ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

CÂMARA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ/RJ

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ/RJ

 

Atualizada em conformidade com os preceitos constitucionais.

 

Publicada no Órgão Oficial do Município de Aperibé/RJ,

em 15 de dezembro de 2020.

 

Índice

 

Preâmbulo....................................7

 

Capítulo I............................................8

Seção I - Dos Princípios Fundamentais...............................8

Seção II - Dos Direitos Fundamentais...........................8

 

Capítulo II..................................9

Seção I - Da Localização e da Divisão Administrativa.........................................................9

Seção II - Das Celebrações e dos Símbolos Municipais.....................................................10

Seção III – Dos Distritos.....................10

 

Capítulo III..........................10

Seção I - Da Competência Municipal..................................10

Seção II - Da Competência Legislativa..........................12

 

Capítulo IV............................13

Seção I - Das Atribuições da Câmara Municipal......................................12

Subseção I - Do Processo Legislativo........................................16

Subseção II - Do Plebiscito..................19

 

Seção II - Das Sessões Legislativas..........................20

Seção III - Da Posse........................21

Seção IV - Do Exercício.........................21

Seção V - Das Licenças.........................22

Seção VI - Da Inviolabilidade e dos Impedimentos............................................................23

Seção VI - Da Mesa Diretora...................................24

Seção VIII - Da Presidência da Câmara Municipal...................................26

Seção VIII - Das Comissões........................................27

 

CAPÍTULO V - Do Poder Executivo.........................29

 

Seção I - Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito....................................................29

Seção II - Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito..............................................................31

Seção III - Do Exercício........................31

 

Seção IV - Do Afastamento................................32

 

CAPÍTULO VI – Das responsabilidades..................33

 

Seção I - Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-prefeito..............33

 

Seção II - Das Infrações Político-Administrativa dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal...........................33

 

Seção III - Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito........................33

 

Seção IV - Da Suspensão e da Perda do Mandato..........................................35

 

CAPÍTULO VII - Da Administração Municipal.................................36

 

Seção I – Do Planejamento...........................36

Seção II - Da Coordenação...................37

Seção III - Da Descentralização e da Desconcentração......................................................37

Seção IV - Do Controle........................37

Seção V - Da Administração Direta....................................................................................38

Seção VI - Da Administração Indireta................................................................................39

Seção VII - Dos Serviços Delegados..................................................................................39

Seção VIII - Dos Organismos de Cooperação: Conselhos Municipais...............................39

 

CAPÍTULO VIII - Dos Recursos Humanos..........................40

 

Seção I - Disposições Gerais..............................40

Seção II - Da Investidura..............................41

Seção III - Do Exercício..................................44

Seção IV - Do Afastamento.........................................44

Seção V - Da Aposentadoria.........................................45

Seção VI - Da Responsabilidade dos Servidores Públicos.................................................45

 

CAPÍTULO IX - Dos Recursos Materiais............................................46

 

Seção I - Disposições Gerais..................................................46

Seção II - Dos Bens Imóveis..............................................................................................48

Seção III - Dos Bens Móveis....................................49

 

CAPÍTULO X - Dos Recursos Financeiros....................................................................................49

 

Seção I - Disposições Gerais..................................49

Seção II – Dos Tributos Municipais..............................50

Seção III - Dos Orçamentos............................54

 

CAPÍTULO XI - Do Processo Administrativo....................58

 

Seção I - Dos Atos Municipais..........................................58

 

Subseção I - Disposições Gerais.............................................................................58

Subseção II - Da Publicidade..................................................................................59

Subseção III - Da Forma.........................................................................................60

Subseção IV - Do Registro, Informações e Certidões.............................................61

 

Seção II - Dos Contratos Públicos...........................................62

Seção III - Do Processo Administrativo.............................................................................65

 

CAPÍTULO XII - Da Intervenção do Poder Público Municipal na Propriedade.............................66

 

Seção I - Disposições Gerais....................................66

Seção II - Ocupação Temporária........................................................................................66

Seção III - Da Servidão Administrativa..............................................................................66

Seção IV - Das Limitações Administrativas.......................................................................66

 

CAPÍTULO XIII - Da Urbanização..............................67

 

CAPÍTULO XIV - Da Segurança Pública..................................70

 

CAPÍTULO XV - Disposições Gerais..........................................71

 

CAPÍTULO XVI - Disposições Finais e Transitórias.....................................................................77

 

APERIBÉ – RIO DE JANEIRO – BRASIL

 

Nós, Vereadores do Município de Aperibé, Estado do Rio de Janeiro, no pleno exercício do mandato, com as atribuições constitucionais, de permanente competência organizacional, revisamos na íntegra a Lei Orgânica, procurando preservar o seu contexto histórico. Assim, promovemos as alterações necessárias à constitucionalidade, assegurando o Estado Democrático de Direito para o fortalecimento do Município, oferecendo e garantindo os direitos individuais e da sociedade civil.

 

Nestes termos, fundado na solidariedade humana, numa sociedade plural e na proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentável para o Município, aprovamos e promulgamos a presente Lei Orgânica do Município de Aperibé, Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

 

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º. O Município de Aperibé, pessoa jurídica de direito público interno, integrado ao Estado do Rio de Janeiro e a República Federativa do Brasil, constituído na forma de um Estado Democrático de Direito, visa a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia política, administrativa e financeira, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político.

 

Art. 2º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, na forma desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Constituição Federal.

 

Seção II

 

Dos Direitos Fundamentais

 

Art. 3º. O poder municipal é exercido em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, procurando reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

§ 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental, ou qualquer particularidade, condição sócio-econômica, ou ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.

 

§ 2º É assegurada a liberdade de consciência e de crença, sendo plenamente livre o exercício de cultos e sua liturgia, na forma da lei.

 

Art. 4º. São gratuitos todos os procedimentos necessários ao pleno exercício da cidadania.

 

Parágrafo único. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, gratuitamente, informações de seu interesse particular ou de interesse público, as quais serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo assegurados ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:

 

I – de petição e de representação aos Poderes constituídos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos de poder;

 

II – de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

 

Da Localização e da Divisão Administrativa

 

Art. 5º. O Município de APERIBÉ, criado pela Lei n.º 1.985, de 10 de abril de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 13 de abril de 1992, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e por esta Lei Orgânica.

 

§ 1º O território do Município de Aperibé, constituído do mesmo nome, está compreendido dentro do Território do ex-distrito, desmembrado do Município de Santo Antônio de Pádua, com os seguintes limítrofes:

 

a) Com o Município de Santo Antônio de Pádua:

Começa na confluência do Rio Paraíba do Sul com o valão do Novato, segue por este até a sua nascente, daí segue em linha reta até encontrar a nascente do valão do Cedro, seguindo por este até a sua confluência no valão dos Menezes e por este até a sua confluência no Rio Pomba.

 

b) Com o Município de Cambuci:

Começa na confluência do valão dos Menezes com o Rio Pomba e desce este até a sua confluência no Rio Paraíba do Sul.

 

c) Com o Município de Itaocara:

Começa na confluência do valão dos Menezes com o Rio Pomba e Paraíba do Sul e sobe este último até a sua confluência com o Valão do Novato.

 

§ 2º O Poder Executivo municipal realizará o mapeamento geográfico-cartográfico do município, dos distritos, vilas e bairros.

 

Art. 6º. O território do Município poderá ser dividido em distritos, bairros, vilas e localidade, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. É facultada a descentralizacao administrativa com a criação de subsedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 7º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

 

Art. 8º. São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Seção II

 

Das Celebrações e dos Símbolos Municipais

 

Art. 9º. O padroeiro do Município é São Sebastião.

 

Art. 10. O aniversário do Município é comemorado no dia 10 de abril, data da emancipação político-administrativa.

 

Art. 11. São símbolos do Município de Aperibé: o Brasão, a Bandeira e o Hino, dignos representativos de sua cultura e história.

 

Art. 12. São feriados municipais o dia 10 de abril, e o dia 02 de julho em homenagem a Fundação da Vila.

 

Seção III

 

Dos Distritos

 

Art. 13. A criação de Distritos será regida por Lei Municipal obedecidas as regras estabelecidas em leis federal e estadual.

 

Art. 14. O Poder Executivo realizará, ouvida as comunidades envolvidas e respeitada as tradições locais, a delimitacão dos distritos: Aperibé (primeiro distrito), Porto das Barcas (segundo distrito) e Pito Aceso (terceiro distrito), definindo os bairros, vilas e localidades, a qual poderá ser feita em cooperacão com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE), ou com orgão que venha a substituí-lo em suas competências, para ajustar os limites a serem fixados ao ordenamento e planejamento geográfico-cartográfico e as atividades censitárias da União.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

 

Da Competência Municipal

 

Art. 15. Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente;

V - Instituir a guarda civil e guarda ambiental municipal, destinadas a proteger bens, serviços e instalações do Município, e o Meio Ambiente;

VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;

b) Abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) Mercado, feiras e matadouros locais;

d) Cemitérios e serviços funerários;

e) Iluminação pública;

f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - Promover a cultura e a recreação;

XI - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XIV - Realizar programas de apóio às práticas desportivas;

XV - Realizar programas de alfabetização;

XVI - Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

XVII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - Elaborar e executar o plano diretor;

XIX - Executar obras de:

a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) Drenagem pluvial;

c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) Construção e conservação de estradas vicinais;

e) Edificação e conservação de prédios públicos municipal;

XX - Fixar:

a) Tarifa dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e transporte remunerado privado individual de passageiros;

b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXI - Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXII - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII - Conceder licença para:

a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços renováveis, anualmente;

b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes, para fins de publicidade e propaganda;

c) Exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

XXIV - Organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

XXV - Dispor sobre a administração, utilização e a alienação de seus bens;

XXVI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XXVII - Integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;

XXVIII - Participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma região na forma estabelecida em Lei.

