qualquer tipo de ônus.

 

Art. 9º. Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do contribuinte, o Fiscal de Posturas e Urbanismo providenciará imediatamente o fechamento da barraca com ‘fita zebrada’ e consequentemente a suspensão do alvará para as festividades do CARNAVAL 2025.

 

Art. 10º. A Secretaria de Cultura e Turismo providenciará a ciência a todos os solicitantes da listagem final dos inscritos e de seus respectivos PONTOS FIXOS.

 

CAPÍTULO VI

DO FLUXUOGRAMA DA CONCESSÃO DO ALVARÁ

 

Art. 11. O procedimento adotado pela Administração Pública Municipal para a análise e a concessão da autorização para a instalação de barracas e o exercício da atividade econômica e ambulante e eventual terá a seguinte ordem:

 

PROTOCOLO – Distribuição;

 

SETOR DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO – Verificação se o requerente possui inscrição cadastral, pendência de dados cadastrais e documentos, verificação de pendências fiscais com o fisco municipal, efetuar o lançamento, constituir o crédito tributário com a notificação do requerente e emitir a guia para pagamento;

 

SECRETARIO DE FAZENDA – Deliberações;

 

SECRETARIA DE CULTURA TURISMO – análise e disposição do local da barraca;

 

FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E URBANISMO – verificar se o requerente atende as normas referentes às questões de uso e ocupação do solo, espaço público, postura e urbanismo e ambientais;

 

GUARDA MUNICIPAL – Verificar as questões de organização e segurança em relação às disposições das barracas e ao tráfego de veículos e pedestres, dentre outras;

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Verificar se o requerente atende as exigências legais referentes às questões de higiene e saúde;

 

PREFEITO – autorizar ou não;

 

TESOURARIA – aguardar o pagamento;

 

SETOR DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO – emissão do alvará de funcionamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS

 

Art. 12. O pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal, deverão ser comprovados pelo solicitante, mediante juntada no processo administrativo.

 

CAPITULO VIII

DOS DEVERES E DAS PENALIDADES

 

Art. 13. As guias das Taxas recolhidas e autorização deverão ficar expostos permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverão ser apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

 

Art. 14. A tabela de preços públicos dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal e dentro dos limites da barraca, em tamanho mínimo de 40x25cm.

 

Art. 15. Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da barraca.

 

Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas no presente decreto poderá acarretar em sanções administrativas (multas, cancelamento da autorização, suspensão imediata da atividade econômica) previstas na Lei especifica que regulamenta a matéria.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência às infrações previstas nas legislações indicadas no caput deste artigo, os eventuais infratores sujeitar-se-ão à apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.

 

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 17. As autorizações para o exercício do comércio ambulante durante o CARNAVAL 2025 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato devidamente fundamentado da Secretaria de Fazenda, da Secretária de Saúde (vigilância sanitária) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (posturas e urbanismo).

 

Art. 18. É vedado o funcionamento das barracas autorizadas, nos períodos em que as vias de circulação estiverem liberadas ao tráfego de veículos.

 

Art. 19. A atividade de comércio ambulante se subordina aos ditames da Lei 773/2003 – Código Tributário Municipal, Lei de uso e ocupação do solo, código de posturas e demais regramentos existentes sobre vigilância sanitária, postura e urbanismo.

 

Art. 20. Todas as mercadorias a serem comercializadas pelo comércio ambulante autorizado durante o CARNAVAL 2025 deverão respeitas o disposto pela vigilância sanitária do município, além do cumprimento das disposições abaixo:

 

Uso de touca e luva durante todo o período de manipulação dos alimentos em geral;

 

Lixeiras dentro e fora da barraca;

Ponto de água para higiene das mãos e utensílios; como rede de esgoto;

 

Funcionário exclusivo para a manipulação de dinheiro (em separado dos funcionários que manipulam os alimentos);

 

Os alimentos e bebidas deverão ser servidos em recipientes descartáveis;

 

Todos os equipamentos que estiverem em contato com alimentos devem ser devidamente higienizados;

 

Observar a data de validade de todos os alimentos e bebida servidos, bem como as condições de armazenamento (alimento / bebidas).

 

CAPÍTULO X

DAS PROIBIÇÕES

Art. 21. Ficam vedados:

 

A utilização de churrasqueiras;

 

A sublocação, o arrendamento ou a transferência do alvará a terceiros;

 

A comercialização e/ou a utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos etc.);

 

A utilização de equipamentos de propagação sonora independente, tais como amplificadores, aparelhos de som, “home theaters”, “DVDs”, etc; A colocação de faixas, “Banners”, placas, tabuletas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver;

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretários Municipais de Fazenda, Cultura e Turismo, Meio Ambiente e Saúde, ou a quem for expressamente delegada à competência.

 

Art. 23. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Duas Barras, 24 de fevereiro de 2025.

 

ARMANDO ROSEMBERTO DE MATTOS TEIXEIRA

Prefeito 


Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:290CEB77


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/02/2025. Edição 3826
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