ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1550 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

“Institui o Código Tributário do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ aprovou e eu, José Emmanoel Rodrigues Artemenko, sanciono a seguinte,

 

LEI MUNICIPAL:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

Parágrafo único: Esta Lei denomina-se “Código Tributário do Município de Engenheiro Paulo de Frontin”.

 

LIVRO PRIMEIRO

 

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido:

I – pela Constituição da República Federativa do Brasil;

II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III – pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;

IV – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;

V – pelas resoluções do Senado Federal;

VI – pela Lei Orgânica Municipal;

VII – decretos; e

VIII- normas complementares.

Parágrafo único – São normas complementares às leis e os decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções Normativas, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Prefeito Municipal e/ou o Secretário de Fazenda, encarregados da aplicação da Lei;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III – os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.

 

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas, contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.

 

Art. 6º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas por lei.

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º. O sistema tributário municipal é composto por:

I – impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição, exceto os de garantia;

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;

II – taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia:

a.1) de fiscalização para licença de localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviço e outros;

a.2) de fiscalização sanitária;

a.3) de fiscalização de anúncio e publicidade em geral;

a.4) de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo;

a.5) de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos;

a.6) de fiscalização de transporte de passageiros;

a.7) de licenciamento ambiental

b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

b.1) de serviços de coleta e remoção de lixo;

b.2) de serviços de conservação de calçamento;

b.3) de serviços de conservação de pavimentação;

b.4) taxa de serviços públicos;

b.5) taxa de expediente; e

b.6) taxa de manutenção dos cemitérios municipais.

III – Contribuição de Melhoria, por valorização imobiliária decorrente de obras públicas.

IV – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 8º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, sempre com observância do princípio constitucional da anterioridade;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituídos e ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – instituir impostos sobre:

a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) autarquias e fundações instituídas e ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 1º - A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços da União e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:

I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:

a) de suas empresas públicas;

b) de suas sociedades de economia mista; e

c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

§ 2º - A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

I – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas bem como os diretamente relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

II – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem, integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 3º - Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3º ou do § 6º, deste art. 8º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 4º - A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; e

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 5º - A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 8º, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

TÍTULO III

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 9º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na Zona Urbana do Município por natureza ou acessão física, como definido na lei civil e Código Tributário Nacional.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste art. 9º.

§ 3º - Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste art. 9º, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.

§ 4º - Não será permitido o parcelamento do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; e

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

§ 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incide, ainda, sobre os imóveis:

I – edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;

II – edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido;

III – localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.

 

Art. 10. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 11. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato efetivamente praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 12. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel.

Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, em caráter permanente ou temporário.

 

Art. 13. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – características do terreno:

a) área e localização; e

b) topografia e pedologia;

II – características da construção:

a) área e estado de conservação; e

b) padrão de acabamento;

III – características do mercado:

a) preços correntes; e

b) custo de produção.

 

Art. 14. O Executivo procederá, a cada 4 (quatro) anos, através da PGV –Planta Genérica de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1º - O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º - Não sendo expedida a PGV – Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal (IPCA - E/IBGE) ou outro que venha a substituí-lo.

§ 3º - Será constituída uma Comissão de Avaliação para proceder à avaliação nos imóveis, composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, pela Câmara Municipal, por entidades e pessoas físicas ligadas ao mercado imobiliário e à avaliação de imóveis, incumbindo-lhe:

I – revisar a planta genérica de valores do município, com base no que dispõe o art. 97, IV, do CTN, com o objetivo de que reflita, adequadamente, a realidade imobiliária local e contemple possíveis valorizações e ou desvalorizações havidas em função das transformações urbanas, observando os seguintes aspectos:

a) a avaliação de imóveis para fins de tributação, deve ser efetuada por profissionais habilitados para atividade técnica de avaliar imóveis, conforme a Resolução CONFEA 345/90 c/c LF 5.194/66 e LF 12.378/10;

b) a avaliação de imóveis deve ser referenciada em boas práticas reconhecidas e aceitas para o exercício dessa função (NBR 14653-1/2001 e 14653/2004, da ABNT);

c) a média dos quocientes dos valores avalizados, conforme constam no cadastro fiscal, em relação aos preços praticados no mercado para cada tipo de imóvel (nível de avaliação), deve ficar entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento), conforme o § 4º do art. 30 da Portaria 511/09 do Ministério das Cidades.

II – prever a graduação de eventuais aumentos individuais acentuados, decorrentes da revisão da Planta Genérica de Valores, de forma a respeitar o princípio da não surpresa e da capacidade contributiva.

§ 4º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será criada por Decreto do Executivo e composta, no mínimo, por cinco membros.

 

Art. 15. A PGV – Planta Genérica de Valores conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção e fixarão, respectivamente, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções, os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções.

 

Art. 16. O VV-T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno, previstos na PGV – Planta Genérica de Valores, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:

VVT-T = (AT-T) x (Vu – T) x (Fc – Ts)

§ 1º - O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno corresponderá:

I – ao da face de quadra da situação do imóvel;

II – no caso de imóvel com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;

III – em se tratando de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro de maior valor;

IV – em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

II – terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares; e

III – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

§ 3º - No cálculo do VV-T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:

FI – TC = (T x U)/C, onde:

 

FI – TC = Fração ideal de Terreno Comum

T = Área Total de Terreno do Condomínio

U = Área Construída da Unidade Autônoma

C = Área Total construída do Condomínio

§ 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel sem edificação o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I – construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;

IV – prédio em construção, até a data em que estiver pronto para habitação;

V – construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas;

VI – terrenos edificados, cuja construção não atinja o seguinte escalonamento:

a) para terrenos de 0 a 2.000 – área edificada = 3% (três por cento) da área do terreno;

b) para terrenos de 2.001 a 5.000 – área edificada = 70 m2 + 3% (três por cento) da área do terreno que exceder a 2.000 m2;

c) para terrenos de 5.001 a 10.000 – área edificada = 100 m2 + 1,5% (um e meio por cento) da área do terreno que exceder a 5.000 m2;

d) para terrenos acima de 10.001 – área edificada = 150 m2 + 1% (um por cento) da área do terreno que exceder a 10.000 m2.

§ 5º - Quando se tratar de gleba, que é a porção de terra contínua com mais de 5.000 m2, a área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento).

 

Art. 17. O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos na PGV – Planta Genérica de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:

VV – C = (AT – C) x ( Vu – C) x ( FC – Cs)

 

Art. 18. A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

§ 2º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3º - As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 19. No cálculo da AT-C – Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C – Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC – Áreas Construídas Comuns em função de sua QP – Quota-Parte.

Parágrafo Único - A QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:

QP – ACC = (T x U)/C, onde:

 

QP – ACC = Quota Parte de Área Construída Comum

T = Área Total Comum Construída do Condomínio

U = Área Construída da Unidade Autônoma

C = Área Total Construída do condomínio

 

Art. 20. O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs – Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T – Tabela de Preço de Terreno, na TP-C – Tabela de Preço de Construção, na TFC-T – Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C – Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes na PGV – Planta Genérica de Valores.

 

Art. 21. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

IPTU = VVI x ALC

 

Art. 22. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:

VVI = (VVT – T) + (VV – C)

 

Art. 23. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:

VVI = (VV – T + FI – TC) + (VV-C + QP – ACC)

 

Art. 24. As ALCs – Alíquotas do IPTU progressivo, tendo base o valor venal do imóvel, estão previstas na tabela I.

 

Art. 25. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário;

II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;

III – mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 26. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 27. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data do ato;

V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 27, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º - O disposto no inciso III deste art. 27 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se pelo espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 28. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa até o último dia útil do mês de dezembro. Levar-se-á em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados, uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento no domicílio fiscal.

§ 1º - Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil.

§ 2º - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação do respectivo exercício fiscal, por ato do Chefe do Poder Executivo, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

§ 3º - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.

§ 4º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais do respectivo exercício, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Art. 29. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Parágrafo único - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 30. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 31. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.

Parágrafo único - O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

 

Seção VI

Das Isenções

 

Art. 32. Fica isento do imposto o bem imóvel:

I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias ou fundações;

II – pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar suas reuniões, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

III – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

IV – cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da unidade fiscal (UF);

V – pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, ou a viúva, desde que seja o único e que nele resida em relação a imóveis de sua propriedade ou que seja promitente comprador ou cessionário, enquanto ali residir e, no caso de viúva, enquanto permanecer a viuvez;

VI – que constitua reserva florestal e as áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, efetivamente ocupados por florestas, assim definidos pelo Poder Público;

VII – destinado exclusivamente às atividades de empresas jornalísticas e de radiofusão, compreendendo prédios e terrenos utilizados para instalação de oficinas, redação, escritórios, agências, sucursais, sistemas irradiantes, estúdios e demais atividades fins, desde que devidamente legalizadas em nome das empresas a que se referem, desde que de propriedade das mesmas;

VIII – sede de associações de bairro, comunitárias, de moradores e suas congêneres, desde que o mesmo seja de propriedade da respectiva entidade;

IX – os imóveis reconhecidos pelo Poder Público como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação, bem como as características que os qualificaram como tal;

X – parte do imóvel utilizada como teatro;

XI – utilizado como museus;

XII – pelo prazo de até 20 (vinte) anos, os empreendimentos, definidos pelo Poder Público, em regulamento, como de interesse turístico ou de desenvolvimento social e econômico para o Município;

XIII – pertencente a educandário, hospitais e casas de saúde quando, na forma regulamentar, concordarem em por à disposição do Município serviços no valor da isenção e que as respectivas instituições sejam declaradas de utilidade pública;

XIV – único pertencente a deficiente físico que tenha renda mensal de até 1 (um) salário mínimo oriundos de qualquer instituto de previdência;

XV – único pertencente a contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), com renda mensal total até um salário mínimo, utilizado para sua residência e seja proprietário da mesma, com área construída de até 80 metros quadrados, persistindo o direito de isenção após seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou filho menor e que seus ganhos não ultrapassem a 1 (um) salário mínimos;

XVI – pertencente a portadores de doenças crônicas, comprovada por laudo médico e reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde, com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo, utilizado para sua residência;

XVII – locado a órgãos públicos municipais, proporcionalmente e enquanto perdurar a locação.