XXIX - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

Art. 16. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e com o Estado do Rio de Janeiro para o exercício das competências previstas no art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que as condições sejam do interesse do Município de Aperibé/RJ.

 

Seção II

 

Da Competência Legislativa

 

Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que, guardada a proporcionalidade com a população do Município, compõe-se de 09 (nove) Vereadores, nos termos do art. 29, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

 

Art. 18. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 19. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa, legislativa e financeira.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Poder Legislativo

 

Seção I

 

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

 

a) Saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;

b) Proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis, nascentes e cursos de água e os sítios arqueológicos do Município;

c) Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) Abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) Incentivo à indústria e ao comércio;

f) Proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

g) Criação de distritos industriais;

h) Fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar, com ênfase na produção agroecológica e na agricultura familiar;promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

i) Combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

j) Registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa, e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

k) Estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;

l) Cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

m) Uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

n) Políticas públicas do Município;

 

II - Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

IV - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - Concessão de auxílios e subvenções;

VI - Concessão e permissão de serviços públicos;

VII - Concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - Alienação e concessão de bem imóveis;

IX - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X - Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros da Lei das diretrizes orçamentárias;

XII - Plano diretor;

XIII - Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - Guarda Civil e Ambiental Municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município, e o Meio Ambiente;

XV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - Organização e prestação de serviços públicos;

XVII - Convênios com entidades públicas ou particulares;

XVIII - Delimitação do perímetro urbano.

 

Parágrafo único. Cabe ao Vereador a iniciativa de propor Projetos de Leis de sua competência, nos termos desta Lei Orgânica, exceto os de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - Elaborar o seu Regimento Interno, bem como proceder as alterações, reformas, revisões e atualizações permanentes;

III - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, afastá-los definitivamente do cargo e dos limites da delegação legislativa, nos termos previstos em lei;

IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

V - Organizar os seus serviços administrativos, sendo a admissão sujeita a concurso público, salvo os cargos demissíveis “ad nutum”;

VI - Fixar, nos termos do art. 29, V e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, admitida sempre a atualização monetária, estabelecida em legislação pertinente;

VII - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara;

VIII - Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

IX - Convidar o Prefeito Municipal e convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza equivalente para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

X - Conceder título honorífico e/ou medada de honra a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XI - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial do Município;

XII - Julgar anualmente as contas do Prefeito em 90 (noventa) dias após a apresentação do parecer prévio pelo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade, observado o seguinte:

 

a) O parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

b) Recebidas, as contas do Município ficarão disponíveis durante 60 (sessenta) dias na Câmara Municipal para exame e apreciação à disposição de qualquer pessoa - física ou jurídica - que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

c) Durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente designarão servidores habilitados para em audiências públicas, prestarem esclarecimentos; e

d) Publicação, no órgão oficial, do parecer e do decreto legislativo que concluírem pela aprovação ou rejeição das contas, explicitando, se rejeitadas as contas, a inelegibilidade do Prefeito, que, neste caso, obrigatoriamente, serão encaminhadas ao Ministério Público.

 

XIII - Apreciar os relatórios do Poder Executivo, sobre a execução orçamentária, operações de créditos, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, a concessão ou permissão de serviços públicos, o desenvolvimento dos convênios, o número de servidores públicos e o preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a remuneração salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;

XIV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, os limites de delegação legislativa ou que atentem contra normas e princípios administrativos;

XV - Dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

XVI - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

XVII - Mudar temporariamente a sua sede;

XVIII - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XIX - Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XX - Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Casa;

XXI - Representar ao Ministério Público, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo de natureza equivalente, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XXII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXIII - Decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto aberto e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXIV - Aprovar por iniciativa de 1/3 (um terço) e pelo voto favorável da maioria absoluta de seus membros, moção de desaprovação a atos dos secretários municipais sobre a Câmara Municipal, de cujo processo de discussão e votação disporá o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, assegurando-lhes o direito de defesa em plenário, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos;

XXV - Solicitar intervenção estadual, se necessário para assegurar o livre exercício de suas funções;

 

§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;

 

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior levará o Prefeito Municipal a responder por infração político-administrativa, nos termos do art. 4º, III, do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Subseção I

 

Do Processo Legislativo

 

Art. 22. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Medidas provisórias;

VI - Decretos legislativos;

VII - Resoluções.

 

Art. 23. Esta Lei Orgânica, de caráter fundamental, somente poderá ser alterada:

 

I - Por iniciativa de um 1/3 (um terço) dos Vereadores;

II - Por iniciativa do Prefeito;

III - Por iniciativa popular, com manifestação de 5 (cinco) por cento dos eleitores do Município, apurados no último dia do ano anterior.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara;

 

§ 2° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção no Município.

 

Art. 24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 25. São de iniciativas exclusiva da Mesa Diretora os projetos de Leis que:

 

I - Autorizem abertura de crédito suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal e

II - Criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos;

III - Fixarem os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

Art. 26. As Comissões Permanentes somente terão iniciativa de projeto de lei em matéria de sua especialidade.

 

Art. 27. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

 

I - Regime jurídico dos servidores;

II - Criação de cargo, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal ou aumento de sua remuneração;

III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 28. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, fundamentando a sua relevância.

 

§ 1º Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não fluirá no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar, leis que versem sobre finanças e orçamentos, e prestação de contas.

 

§ 3º A solicitação de urgência deverá ser submetida a plenário durante a leitura da Mensagem, que poderá rejeitá-la e, neste caso, seguirá o trâmite comum.

 

Art. 29. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, satisfeitas as seguintes exigências:

 

a) Número do título;

b) Assinatura do eleitor;

c) Endereço do eleitor.

 

§ 1º A assinatura do eleitor prevista na alíneabdeste artigo pode ser recolhida por sítio eletrônico na internet mantido pela Câmara Municipal ou na rede mundial de computadores.

 

§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará Ato para tratar dos requisitos de validade dos atos apresentados por meio de sítios eletrônicos.

 

§ 3º Os projetos de iniciativa popular podem ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

 

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às comissões competentes.

 

§ 5° Na apresentação do projeto, os subscritores poderão indicar até 02 (dois) representantes que farão a defesa oral do projeto perante o Plenário, quando de sua discussão pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 6º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo;

 

Art. 30. Todo projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, será aprovado ou rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal, em votação nominal e aberta.

 

Parágrafo único. A exceção dos casos previstos nessa Lei Orgânica e no Regimento Interno, a votação poderá ser ostensiva adotando-se o processo simbólico. O Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores favoráveis a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

 

Art. 31. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou vetado, total ou parcialmente, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 32. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, enviará o texto ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta Lei ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, suspendendo o prazo no caso de recesso da Câmara Municipal, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em escrutínio aberto.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 3º, se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos pevistos nesta Lei, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 33. O Presidente da Câmara Municipal, antes de remeter às comissões, mandará publicar o inteiro teor e respectiva exposição de motivos, de qualquer projeto.

 

Art. 34. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 35. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

Subseção II

 

Do Plebiscito

 

Art. 36. Mediante proposição fundamentada de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de 10 % ( dez por cento) dos eleitores do Município, tendo como base o último exercício, será submetido a plebiscito questão relevante de interesse local.

 

§ 1º A votação será organizada pela Câmara Municipal no prazo de até 02 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se meio eletrônico ou cédula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

 

§ 2º É vedada a consulta popular nos últimos 4 (quatro) meses que antecederem a eleição nacional, estadual ou municipal.

 

§ 3º A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada após 03 (três) anos.

 

§ 4º O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder Público Municipal.

 

§ 5º O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.

 

§ 6º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação e que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos;

 

§ 7º Serão realizadas, no máximo, 2 (duas) consultas por ano;

 

Seção II

 

Das Sessões Legislativas

 

Art. 37. A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro.

 

Parágrafo único. O primeiro período da Sessão Legislativa não será interrompido sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto o segundo não será interrompido sem a aprovação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 38. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput do Art. 37 serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

Art. 39. A Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente para deliberar somente sobre matérias objeto da convocação.

 

Parágrafo único. A sessão extraordinária será convocada:

 

a) pelo Presidente da Câmara Municipal;

b) pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público;

c) por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Art. 40. Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 a 31 de dezembro, correspondem ao recesso parlamentar, enquanto o período de 1º a 31 janeiro corresponde às férias, em relação as quais o Vereador receberá 1/3 do valor do seu subsídio.

 

§ 1º O terço de férias a que tem direito o Vereador será pago no mês de janeiro do ano subsequente.

 

§ 2º No último ano da legislatura o pagamento ocorrerá no mês de dezembro.

 

Art. 41. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Seção III

 

Da Posse

 

Art. 42. A Câmara Municipal de Aperibé, reunir-se-á em sessão solene de posse, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

 

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado, e, no caso de empate, pelo mais idoso, entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo, ao Presidente, prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo."

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo".

 

Art. 43. O Vereador que não tomar posse no dia da sessão solene de posse, deverá fazê-lo perante a Câmara constituída, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo, salvo se comprovar de forma cabal, perante a Mesa Diretora da Câmara, o impedimento e aceito por seus membros, que fixará nova data.

 

Seção IV

 

Do Exercício

 

Art. 44. O Vereador entrará em exercício do cargo imediatamente após a posse.

 

Art. 45. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Parágrafo único. O Vereador que não cumprir o disposto no caput deste artigo ficará automaticamente suspenso de suas atividades, até que supra a omissão.

