ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS
DECRETO Nº. 5.527, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 12,18 a 27 e 40 a 50 da Lei Federal de Licitação e Contratos Administrativos, nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Vassouras.”

 

O Prefeito de Vassouras, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei nº 2.462 de 22 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica do Município de Vassouras.

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos art. 12, 18 a 27 e 40 a 50 da referida Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vassouras-RJ;

CONSIDERANDO que em 30/12/2023 a Lei Federal 8.666/93 estará sendo revogada pela Lei 14.133/2021, conforme redação dada pela Lei Complementar Federal 198/2023.

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Vassouras-RJ, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração pública direta do Município de Vassouras, bem como autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

§ 2º Na aplicação deste Decreto, será observado o Capítulo II – DOS PRINCÍPIOS, Artigo 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, onde serão apreciados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º - Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:

 

Apetite a risco: nível de risco que o órgão está disposto a aceitar;

Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

Audiência pública - instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;

Autoridade máxima: Prefeito

Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;

Consulta pública - processo que objetiva receber sugestões do administrado para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;

Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privada com o qual a Administração Pública Municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e acordo de cooperação;

Critério - parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;

Demandante - órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a outro órgão ou entidade a licitação e a contratação de um objeto;

Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;

Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Administração Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;

Estrutura de organização da informação - consiste na codificação dos componentes/elementos do modelo, de forma a facilitar o processo de gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento;

Gerenciamento de riscos - processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:

 

Identificação de riscos - processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;

Análise de riscos - compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;

Avaliação de riscos - processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;

Tratamento de riscos - qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:

Evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;

Mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências;

Compartilhar o risco com outra parte; e

Aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;

Monitoramento de riscos - consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;

Nível de risco - magnitude de um risco expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;

Objeto - o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

Programa de Necessidades - conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos futuros usuários do empreendimento e que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

Projeto - documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

Regra - norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou arquitetura;

Requisitos de informação de projeto - especificação detalhada das necessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;

Risco - desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;

Risco à integridade - risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;

Setor Jurídico - unidade orgânica da Procuradoria-Geral do Município, responsável pela atividade consultiva da Administração Pública Municipal;

Transferência de recurso - repasses financeiros, transmissão de bens, execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada monetariamente;

Unidade descentralizada - unidade recebedora da descentralização do crédito orçamentário;

Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

Vigência do contrato - período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.

Ciclo de vida do objeto - compõe todas as etapas da cadeia de produção, desde a extração da matéria prima até o descarte final do produto.

Contratações correlatas - aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si

Contratações interdependentes -aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

Matriz de Risco - Cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;

XXXII. Mapa de Riscos - Instrumento de análise de riscos que objetiva identificar, avaliar e controlar riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 3º - As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

Parágrafo Único - A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

Promover a operacionalização de recursos que possibilitem a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, social e econômica, eficiência e qualidade.

 

Seção I

Do DFD – Documento de Formalização de Demanda

 

Art. 4º - Em consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021, regra contida nos artigos nº 12, inciso VII, no art. nº 18 e no art. nº 72, inciso I, o Documento de Formalização de Demanda (DFD) deverá ser o primeiro documento a ser elaborado pela área requisitante da solução, sendo o instrumento através do qual, em regra, se inicia o processo de contratação de produtos, serviços ou obras.

 

Art. 5º - O DFD deve ser preenchido pela unidade requisitante, sendo o primeiro documento a ser inserido em um processo administrativo de contratação pública.

 

Art. 6º - O DFD deve conter os seguintes elementos:

A justificativa da necessidade da contratação;

A quantidade de serviço ou produtos a serem adquiridos, se for o caso;

A previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou recebimento dos produtos;

A indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares, e se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços.

 

Seção II

Do Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 7º - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

 

§ 1ºO estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e financeira, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:

Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

Requisitos da contratação;

Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

Ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

Estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

Contratações correlatas e/ou interdependentes;

Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 2ºO estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas, pela opção da elaboração de ETP denominado como simplificado.