 

Art. 33. As isenções previstas no artigo anterior somente produzirão efeitos após seu reconhecimento pela Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, em regulamento.

§ 1º - A Prefeitura Municipal pode, a qualquer tempo, cancelar isenções, quando verificada a insubsistência das razões que as determinaram.

§ 2º - As isenções de impostos não acarretam isenção de taxas e das contribuições.

§ 3º - O não pagamento nos prazos devidos, de taxas e contribuições, referentes ao imóvel beneficiado pela isenção do imposto, importará no cancelamento do benefício para o exercício seguinte, bem como no lançamento do valor do imposto juntamente com as taxas e contribuições em Dívida Ativa do exercício em que ocorrer a inadimplência.

 

Seção VII

Das Infrações e das Penalidades

 

Art. 34. Para as infrações serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel da seguinte forma:

I – multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;

II – multa de 20 % (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO, EXCETO OS DE GARANTIA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" - ITBI, a qualquer título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, tem como fato gerador:

I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 35.

Parágrafo único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

 

Art. 36. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis ou a cessão de direitos dele decorrentes;

III – o uso, o usufruto e a habitação;

IV – a dação em pagamento;

V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – a arrematação e a remição;

VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X – a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 37 seguinte;

XI – a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII – as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis, aferido o valor mediante avaliação do órgão competente;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal do imóvel;

XIII – a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XIV – a enfiteuse e subenfiteuse;

XV – a sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

XVI – a concessão real de uso;

XVII – a cessão de direitos de usufruto;

XVIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

XIX – a cessão de promessa de compra e venda ou cessão de direitos;

XX – a acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXI – a cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXII – o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXIII – a cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XXIV – a transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;

XXV – a transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVI – a transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 36, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos, exceto os de garantia;

XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Art. 37. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" – ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Parágrafo Único: Não haverá imunidade tributária do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa.

 

Art. 38. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 37, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 38.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste art. 38 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

Art. 39. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

 

Art. 40. Ocorrendo a transmissão "inter vivos"– ITBI, a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, exceto os direitos reais de garantia, nasce a obrigação fiscal referente ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

§ 1º - O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no valor de mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, sendo aplicado o de maior valor apurado.

§ 2º - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

§ 3º - Nas Transações referentes ao cálculo do ITBI de propriedade rural deverá apresentar:

I – O ITR e o VTN, valor da terra nua tributável, cuja alíquota aplicável depende do grau de utilização do imóvel;

II - O VTN representa o valor de mercado do imóvel menos às benfeitorias.

 

Art. 42. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I – situação, topografia e pedologia do terreno;

II – localização do imóvel;

III – estado e conservação;

IV – características internas e externas;

V – valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

VI – custo unitário de construção;

VII – valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 1º - Caberá aos "Avaliadores ad-hoc", nomeados pelo Prefeito Municipal, proceder à avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos, e na falta destes, à fiscalização tributária arbitrar o valor do imposto devido.

§ 2º - A avaliação do bem ou direito transmitido poderá ser arbitrada quando o contribuinte não cumprir as disposições legais previstas nesta Lei ou em caso de unidades autônomas construídas através de incorporações ou "condomínio fechado", sendo considerada a situação em que se encontrar o imóvel na data da avaliação, sem prejuízo das sanções legais.

§ 3º - Na situação de “condomínio fechado”, onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno.

 

Art. 43. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, será calculado através da multiplicação do VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, com a ALC – Alíquota Correspondente no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, conforme a fórmula abaixo:

ITBI = VBD x ALC

 

Art. 44. As ALCs – Alíquotas Correspondentes são:

I – Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH:

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

II – 2% (dois por cento) nos demais casos.

§ 1º - Nas transmissões de unidades populares em que a CEHAB/RJ e as cooperativas habitacionais estabelecidas no Município de Paulo de Frontin participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de 60% (sessenta por cento) para o ITBI do respectivo imóvel.

§ 2º - São isentas do imposto as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

§ 3º - Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 45. O Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, é:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;

II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou do direito cedido;

III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 46. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuáriosde ofício, relativamente aos atos por eles ou perante elespraticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foremresponsáveis.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 47. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI , a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

 

Art. 48. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD – Valordos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou os constantesdo CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelosujeito passivo, aplicar-se-á o de maior valor.

 

Art. 49. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, será recolhido:

I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;

II – no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

b) da data da assinatura, peloagente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de10 (dez) dias, contados da sentença, transitada em julgado, que houver homologado sem cálculo.

Parágrafo Único - Caso sejam oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 49, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 50. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 51. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos"– ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, exceto os de Garantia, será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada, a que solicitar o lançamento ao órgão competente ou a que for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

Seção VI

Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos

 

Art. 52. Os escrivães, tabeliães, oficiais denotas, de registro de imóveis e de registro de títulos e dedocumentose de quaisquer outros serventuários da justiça, quando dapráticade atos que importem transmissão de bens imóveis ou dedireitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

II – a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:

a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

d) a cópia da respectiva guia de recolhimento;

e) outras informações que julgar necessárias.

 

Seção VII

Das Infrações e das Penalidades

 

Art. 53. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, ficará sujeito à multa da importância igual a 100% (cem por cento) do valor da unidade fiscal.

 

Art. 54. O não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios e da atualização monetária.

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 52.

 

Art. 55. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio ou na declaração e que seja conivente ou auxiliar na exatidão ou na omissão praticada.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 56. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da lista de serviços prevista no Anexo II desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere este art. 56, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata este art. 56 incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 5º - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 6º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 7º - Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto literalmente na lista de serviços.

§ 8º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato efetivamente praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Art. 57. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do país;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste art. 57 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 56 desta lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis de formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista de serviços;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

XXI – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitem 15.09.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.

§ 4º – Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 59. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.

§ 2º - A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos:

I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

II – Estrutura organizacional ou administrativa;

III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

IV – Indicação como domicílio tributário para efeitode outros tributos;

V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

§ 3º - A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou mesmo fora do estabelecimento prestador.

 

Seção II

Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Art. 60. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço.

Parágrafo único – No caso dos titulares de cartórios, os delegatários deverão recolher o ISSQN mensalmente referente aos serviços constantes no item 21.01 da lista de serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

 

Art. 61. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado através da multiplicação da UF – unidade fiscal municipal pela ALC – alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = UF x ALC

Parágrafo único – para os casos de início e encerramento de atividades, o Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente ao trabalho pessoal do contribuinte, será calculado proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento) do trimestre.

 

Art. 62. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo III desta lei.

 

Art. 63. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

 

Art. 64. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

 

Seção III

Da Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não Incluída nos Subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços

 

Art. 65. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 66. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço pela ALC – alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 67. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo IV desta lei.

 

Art. 68. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.12, da lista de serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Art. 69. A mercadoria, assim se define para os efeitos deste Código:

I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

 

Art. 70. O material, assim se compreende para os efeitos previstos neste Código:

I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, encontra-se na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

 

Art. 71. A Subempreitada, tem-se para efeitos deste código:

I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

 

Art. 72. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 73. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 74. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 75. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 76. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 77. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Subseção I

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de Serviços.

 

Art. 78. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.22 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre:

1 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços;

2 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

II – limpeza, manutenção e conservação de saunas;

III – aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;

IV – incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;

V – esgotamento sanitário;

VI – limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;

VII – limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;

VIII – planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;

IX – aviação e pulverização agrícola;

X – potalização e fornecimento de água;

XI – arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;

XII – colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;

XIII – implosão.

§ 2º - O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços fica sujeito apenas ao ICMS.

 

Art. 79. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;

II – a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;

III – o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.

 

Art. 80. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;

II – a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;

III – o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

 

Art. 81. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;

II – a construtora apenas administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;

III – o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

 

Art. 82. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.

Parágrafo único - Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:

I – antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

II – em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão-de-obra, ou na falta da emissão de documentos fiscais hábeis para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra será arbitrado pela municipalidade utilizando o custo unitário básico, publicado pelo Sinduscon – Rio, do mês ou do mês anterior, referente ao tipo de serviço executado ou similar, a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

a) o ISSQN devido nas atividades referidas acima, para efeito de concessão do “Alvará de Licença de Construção”, poderá ser recolhido antecipadamente, sob regime de estimativa;

b) ao final da construção, no ato da liberação do “Habite-se”, será feito encontro de contas, para ajuste de contas entre o fisco e o construtor/incorporador.

III – na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor acumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de sua frações ideais, a base de cálculo será o valor do financiamento (ou empreendimento).

IV - A quitação do Imposto sobre Serviços das atividades de construção civil será feita mediante a concessão de certidão e ficará subordinada à apresentação e ao exame dos seguintes documentos e livros:

a) contrato de construção;

b) livros fiscais estabelecidos nesta lei;

c) Guias de recolhimento do imposto sobre serviços;

d) Licença de obra;

e) documentos de receita;

V – escritura de aquisição do terreno, tanto de caso de obra própria, como de incorporação.

a) Se requerida, será concedida ao construtor ou empreiteiro principal a quitação sob forma de certidão negativa, desde que específica para obra determinada.

b) A juízo da autoridade administrativa, sempre que não houver recolhimento do tributo para determinada obra ou houver flagrante insuficiência do tributo em comparação à área construída, o imposto será arbitrado com base no inciso II.

c) A prova de quitação do Imposto sobre Serviço é indispensável para:

c.1) a expedição do visto de conclusão (“Habite-se”) de obras de construção civil;

c.2) o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.

 

Art. 83. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.

 

Art. 84. Obra semelhante de construção civil é toda:

I – obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;

II – obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;

III – obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;

§ 1º - Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.

§ 2º - Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.

 

Art. 85. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.

 

Art. 86. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:

I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 87. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:

I – as obras:

a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;

b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos;

c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações;

II – os serviços:

a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;

c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;

III – as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.20, 7.21, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.09, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.