 

Art. 46. O Suplente de Vereador será convocado nos seguintes casos:

 

I - Na hipótese do parágrafo único do artigo 61;

II - Na vacância do cargo por morte, renúncia ou em casos previstos expressamente nesta Lei ou no Regimento Interno da Câmara Municipal;

III - No caso de afastamento do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O suplente convocado prestará o compromisso e tomará posse na primeira sessão seguinte àquela que recebeu a convocação, sob pena de ser convocado o seguinte da lista.

 

Art. 47. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Seção V

 

Das Licenças

 

Art. 48. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - Por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo período de até 15 (quinze) dias e por laudo pericial de junta médica oficial, se superior a este período;

II - Por licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;

III - Por licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 30 (trinta) dias corridos, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira;

IV - Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;

V - Por afastamento para o desempenho de missão educacional, cultural ou política, de caráter temporário e de interesse do Município, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, por sessão legislativa, fazendo o Vereador jus ao seu subsídio integral.

VI - Para assumir cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado, ou qualquer cargo de livre nomeação e exoneração, do 2° ou 3° escalão dos Poderes Executivos Estadual ou Federal.

 

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a Vereadora licenciada não poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, cabendo à Câmara Municipal arcar com eventuais diferenças entre o valor recebido a título de auxílio doença e o seu subsídio de Vereadora.

 

§ 2º Aplica-se ao Vereador, na situação prevista no inciso III, às mesmas regras do parágrafo anterior.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, se a investidura se der no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Empresa ou Autarquia Pública Municipal, o subsídio será aquele já estabelecido para o cargo que ele estiver ocupando, não podendo fazer qualquer tipo de opção acerca da remuneração. Caso a investidura seja em cargo comissionado noutro Município, Estado ou na União, havendo compatibilidade de horários, o subsídio será cumulativo;

 

§ 4º O Vereador que se licenciar por tempo determinado, com assunção de Suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o respectivo prazo da licença, exceto nos casos previstos nos incisos II e III;

 

§ 5º O Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, II e III, fará jus à sua remuneração como se no exercício pleno do mandato, cabendo à Câmara Municipal arcar com eventuais diferenças entre o valor do benefício auxílio-doença, pago pelo Regime Geral de Presidência - RGPS, até o valor do subsídio mensal, respeitados os limites do art. 29-A, § 1º da CF/88, os arts. 18, 19, III, 20, III “a”, § 2º, II “d”, 21, I e II, 22 e 23, todos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, com a necessidade de indicação da correspondente fonte de custeio total.

 

§ 6º As licenças previstas nos incisos IV e V dependem de aprovação do Plenário e, nos demais casos, da aprovação do Presidente.

 

Seção VI

 

Da Inviolabilidade e dos Impedimentos

 

Art. 49. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do disposto no art. 29, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 50. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 51. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

Art. 52. Os Vereadores não poderão:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes em edital público;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o cargo de Secretário, Presidente ou Diretor de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública ou equivalente;

 

II - Desde a posse:

 

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada

b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 53. Perderá o mandado o Vereador:

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do Regimento Interno ou do Código de Ética Parlamentar;

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

VI - Que sofrer condenação criminal, por crime doloso em sentença transitada em julgado;

VII - Que deixar de residir no Município;

VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º Extingue-se o mandato e, assim será declarada a vacância pelo Presidente daCâmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação Câmara, assegurado o devido processo legal, sendo observada a ampla defesa e o contraditório em todos os atos processuais.

 

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara, assegurada a ampla defesa e o contraditório em todos os atos processuais.

 

Seção VII

 

Da Mesa Diretora

 

Art. 54. A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse para condução da eleição de seu Presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto e maioria simples.

 

§ 1º No primeiro ano da legislatura, a sessão de posse será presidida pelo Vereador mais votado no último pleito, e, no caso de empate, pelo mais idoso.

 

§ 2º No caso de empate entre candidatos à presidência, ter-se-á por eleito o mais idoso.

 

§ 3º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora, mas, neste caso, este Vereador empossará o Prefeito e o Vice-Prefeito.

 

Art. 55. A posse dos eleitos será imediata.

 

Art. 56. Nas demais eleições para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a posse dos eleitos se dará imediatamente após a proclamação do resultado, todavia, a nova Mesa Diretora só entrará em exercício no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 57. A Mesa Diretora terá mandato de 02 (dois) anos, podendo os mesmos eleitos, no todo ou individualmente, serem reconduzidos por uma vez ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal presidirá a Mesa Diretora, dispondo o Regimento Interno sobre as atribuições de seus cargos, assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Casa.

 

Art. 58. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições ou por exorbitar de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído, assegurado a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 59. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta de orçamento da Câmara Municipal, para o ano vindouro, a ser incluída na proposta do Município, e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário, até o final de junho do ano em curso, sob pena de ser tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal, do ano anterior;

II - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária e posteriores alterações, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

III - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento e que não fora destinado ao fundo especial de natureza contábil financeira;

IV - Criar fundo especial de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, atendidas as normas previstas nas legislações vigentes;

V - Enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º (primeiro) dia de março, as contas do exercício anterior e até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal.

VI - Propor ao Plenário projetos de Leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

VII - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurado o devido processo legal, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o que prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal.

VIII - Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando-se a 3 (três) o número, em cada caso.

 

Seção VIII

 

Da Presidência da Câmara Municipal

 

Art. 60. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I - Representar a Câmara Municipal;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar e fazer publicar a Lei Orgânica, o Regimento Interno, as resoluções, os decretos legislativos, emendas à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, bem como as leis que receberem sanção tácita e as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;

V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas que dispõe sobre o acesso às informações e a transparência pública;

VIII - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

IX - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias e dos blocos parlamentares;

X - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área da gestão.

XIII - Convocar ou autorizar por si ou a requerimento de qualquer vereador, havendo interesse público, reuniões da Câmara Municipal para se realizarem fora da sede da Câmara.

 

Art. 61. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário, pelos Vereadores mais votado.

 

Parágrafo único. Se todos os vereadores estiverem impedidos ou se recusarem a assumir a presidência, a sessão será suspensa e a Assessoria Jurídica Legislativa dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 62. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - Na eleição da Mesa Diretora;

II - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Seção IX

 

Das Comissões

 

Art. 63. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º Na Constituição de cada comissão é assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.

 

§ 2º Será obrigatória a existência de Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para o exame prévio, entre outras atribuições, da constitucionalização e da legalidade de qualquer projeto.

 

Art. 64. As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, entre outras atribuições:

 

I - Emitir parecer em projetos de Lei, Resolução e Decreto Legislativo, ou em outros expedientes quando provocadas;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - Convocar Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza ou servidor público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Apreciar e acompanhar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

Art. 65. As comissões Parlamentares de Inquérito e/ou Processante serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apurar, por prazo certo, fato determinado da Administração Municipal, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 5 (cinco) Vereadores cada.

 

I - A Comissão compete:

 

a) Convocar pessoa e requisitar documentos de qualquer natureza da administração pública municipal e requerer das demais, incluídos digitais, fonográficos e audio-visuais;

b) Requisitar à presidência da Câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais adequada à obtenção de provas que lhe forem sonegadas;

c) Encerrar seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em 10 (dez) dias, ao Presidente da Câmara Municipal para que este:

c.1) Dê ciência ao Plenário;

c.2) Remeta, em 5 (cinco) dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;

d) Encaminhar, em 5 (cinco) dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando esse concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa daquele órgão; e

e) Providenciar, em 5 (cinco) dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e, sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento ao Ministério Público.

 

Art. 66. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontram para estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

CAPÍTULO V

 

Do Poder Executivo

 

Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio direto do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos.

 

Seção I

 

Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - Representar o Município em juízo e fora dele;

I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei;

IV - Nomear e exonerar assessores municipais, diretores de departamento da administração direta e indireta;

V - Exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários e Assessores Municipal e os Diretores, a administração do município, segundo os princípios desta Lei orgânica;

VI - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VIII - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

IX - Celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município;

X - Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

XI - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidades ou utilidade pública ou por interesse social;

XII - Administrar, com total transparência, os bens e as rendas do município;

XIII - Alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;

XIV - Decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, sendo neste último caso autorizado a abrir créditos extraordinários com o referendo da Câmara;

XV - Prover e desprover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;

XVI - Encaminhar à Câmara projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias, previstos nesta Lei;

XVII - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, no prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XVIII - Prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias corridos, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, quando aprovado pela Câmara Municipal, face à complexidade da matéria ou à dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIX - Resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XX - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXI - Remeter mensalmente à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente o balancete mensal da receita e despesa da Prefeitura, Autarquias e Fundos do Município;

XXII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório sobre o estado das obras e serviços municipal;

XXIII - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XXIV - Aplicar multas previstas em leis e contratos e cancelá-las quando impostas irregularmente;

XXV - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei;

XXVI - Solicitar o auxílio das polícias para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso das guardas municipal, na forma da Lei;

XXVII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XXVIII - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIX - Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou, dos créditos autorizados pela Câmara;

XXXI - Realizar quaisquer operações de crédito permitidas por lei, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal;

XXXII - Determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo relativos ao Poder Executivo;

XXXIII - Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos de trânsito em condições especiais;

XXXIV - Disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXXV - Autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXVI - Oficializar e regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos I, IX, XIX e XXIV deste artigo:

 

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si competência delegada.

 

Art. 70. Compete também ao Prefeito:

 

I - Convocar extraordinariamente a Câmara;

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

III - Realizar na Câmara Municipal audiências públicas para prestação de contas previstas em legislação federal ou estadual.