 

§ 3ºDesde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

 

§ 4ºAo final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI).

 

Art. 8º - O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

Art. 9º - Fica facultada a adesão pelo órgão ou entidade, para utilização do Sistema ETP Digital, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, ou o que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único: No caso de utilização do Sistema ETP Digital do Governo Federal, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP digital, mantido pelo Poder Executivo Federal.

 

Art. 10 - A elaboração do ETP é opcional:

Nas hipóteses dos incisos I (valor), II (valor), III (licitação deserta ou fracassada), VII (casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem), VIII (emergência e calamidade pública) do art. 75 e do § 7º do art. 90 (remanescente de obra) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

Nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.

 

Subseção I

Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 11 - As contratações realizadas pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º, deverão ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando ao desenvolvimento social da presente e futuras gerações.

 

§ 1ºFicam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.

 

§ 2ºNa análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da não, de forma a ser aferido através do binômio: possibilidade e necessidade.

 

§ 3º A fixação dos critérios sustentáveis, o qual se refere o § 2º deste artigo, deve ser proporcionalmente, considerando as necessidades da contratação e as possibilidades da administração pública.

 

§ 4ºA análise e a fixação dos critérios sustentáveis do planejamento da contratação, previstos nos § 2º e 3º deste artigo, deverão observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

 

§ 5º - Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no § 1º, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar ao desenvolvimento sustentável.

 

§ 6º - Os órgãos e entidades públicas municipal deverão observar normas e regulamentos próprios de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, no que tange a promoção do desenvolvimento ambiental, social e econômico no âmbito desse município.

 

Seção III

Do Gerenciamento de Risco e Matriz de Risco

 

Art. 12 - A análise de risco será obrigatória nos processos de contratações públicas, como estabelecido no artigo 18, inciso X da Lei federal nº 14.133/2021.

 

Art. 13 - A fase de planejamento deverá prever, analisar e identificar os riscos inerentes à contratação, por meio de ferramentas de riscos.

 

§ 1º - A análise a que se refere o caput deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações (benchmarking), inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

 

Os riscos deverão ser monitorados e controlados em todas as fases da contratação;

As ferramentas de riscos deverão ser utilizadas conforme ISO 31.000 e normas COSO.

 

§ 2º A análise compulsória dos eventuais riscos que possam surgir na contratação do objeto, deve ser efetuada pela administração na fase de planejamento, para identificar e proceder ao tratamento de seus riscos.

 

Art. 14 - Conforme a art. nº 22 da Lei federal nº 14.133/2021, o edital poderá contemplar a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

 

§ 1ºA Matriz de Riscos é facultativa, ressalvada, no entanto, nas contratações de grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas, nas quais deverá ser realizada de forma obrigatória.

 

§ 2º A matriz de riscos deverá estabelecer a responsabilidade que seja cabível a cada uma das partes contratantes, assim como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso estes venham a ocorrer durante a execução contratual.

 

§ 3º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

 

Art. 15 - A matriz de riscos deverá estabelecer a responsabilidade que seja cabível a cada uma das partes contratantes, para construção de requisitos contratuais, como os mecanismos que mitiguem os seus efeitos, distribuídos pelas partes, caso estes venham a ocorrer durante a execução contratual, nos casos previstos no § 1º, do artigo 14 deste regulamento.

 

Seção IV

Do Termo de Referência

 

Art. 16 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem adquiridos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

 

§ 1ºO termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:

Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

Requisitos da contratação;

Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

Critérios de medição e de pagamento;

Forma e critérios de seleção do fornecedor;

Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

 

§ 2ºO termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 3ºO termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

 

Art. 17 - A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único: Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

 

Seção V

Do Plano de Contratações Anual

 

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento deverá elaborar o Plano de Contratações Anual do Município - PCA-M, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento:

 

Estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos PCAs a que se refere o § 1º deste artigo;

Encaminhar o PCA-M consolidado à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 30 de junho, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao exercício seguinte.

