ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1591 DE 13 DE ABRIL DE 2022
A Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin, através do Vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, na forma Regimental, após votação no Plenário, aprova a presente Lei:
LEI MUNUCIPAL:
Art. 1º. Esta Lei permite a criação de duas vagas em frente às escolas públicas e privadas destinadas ao estacionamento de veículos do transporte escolar.
Parágrafo único. As vagas são para uso exclusivo para embarque e desembarque de alunos em veículos devidamente legalizados.
Art. 2º. As vagas devem estar localizadas na mesma calçada que serve à escola, de tal modo que forneçam segurança àqueles que dela façam uso para embarque e desembarque.
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 3º. O Poder Executivo determinará a sinalização necessária.
Art.4º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Ver. Elias de Castro Corrêa
Engenheiro Paulo de Frontin, 13 de abril de 2022.
JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daniel dos Santos da Silva
Código Identificador:2CC44CD1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 19/04/2022. Edição 3117
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