 

Seção II

 

Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Orgânica do Município de Aperibé, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".

 

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-ão para a posse;

 

§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse, salvo comprovado motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

 

§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal;

 

Seção III

 

Do Exercício

 

Art. 72. O Prefeito entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.

 

Art. 73. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, que serão publicadas no órgão oficial, renovando-se, anualmente, em data coincidente com a da apresentação de declaração para fins de imposto de renda.

 

Art. 74. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências, quando esta for superior a 08 (oito) dias, e no caso de vaga, suceder-lhe-á.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou da vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário, e o Segundo Secretário da Câmara Municipal.

 

Art. 75. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município nos últimos 02 (dois) anos do período do mandato, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciando-se automaticamente da Presidência.

 

Art. 76. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.

 

Art. 77. Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal, mesmo que tenha cessado a substituição.

 

Seção IV

 

Do Afastamento

 

Art. 78. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 79. O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Gestante, por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade, por 30 (trinta) dias.

III - Quando em missão de representação do Município, devendo, no entanto, enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

IV - Por 7 (sete) dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:

 

a) Cônjuge ou companheiro(a);

b) Pai, mãe, padrasto, madrasta;

c) Irmãos;

d) Filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;

e) Menores sob guarda ou tutela;

f) Netos, bisnetos e avós.

 

Art. 80. A título de férias, fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo por 30 (trinta) dias, coincidindo ou não com o recesso da Câmara Municipal, sendo que as mesmas poderão ser divididas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, a critério do Prefeito, em comunicado dirigido à Presidência da Câmara Municipal com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Fica vedado as férias concomitantes entre Prefeito e Vice-Prefeito;

 

§ 2º Durante o período de férias do Prefeito, responderá por todos os atos o sucessor imediato.

 

Art. 81. Nos casos do artigos 79 e 80 desta Lei, o Prefeito terá direito ao subsídio.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Responsabilidades

 

Seção I

 

Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 82. Os Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político-administrativas.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade, art. 29, inciso VIII da Constituição Federal.

 

§ 2º A Câmara Municipal julgará os Vereadores, o Presidente da Casa, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas.

 

Art. 83. A Lei estabelecerá as normas para cassação do mandato, observado os seguintes princípios:

 

I - Iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente constituída;

II - Recebimento da denúncia pelo voto da maioria dos presentes dos membros da Câmara Municipal;

III - Ser cassado o mandato por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

IV - Votações individuais, públicas, abertas e motivadas;

V - Conclusão do processo em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia, podendo, a requerimento, ser prorrogado por igual período, e mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos, findos os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberações outras, ressalvado os casos em que a lei defina como de exame preferencial;

VI - O prazo supra não se suspenderá e nem se interromperá pelo recesso parlamentar.

 

Art. 84. A ocorrência de infração político-administrativa não exclui a apuração de crime comum ou de crime de responsabilidade.

 

Seção II

 

Das Infrações Político-Administrativa

dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 85. Incorre em infração político-administrativa o Vereador e o Presidente da Câmara Municipal que:

 

I - Deixar de fazer declaração de bens, nos termos previstos nesta Lei;

II - Deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas;

III - Fixar residência em outro Município;

IV - Utilizar do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;

V - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar nos termos do Código de Ética Parlamentar;

VI - Incidir em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 52 (cinquenta e dois) desta Lei;

VII - Quando no exercício da presidência da Câmara Municipal, descumprir os prazos previstos em Lei.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal e o Código de Ética Parlamentar definirão os casos de incompatibilidades com o decoro parlamentar.

 

Seção III

 

Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito

 

Art. 86. O Prefeito responde por infração político-administrativa quando:

I - Deixar de fazer a declaração de bens, nos termos desta Lei;

II - Não enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

III - Deixar de cumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

IV - Não publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade ou retardar tal procedimento;

V - Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

VI - Deixar de promover a guarda dos livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal;

VII - Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, formulados de modo regular;

VIII - Omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XI - Ter as contas reprovadas pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que tratam este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

 

Seção IV

 

Da Suspensão e da Perda do Mandato

 

Art. 87. Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a respectiva denúncia pela autoridade competente, suspender, por prazo certo, o mandato do Vereador, do Presidente da Casa ou do Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 88. O Vereador perderá o mandato:

 

I - Por extinção, quando:

a) Perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

b) Assim decretar a Justiça Eleitoral ou a Justiça Comum;

c) Renunciar;

d) Assumir outro cargo ou função na Administração pública municipal, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e os casos de acumulações legais, nos termos da Lei e da jurisprudência pátria.

 

II - Por cassação, quando:

a) Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta autorizada;

b) Sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, por crime que importe na violação do decoro parlamentar ou que infrija normas da Casa, assim definidos no regimento interno;

c) Incidir em infração político-administrativa, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. O Vereador terá assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 89. O Prefeito perderá o mandato:

I - Por extinção, quando:

a) Perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

b) Assim decretar a Justiça Eleitoral ou a Justiça Comum;

c) Por sentença definitiva transitada em julgado que o condenar por crime de responsabilidade;

d) Renunciar;

e) Assumir outro cargo ou função na Administração Pública municipal, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

II - Por cassação, quando:

a) Por sentença definitiva transitada em julgado, que o condene por crime comum;

b) Incidir em infração político-administrativa, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. O Prefeito terá assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Administração Municipal

 

Art. 90. Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.

 

Seção I

 

Do Planejamento

 

Art. 91. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais, que se relacionem com o desenvolvimento do Município.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de que tratam os artigos 161 e 214 serão determinantes para o setor público, vinculando os atos administrativos de sua execução.

 

Art. 92. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Seção II

 

Da Coordenação

 

Art. 93. A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixadas.

 

Seção III

 

Da Descentralização e da Desconcentração

 

Art. 94. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

 

I - Outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;

II - Órgãos subordinados da própria Administração municipal;

III - Entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à Administração municipal;

IV - Empresas privadas, mediante concessão ou permissão.

 

§ 1º Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidos da execução.

 

§ 2º Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior, desde que comprovada a omissão dos deveres públicos da autotutela ou de tutela administrativa.

 

Seção IV

 

Do Controle

 

Art. 95. As atividades administrativas direta e indireta estarão sujeitas a controle interno e externo.

 

§ 1º O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados os princípios da autotutela e da tutela administrativa.

 

§ 2º A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

 

Art. 96. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com a finalidade de:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades privadas;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Côrte de Contas competente, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 97. A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Prestará contas, em 30 (trinta) dias, junto a Câmara Municipal, qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Seção V

 

Da Administração Direta

 

Art. 98. Constituem a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a ela subordinados.

 

Art. 99. Os órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal serão de:

 

I - Direção e assessoramento superior (DAS);

II - Assessoramento intermediário (AI);

III - Execução.

 

§ 1º São órgãos de direção superior, providos do correspondente assessoramento, as Secretarias Municipais.

 

§ 2º São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenhem suas atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais.

 

§ 3º São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção.

 

Seção VI

 

Da Administração Indireta

 

Art. 100. Constituem a Administração indireta as autarquias, fundações públicas e empresas públicas, e as sociedades de economia mista, criadas por lei.

 

Art. 101. As entidades da Administração indireta serão vinculadas ao Órgão Superior em cuja área e competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.

 

Art. 102. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.

 

Seção VII

 

Dos Serviços Delegados

 

Art. 103. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão.

 

Parágrafo único - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da Lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos servidos delegados, inclusive fixação de tarifas, tabelas e congêneres, observado o seguinte:

 

I - No exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos do poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;

II - Poderão fixar hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de poder cassar a concessão ou permissão, sem indenização, de forma impositiva, em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde, do meio-ambiente, das posturas municipais e determinações legais.

 

Seção VIII

 

Dos Organismos de Cooperação: Conselhos Municipais

 

Art. 104. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos Municipais, as Fundações, as Associações civis ou privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública.

 

Art. 105. Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos representativos, criados por lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.

 

Art. 106. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, e lhe definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:

 

I - Representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidade associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho;

II - Dever, para os órgãos e entidades da Administração municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.

 

§ 1º Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.

 

§ 2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida recondução para o mandato subsequente.

 

Art. 107. As entidades mencionadas no artigo 105 terão precedência na destinação de subvenções ou transferência à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando, quando os receberem, sujeitas à prestação de contas.

 

CAPÍTULO VIII

 

Dos Recursos Humanos

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 108. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Servidor público civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na Administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal.

II - Empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas ou sociedade de economia mista, quer sejam prestadoras de serviços públicos ou instrumento de atuação no domínio econômico.

III - Servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função em confiança, remunerado ou não, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal.

 

Art. 109. Lei ordinária estabelecerá regime jurídico único para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos no art. 39, § 2º da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, nos termos em que a lei dispuser.

 

Art. 110. A cessão de servidores públicos civis e de empregados públicos entre órgãos da Administração direta, as entidades da Administração indireta, e a Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o concedente, que, imediatamente suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão, com ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas, os servidores ou empregados públicos referidos no art. 108, parágrafo único e seus incisos.

 

Art. 111. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens, em data coincidente com a da apresentação de declaração para fins de imposto de renda.

 

Parágrafo único. Lei municipal regulamentará as exigências para nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Aperibé – RJ.

 

Seção II

 

Da Investidura

 

Art. 112. Em qualquer dos Poderes, e, bem assim, nas entidades da Administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, exercidos exclusivamente por servidores de carreira, e os cargos em comissão, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:

 

I - Formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional;

II - Exercício preferencial por servidores públicos civis;

III - Vedação de exercício por cônjuge, de direito ou de fato, ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

 

Art. 113. A Administração Pública direta, indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III da Constituição da Federal e, também, ao seguinte:

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

IV - A lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - A remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos vereadores, dos Secretários Municipais e dos ocupantes de cargos eletivos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

VI - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto, 1/3 de férias e 13º salário.