 

Subseção II

Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços

 

Art. 88. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 89. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de serviços será calculado:

I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município;

II – mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (ET)

b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)

 

Art. 90. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo IV desta lei.

 

Art. 91. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.

 

Art. 92. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 93. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 94. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 95. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 96. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 97. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Subseção III

Base de Cálculo de Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços

 

Art. 98. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço por pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)

 

Art. 100. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo IV desta lei.

 

Art. 101. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.

 

Art. 102. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar mensalmente planilha detalhada com valores descriminados da receita que originaram o ISSQN.

 

Art. 103. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 104. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 105. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 106. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 107. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Seção IV

Sujeito Passivo

 

Art. 108. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.

 

Seção V

Responsabilidade Tributária

 

Art. 109. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido no município dos seus prestadores de serviços e realizar o preenchimento e envio da Declaração do ISS Eletrônico disponível do site da Prefeitura, no prazo determinado para todos que tenham essa obrigação.

 

Art. 110. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido no Município do seus prestadores de serviços e realizar o preenchimento e envio da Declaração do ISS Eletrônico disponível do site da Prefeitura, no prazo determinado para todos que tenham essa obrigação.

 

Art. 111. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços e obrigados ao preenchimento e envio da Declaração do ISS Eletrônico, que está disponível no site da prefeitura, atendendo os prazos legais existentes:

I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;

II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela fazenda pública municipal;

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) estabelecido no município, formal ou informalmente, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

d) alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do ISSQN ou, ainda, de contribuinte sob regime de estimativa;

V – as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.

VI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

VII – a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços prestados por empresa corretora, intermediadora ou agenciadora de seguro e de capitalização;

VIII – a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

IX – a empresa de plano de saúde, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;

X – a empresa concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo ISSQN devido sobre os serviços de cobrança ou recebimento de suas contas;

XI – a companhia aérea ou seus representantes, pelo ISSQN devido sobre as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas;

XII – a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

§ 1º - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

§ 2º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 3º - No regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§ 4º - Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 112. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”:

I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

 

Art. 113. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da UF – Unidade Fiscal do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

ISSQN RETIDO NA FONTE = UF x ALC

II – sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

 

Art. 114. O tomador de serviços, quando reter o ISSQN na fonte, deverá lançar na Declaração de ISS Eletrônico e realizar o pagamento do ISSQN retido no prazo determinado pela legislação municipal.

 

Art. 115. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

 

Art. 116. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização tributária.

 

Art. 117. A responsabilidade tributária do tomador não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias de preenchimento e fechamento mensal da Declaração do ISS Eletrônico, inclusive, da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, na nota fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 118. O imposto retido e ou recolhido indevidamente, poderá ser restituído àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de outros tributos a vencer.

§1º - A restituição deverá ser requerida, formalmente, por meio de pedido dirigido à secretaria municipal da fazenda, instruído de documentos comprobatórios da alegação.

§ 2º - Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a autoridade competente, para analisar o pedido, poderá exigir outros documentos que entender necessários ao seu convencimento.

 

Art. 119. O tomador deverá dar, ao prestador de serviço que teve o seu ISSQN retido na fonte, o comprovante de retenção do imposto.

 

Seção VI

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 120. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme TV – Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:

I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;

b) pessoa jurídica.

 

Art. 121. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

 

Art. 122. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

 

Art. 123. No caso previsto no inciso I, do art. 113, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UF – Unidade Fiscal do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = UF x ALC

 

Art.124. No caso previsto , do inciso II, do art. 113 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

 

Art.125. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 113, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado mensalmente, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

 

Art.126. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 113, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:

I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município;

II – mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PSA x ALC x EM) : (ET)

b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)

 

Art.127. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 113, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)

 

Art. 128. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

 

Art. 129. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

TÍTULO IV

TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 130. As taxas de competência do Municípiodecorrem em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 131. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.

 

Art. 132. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I – têm como fato gerador:

a) o exercício regular do poder de polícia;

b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

II – não podem:

a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;

b) ser calculadas em função do capital das empresas.

 

Art. 133. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 134. Os serviços públicos consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas:

I – em razão do exercício do poder de polícia:

a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;

c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;

f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias.

II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.

 

Art. 135. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.

 

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Art. 136. Estabelecimento:

I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendoirrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeitode outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

Parágrafo único - A circunstância da atividade, porsua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Art. 137. Para efeito de incidência das taxas,consideram-se como estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Art. 138. O lançamento e o pagamentodastaxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Parágrafo único – Para os casos de início e encerramento de atividades, as taxas de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, de Fiscalização Sanitária de Estabelecimento, Taxa de Fiscalização de Anúncio, Taxa de Licenciamento de Atividade de Ambulante, Taxa de Licença e Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, serão calculadas proporcionalmente aos trimestres em que o contribuinte estiver em atividade dentro do exercício, considerando trimestre completo a fração superior a 50% (cinquenta por cento).

 

CAPÍTULO III

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 140. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;

II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, inclusive para efeito de prorrogação do alvará provisório;

III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.

 

Art. 141. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 142. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada utilizando a tabela V.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 143. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 144. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 145. A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento.

 

Art. 146. O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

I – alteração de endereço;

II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;

III – alteração do quadro societário.

 

Art.147. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, por meio físico ou por meio eletrônico, com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar.

 

Art. 148. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 149. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

Parágrafo único - O número de parcelas será estabelecido, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 150. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 151. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL.

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 152. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.

 

Art. 153. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Art. 154. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

II – prestam seus serviços noestabelecimentoou naresidência dos respectivos tomadores de serviços.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 155. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada conforme tabela VI.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 156. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 157. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 158. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada anualmente, de ofício pela autoridade administrativa.

 

Art. 159. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 160. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

 

Art. 161. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

Art. 162. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.

 

Art. 163. O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela vigilância sanitária.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE ANÚNCIO E PUBLICIDADE EM GERAL

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 164. A Taxa de Anuncio, Publicidade em Geral, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anuncio e publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 165. O fato gerador da Taxa de Anuncio e Publicidade em Geral considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da utilização do anúncio e da publicidade, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade;

II – nos exercícios subsequentes ou meses ou dias, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de publicidade;

III – em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anuncio e publicidade.

 

Art. 166. A Taxa de Anuncio e Publicidade não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;

V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;

IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 167. A base de cálculo da Taxa de Anuncio e Publicidade será determinada, para cada anúncio, conforme tabela VII.

 

Art. 168. A Taxa de Anúncio e Publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes da Tabela VII.

 

Art. 169. Não se enquadrando o anúncio e da publicidade nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.

 

Art. 170. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas prevalecerá a taxa unitária de maior valor.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 171. O sujeito passivo da Taxa de Anuncio e Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio e publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 172. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Anúncio e Publicidade ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:

a) imóvel onde o anúncio está localizado;

b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.

II – responsáveis pela locação do bem:

a) imóvel onde o anúncio está localizado;

b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.

III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 173. A Taxa de Anúncio e Publicidade será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, conforme tabela VII.

 

Art. 174. O lançamento da Taxa de Anúncio e Publicidade ocorrerá:

I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da inscrição cadastral do anúncio;

II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

 

Art. 175. A Taxa de Anúncio e Publicidade será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

 

Art. 176. O lançamento da Taxa de Anúncio e Publicidade deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.

 

Art. 177. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Publicidade.

 

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 178. A Taxa de Anúncio e Publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:

I – propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;

II – propaganda que estimulem a violência;

III – propaganda de remédios;

IV – armas de fogo.

 

Art. 179. Incorrerá em multa de 10 (dez) UF´s os que se recusarem a exibir o registro da inscrição da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 180. A Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TLAEF, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

 

Art. 181. O fato gerador da Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TLAEF considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

III – em qualquer exercício ou mês ou dia, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

 

Art. 182. Considera-se atividade:

I – ambulante, a exercida individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;

II – eventual, a exercida individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III – feirante, a exercida individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

Parágrafo único - A atividade ambulante eventual e feirante é exercida sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 183. A base de cálculo da Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TLAEF será determinada conforme tabela VIII.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 184. O sujeito passivo da Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TLAEF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 185 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TLAEF ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;

II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;

II – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 186. A Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será lançada de ofício pela autoridade administrativa, conforme tabela VIII.

 

Art. 187. O lançamento da Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante ocorrerá:

I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da autorização e do licenciamento municipal;

II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício ou mês ou dia, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 188. A Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

 

Art. 189. O lançamento da Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.

 

Art. 190. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licença de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante.

 

Art. 191. Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte.

Parágrafo único – a inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.

 

Art. 192. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 193. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

 

Art. 194. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, quanto à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, quanto à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, quanto à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.

 

Art. 195. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO não incide sobre:

I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;

II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;

III – a construção de muros de contenção de encostas.

 

Art. 196. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

Art. 197. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 198. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será determinada, para cada obra particular, conforme tabela IX.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 199. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 200 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;

II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 201. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.

 

Art. 202. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.

 

Art. 203. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.

 

Art. 204. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – TFO.

 

Art. 205. A não comunicação ao Município da execução de obra particular, no que se refere à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo, bem como o não atendimento à notificação mencionada no artigo anterior, sujeitará o responsável, inclusive os solidários ao pagamento de multa no valor 10 (dez) unidade fiscais, independente do pagamento da taxa devida.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos –tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza de balcões, barracas, mesas, tabuleiro, quiosques, postes, torres de transmissão, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como fios de transmissão de dados, informações e de energia elétrica, engenhos elétricos e eletrônicos de qualquer espécie, rodovias, ferrovias, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, veículos e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

§ 1º - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

§ 2º - Quando a mercadoria que for apreendida for perecível, deverá ter laudo da fiscalização sanitária quanto à validade e as condições de consumo. Após laudo da fiscalização sanitária, se o responsável do produto não apresentar as taxas e licenças necessárias, o produto será doado para uma instituição de caridade, cadastrada no Município.

§ 3º - Quando os veículos tiverem concessão pública ou forem permissionários públicos, e essas concedidas pelo município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, a taxa pela ocupação do solo não deverá ser cobrada.

 

Art. 207. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

II – nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

III – em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.

 

Art. 208. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 209. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será determinada para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto.

