ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 1.508/23 = FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA 2.025 / 2.028.
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DUAS BARRAS PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Duas Barras, para o mandato 2025/2028, na seguinte forma:
I – Subsídio único do Prefeito no valor de R$ 22.945,56 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
II – Subsídio único do Vice-Prefeito no valor de R$ 11.472,78 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos);
III – Subsídio único de Secretários Municipais no valor de R$ 6.513,76 (seis mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos).
§ 1º. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos valores fixados no art. 1º.
§ 2º. A vedação ao acréscimo prevista no §1º não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal.
§ 3º. A hipóteses de acréscimo prevista no §2º incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria Municipal.
§ 4º. O vice-prefeito nomeado Secretário Municipal deverá optar pelo recebimento do subsídio do vice-prefeito ou pelo subsídio do secretário, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação dos subsídios, bem como qualquer acréscimo.
§ 5º. O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico Geral do Município, para efeitos dessa lei e de sua remuneração, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas e valor de remuneração dos Secretários Municipais.
Art. 2º. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, por ser tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Duas Barras, 30 de novembro de 2023.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMA AYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:DB7198EB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 14/12/2023. Edição 3530
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