VII - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundações, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos e as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão, em hipósete alguma, exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

IX - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

X - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal;

XI - Somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais;

 

§ 1º A inobservância do disposto nos incisos V e VII deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei federal.

 

§ 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando, em qualquer caso, o disposto no inciso VII.

 

§ 3º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo por público.

 

§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 114. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que no mínimo 30% (trinta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio poder.

 

Art. 115. É vedada a instituição de abonos, gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo.

 

Art. 116. Os regulamentos dos concursos públicos observarão o seguinte:

 

I - Participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico desta profissão;

II - Fixação de limites mínimos e máximos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego;

III - Previsão de exames de saúde e de capacidade física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;

IV - Estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate;

V - Correção de provas sem identificação dos candidatos;

VI - Divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;

VII - Direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, contados da publicação dos resultados, sejam parciais ou finais, contando o prazo de cada etapa;

VIII - Estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública de candidato, assegurada ampla defesa;

IX - Vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;

X - Vedação de:

a) Fixação de limite máximo de idade além dos previstos em lei;

b) Verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica;

c) Sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública de candidato, tanto no que respeite à identidade do informante como aos fatos e pessoas que refere;

d) Prova oral eliminatória;

e) Presença, na banca examinadora, de parentes, até o 3º (terceiro) grau inclusive, consanguíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil e penal, sujeita a decisão a recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I será dispensada se, em 10 (dez) dias, o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular e suplente, prosseguindo-se no concurso.

 

Seção III

 

Do Exercício

 

Art. 117. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis e os empregados públicos nomeados ou admitidos em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público civil ou o empregado público estável só perderá o cargo ou o emprego mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público civil ou do empregado público estável, será ele reintegrado, garantindo-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, devidamente corrigidos e as promoções a que teria direito durante o afastamento, sendo, quando possível, o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou remanejado.

 

§ 3º O servidor público civil ou o empregado público estável, para fins de análise de aptidão ou capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, será avaliado continuamente por Comissão especialmente designada para avaliação de eficiência mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Caso não atenda no mínimo 60% (sessenta pontos percentuais), na média apurada em 3 (três) anos consecutivos, o mesmo será demitido.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará em disponibilidade remunerada integral, até o seu aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 118. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, por lei ou mediante convênio, estabelecer a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odonto-médico-hospitalar de qualquer natureza.

 

Art. 119. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade e, o privado só para aposentadoria por tempo de serviço.

 

Seção IV

 

Do Afastamento

 

Art. 120. Lei Complementar disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.

Art. 121. Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á norma do inciso II;

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - Para efeito de benefícios previdenciários, nos casos de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 122. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

 

§ 1º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

§ 2º Ao Vereador aplicam-se as mesmas proibições previstas no Art. 54 da Constituição Federal, exceto se o cargo ou função demissível “ad nutum” for exercido em outro Município, no Estado ou na União.

 

Seção V

 

Da Aposentadoria

 

Art. 123. Lei complementar disporá sobre os critérios para aposentadoria e pensão dos servidores públicos civis municipal.

 

Seção VI

 

Da Responsabilidade dos Servidores Públicos

 

Art. 124. O Procurador Jurídico do Município é obrigado a propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.

 

Art. 125. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o Procurador Jurídico do Município, ou o seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou do acordo administrativo.

 

Art. 126. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário, pelo Prefeito e o Procurador ou o seu equivalente.

 

Art. 127. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.

 

Art. 128. A Fazenda Pública, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá a 1/5 (um quinto) do valor da remuneração do servidor.

 

Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Jurídico do Município, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO IX

 

Dos Recursos Materiais

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 129. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.

 

Art. 130. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 131. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

 

Art. 132. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.

 

Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.

 

Art. 133. Com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, o Município poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias, formação de distritos industriais ou implantação de pólos de desenvolvimento econômico e tecnológico.

 

Parágrafo único. A remuneracao, encargos e/ou contrapartida, esta em caso concreto e formalmente justificada e mensurada, pelo uso de bem imóvel municipal serão fixados em unidade de valor fiscal definida pelo Municipio.

 

Art. 134. As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida, sem legislação complementar específica, sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

 

Art. 135. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

 

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta dispensável nos seguintes casos:

a) Doação em pagamento;

b) Permuta;

c) Investidura.

 

II - Quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensada nos seguintes casos:

a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) Permuta;

c) Venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente.

 

§ 1º A administração concederá direito real de uso preferencialmente à venda de bens imóveis;

 

§ 2º Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tomado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.

 

§ 3º A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

 

§ 4º Na alienação ou utilização por terceiros de bens imóveis do Município, ficam vedados o preço vil ou simbólico e a imposição de encargos que decorram do uso normal do imóvel, só podendo ser praticados preços diferentes daqueles consignados em avaliação oficial, incluídos os reajustes previstos em lei, quando se verificar justificado e relevante interesse público.

 

Seção II

 

Dos Bens Imóveis

 

Art. 136. Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

 

Art. 137. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.

 

Art. 138. Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão.

 

§ 1º A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente;

 

§ 2º Será dispensável a concorrência se a concessão for destinada a pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da Administração indireta, exceto, quanto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência.

 

§ 3º É facultado ao Poder Executivo a cessão de uso gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade de administração indireta, ou pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período com anuência legislativa, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa de relevante interesse social.

 

§ 4º É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável à qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condições prefixadas.

 

§ 5º A concessão para exploração lucrativa em áreas públicas será mediante remuneração ou imposição de encargos, precedida de ampla concorrência, por prazo previsto em lei.

 

Art. 139. Serão cláusulas necessárias dos contratos ou do termo de concessão, cessão ou permissão de uso, as de que:

 

I - A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito à retenção ou indenização;

II - A par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.

 

Art. 140. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincula-se à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio de finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.

 

Art. 141. A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob o regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha.

 

§ 1º O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa se lhe der destino diverso daquele previsto no ato de permissão;

 

§ 2º Revogada a permissão de uso ou implementado seu termo, o servidor desocupará o imóvel em 90 (noventa) dias, sob as penas da lei.

 

Art. 142. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

 

Art. 143. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal, contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

 

Seção III

 

Dos Bens Móveis

 

Art. 144. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais as regras do art. 138, § 4º desta lei.

 

Art. 145. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados.

 

CAPÍTULO X

 

Dos Recursos Financeiros

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 146. Constituem recursos financeiros do Município:

 

I - A receita tributária própria e a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

II - As multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;

III - As rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens;

IV - O produto da alienação de bens dominicais na forma desta Lei Orgânica;

V - As doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;

VI - Demais ingressos de definição legal e eventuais e, aplicação de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecido o seguinte:

a) As aplicações de que trata este inciso far-se-ão, prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário;

b) As aplicações referidas no item anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública à conta dos mesmos recursos;

c) O resultado das aplicações efetuadas na forma deste inciso serão levadas à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 147. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.

 

Art. 148. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

 

Seção II

 

Dos Tributos Municipais

 

Art. 149. O poder impositivo do Município sujeita-se às regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária ou especial assegure ao contribuinte.

 

Páragrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Art. 150. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - Impostos sobre:

a) Propriedade predial e territorial urbana;

b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) Serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar;

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - Contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;

IV - Contribuição sobre serviços de iluminação pública.

 

§ 4º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

§ 5º Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção, o do solo, acrescido do valor das benfeitorias, se imóveis, até a data da venda.

 

§ 6º Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.

 

§ 7º O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos 2 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 1 (um) quilômetro do imóvel considerado.

 

§ 8º O IPTU poderá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo o disposto no Artigo 182 da Constituição Federal.

 

§ 9º A exceção dos imóveis utilizados como "sítios de veraneio”, não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou animal ou mineral ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização, e cuja eventual produção se destine ao comércio.

 

§ 10º O contribuinte pode requerer a qualquer tempo, nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU.

 

§ 11 O imposto de transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, até o limite do capital social, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, a locação de bens imóveis ou o arrecadamento mercantil de imóveis ou ainda, que o bem não voltar para o seu nome.

 

§ 12 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e 2 (dois) posteriores à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direito a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

 

§ 13 Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição sobre o valor do bem ou direito naquela época, corrigindo-se monetariamente o valor devido ao fisco.

 

§ 14 O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no caso de retrocessão, por não mais atender a finalidade da desapropriação.

 

§ 16 As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.

 

§ 17 A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício.

 

§ 18 Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestador do serviço.

 

§ 19 O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento.

 

§ 20 Lei Municipal poderá instituir UNIDADE FISCAL MUNICIPAL para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município.

 

§ 21 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

§ 22 A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetiva devolução.

 

Art. 151. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 152. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 153. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Art. 154. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

 

Art. 155. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

Art. 156. É vedada a prorrogação de isenção de impostos e taxas sem autorização legislativa.

 

Art. 157. É vedado conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, na via administrativa ou na judicial.

 

Art. 158. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, observada as peculiaridades de cada localidade, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal;

 

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

 

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá, aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;

 

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

 

I - Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - Quando a variação de custos for superior àqueles índices, à atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

 

Art. 159. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 160. Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

 

Seção III

 

Dos Orçamentos

Art. 161. Leis de iniciativa exclusiva do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - O plano plurianual;

II - As diretrizes orçamentárias;

III - Os orçamentos anuais.