 

Art. 210. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será calculada conforme tabela X.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 211. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 212. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será lançada de ofício pela autoridade administrativa.

 

Art. 214. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Art. 215. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Art. 216. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.

 

Art. 217. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP.

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 218. A Taxa de Fiscalização de transporte de passageiros - TFTP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o transporte de passageiros.

 

Art. 219. A taxa de fiscalização de transporte de passageiros tem como fato gerador a fiscalização das condições do uso do veículo, horário, conservação e manutenção que assegurem aos usuários conforto, comodidade e segurança.

Parágrafo único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I – na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;

II – no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 220. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de transporte de passageiros – TFTP, será determinada em função de cada veículo fiscalizado, tomando por base a tabela XI.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 221. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, em razão de a atividade exercida estar relacionada com o transporte de passageiros.

 

Art. 222. A Taxa de Fiscalização de transporte de passageiros – TFTP, será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento;

II – no dia primeiro de janeiro do ano subsequente;

 

Art. 223. A falta de pagamento da taxa, apurada mediante procedimento administrativo, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independente dos acréscimos moratórios exigíveis.

 

Art. 224. a exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitante:

I – apreensão do veículo;

II – multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

§1º sujeita-se à multa específica de 10 (vinte) UF’s por veículo aquele que explorar coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.

§2º as multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UF’s, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 225. O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta subseção.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Licenciamento Ambiental - TFLA, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o empreendimentos que provoquem impactos ambientais.

 

Art. 227. A taxa de fiscalização de licenciamento ambiental tem como fato gerador a fiscalização dos empreendimentos e atividades que possam causar impactos ao meio ambiente, no território do município.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental – TFLA, será determinada em função de cada empreendimento fiscalizado ou licenciado, tomando por base a tabela XII.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 229. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, em razão de a atividade exercida.

 

Art. 230. A Taxa de Fiscalização de licenciamento ambiental - TFLA, será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.

 

Art. 231. A falta de pagamento da taxa , apurada mediante procedimento administrativo, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independente dos acréscimos moratórios exigíveis.

 

Art. 232. A taxa referente a Micro Empresas (ME), assim reconhecidas pela legislação tributária estadual, será de 5% (cinco por cento) dos valores estipulados na tabela XII.

 

Art. 233. A taxa a Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim reconhecidas pela Legislação tributária estadual, será de 10 % (dez por cento) dos valores estipulados na tabela XII.

 

Art. 234. Nos casos em que for atestada a inexigibilidade de licenciamento, permanecerá a obrigatoriedade de prévia obtenção de Autorizações ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couber.

 

Art. 235. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º - As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento ambiental serão detalhados em decreto a ser editado pelo executivo municipal e poderão ser complementado por norma do COMPAM, CONEMA ou do INEA, ressalvados os empreendimentos ou atividades.

§ 2º - Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos limites de suas atribuições legais, baixará normas, procedimentos e prazos a ele inerentes, observando o disposto na legislação pertinentes e, especialmente, nesta Lei, sem prejuízo das competências do COMPAM.

 

Art. 236. As atividades e empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento serão enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, observando-se o disposto nesta Lei, e em Decreto a ser editado pelo poder executivo.

§ 1º - o porte é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico.

§ 2º - o potencial poluidor é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto, na forma de regulamento específico.

 

Art. 237. Fica reservada ao órgão ambiental municipal a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.

Parágrafo único – o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor específico do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 238. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo, bem como de colocação de recipientes coletores de papéis, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, salvo nos casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial em que e a remoção fica a cargo do agente produtor do lixo.

 

Art. 239. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo, bem como de colocação de recipientes coletores de papéis, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Art. 240. Para os efeitos da coleta, remoção e cobrança da taxa de serviço de coleta e remoção de lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:

I – lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro;

II – lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:

a) Hospitais;

b) Clínicas;

c) Farmácias;

d) Outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte;

III – lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;

IV – lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores, mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especial.

 

Art. 241. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo, bem como de colocação de recipientes coletores de papéis, está:

I – caracterizada na utilização:

a) efetiva ou potencial destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;

c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 242. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado e individual do custo conforme tabela XIII.

 

Art. 243. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será calculada através da multiplicação unidade fiscal pela fração da Unidade Fiscal com a área construída:

TSC = (Fração da UF x M2 x UF)

I – as residências de 0 a 50 m2 terão o valor fixo de 0,4 (zero virgula quatro) UF por ano;

II – os imóveis não residenciais de 0 a 50 m² terão o valor fixo de 0,8 (zero virgula 8) UF por ano.

III – os imóveis não enquadrados nos incisos acima serão enquadrados na tabela XIII.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 244. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo, bem como de colocação de recipientes coletores de papéis, de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 245. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;

II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 246. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação da fração da Unidade fiscal pela unida fiscal com a quantidade de metros quadrado de área construída conforme anexo XIII desta Lei:

TSC = (Fração da UF x M2 x UF)

 

Art. 247. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 248. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 249. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.

 

Art. 250. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC.

 

CAPÍTULO XII

TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 251. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de conservação de calçamento em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.

I – o contribuinte será notificado para a manutenção e reparo do calçamento;

II – o contribuinte deverá informar a Prefeitura após notificado, de sua disponibilidade ou não da conservação por conta própria;

III – Após o prazo estipulado por decreto, a prefeitura poderá realizar a manutenção do calçamento e cobrar o contribuinte os custos conforme artigo 255.

 

Art. 252. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Art. 253. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de conservação de calçamento não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Art. 254. A especificidade do serviço de conservação de calçamento está:

I – caracterizada na utilização:

a) efetiva ou potencial destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;

c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade;

II – demonstrada na RBE-TSCC – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Conservação de Calçamento.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 255. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada.

Parágrafo único - Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Conservação de Calçamento, tais como:

I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III – custo de equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo, nível e outros;

IV – custo de material: terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme e outros;

V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

VII – demais custos.

 

Art. 256. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e/ou tabela XIV desta Lei, conforme critério da autoridade fiscalizante:

TSCC = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)

 

Art. 257. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexos específicos próprios.

 

Art. 258. A divisibilidade do serviço de conservação de calçamento está:

I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;

II – demonstrada no cálculo: TSCC = (CT x ML-IB) : (ST-ML).

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 259. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 260. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento;

II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 261. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e/ou tabela XIV desta Lei, conforme critério da autoridade fiscalizante:

TSCC = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)

 

Art. 262. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC, que será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 263. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC será recolhida, em conjunto ou separadamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 264. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento, no momento do lançamento.

 

Art. 265. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento – TSCC.

 

CAPÍTULO XIII

TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 266. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização pelo contribuinte, de forma efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, fornecidos diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, dos seguintes serviços de conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos:

I – conservação de pavimentação da parte carroçável;

II – substituição da pavimentação anterior por outra;

III – terraplanagem superficial;

IV – obras de escoamento local;

V – colocação de guias e de sarjetas;

VI – consolidação do leito carroçável.

Parágrafo único – A TSCP, prevista no caput, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 267. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Art. 268. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de conservação de pavimentação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Art. 269. A especificidade do serviço de conservação de pavimentação está:

I – caracterizada na utilização:

a) efetiva ou potencial destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;

c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade.

II – demonstrada na RBE-TSCP – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Conservação de Pavimentação.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 270. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada.

Parágrafo único - Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de pavimentação, tais como:

I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III – custo de equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo, nível, mangueira e outros;

IV – custo de material: asfalto, piche, terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme e outros;

V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

VII – demais custos.

 

Art. 271. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e/ou tabela XV desta Lei, conforme critério da autoridade fiscalizante:

TSCP = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)

 

Art. 272. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados no anexo específico próprio.

 

Art. 273. A divisibilidade do serviço de conservação de pavimentação está:

I – caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;

II – demonstrada no cálculo: TSCP = (CT x ML-IB) : (ST-ML).

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 274. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização pelo contribuinte, de forma efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

 

Seção IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 275. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de Pavimentação;

II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de Pavimentação.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 276. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo e tabela XV desta Lei:

TSCP = ( CT x ML-IB) : ( ST-ML)

 

Art. 277. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP, que será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSCPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 278. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP será recolhida, em conjunto ou separadamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSCPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 279. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de pavimentação, no momento do lançamento.

 

Art. 280. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação – TSCP.

 

CAPÍTULO XIV

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção Única

Das Disposições Gerais

 

Art. 281. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem os seguintes serviços e será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela XVI:

I – pela numeração de prédios;

II – pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes, mercadorias, etc.;

III – pelo alinhamento e nivelamento.

 

CAPÍTULO XV

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 282. A taxa de expediente é devida por quem utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 283. A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela XVII.

 

CAPÍTULO XVI

TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 284. A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função da prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos cemitérios.

 

Art. 285. A taxa a que alude este capítulo será devida pela pessoa física ou jurídica detentora de terreno e/ ou utilizam os serviços nos cemitérios municipais.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 286. O lançamento a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 287. As taxas e os serviços serão calculados conforme tabela XVIII.

 

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 288. A CM – Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

CAPÍTULO II

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 289. A CM – Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

 

Art. 290. A CM – Contribuição deMelhoria será devida no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

§ 2º - Não há incidência de CM – Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

§ 3º - O disposto neste art.290 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM – Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

CAPÍTULO III

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 291. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência.

§ 1º - A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN – Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

§ 2º - A determinação da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs – Zonas de Influência.

§ 3º - A CM – Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 4º - Para a apuração da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência – no CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização.

§ 5º - Para a apuração do NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a APM – Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:

I – delimitará, em planta, a ZIN – Zona de Influência da obra;

II – dividirá a ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.

 

Art. 292. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicaçãode coeficientes de correção monetária.

§ 1º - Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs – Zonas de influência.

§ 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM – Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 293. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização.

Parágrafo único - Os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

Art. 294. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:

CM = (CT/PO x FRIV) : (NIT-IB)

 

Art. 295. O CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.

