ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03
O Secretário de Fazenda do Município de Vassouras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a disponibilização do Sistema de Cadastramento de Publicidade - PUBLICA disponibilizado no sítio da Prefeitura de Vassouras;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente dos meios de Publicidade no âmbito do território do Município;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica por que vem passando a Prefeitura de Vassouras, mormente no que diz respeito às facilidades oferecidas aos contribuintes em seu relacionamento com a Prefeitura;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos a serem obedecidos tanto pelo contribuinte quanto pelo corpo de funcionários da Prefeitura;
RESOLVE:
Art. 1º - Colocar à disposição do contribuinte, no sítio da Prefeitura – prefeituradevassouras.rj.gov.br – o programa intitulado PUBLICA, que vai permitir que o próprio contribuinte possa informar e calcular o valor de Anúncio e Publicidade que venha a veicular no âmbito do território do Município.
Art. 2º - Entre o dia 10/01 e 10/04 de cada exercício o contribuinte deverá acessar o PUBLICA para registrar todo meio de Publicidade que esteja fazendo uso, apoiando-se nas instruções contidas no Manual do Usuário que está disponível quando do acesso ao PUBLICA.
Art. 3º - O vencimento anual da Taxa de Anúncio e Publicidade é a divulgada anualmente no mês de dezembro no CARTRIVA.
Art. 4º - Uma vez ultrapassada a Data Limite prevista no CARTRIVA o PUBLICA permitirá o lançamento da Publicidade, com a cobrança de multa e juros.
Art. 5º - Em caso de autorização expressa no CARTRIVA para parcelamento da Taxa de Publicidade, este deverá ser solicitado até a Data Limite para que seja concedido sem a cobrança de multa e juros.
Art. 6º - Uma vez ultrapassada a data prevista no CARTRIVA o parcelamento, quando autorizado, poderá ser solicitado no PUBLICA, porém com a cobrança dos encargos moratórios.
Art. 7º - Em caso de parcelamento, o número máximo de parcelas será o possível até 31/12 do exercício corrente.
Art. 8º - O Contribuinte ao realizar o lançamento da publicidade conta com a presunção de regularidade e, para cada publicidade lançada será emitida uma guia e/ou um parcelamento, uma vez que cada Publicidade recebe no sistema um CÓDIGO, código este que deve ser afixado/informado na publicidade, seja ela externa, seja ela interna.
Art. 9º - A Fiscalização da Prefeitura passará a verificar em cada publicidade a existência do Código gerado pelo PUBLICA, confrontando este código com o cadastro de publicidade com vistas a verificar a regularidade do pagamento da taxa.
Art. 10º - A Publicidade pode ser lançada a qualquer tempo dentro do exercício, com a informação exigida pelo PUBLICA da Data de Início e Data Fim. Entende-se por Data de Início aquela em que a publicidade começou a ser veiculada e, por Data Fim aquele em que a publicidade deixará de ser veiculada.
Art. 11º - A indicação de Data de Início como 01/01 e Data Fim 31/12 entende-se como publicidade anual com a cobrança integral da taxa.
Art. 12º - A indicação de outro período implicará na cobrança da proporcional da Taxa de Publicidade.
Art. 13º - A emissão da guia para recolhimento da Taxa de Publicidade é bastante para regularizar a publicidade junto a Prefeitura, todavia, esta é passível de recalculo pela Prefeitura sempre que for detectada informação incorreta na emissão da guia.
Art. 14º - Qualquer publicidade veiculada no âmbito do território do Município obrigatoriamente tem de estar devidamente identificada com o CÓDIGO gerado pelo Publica. O Código da Publicidade NÃO se altera anualmente se as suas características forem as mesmas do exercício anterior.
Art. 15º - A publicidade veiculada por contribuinte NÃO cadastrado na Prefeitura, só poderá ser gerada diretamente na Secretaria de Fazenda da Prefeitura.
Art. 16º - A cada lançamento realizado pelo contribuinte no PUBLICA, o setor de Fiscalização da Taxa de Anúncio e Publicidade receberá um email alertando para o lançamento/emissão da guia para que possa, em sendo necessário, validar o lançamento.
Art. 17º - O PUBLICA já possui um histórico de lançamentos de publicidade dos contribuintes, cabendo a estes, no período citado no Art. 2º, excluir a publicidade que já não esteja em veiculação e/ou ratificar a permanência da publicidade.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Vassouras – Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.
LEONARDO FERNANDES DE ANDRADE
Secretário Municipal de Fazenda
Mat. 500.089-0
Publicado por:
Tayana Monsores Lavinas
Código Identificador:94B7F08A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 14/12/2023. Edição 3530
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