 

§ 1º O plano plurianual compreenderá:

 

I - Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - Investimentos de execução plurianual;

III - Gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

 

I - As prioridades da Administração Pública Municipal, quer dos órgãos da Administração direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - Orientação para elaboração da lei orçamentaria anual;

III - Alterações na legislação tributária;

IV - Autorização para concessão de vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta, indireta ou fundacional, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas, e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

 

§ 5º Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos existentes ou quando criados no Município.

 

§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

 

§ 7º O Poder Executivo providenciará a publicação nos órgãos oficiais, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, de Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).

 

Art. 162. Os planos e programas municipais de execução anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente.

 

Art. 163. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica.

 

Art. 164. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 11, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos na área de saúde, nos termos do § 9º, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

§ 2°A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2°, do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar, prevista no § 9°, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

§ 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica devidamente justificada.

 

§ 5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

§ 6° Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 7° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

Art. 165. Os orçamentos previstos no artigo 164 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias evidenciando os programas e política do governo municipal.

 

Art. 166. O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor;

 

§ 2º O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.

 

Art. 167. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 168. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.

 

Art. 169. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações orçamentárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 170. É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os órgãos da administração pública municipal, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

§ 1º Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios, devendo este ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.

 

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao pagamento de precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.

 

Art. 171. São vedados:

 

I - O início de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;

IV - A vinculação de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

V - A abertura de crédito suplementar ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.

IX - A instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 172. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

CAPÍTULO XI

 

Do Processo Administrativo

 

Seção I

 

Dos Atos Municipais

 

Subseção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 173. Os órgãos de qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 174. A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuadas aqueles cuja motivação a lei reserva à discricionaridade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.

 

§ 1º A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

§ 2º A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas mesmas penalidades de lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, se for o caso.

 

Subseção II

 

Da Publicidade

 

Art. 175. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local ou regional, sendo admitida a publicação em periódicos eletrônicos oficiais mediante adesão por meio de lei, ou por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

 

§ 1º A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida;

 

Art. 176. Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação.

 

Art. 177. Os poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, a cada cinco (05) anos, sob pena de responsabilidade, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.

 

Parágrafo único . A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais, facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa.

 

Subseção III

 

Da Forma

 

Art. 178. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida em Lei Federal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 179. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica crescente, anualmente, observadas as disposições do Regimento Interno.

 

Art. 180. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

 

I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) Regulamentação de lei;

b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais quando autorizada em lei;

k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos da lei;

m) Medidas executórias do plano diretor;

n) Estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

 

II - Mediante portaria, quando se tratar de:

a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) Criação de comissões e designação de seus membros;

d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado em consonância com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;

f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;

 

Parágrafo único . Poderão ser delegados os atos constantes no item II deste artigo.

 

Art. 181. Os contratos, convênios e consórcios firmados pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou por outro agente público em nome do Município deverão ser publicados na íntegra ou em extrato no Diário Oficial do Município.

 

Art. 182. As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal terão forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.

 

Subseção IV

 

Do Registro, Informações e Certidões

 

Art. 183. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.

 

Art. 184. Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer e pagarem as taxas devidas.

 

§ 1º As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.

 

§ 2º As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar, sob seu juramento.

 

§ 3º As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo.

 

§ 4º O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.

 

§ 5º Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 6º As certidões poderão ser fornecidas por cópias mecânicas, rubricadas em todas as folhas pelo agente público.

 

§ 7º Os agentes públicos observarão os seguintes prazos:

 

a) De 30 (trinta) dias úteis pra as certidões;

b) De 15 (quinze) dias úteis para as informações escritas.

 

Art. 185. Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal cabível, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior.

 

Art. 186. Aplica-se a esta seção, todos os termos da Lei Federal n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informações, naquilo que não conflitar com esta Lei Orgânica.

 

Seção II

 

Dos Contratos Públicos

 

Art. 187. O Município e suas entidades da Administração indireta cumprirão as normas gerais de licitação e contratação estabelecida na legislação federal, e as especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte:

 

I - Prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedade de economia mista;

II - Instauração de um processo administrativo para cada licitação;

III - Manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.

 

Art. 188. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

 

Art. 189. Nenhuma obra pública, salvo os casos calamidade pública ou de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

 

I - O respectivo projeto;

II - O orçamento do seu custo;

III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - Os prazos para o seu início e término.

 

Art. 190. A concessão ou a permissão do serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal, ou mediante contrato, precedido de licitação

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer delegação para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as respectivas tarifas ou preços, com o ad referendum da Câmara Municipal.

 

Art. 191. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

 

I - Planos e programas de expansão dos serviços;

II - Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - Política tarifária;

IV - Nível de atendimento à população em termos de quantidade e qualidade;

V - Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

 

§ 1º Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

 

§ 2º A política de revisão tarifária dos serviços concedidos e permitidos deverá, a título de transparência, ser obrigatoriamente apresentada em audiência pública, com participação dos respectivos entes da concessão e da permissão, no âmbito do Poder Legislativo, a fim de se assegurar a participação dos usuários dos respectivos serviços quando deverá ser apresentada e explicada pelo concessionário ou permissionário a planilha de custos que baseia as razões da revisão tarifária.

 

Art. 192. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

 

Art. 193. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

 

I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

 

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

 

Art. 194. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 195. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 196. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

 

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para a depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

 

Art. 197. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum, com o ad referendum da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 198. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio, com o ad referendum da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo compete ao Município:

 

I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - Propor critérios para fixação de tarifas;

III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

 

Art. 199. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só é permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.

 

Art. 200. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 201. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários, ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, bem como pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

 

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados em certame público.

 

Art. 202. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção III

 

Do Processo Administrativo

 

Art. 203. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao final de sua tramitação.

 

Art. 204. O processo administrativo, protocolado, autuado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:

 

I - A descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;

II - A prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares para o fim específico;

III - Os relatórios e pareceres jurídicos ou técnicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão;

IV - Os atos administrativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e peritagem;

V - Notificações e editais, quando exigidos em lei ou regulamentos;

VI - Termos de contrato ou instrumento equivalente;

VII - Certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigência ou determinem diligências;

VIII - Documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do pedido;

IX - Recursos eventualmente interpostos.

 

Art. 205. A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicitará as razões de seu convencimento, sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.

 

Art. 206. O Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito e demais agentes administrativos observarão, na realização de seus atos, o prazo de:

 

I - 3 (três) dias para despacho de mero expediente;

II - 5 (cinco) dias para decisão que ordene providências a cargo de outros órgãos subordinados ao prolator de decisão;

III - 10 (dez) dias para pareceres, relatório e congêneres;

IV - 15 (quinze) dias para a decisão terminativa.

 

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo serão contados em dias úteis.

 

Art. 207. O processo administrativo, para pedidos de certidões e simples informações sem maiores indagações poderão ser simplificados e os seus prazos serão reduzidos em até a sua metade.

 

CAPÍTULO XII

 

Da Intervenção do Poder Público Municipal na Propriedade

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 208. É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada mediante desapropriação, parcelamento, tombamento, requisição e imposição de limitações administrativas. Tais atos obedecerão a legislação competente e pertinente à espécie.

 

Parágrafo único. No caso de desapropriação, o pagamento será efetuado mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme preceitua a Constituição Federal, art. 5º , inciso XXIV c/c art. 182, § 3º do mesmo diploma legal.

 

Seção II

Ocupação Temporária

 

Art. 209. É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem particular durante a realização de obra, serviço ou atividade de interesse público.

 

Parágrafo único. A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual da coisa.

 

Art. 210. O proprietário será indenizado se da ocupação resultar dano de qualquer natureza na coisa.

 

Seção III

Da Servidão Administrativa

 

Art. 211. É facultado ao Poder Executivo, mediante termo levado ao registro imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter permanente.

 

Parágrafo único. A lei poderá legitimar entidades da Administração indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos para a instituição de servidão administrativa.

 

Art. 212. O proprietário do prédio serviente será indenizado sempre que o uso público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza.

 

Seção IV

Das Limitações Administrativas

 

Art. 213. A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir, à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana.

 

Parágrafo único. As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de autoexecutoriedade, exceto quando sua efetivação depender de construção somente exercitável por via judicial.

 

CAPÍTULO XIII

 

Da Urbanização

 

Art. 214. A urbanização municipal será regida e planejada pelos seguintes instrumentos:

 

I - Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano;

II - Plano Diretor;

III - Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano;

IV - Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

V - Plano Municipal de Saneamento Básico;

VI - Código de Obras Municipal.

VII - Planos de Desenvolvimento dos Distritos, compreendidas as potencialidades específicas dos bairros, vilas e localidades que os integram, com incentivos a setores produtivos específicos de interesse estratégico para o Município.

 

Parágrafo único. Excetuado o Código de Obras Municipal, os instrumentos urbanísticos básicos de que trata este artigo, serão aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, após audiência pública.

 

Art. 215. A Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano conterá as normas gerais urbanísticas e edilícias que balizarão os Planos Diretor e de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras Municipal, bem como quaisquer leis que os integrem, modifiquem ou acresçam.

 

§ 1º Sem prejuízo das normas federais e estaduais pertinentes, a Lei a que se refere este artigo observará os seguintes princípios:

 

I - Prevenção, mitigação e recuperação em desastres climáticos.

II - Funcionalidade urbana, assim entendida como a adequada satisfação das funções elementares da cidade, habitar, trabalhar, circular e se recrear;

III - Estética urbana, com a finalidade de atendimento de um mínimo de beleza e de harmonia, tanto nos elementos quanto nos conjuntos urbanos;

IV - Preservação histórica e paisagística, visando resguardar a deterioração e o desfiguramento dos conjuntos edificados e os cenários naturais urbanos que apresentem peculiar valor cultural ou estético;

V - Preservação ecológica e valorização dos espaços livres, pelo equilíbrio harmônico do ambiente urbano com o natural das vias, logradouros e espaços edificáveis.