 

Art. 296. O somatório de todos os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo:

(FRIV1 + FRIV2 + ...+ FRIVN-1 + FRIVN) = (NT-IB)

 

Art. 297. A CM – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:

PA ≤ ( MVF) x (0,03)

 

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 298. O sujeito passivo da CM – Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

 

CAPÍTULO V

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 299. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 299,a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º - O disposto no inciso III deste art.299 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO VI

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 300. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:

CM = (CT/PO x FRIV) : (NT-IB)

 

Art. 301. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

Parágrafo único - O EDECOM – Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:

I – o MDP – Memorial Descritivo do Projeto;

II – o CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM – Contribuição de Melhoria;

III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM – Contribuição de Melhoria;

IV – o prazo para impugnação do lançamento da CM – Contribuição de Melhoria;

V – o local do pagamento da CM – Contribuição de Melhoria;

VI – a delimitação, em planta, da ZIN – Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

VII – a divisão da ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;

IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

X – o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra;

XI – os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;

XII – o PR – Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.

 

Art. 302. A CM – Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.

§ 1º - O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - É lícito ao contribuinte liquidar a CM – Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado;

§ 3º - No caso do § 2º deste art. 302, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

§ 4º - No caso de serviço público concedido, a APM – Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM – Contribuição de Melhoria.

 

Art. 303. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.

 

Art. 304. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM – Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 305. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e o Estado, para o lançamento e a arrecadação da CM – Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 306. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 288 , para impugnar qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 307. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

TÍTULO VI

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 308. A COSIP – Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada pelo Município é instituída para custear os serviços de iluminação pública.

 

Art. 309. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a empresa concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da contribuição que deverá ser lançada na conta mensal dos contribuintes.

 

CAPÍTULO II

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 310. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública em vias e logradouros públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, na conformidade da emenda constitucional n° 39 de 20/12/2002.

Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às vias ou logradouro público.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 311. O lançamento da contribuição será efetuado em nome do contribuinte e o seu pagamento será realizado na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º - O Contribuinte da COSIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica relativamente ao mesmo imóvel.

§ 2º - São também contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias públicas e logradouros públicos, destinados à exploração de qualquer atividade econômica.

§ 3º - O montante devido e não pago da COSIP, a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:

I – A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e inciso do Código Tributário Nacional;

II – A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

Art. 312. A base de cálculo da contribuição é o custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos a ser rateado entre os contribuintes em função do número de unidades imobiliárias edificadas, lindeiras as vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.

§ 1º - O custo dos serviços de iluminação compreende:

I – despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

II – despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública;

III – cotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;

IV – cotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;

§ 2º - Os valores mensais a serem lançados estarão sujeitos a um desconto, maior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela mensal da Contribuição não exceda em nenhuma hipótese, a 10% (dez por cento) do valor em reais do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, para os consumidores residenciais e 20 % (vinte por cento) para os consumidores não residenciais.

 

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 313. O sujeito passivo da COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

CAPÍTULO V

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 314. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da COSIP – Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 314, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º - O disposto no inciso III deste art. 314 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 315. O lançamento da COSIP – Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.

 

Art. 316. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a COSIP – Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 317. São isentos do pagamento da Contribuição os contribuintes classificados como rurais e os consumidores residenciais com consumo até 80 KWh, classificados como baixa renda segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como aqueles enquadrados como poder público.

 

TÍTULO VII

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

CAPÍTULO I

CADASTRO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 318. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB;

II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB;

III – o Cadastro Sanitário – CASAN;

IV – o Cadastro de Publicidade – CADAN;

V - o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF;

VI - o Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB;

VII - o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP.

Parágrafo único - Todos esses cadastros podem ser agrupados em um único sistema de informatizado.

 

Art. 319. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes ou ainda recadastramento através de sistemas informatizados.

 

Art. 320. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou de atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas cabíveis.

 

Seção II

Cadastro Imobiliário

 

Art. 321. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:

I – os bens imóveis:

a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes;

b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;

c) de repartições públicas;

d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;

g) de registros públicos, cartorários e notariais;

II – o solo com a sua superfície;

III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.

 

Art. 322. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:

I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;

II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 323. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:

I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;

II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.

 

Art. 324. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:

I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;

II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 325. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:

I – o nome, CPF, Identidade se for caso de empresa, o CNPJ, a razão social e o endereço do adquirente;

II – os dados relativos à situação do imóvel alienado;

III – o valor da transação.

 

Art. 326. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I – o nome, CPF , Identidade e se for caso de empresa, o CNPJ, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

 

Seção III

Cadastro Mobiliário

 

Art. 327. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:

I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

II – os profissionais autônomos comou sem estabelecimento fixo;

III – as repartições públicas;

IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;

VII – os registros públicos, cartorários e notariais.

 

Art. 328. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:

I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;

II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 329. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:

I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de até 20 (vinte) dias antes da data de início de atividade;

II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

 

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

 

Art. 330. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:

I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;

II – após 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

III – após 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 331. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

 

Art. 332. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

 

Art. 333. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.

§ 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

 

Seção IV

Cadastro Sanitário

 

Art. 334. O Cadastro Sanitário – CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

II – os profissionais autônomos comestabelecimento fixo;

 

Art. 335. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:

I – a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN;

II – a informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 336. No Cadastro Sanitário – CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

 

Art. 337. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:

I – para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;

II – para informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

 

Art. 338. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN;

II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário – CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

 

Art. 339. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

 

Art. 340. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

 

Seção V

Cadastro de Publicidade

 

Art. 341. O Cadastro de Publicidade – CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:

I – em áreas, em vias e em logradouros públicos;

II – em quaisquer outros locais:

a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;

b) de acesso ao público.

Parágrafo único - Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

 

Art. 342. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em:

I – quanto ao movimento:

a) animado;

b) inanimado;

II – quanto à iluminação:

a) luminoso;

b) não-luminoso.

§ 1º - Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

§ 2º - Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

§ 3º - Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

§ 4º - Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

 

Art. 343. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas:

I – a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Publicidade – CADAN;

II – a informar, ao Cadastro de Publicidade – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.

 

Art. 344. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:

I – para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Publicidade – CADAN, até 20 (vinte) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração;

II – para informar, ao Cadastro de Publicidade – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, até 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato.

 

Art. 345. O órgão responsável pelo Cadastro de Publicidade – CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:

I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Publicidade – CADAN;

II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.

 

Art. 346. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Publicidade – CADAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data, o objeto e a característica da solicitação.

 

Seção VI

Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante

 

Art. 347. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento.

 

Art. 348. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:

I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF;

II – a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.

 

Art. 349. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:

I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante;

II – para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.

 

Art. 350. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes:

I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF;

II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;

III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

 

IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.

 

Seção VII

Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo

 

Art. 351. O Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB compreende as obras e os solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento.

 

Art. 352. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:

I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB;

II – a informar, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares e/ou no parcelamento do solo;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou no parcelamento do solo, para vistoria fiscal.

 

Art. 353. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, terão os seguintes prazos:

I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra e/ou do Parcelamento do Solo;

II – para informar, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou ocorrendo Parcelamento do Solo, para vistoria fiscal, imediato.

 

Art. 354. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento:

I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra e/ou do parcelamento do solo, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB;

II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra e/ou do parcelamento do solo, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB, a sua alteração ou a sua baixa;

III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou parcelados solos, para vistoria fiscal.

 

Seção VIII

Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos

 

Art. 355. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.

 

Art. 356. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:

I – a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP;

II – a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.

 

Art. 357. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:

I – para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência;

II – para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato.

 

Art. 358. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos:

I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP;

II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;

III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.

 

CAPÍTULO II

DOCUMENTAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 359. A Documentação Fiscal da Prefeitura compreende os Documentos Fiscais – DOFs e assim composta:

I - os Livros Fiscais - LIFs;

II – as Notas Fiscais - NTFs;

III – as Declarações Fiscais – DECs; e

IV – os Documentos Gerenciais – DOGs.

Parágrafo Único – Caberá ao Chefe do Executivo a regulamentação das normas, formas e instruções na execução deste Capítulo.

 

Art. 360. Os livros fiscais deverão ser apresentados para autenticação na repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - Na emissão dos documentos fiscais previstos em regulamento, o contribuinte deverá observar a data limite fixada para sua validade.

§ 2º - A inutilização, a destruição, o extravio, a perda e a não conservação de livros e documentos fiscais, obrigatórios pela legislação de regência, devem ser comunicados à repartição fazendária competente, nos termos do regulamento.

§ 3º - A escrituração dos livros e documentos fiscais seguirá as regras previstas em regulamento.

 

Art. 361. É obrigação de todo contribuinte, representante ou preposto exibir os livros contábeis, fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por Lei ou Regulamento e prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem os servidores fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação.

§ 1º - O prazo prescrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do servidor fiscal atuante, mediante petição escrita do interessado com a justificativa do fato.

§ 2º - Da intimação regular não caberá impugnação.

 

Art. 362. Os livros contábeis, comerciais e fiscais e os de interesse para apuração do crédito tributário e demais documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização municipal, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade e de advocacia registrados, mediante recibo, ou para atender à requisição das autoridades fiscais e das autoridades policiais e judiciárias.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não elide o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações e dos prazos previstos no artigo anterior

§ 2º - As sociedades empresariais e entidades econômicas e financeiras com matriz, filiais ou sucursais localizadas em outros Municípios, ou não, manterão escrituração contábil e fiscal descentralizada para cada estabelecimento situado no território do Município, bem como plano de contas explicativo quanto à natureza e funções das contas e subcontas disponíveis à fiscalização municipal em tempo hábil, a fim de que o Fisco municipal possa apurar os serviços por elas prestados ou tomados, que estejam dentro do campo de incidência do ISSQN e que sejam tributados neste Município

§ 3º - As declarações fiscais apresentadas a outros entes tributantes, relativas a atividades específicas e que contenham elementos e informações úteis para a apuração dos fatos geradores do ISSQN, poderão ser exigidas pelo Fisco municipal para fins de controle das obrigações tributárias.

§ 4º - Quando a prefeitura disponibilizar, o sistema de emissão e elaboração dos Livros Fiscais eletronicamente, esse, deve ser utilizado em substituição aos livros obrigatórios deste artigo.

