ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1348 DE 20 DE MAIO DE 2019

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente os atletas amadores e profissionais, que participarem de eventos e competições esportivas, representando o Município de Engenheiro Paulo de Frontin e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Eng.º Paulo de Frontin, por seus representantes legais, com fulcro no Art. 14, XIII da Lei Orgânica Municipal e Art. 46 do Regimento Interno Cameral, APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte

 

LEI MUNICIPAL:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prestar apoio financeiro/material a atletas profissionais, amadores e entidades esportivas, que fizerem parte em eventos esportivos representando o Município de Engenheiro Paulo de Frontin, a realizar-se na sede do município, em outros municípios, estados ou países, desde que sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos públicos e privados organizadores de eventos desportivos.

§1º - O auxilio financeiro/material, poderá ser concedido individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do município.

§2º - Caso o ente público necessite utilizar atletas de fora do município, para reforçar o selecionado municipal de qualquer modalidade esportiva, poderá custear as despesas desses atletas, nos termos do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 2º. Os recursos fornecidos pelo município aos atletas e/ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles, das equipes, técnicos/treinadores com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, diárias e ajuda de custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo.

§1º - O apoio financeiro do município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vinculo empregatício com seus beneficiários.

§2º - Será constituída comissão para o fim específico, de proceder análise mediante parecer fundamentado, justificando o apoio financeiro do atleta, equipe, ou entidade desportiva beneficiado(s), bem como, a definição dos valores a serem repassados aos beneficiários desta Lei.

 

Art. 3º. Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I – incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de Engenheiro Paulo de Frontin, nos seguintes aspectos:

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;

b) manutenção de atletas selecionados e equipes que representam o Município de Engenheiro Paulo de Frontin em campeonatos, torneios e eventos esportivos no âmbito regional, estadual, nacional e internacional;

c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;

d) especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

f) outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei.

II – promover campanhas de conscientização, congresso, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;

III – instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no município.

 

Art. 4º. Os atletas e/ou seus representantes legais, equipes ou entidades desportivas beneficiados, deverão prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do evento, junto à Secretaria Municipal de Esporte, que providenciará imediatamente o envio da documentação para a Coordenadoria de Controle Interno, para análise e providências devidas.

Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo, bem como a não aprovação, ou informações inverídicas da prestação de contas, impossibilitará o recebimento de novos benefícios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos financeiros a partir da mesma.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Autor: Ver. Kaio José Balthazar Ferreira.

 

Engenheiro Paulo de Frontin, 20 de maio de 2019.

 

JAULDO DE SOUZA BALTHAZAR FERREIRA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Leonardo Siqueira Castro da Silva
Código Identificador:531650CF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 10/06/2019. Edição 2406
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