VI - Continuidade normativa, assim entendida a adoção de soluções de transição legislativa, sempre e quando que redefina a política edilícia ou de uso do solo urbano, conciliando, sempre que possível, os interesses individuais dos munícipes com os reclamos da renovação urbana.

 

§ 2º A lei disporá sobre a participação cooperativa da sociedade civil, tanto por meio de entidades representativas como de cidadãos interessados, incluindo a disciplina de coletas de opinião, debates e audiência públicas, na Câmara Municipal ou com o Prefeito, de representante de vila, bairro ou distrito, sobre projeto que lhe diga respeito.

 

Art. 216. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 217. O Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano obedecerá os seguintes princípios:

 

I - Dimensão mínima de lotes urbanos;

II - Testada mínima;

III - Largura mínima para passeios públicos;

IV - Largura mínima para as vias públicas principais, secundárias e terciárias;

V - Taxa de ocupação máxima;

VI - Cobertura vegetal obrigatória;

VII - Estabelecimento de lotes-padrão para bairros de população de baixa renda e

VIII - Incentivos fiscais que beneficiem populações de baixa renda.

 

Parágrafo único. Em havendo pretensão estratégica de ampliar o seu perímetro urbano, respeitados os limites a serem estabelecidos, o Município deverá elaborar projeto de lei específico o qual contenha ainda, no mínimo:

a) Demarcação do novo perímetro urbano;

b) Delimitação dos trechos com restrições a urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

c) Definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

d) Definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

e) A previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

f) Definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;

g) Definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanizacao do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.

 

Art. 218. O Código de Obras conterá normas edilícias relativas às construções, demolições e empachamentos em áreas urbanas e de expansão urbana, obedecendo aos princípios de:

 

I - Segurança, funcionalidade, estética, higiene e salubridade das construções;

II - Proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano;

III - Atualização tecnológica na engenharia e arquitetura;

IV - Uso de sistema integrado de captação e reutilização de águas pluviais; e

V - Uso de tecnologia de energia renovável.

 

§ 1º A lei poderá estabelecer padrões estéticos especiais para bairros, vilas ou para toda a Cidade, sede do Município, para atender a interesses históricos, paisagísticos ou culturais de predominante expressão local.

 

§ 2º A licença urbanística é o instrumento básico do Código de Obras e sua outorga gerará direito subjetivo à realização de construção aprovada, dentro do prazo de sua validade, na forma da lei, e direito objetivo à permanência da construção erguida, enquanto satisfazer os seus requisitos de segurança, estética, higiene e salubridade.

 

§ 3º A licença não será prorrogada se houver alteração das normas edilícias com as quais o projeto anteriormente aprovado for incompatível.

 

Art. 219. O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

 

§ 1º A ação do município deverá orientar-se para:

 

I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo;

II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - Regularizar, urbanizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda passíveis de urbanização;

 

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 220. O Município promoverá periodicamente a regularização fundiária urbana e rural, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Art. 221. O Município deverá manter articulação permanente com demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Art. 222. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

 

Art. 223. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e produtores rurais e artesãos nos espaços públicos disponíveis, incluindo sobre a forma de feiras livres ou de artes, em conformidade com a lei e o regulamento do órgão municipal de postura ou daquele que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único. O Município promoverá cadastro de vendedores ambulantes e artesãos, com o objetivo de regular e ordenar as atividades nos espaços públicos, de modo também a evitar a obstrução de vias de maior fluxo nos bairros.

 

Art. 224. Caberá ao Município estabelecer política estratégica de fomento ao setor produtivo de siderurgia, confecção e pedras, em especial àquele que efetivamente gera emprego e renda e invista no aprimoramento das relações de trabalho.

 

Art. 225. A prestação de serviços públicos às comunidades de baixa renda independerá do reconhecimento dos logradouros ou da regularização urbanística ou registral das áreas em que se situam e de suas edificações.

 

Art. 226. O Município promoverá a limpeza das vias e logradouros públicos, a renovação e destinação do lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros resíduos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO XIV

 

Da Segurança Pública

 

Art. 227. A segurança pública é dever do Município nos termos do art. 144 da Constituição Federal, nos limites de sua competência e possibilidades materiais.

 

Art. 228. Fica a Municipalidade autorizada a criar, através de lei, a Guarda Civil Municipal, nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal, para os fins ali colimados, definindo-lhe as características, organização, atribuições e a hierarquia.

 

Parágrafo único. O Município buscará orientação junto ao órgão estadual competente para treinamento e aperfeiçoamento dos membros da Guarda Civil Municipal, bem como orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em casos de calamidade pública.

 

Art. 229. Os agentes municipais têm o dever de cooperar com os órgãos federais e estaduais de segurança pública para a prevenção do delito, a repressão da criminalidade e a preservação da ordem pública.

 

Parágrafo único. Estes mesmos órgãos garantirão as manifestações populares, culturais e religiosas, nos templos e nas praças públicas, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 230. Para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o Município, através de lei, poderá criar organizações de voluntários, que atuarão segundo os padrões do Corpo de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado.

 

CAPÍTULO XV

 

Disposições Gerais

 

Art. 231. Quanto à saúde, o Município observará:

 

I - As normas municipais, estaduais, federais e mundiais para o bom desempenho da distribuição dos recursos técnicos, humanos e outros disponíveis para o bem estar de toda a coletividade;

II - Dentro de suas disponibilidades, sejam técnicas ou humanas e financeira, fornecerá graciosamente para os necessitados, assim definidos por lei e, aos não necessitados, mediante pagamentos fixados, a assistência ambulatorial, remédios, internações, no Hospital Municipal Augustinho Gesualdi Blanc e em seus Postos de Saúde.

III - Lei complementar dará novas atribuições ao Município, além das já fixadas.

IV - O direito dos credos religiosos e seus membros, em comissão nunca inferior a 3 (três), exceto os Ministros Religiosos e Padres, darem assistência religiosa nas instituições de internações coletivas municipais.

 

Art. 232. Quanto à educação, o Município observará:

 

I - Criação;

a) De novas escolas, creche-escola e colégios;

b) Do segundo grau nas escolas e colégios;

c) Manutenção e conservação das atuais creche-escola, escolas e colégios, bem como daquelas que vierem a ser municipalizadas, nas categorias funcionais que já existem;

 

II - Garantir:

a) A lotação, função e ou cargo, bem como os direitos, vantagens e proventos adquiridos dos professores e serventes nas escolas;

b) O ensino religioso em todas as escolas municipais, sem discriminação de credo.

 

III - Promover:

a) Concurso de remoção anualmente;

b) Reciclagem de seu corpo docente;

c) Disciplinar as eleições bienais nas escolas e colégios do Município, com mais de 100 (cem) alunos, delas só podendo participar o seu corpo docente, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estabelecimento, que desejar concorrer a cargo eletivo;

d) Dar amparo humano, técnico e financeiro para o seu bom desempenho;

e) Inserir no seu currículo escolar, o ensino inicial da sexologia, prevenção e combate ao uso indevido de substâncias e drogas, que causem dependências físicas e/ou psíquicas.

 

Art. 233. Quanto à cultura, o Município observará:

 

I - Criação de biblioteca pública municipal;

II - A promoção de encontros estudantis e bailes;

III - Incentivo aos festivais de um modo geral;

IV - Promoção de exposições, festas típicas, desfiles, concursos e outros congêneres;

V - Promover a guarda e conservação do patrimônio artístico e cultural existente.

VI - Para assegurar a efetividade desses direitos:

a) É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem que seja ouvida a comunidade local e sem a criação, no mesmo distrito, de espaço equivalente.

b) O Poder Executivo estabelecerá e manterá cadastro específico de artistas e agentes culturais com atuação comprovada no município.

c) O Poder Executivo incentivará e promoverá, através dos órgãos municipais de cultura e de turismo, atividades que promovam os artistas locais em eventos itinerantes pela cidade.

 

Art. 234. Quanto ao desporto, o Município observará:

 

I - A promoção de encontros regionais ou estaduais de atletas das modalidades praticadas na Cidade;

II - Apoio e incentivo às diversas modalidades desportivas praticadas no Município, criando sua Liga Municipal;

 

Art. 235. Quanto ao meio ambiente, o Município observará:

 

I - Todos têm direito a um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, essencialmente aos poderes públicos municipais, o dever de recuperá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

II - Para assegurar a efetividade desses direitos, compete ao Município:

a) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

b) Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que dará publicidade.

c) Conceder licença de exploração de recurso hídrico e mineral, analisada, em cada caso, a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental.

III - Compete ao Município proteger:

a) A flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, abate, transporte e comercialização de suas espécies e sub-produtos;

b) O meio ambiente, combater a poluição, preservar os mananciais, efetuar o tratamento do lixo;

IV - Vedar terminantemente o depósito de lixo radioativo no Município;

V - Incentivar, com impostos especiais e atrativos, a reciclagem do lixo e de resíduos sólidos, dando condições a instalação de indústrias com tal finalidade;

VI - Criar horto municipal;

VII - Estimular o uso e ocupação do solo e águas através de planejamento que englobe diagnósticos e análise técnica, evitando-se a monocultura, fazendo a construção de taludes e perfurações de poços artezianos em áreas de interesse coletivo;

VIII - Subsidiar a implantação de energia solar em áreas de interesse coletivo;

IX - Implantar sistemas de energia solar em seus próprios públicos;

X - Substituir o sistema de iluminação pública por lâmpadas tipo LED ou outra mais moderna, inclusive em seus próprios públicos;

XI - Implantar e realizar manutenção de parques ecológicos;

XII - Tornar a cidade humanamente inclusiva, segura, resiliente e sustentável;

XIII - Assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e saneamento para todos;

XIV - Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

XV - Deter e reverter a degradação do território municipal e a perda de biodiversidade.