 

Art. 363. Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes ao Imposto, nem da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 364. Os livros obrigatórios de escrituração comercial, industrial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser mantidos em boa ordem enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

 

Art. 365. São obrigados a exibir livros e documentos relacionados com o Imposto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a conceder facilidades à fiscalização no exercício de suas funções:

I - os servidores públicos;

II - os serventuários de Justiça;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

IV - as instituições financeiras;

V - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VI - os administradores de bens;

VII - os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;

VIII - as instituições com objeto de bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

IX - as instituições com objeto de armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias;

X - os transportadores, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transporte;

XI - as companhias de seguro.

 

Seção II

Declarações Fiscais

 

Art. 366. As DECs – Declarações Fiscais:

I – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

II – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

 

Subseção I

Declaração Mensal de Serviço Prestado

 

Art. 367. A Declaração Mensal de Serviço Prestado:

I – destina-se à escrituração e registros mensais de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos em legislação tributária, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos á incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), devido ou não ao Município de Engenheiro Paulo de Frontin É de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

II – a Declaração registrará mensalmente uma relação analítica das informações previstas em dada uma das Notas Fiscais de Serviço emitidas ou recebidas no mês de referência, nota por nota, com o código e a identificação do serviço, de acordo com a classificação e a denominação utilizada pela Lista de Serviços deste código, especialmente:

a) as informações cadastrais do declarante;

b) os dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do vinculado ou responsável tributário;

c) os serviços prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis tributários;

d) a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados, caso ocorra;

e) a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;

f) o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;

g) a inexistência de serviço prestado, tomado, ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da Declaração, se for o caso;

h) o valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher;

i) a causa excludente da responsabilidade tributário se for o caso.

Parágrafo único – Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:

I – de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados ou tomados;

II – do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.

 

TÍTULO VIII

PENALIDADES E SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

PENALIDADES EM GERAL

 

Art. 368. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 369. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 370. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I – aplicação de multas;

II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

IV – sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Art. 371. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Art. 372. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

Multas

 

Art. 373. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I – a Unidade Fiscal do Município– UF;

II – o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

 

Art. 374. Com base no inciso I, do Art.370 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: de 5 (cinco) UFs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:

a) não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

b) não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares.

II – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: de 3 (três) UFs, quando as empresas e as entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares;

III – Em relação ao Cadastro Imobiliário – CIMOB:

a) de 1 (uma) UFs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares;

a.1) não promover a inscrição, de seus bens imóveis;

a.2) não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

a.3) não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

a.4) não franquear, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

b) de 4 (quatro) UFs, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

c) de 5 (cinco) UFs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

IV – Em relação ao Cadastro Mobiliário – CAMOB:

a) quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares:

a.1) não promoverem a sua inscrição multa de:

a.1.1) pessoa física 1 (uma) UF;

a.1.2) pessoa jurídica 2 (duas) UF´s.

a.2) não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção multa de:

a.2.1) pessoa física 1 (uma) UF;

a.2.2) pessoa jurídica 2 (duas) UF´s.

b) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento multa de:

b.1) Pessoa física 1 (uma) UF;

b.2) Pessoa jurídica 2 (duas) UF´s.

c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal multa de:

c.1) pessoa física 2 (duas) UF´s;

c.2) pessoa jurídica 4 (quatro) UF´s.

d) não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal:

d.1) pessoa física 2 (duas) UF´s;

d.2) pessoa jurídica 10 (dez) UF´s.

e) não solicitarem a prorrogação do alvará provisório até 30 (trinta) dias do vencimento deste, justificando o não cumprimento da exigência para a obtenção do alvará definitivo multa de 1 (uma) UF.

f) multa de 5 (cinco) UFs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

g) multa de 5 (cinco) UFs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

V – Em relação ao Cadastro Sanitário – CASAN:

a) de 1 (uma) UF, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na forma e nos prazos regulamentares:

a.1) não promoverem a sua inscrição;

a.2) não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

a.3) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

a.4) não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

b) de 5 (cinco) UFs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

c) de 5 (cinco) UFs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.

VI – Em relação ao Cadastro de Publicidade – CADAN:

a) de 1 (uma) UF quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares:

a.1) não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio;

a.2) não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

a.3) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

a.4) não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.

b) de 1 (uma) UF, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante, a data, o objeto e a característica da solicitação.

 

VII – Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual – CAMEV, de 1 (uma) UF, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares:

a) não promoverem a sua inscrição;

b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;

c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

d) não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal.

VIII – Em relação ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo – CADOB, de 1 (uma) UF, quando os pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, na forma e nos prazos regulamentares:

a) não promoverem a sua inscrição;

b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares e no parcelamento do solo;

c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

d) não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou parcelados solos, para vistoria fiscal.

IX – Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP:

a) de 2 (duas) UF´s, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos regulamentares:

a.1) não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto;

a.2) não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;

a.3) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;

a.4) não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.

b) de 2 (duas)UF, quando a numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle:

b.1) não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;

b.2) não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;

b.3) não oferecer condições perfeitas de legibilidade.

X – Em relação aos LIFs – Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

a) de 4 (quatro) UFs, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;

b) de 2 (duas) UFs, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;

c) de 4 UFs (quatro), quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 1 (uma) UF, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

XI – Em relação às NTFs – Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

a) de 1 (uma) UF, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;

b) de 2 (duas) UFs, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas;

c) de 4 (quatro) UFs, quando não forem, devidamente, emitidas. Por documento fiscal não emitido;

d) de 5 (cinco) UFs, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

e) de 1 (uma) UF, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

f) de 1 (uma) UF, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs – Notas Fiscais, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Secretaria de Fazenda. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”

XII – Em relação às DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

a) de 1 (uma) UF, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;

b) de 2 (duas) UF´s, quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;

c) de 5 (cinco) UF´s, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 1 (uma) UF, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

XIII – Em relação aos DOGs – Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:

a) de 1 (uma) UF, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;

b) de 2 (duas) UFs, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos, escriturados e cancelados;

c) de 5 (cinco) UFs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

d) de 1 (uma) UF, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

e) de 1 (uma) UF, quando contribuintes que emitirem DOGs – Documentos Gerenciais não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização –Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”

Parágrafo único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

 

Art. 375. Com base no inciso II, do Art. 370 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) por qualquer outra omissão de receita;

II – de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.

III – demais infrações:

a) Por embaraçar ou impedir ação fiscal – multa equivalente ao valor de 4 (quatro) UF´s;

b) Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei – multa equivalente ao valor equivalente ao valor de 4 (quatro) UF´s.

 

Art. 376. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor.

§ 1º - caracteriza reincidência a prova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do termino do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 2º - o contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Seção II

Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município

 

Art. 377. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único - A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção III

Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 378. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

Seção IV

Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 379. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I – apresentar indício de omissão de receita;

II – tiver praticado sonegação fiscal;

III – houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV – reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 380. Constitui indício de omissão de receita:

I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

 

Art. 381. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 382. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Art. 383. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

CAPÍTULO II

PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 384. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

 

Art. 385. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.

 

Art. 386. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

CAPÍTULO III

INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Seção I

Infrações Praticados por Particulares

 

Art. 387. Constitui infração contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Parágrafo único – a prática das condutas acima descritas importará em aplicação de multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo do ressarcimento ao erário público decorrente da conduta e da respectiva ação judicial própria.

 

Art. 388. Constitui infração da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

Parágrafo único - a prática das condutas acima descritas importará em aplicação de multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo das demais sanções previstas neste código, do ressarcimento ao erário público decorrente da conduta e da respectiva ação judicial própria.

 

Seção II

Infração Praticados por Funcionários Públicos

 

Art. 389. Constitui infração funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Parágrafo único – a prática das condutas acima descritas importará em aplicação de multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais, sem prejuízo das demais sanções previstas neste código, do ressarcimento ao erário público decorrente da conduta e da respectiva ação judicial própria.

 

Seção III

Obrigações Gerais

 

Art. 390. Extingue-se a punibilidade das infrações quando o agente promover denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Art. 391. Às infrações previstas neste capítulo aplicam-se-lhes o disposto no Capítulos II e III do Título VI, no que couber.

 

Art. 392. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da Autoridade Fazendária nas infrações descritas neste Capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

TÍTULO IX

PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 393. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I – atos;

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação;

II – formalidades:

a) Auto de Apreensão – APRE;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;

c) Auto de Interdição – INTE;

d) Relatório de Fiscalização – REFI;

e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF;

i) Termo de Intimação – TI;

j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF.

 

Art. 394. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Interdição – INTE;

III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

IV – da notificação do lançamento nas formas previstas neste código;

V – da petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

 

Seção I

Apreensão

 

Art. 395. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 396. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 397. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada com base no preço de mercado da mercadoria apreendida pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único - As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 398. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou doados a entidades públicas ou filantrópicas.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3º - Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 4º - Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

 

Art. 399. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

Parágrafo único - Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

 

Art. 400. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo único - Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

Seção II

Arbitramento

 

Art. 401. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I – quanto ao ISSQN:

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou reiteradamente, a título de cortesia.

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II – quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Art. 402. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I – relativamente ao ISSQN:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo único - O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

 

Art. 403. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

Art. 404- O arbitramento:

I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;

V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

 

Seção III

Diligência

 

Art. 405. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

 

Seção IV

Estimativa

 

Art. 406. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I – atividade exercida em caráter provisório;

II – sujeito passivo de rudimentar organização;

III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único - Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 407. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I – o preço corrente do serviço, na praça;

II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

 

Art. 408. O regime de estimativa:

I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II – terá a base de cálculo expressa em UF;

III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.

IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

 

Art. 409. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único - No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

 

Art. 410. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo único - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

 

Seção V

Homologação

 

Art. 411. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º - O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VI

Inspeção

 

Art. 412. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I – apresentar indício de omissão de receita;

II – tiver praticado sonegação fiscal;

III – houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

 

Art. 413. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

Seção VII

Interdição

 

Art. 414. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde está sendo exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

 

Seção VIII

Levantamento

 

Art. 415. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I – elaborar arbitramento;

II – apurar estimativa;

III – proceder homologação.

