ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES

CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
RESOLUÇÃO Nº 09 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024

Regula o pagamento de Auxílio-Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Mendes

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA, E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE:

 

RESOLUÇÃO

 

ART. 1° - O auxílio alimentação consiste em benefício financeiro de caráter assistencial, de natureza indenizatória, e será devido aos servidores ativos efetivos, aos servidores ocupantes de cargo em comissão, aos contratados por tempo determinado e aos estagiários da Câmara Municipal de Mendes.

 

§ 1° - Só serão contemplados pelo benefício de que trata o caput, os estagiários que cumprirem carga horária de no mínimo 6 (seis) horas diárias.

 

§ 2° - O benefício será permanente aos funcionários e condicionado à disponibilidade financeira quanto aos comissionados e estagiários.

 

ART. 2° - O valor do auxílio alimentação devido aos beneficiários será fixado em ato do Presidente da Câmara, observada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 1° - O auxílio alimentação será devido mensalmente aos beneficiários, não sofrendo descontos durante o período de estágio probatório, férias, licença-prêmio, feriados, pontos facultativos e demais dias considerados por lei como de efetivo exercício ou que não impliquem em perdas ou descontos na remuneração dos beneficiários.

 

§ 2° - O valor do auxílio alimentação será atualizado periodicamente de forma a manter o poder de compra do benefício e a valorização e promoção da qualidade de vida dos servidores.

 

§ 3° - A concessão do auxílio alimentação será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício, sendo seu valor calculado proporcionalmente quando tal data se der no decorrer do mês. (Incluído pela Resolução n° 004/2021)

 

§ 4° - O auxílio alimentação a ser concedido aos estagiários corresponderá a cinquenta por cento do valor mensal fixado para o benefício.

 

ART. 3º- Nos casos de faltas não abonadas, o servidor sofrerá desconto proporcional no valor mensal do auxílio alimentação.

 

Parágrafo único: Serão aplicados quanto a eventual não integralidade do pagamento:

 

O Auxílio Alimentação será suspenso nos casos de licenças os afastamentos que impliquem na perda ou suspensão do vencimento do beneficiário;

Quando não puderem ser realizados no próprio mês de ocorrência, os descontos por falta não abonadas ou valores indevidamente creditados deverão ser compensados no mês subsequente ou retorno do servidor ao efetivo exercício, quando afastado;

Havendo desligamento do servidor, a cessão do benefício ocorrerá na data do evento, estornando-se eventual saldo em favor da Câmara Municipal de Mendes;

Eventuais débitos do servidor desligado serão descontados em folha de pagamento de uma só vez.

 

ART. 4° - Em nenhuma hipótese o benefício alimentação será incorporado à remuneração do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in-natura".

 

§1º - Excepcionalmente nos meses de novembro e dezembro do exercício financeiro de 2024, enquanto o processo licitatório 0055/2024, cujo objeto é o Credenciamento para a contratação de empresa prestadora de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão magnético com chip de vale alimentação destinado ao pagamento de gêneros alimentícios em ampla rede conveniada para atender a demanda dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Mendes, o pagamento do benefício poderá ser feito em pecúnia, mediante prévia justificativa e parecer favorável, do Procurador, do Controle Interno e autorização do Presidente.

 

§2º - Revoga-se impreterivelmente, o §1º, do art. 4º nas seguintes hipóteses:

 

Findo o prazo do §1º, do art. 4º, ainda que não encerrado o processo licitatório, com a conclusão e a celebração do contrato; ou

Com o encerramento do Processo Licitatório 0055/2024 e a celebração de um contrato administrativo cujo objeto é o Credenciamento para a contratação de empresa prestadora de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão magnético com chip de vale alimentação destinado ao pagamento de gêneros alimentícios em ampla rede conveniada para atender a demanda dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Mendes.

 

ART. 5° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mendes compete fixar e atualizar, periodicamente, os valores referentes ao custo do benefício alimentação, assim como estabelecer em percentuais a participação do servidor no custeio do benefício.

 

ART. 6° - A Câmara Municipal de Mendes deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benefício.

 

ART. 7° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 11 de novembro de 2024.


Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identificador:D2A09F3B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/11/2024. Edição 3764
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