XVI - Incentivar o produtor rural à práticas ambientais seguras, a preservação de florestas e nascentes.

 

§ 1º O Município poderá conceder, mediante lei, incentivos de natureza diversa, sobretudo tributária, as edificações conceituadas como vivas, com fachadas adaptativas, eficientes do ponto de vista energético, do consumo de água, tratamento de esgotos e aproveitamento da luz solar e águas pluviais, com o objetivo de promover imóveis de gasto de geração energética zero (net zero buildings, energy, waste e water) ou próximo de zero em energia, água, lixo e esgotamento sanitário.

 

§ 2º O Município poderá conceder incentivos tributários aos proprietários rurais que substituirem árvores exóticas por espécies da Mata Atlantica e/ou criarem em sua propriedade Reserva Particular do Patrimonio Natural (RPPN).

 

§ 3º A lei deverá estabelecer percentual mínimo de aplicação de recursos provenientes de ICMS–Verde, os quais deverão ser exclusivamente reaplicados nas políticas ambientais, inclusive mediante instituição de fundo específico e apoio à propriedade com Reserva Particular do Patrimonio Natural (RPPN) ou área remanescente da Mata Atlântica.

 

Art. 236. Quanto à criança, ao adolescente e ao idoso, o Município observará:

 

I - Assistência integral, dentro de seus recursos humanos, técnicos e financeiro, mantendo as escolas públicas municipais, com fornecimento de material e merenda escolar;

II - Atendimento em sua rede hospitalar às gestantes e parturientes necessitadas;

III - O atendimento especializado aos portadores de deficiências e com habilidades especiais, bem como sua integração social através de treinamentos e acesso aos bens e serviços públicos, de acordo com as disposições municipais e necessidade;

IV - Atendimento médico e social, na residência dos idosos;

V - Implantação de creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 237. Quanto aos idosos, a sociedade e os poderes públicos municipais têm o dever de ampará-los, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo o direito à vida, de forma direta, através de asilo ou outra instituição com o mesmo fim.

 

Art. 238. A ordem econômica do Município, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, privilegiando as atividades produtivas e distributivas da riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e o bem-estar da população, observados os princípios dispostos na Constituição da República.

 

§ 1º Não haverá limite para localizações de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.

 

§ 2º Considerar-se-á o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas sobretudo como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

§ 3º Dar-se-á prioridade ao desenvolvimento das áreas onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.

 

§ 4º O Poder Público apoiará e estimulará, na forma da lei, ao empreendedorismo, as cooperativas e outras formas de associativismo.

 

§ 5º O Município exercerá, na forma da lei e no âmbito de sua competência, a função de orientação, fiscalização e disciplinamento das atividades econômicas.

 

Art. 239. O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

 

I - Função social da propriedade;

II - Livre concorrência;

III - Integração articulada com os setores produtivos;

IV - Defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos;

V - Preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;

VI - Redução das desigualdades socioeconômicas e entre distritos;

VII - Desenvolvimento do emprego e renda;

VIII - Apoio a tecnologias de uso intensivo de mão de obra;

IX - Adoção de meios estratégicos de incentivo ao desenvolvimento;

X - Tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, aos produtores rurais e aos microempreendedores individuais, nos termos da legislação complementar federal, estadual e municipal.

 

Art. 240. O Município, podendo contar com a colaboração do Estado, adotará política integrada de sustentabilidade e inovação, objetivando envolver os setores socioeconômicos com vocação produtiva, especialmente através do fomento:

 

I - À indústria, ao comércio e aos serviços;

II - Às microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais e microempreendedores individuais;

III - À pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;

IV - À atividade turística, sobretudo através do viés receptivo em suas diversas matizes;

V - Às manifestações culturais por meio da diversidade de expressões;

VI - À produção agrossilvipastoril, piscícola, aquícola e atividades afins.

 

Art. 241. O Município poderá subvencionar ou beneficiar, com isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens, entidades ou atividades privadas para fins estratégicos de desenvolvimento econômico, exceto se houver vedações expressamente previstas na Constituição da República, na legislação federal e municipal específica.

 

Art. 242. O Município estimulará proteção às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, como tais definidas na legislação complementar federal, estadual e municipal, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.

 

§ 1º Às pessoas jurídicas referidas no caput, serão assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:

 

a) Redução dos tributos e obrigações acessórias, nos termos da legislação aplicável;

b) Fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal;

c) Notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário fiscal de qualquer natureza ou espécie;

d) Habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas e preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das microempresas, pequenas empresas e microempreendedores individuais, nos termos da lei;

e) Criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de licença para localização;

f) Obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão de obra de pessoa com deficiência com restrição à atividade física;

g) Disciplinamento de atividades específicas, incluindo as de caráter eventual e ambulante, assegurando, nos casos regulados em lei, a dispensa de alvará mediante apresentação do certificado de condição de microempreendedor individual.

 

Art. 243. O Município, em ação conjunta com o Estado, exercerá a fiscalização e controle do armazenamento, do abastecimento de produtos agrossilvipastoris, piscícolas, aquícolas e afins, bem como a comercialização de respectivos insumos em seu território, estimulando o uso de recursos e métodos sustentáveis nos processos de cultivo e de combate a pragas e doenças, direcionando ainda sua atuação no sentido dos seguintes objetivos, entre outros:

 

I - Mapeamento rural do Município, mediante realização de inventário:

a) Das áreas produtivas, com especificação das vilas, localidades e respectivos distritos;

b) Dos itens produzidos, com especificação de tipos e respectivas classificações;

c) Das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com o objetivo de preservá-las quanto aos efeitos da expansão urbana e industrial;

d) Das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas, indicando-as ao órgão competente para fins de desapropriação e reforma agrária;

e) De áreas agrícolas ocupadas por posseiros e, quando identificados como indivíduos e famílias que trabalham diretamente a gleba, encaminhá-los a Defensoria Pública do Estado para fins de assistência jurídica com respeito às ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;

II - Organização de programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais do município;

III - Garantia de aquisição direta, pela administração pública municipal, a preço de mercado, de parte da produção agrossilvipastoril, piscícola, aquícola e afins de fornecedores locais, sobretudo quando previsto em legislação, inclusive as disposições constantes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IV - Implemento de projetos de cinturão verde para produção de alimentos, bem como de estimulo à venda de produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, inclusive em feiras, também através de associações e cooperativas;

V - Incentivo às medidas de reaproveitamento de alimentos, em especial daqueles cuja forma não segue o padrão de mercado, mas contenham condições próprias para consumo.

VI - Garantia de escoamento da produção em estradas adequadas;

VII - Expansão da rede de eletrificação rural e incentivo ao uso de energia limpa e renovável;

VIII - Instalação e ampliação de serviços de telefonia fixa e móvel nas vilas e localidades dos distritos rurais;

IX - Estimulo à policultura e à implantação de sistemas de produção integrados;

X - Redução da prática de queimadas prestando orientação sobre o uso adequado de preparação do solo para o plantio;

XI - Participação na distribuição de mudas e sementes, incentivando sua produção local;

XII - Exercício de fiscalização e vistorias nas áreas reservadas de matas e florestas, exigindo restauração em caso de devastações;

XIII - Determinação de proteção às nascentes de água potável e de outras fontes aproveitáveis ou utilizadas na irrigação;

XIV - Apoio à prestação de serviço de assistência técnica e de extensão rural, objetivando prioritariamente o atendimento em benefício dos pequenos e médios produtores, dos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações.

 

Parágrafo único. O Município estimulará a produção agrossilvipastoril, piscícola, aquícola e afins no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 23 da Constituição da República, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garanta, especialmente, nos termos do inciso VI, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.

 

CAPÍTULO XVI

 

Disposições Finais eTransitórias

 

Art. 244. A Câmara Municipal atualizará, em 12 (doze) meses, todas as leis necessárias à execução plena desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.

 

§ 1º O Poder Legislativo poderá requisitar auxílio de servidores do Poder Executivo dentro das respectivas atribuições e inerentes a projeto de atualização da Lei Orgânica em discussão.

§ 2º O prazo de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso enquanto vigorar Situação de Emergência ou Calamidade Pública.

 

Art. 245. As normas municipais que fazem remissão a dispositivos específicos da Lei Orgânica Municipal revogada, permanecem em vigor, sendo certo que no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta, deverão sofrer as devidas alterações e adequações aos termos da presente.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora designará comissão composta por 5 (cinco) vereadores para fazer os devidos levantamentos e demais providências visando dar cumprimento às medidas previstas no caput.

 

Art. 246. Os Poderes Públicos Municipais promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuído aos munícipes por meio de escolas, sindicatos, associações de moradores, clubes e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 247. Na aplicação, integração e interpretação das Leis, Decretos e outros atos normativos municipais, ressalvadas a existência de normas municipais específicas, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às Constituições Federal e Estadual e de suas respectivas Leis.

 

Art. 248. O previsto no parágrafo segundo do artigo 40 entrará em vigor na legislatura que se iniciará em 01 de janeiro de 2021.

 

Art. 249. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e por ela promulgada, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aperibé/RJ, 10 de dezembro de 2020.


Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:5D3936DF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 15/12/2020. Edição 2784
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