 

Seção IX

Plantão

 

Art. 416. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção X

Representação

 

Art. 417. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

 

Art. 418. A representação:

I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

 

Seção XI

Autos e Termos de Fiscalização

 

Art. 419. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 3 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente.

II – conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:

a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) o momento da lavratura:

b.1) local;

b.2) data;

b.3) hora.

c) a formalização do procedimento:

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência;

c.3) prazo, quando for o caso.

III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX – presumem-se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Art. 420. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos;

II – o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência;

VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório;

VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção;

VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de fiscalização;

IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

X – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: o término de levantamento homologatório.

 

Art. 421. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I – Auto de Apreensão – APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III – Auto de Interdição – INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV – Relatório de Fiscalização – REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável;

V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência;

VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) o prazo de duração do regime.

IX – Termo de Intimação – TI:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

X – Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 422. O Processo Administrativo Tributário será:

I – regido pelas disposições desta Lei;

II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pelo Setor responsável;

III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária;

IV – aquele que versar sobre questões meramente administrativas.

 

Seção II

Postulantes

 

Art. 423. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

 

Art. 424 Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

 

Seção III

Prazos

 

Art. 425. Os prazos:

I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato;

 

Art. 426. Inexistindo disposição contrária, os prazos serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor; estando fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

 

Seção IV

Petição

 

Art. 427. A petição:

I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos;

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;

f) a autoridade a quem é dirigida.

II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação;

IV – deverá ser instruída com todos os documentos comprobatórios, pessoais do contribuinte e aqueles sobre os quais se fundamentar sua impugnação.

 

Seção V

Instauração

 

Art. 428. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto;

II – Auto de Infração e Termo de Intimação;

III- de ofício, pelo Setor responsável.

 

Art. 429. O servidor que instaurar o processo:

I – receberá a documentação;

II – certificará a data de recebimento;

III – numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV – o encaminhará aos órgãos competentes para a devida instrução e prosseguimento;

 

Seção VI

Instrução

 

Art. 430. A autoridade que instruir o processo:

I – solicitará informações, pareceres, documentos e diligências necessárias;

II – deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III – mandará numerar e rubricar as folhas apensadas;

IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

V- mandará apensar os processos administrativos cujas partes, causa de pedir ou pedido sejam idênticos ou prejudiciais à apreciação do pleito;

VI – certificará os prazos, inclusive para recursos.

 

Seção VII

Nulidades

 

Art. 431. São nulos:

I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo único - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

 

Art. 432. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Parágrafo único - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção VIII

Disposições Diversas

 

Art. 433. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 434. É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

 

Art. 435. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 436. Pode o interessado, por escrito, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por servidor habilitado.

§ 1º - Da certidão constará, expressamente, se a decisão tornou-se definitiva e imutável ou não na via administrativa.

§ 2º - Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

§ 3º - Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

 

Art. 437. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

 

CAPÍTULO III

PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Litígio Tributário

 

Art. 438. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência fiscal, que deverá ser interposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou da ciência da decisão da Autoridade Fazendária.

§ 1º - A impugnação da exigência fiscal deverá ser instruída com todos os documentos comprobatórios, pessoais do contribuinte e aqueles sobre os quais se fundamentar sua impugnação, e mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do interessado com o número de inscrição no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

III- os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V – o objetivo visado.

§ 2º - O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

§ 3º - Os prazos:

I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato;

§ 4º - Os prazos serão de 30 (trinta) dias, para

a) elaboração de contestação;

b) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

c) interposição de recurso voluntário ou de ofício.

§ 5º - não estando fixados, os prazos serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor; estando fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

§ 6º - Os prazos contar-se-ão:

a) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

b) de recurso e de cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

 

Seção II

Contestação

 

Art. 439. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

Parágrafo único - Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem em documento.

 

Seção III

Competência

 

Art. 440. São competentes para julgar na esfera administrativa:

I – em primeira instância, o Secretário Municipal de Fazenda;

II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes;

III – em instância especial, o Prefeito Municipal.

 

Seção IV

Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 441. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria-Geral do Município, para exarar o parecer jurídico, e, após, ao Secretário Municipal de Fazenda, para proferir a decisão.

 

Art. 442. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com o direito vigente, em face das provas produzidas no processo.

 

Art. 443. Se entender necessárias, o Secretário Municipal de Fazenda determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

 

Art. 444. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

 

Art. 445. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

§ 1º - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia pela autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

 

Art. 446. A decisão:

I – será redigida com simplicidade e clareza;

II – conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV – indicará os dispositivos legais aplicados;

V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

VII – será comunicada ao contribuinte mediante ciência nos autos, por afixação no mural de publicações da repartição competente, por carta de notificação simples ou por meio eletrônico;

VIII – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

 

Art. 447. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Seção V

Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Art. 448. Da decisão de Primeira Instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único – O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da decisão, nos termos do art. 446, VII, deste Código.

 

Art. 449. O recurso voluntário:

I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.

 

Art. 450. Os recursos protocolados intempestivamente serão recebidos pela autoridade julgadora de primeira instância, a qual certificará a intempestividade nos autos e os remeterá à segunda instância.

 

Seção VI

Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Art. 451. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 452. O recurso de ofício:

I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.

 

Seção VII

Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 453. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários ou de ofício referentes às impugnações apresentadas pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa da Primeira Instância, por força de suas atribuições.

Parágrafo único – O funcionamento, composição, atribuições e ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes reger-se-ão por Regimento próprio elaborado através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 454. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para conhecimento e julgamento.

§ 1º - Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, o julgamento poderá ser convertido em diligência, inclusive para se determinar novas provas.

§ 2º - Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Art. 455. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido deverá ser avocado pelo Presidente do Conselho, ao qual incumbirá dar o devido prosseguimento ao feito.

 

Art. 456. O Conselho não poderá decidir por equidade quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Parágrafo único - A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 457. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

§ 1º - O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação do Acórdão.

§ 2º - o representante da Fazenda Pública Municipal será cientificado de todos os atos processuais e da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes através de abertura de vista nos autos.

 

Seção VIII

Pedido de Reconsideração para a Instância Especial

 

Art. 458. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Art. 459. O pedido de reconsideração será realizado perante o Conselho Municipal de Contribuintes e dirigido ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Acórdão, pelo contribuinte, quando a decisão lhe for desfavorável, ou pelo representante da Fazenda Pública Municipal, quando a decisão for favorável ao contribuinte.

 

Seção IX

Recurso de Revista para a Instância Especial

 

Art. 460. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Art. 461. O recurso de revista:

I – além das razões de cabimento e de mérito, seráinstruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;

II – será interposto pelo Presidente do Conselho ou pelo representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção X

Julgamento em Instância Especial

 

Art. 462. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.

 

Art. 463. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal, e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.

Parágrafo único - Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.

 

Seção XI

Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 464. Encerra-se o litígio tributário com:

I – a decisão definitiva;

II – a desistência de impugnação ou de recurso;

III – a extinção do crédito;

IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Art. 465. É definitiva a decisão:

I – de primeira instância:

a) na parte que não for objeto de recurso voluntárioou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

II – de segunda instância:

a) unânime, quando não caiba recurso de revista;

b) esgotado o prazo para pedido dereconsideração sem que este tenha sido feito.

III – de instância especial.

 

Seção XII

Execução da Decisão Fiscal

 

Art. 466. A execução da decisão fiscal consistirá:

I – na Notificação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE CONSULTA

 

Seção I

Consulta

 

Art. 467. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

Parágrafo único - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativasde categorias econômicas ou profissionais.

 

Art. 468. A consulta:

I – deverá ser dirigida à Procuradoria-Geral do Município, constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f) a descrição do fato objeto da consulta;

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e em caso positivo, a sua data.

II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

§ 1º - A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2º - A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

 

Art. 469. A Procuradoria-Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

I – solicitar a emissão de pareceres;

II – baixar o processo em diligência;

III – proferir a decisão.

 

Art. 470. Da decisão:

I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

 

Art. 471- A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 472. Considera-se definitiva a decisão proferida:

I – pela Procuradoria-Geral do Município, quando não houver recurso;

II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 473. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Procurador Geral do Município.

 

Art. 474. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único – o consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Seção II

Procedimento Normativo

 

Art. 475. A interpretação e a aplicação da Legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 476. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

 

Art. 477. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.

 

CAPÍTULO V

CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Composição

 

Art. 478. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 5 (cinco) Conselheiros suplentes.

Parágrafo único. Oficiarão junto ao Conselho Municipal de Contribuintes um representante titular e um representante suplente da Fazenda Pública Municipal, escolhidos pelo Procurador-Geral do Município dentre os advogados públicos municipais efetivos, aos quais são garantidas as mesmas prerrogativas conferidas aos Conselheiros, exceto o direito ao voto, incumbindo-lhes emitir parecer jurídico prévio sobre a matéria versada nos autos.

 

Art. 479. Os representantes:

I – Do Poder Executivo Municipal, serão 2 (dois) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes, escolhidos dentre os servidores públicos municipais efetivos, detentores de cargo de nível superior.

II – Dos Contribuintes, serão, 2 (dois) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes:

a) 2 (dois) Representantes da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente;

b) 2 (dois) Representantes do CRC – Conselho Regional de Contabilidade, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente.

III – Da Câmara Municipal, será 1 (um) Conselheiro Efetivo e 1 (um) Suplente.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes serão eleitos, na primeira sessão anual do Conselho, dentre os representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 2.º - Sempre que um Conselheiro ficar impossibilitado de comparecer à sessão do Conselho, seu Suplente será comunicado com antecedência a comparecer à respectiva sessão.

 

Art. 480. O Conselho Municipal de Contribuintes contará com o auxílio de um Secretário, escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos do Município, versado em assuntos jurídico-tributários.

 

Seção II

Competência

 

Art. 481. Compete ao Conselho:

I – julgar recurso voluntário contra decisões do órgão julgador de primeira instância;

II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à FazendaPública Municipal.