 

Art. 19 - O planejamento de compras, obras, serviços gerais e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

 

Condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;

Processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

Determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

Condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;

Condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;

Atendimento aos princípios:

Da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;

Do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

Da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

 

§ 1ºDurante a sua execução, os PCAs de cada órgão ou entidade poderão ser alterados, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, e antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa, mediante aprovação de sua autoridade máxima, ou a quem delegar, e posterior envio à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento para inclusão do PCA-M.

 

§ 2ºO PCA-M e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Vassouras e será observado pelos órgãos e entidades na realização de licitações e na execução dos contratos.

 

Art. 20 - O órgão ou entidade, ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:

A necessidade de contratação, com a completa caracterização;

A unidade requisitante do objeto;

Quantidade a ser adquirida ou contratada;

Descrição sucinta de modalidade de licitação por objeto, se for o caso;

Justificativa para a aquisição ou contratação;

Estimativa preliminar do valor;

O grau de prioridade da compra ou contratação;

Previsão estimada de data desejada para a compra ou contratação;

Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

 

§ 1ºO plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

 

§ 2ºO PCA é responsável por consolidar todas as contratações de bens e serviços previstas para o ano posterior e garantirá o alinhamento com o planejamento estratégico.

 

Art. 21 - Até o dia 2 de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos, através de suas Secretarias, deverão entregar a Secretaria Municipal de Administração, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento será responsável pela publicação do PCA do município, que contemplará o planejamento estratégico de contratação de todas as secretarias, até o dia 25 de junho do ano da elaboração do PCA.

 

Art. 23 - O Plano de Contratações Anual do município será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Art. 24- Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade máxima competente.

 

Art. 25 - A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 19 a 25 deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

 

§ 1ºA competência para elaborar, assinar as minutas dos editais, submetê-las ao órgão jurídico, bem como encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização, será determinada por ato próprio do órgão ou entidade licitante;

 

§ 2º Quando se tratar de minuta padrão com objeto definido elaborada pela Procuradoria Geral do Município o procedimento seguirá o disposto em regulamento próprio.

 

Art. 26 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, que poderá expedir normas complementares para o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual do Município.

Seção VI

Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras

 

Art. 27 - O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública.

 

Parágrafo Único - O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Administração, quando houver.

 

Art. 28 - O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:

 

A especificação de bens, serviços ou obras;

Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

Modelos de:

Instrumentos convocatórios;

Minutas de contratos;

Termos de referência e projetos referência;

Listas de verificação;

Manuais de procedimento administrativo;

Cadernos orientadores;

Pareceres referenciais; e

Outros documentos necessários ao procedimento de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.

 

§ 1ºO Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

 

§ 2ºO projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.

 

§ 3ºOs órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, licitação, contratação, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres relativos a obras e serviços de engenharia poderão disponibilizar, aos municípios, seu acervo de projetos mediante a celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes da data de sua publicação.

Art. 30 - Enquanto não for desenvolvido o Sistema ETP digital que constitui ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria responsável pela operacionalização do Portal de Compras do Governo, para elaboração dos ETP, poderá ser adotado, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 31 - Os prazos do Plano de Contratações Anual de que trata este regulamento, poderão ser alterados por meio de ato do Prefeito a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art. 32 - A partir da publicação deste decreto, todos os processos de contratação pública, realizados sob a luz da Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, ficam expressamente vinculados a este regulamento.

Art. 33 - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, com o objetivo de sanar ou evitar falhas e equívocos, poderá a administração pública, requisitar informações adicionais aos órgãos competentes e ou recorrer aos regulamentos federais vigentes, com fundamento no Artigo nº 187 da Lei federal nº 14.133/2021.

Art. 34 - As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência de outro Regulamento, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores, participantes e não participantes, até o término de sua vigência.

Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vassouras, 09 de novembro de 2023.

 

SEVERINO ANANIAS DIAS FILHO

Prefeito


Publicado por:
Tayana Monsores Lavinas
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 17/11/2023. Edição 3511
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