 

Art. 482. São atribuições dos Conselheiros:

I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV – proferir voto, na ordem estabelecida;

V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

 

Art. 483. Compete ao Secretário do Conselho:

I – secretariar os trabalhos das reuniões;

II – fazer executar as tarefas administrativas inerentes ao regular funcionamento dos trabalhos e das sessões;

III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros;

V- manter lista atualizada por ordem cronológica dos processos remetidos ao Conselho;

VI – dar andamento administrativo aos processos, desde que não impliquem despachos de cunho valorativo ou decisório.

 

Art. 484. Compete ao Presidente do Conselho:

I – presidir as sessões;

II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III – determinar as diligências solicitadas;

IV – assinar os Acórdãos;

V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;

VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito;

VIII - estabelecer a ordem dos trabalhos e a pauta de julgamento dos processos por ordem cronológica, salvo motivo relevante devidamente justificado;

IX - Fiscalizar e zelar pelo regular andamento dos processos dentro dos prazos legais e regimentais.

 

Seção III

Disposições Gerais e Julgamentos

 

Art. 485. Perde a qualidade de Conselheiro:

I – o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

II – o representante do Poder Executivo e do Poder Legislativo que exonerar-se ou for demitido;

III – usar meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

IV – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

V – contrariar normas e regulamentos do Conselho.

§ 1º - A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.

§ 2º - O Prefeito ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.

 

Art. 486. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes e o representante da Fazenda Pública Municipal perceberão jeton mensal em valor a ser definido por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 487. O Secretário do Conselho perceberá jeton mensal em valor a ser definido por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 488. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regimento próprio baixado pelo Prefeito.

 

Art. 489. Havendo necessidade, o Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

 

Art. 490. O Conselho Municipal de Contribuinte só poderá deliberar reunido com a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas, salvo quando conflitarem com o princípio da privacidade ou quando o interesse público impor a necessidade de sessões restritas, assim justificadas pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 491. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º - O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.

§ 2º - O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

 

Art. 492. Deverão se declarar impedidos, membros que:

I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;

II – sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

 

Art. 493. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 15 (dias) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.

Parágrafo único - Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, m dos membros cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 494. Não haverá pedido de reconsideração à instância especial nos casos que visem apenas a corrigir erro material manifesto, podendo este ser sanado de ofício pelo Conselho.

 

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO

 

TITULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 495. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

 

Art. 496. São normas complementares das Leis e Decretos:

I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

 

Art. 497. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

 

Art. 498. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

 

Art. 499. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

 

CAPÍTULO II

VIGÊNCIA

 

Art. 500. Entram em vigor:

I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei, sobre IPTU e ITBI, que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO

 

Art. 501. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

 

Art. 502. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

 

Art. 503. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

 

Art. 504. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas.

 

CAPÍTULO IV

INTERPRETAÇÃO

 

Art. 505. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

 

Art. 506. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

Art. 507. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Art. 508. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção; e

III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 509. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 510. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

Art. 511. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

Art. 512. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Art. 513. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 514. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito.

 

CAPÍTULO II

FATO GERADOR

 

Art. 515. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 516. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 517. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 518. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

SUJEITO ATIVO

 

Art. 519. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 520. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Art. 521. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

 

Art. 522. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 523. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Solidariedade

 

Art. 524. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Art. 525. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 526. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Capacidade Tributária

 

Art. 527. A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Domicílio Tributário

 

Art. 528. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 529. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do Art. 528 ou houver recusa de domicílio tributário, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Art. 530. A Autoridade Fiscal recusará o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

 

Art. 531. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 532. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 533. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 534. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 535. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 536. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Art. 537. O disposto no Art. 535 aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 538. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 539. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Art. 540. O disposto no Art. 535 só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 541- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – pessoas referidas no Art. 535 desta lei;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 542. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 543. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 544. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Art. 545. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 546. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

 

Art. 547. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

TITULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 548. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 549. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

Lançamento

 

Art. 550. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

 

Art. 551. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

 

Art. 552. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 553. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 554. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 555. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador dasobrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º - O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Art. 556. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV – notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

 

Art. 557. O lançamento dos tributos e suas modificações será comunicado aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II – através de edital publicado no órgão oficial;

III – através de edital afixado na Prefeitura.

 

Art. 558 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 559. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Modalidades de Lançamento

 

Art. 560. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ououtro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

 

Art. 561. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

 

Art. 562. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente o homologue.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 563. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção monetária.

 

CAPÍTULO III

SUSPENSÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 564. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Seção II

Moratória

 

Art. 565. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

 

Art. 566. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste Art. 566, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 567. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

Seção III

Do Depósito

 

Art. 568. O Sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I – quando preferir o depósito à consignação judicial;

II – para atribuir efeito suspensivo;

a) à consulta formulada na forma deste Código;

b) à qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

 

Art. 569. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I – para garantia de instância na forma prevista nas normas processuais deste Código;

II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

 

Art. 570. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) Lançamento por declaração;

c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) Aplicação de penalidades pecuniárias.

II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) Lançamento por homologação;

b) Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

 

Art. 571. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito em bancos oficiais de instituições financeiras autorizadas, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 572. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – em moeda corrente do país;

II – por cheque;

III – em títulos da dívida pública municipal.

Parágrafo único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 573. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Seção IV

Da Cessão do Efeito Suspensivo

 

Art. 574. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

III – pela decisão administrativa desfavorável, no topo ou em parte;

IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO IV

EXTINÇÃO

 

Seção I

Modalidades

 

Art. 575. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII – a consignação em pagamento;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Seção II

Cobrança e do Recolhimento

 

Art. 576. A cobrança do crédito tributário ou não-tributário far-se-á:

I – para pagamento a boca do cofre;

II – por procedimento amigável;

III – mediante ação executiva.

§ 1º - A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2º - O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 577. O crédito tributário ou não-tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I – o principal será atualizado até o limite do índice de variação da UF;

II – juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

III – multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo, de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), do valor corrigido do crédito tributário;

b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.

 

Art. 578. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais – DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

Art. 579. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Seção III

Parcelamento

 

Art. 580. O parcelamento de débitos tributários ou não tributários poderá ser concedido pela Autoridade Fazendária, independentemente de procedimento fiscal, da seguinte forma:

I – não inscritos em dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 0,50 (zero vírgula cinco) UF – Unidade Fiscal do Município;

II – inscritos em dívida ativa em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 0,50 (zero vírgula cinco) UF – Unidade Fiscal do Município;

III – ajuizados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UF – Unidade Fiscal do Município.

§ 1º - Os créditos tributários ou não tributários vencidos serão atualizados pela UF – Unidade Fiscal do Município na data da concessão do parcelamento, desde a data do vencimento.

§ 2º - Sobre os débitos parcelados serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - Os casos de inadimplência que forem objeto de parcelamento terão uma multa adicional de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido.

§ 4º - O parcelamento somente poderá ser concedido, em sendo o caso, após decisão final de defesas, impugnações, recursos ou decisões judiciais.

§ 5º - A concessão de parcelamento não desobriga a aplicação de penalidades cabíveis ou dos juros moratórios.

§ 6º - Em caso de pagamento antecipado dos débitos parcelados, será concedido os desconto pro-rata dos juros aplicados às parcelas.

§ 7º - O Prefeito Municipal poderá conceder o parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, mediante requerimento do contribuinte, após solicitação ao Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 581. O não pagamento, consecutivo ou não, de 3 (três) parcelas cancela o parcelamento e determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se a cobrança judicial.

 

Art. 582. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal.

 

Art. 583. Não serão objetos de parcelamento, os créditos tributários em cuja apuração tenha sido constatado dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 584. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo:

I – acrescentar-se-ão, ao débito remanescente, os juros moratórios decorridos no período de defasagem entre o vencimento da última parcela paga da data da inscrição;

II – o contribuinte terá direito, ainda, uma única vez, ao reparcelamento:

a) não inscritos em dívida ativa, em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 0,50 (zero vírgula cinco) UF – Unidade Fiscal do Município;

b) inscritos em dívida ativa em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UF – Unidade Fiscal do Município;

c) ajuizados, em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor inferior a 1 (uma) UF – Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 585. O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto.

 

Art. 586. Indeferido o pedido de parcelamento ou reparcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição na Dívida Ativa ou, sendo o caso, ajuizamento de ação de cobrança ou prosseguimento da ação de cobrança judicial.

 

Seção IV

Restituições

 

Art. 587. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 588. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 589. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 587, da data do recolhimento indevido;

II – nas hipóteses previstas no item III do Art. 587, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

 

Art. 590. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 591. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 592. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

 

Art. 593. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 594. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

 

Seção V

Compensação e da Transação

 

Art. 595. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:

I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

III – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) Estiver prescrito;

b) O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por foça da lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) Inscrito em dívida ativa, for de até 50% (cinquenta por cento) da UF, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

d) Houver erro de lançamento, comprovando através de processo administrativo.

 

Seção VI

Remissão

 

Art. 596. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:

I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 50% (cinquenta por cento ) da UF, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

 

Art. 597. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VII

Decadência

 

Art. 598. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 599. O direito a que se refere o Art. 587 extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VIII

Prescrição

 

Art. 600. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz ordenando a citação pessoal do devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO V

EXCLUSÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 601. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único - A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

 

Seção II

Isenção

 

Art. 602. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único - A isenção não será extensiva:

I – às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 603. A Fica concedida ao Estado do Rio de Janeiro a isenção de taxas e contribuições relacionadas ao seu patrimônio, de suas autarquias e fundações existentes no território do Município.

Parágrafo único – Esta concessão de isenção de taxas e contribuições estabelece a reciprocidade entre o Município de Engenheiro Paulo de Frontin e o Estado do Rio de Janeiro, no que se refere ao pagamento da Taxa judiciária nos processos judiciais em que o Município figure com autor ou réu e em caso de sucumbência.

 

Seção III

Anistia

 

Art. 604. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 605. A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 606. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

 

Art. 607. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Art. 608. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

 

Art. 609. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

 

Art. 610. São Autoridades Fiscais:

I – o Prefeito;

II – o Secretário, responsável pela área tributária;

III – os Chefes de Órgãos de Fiscalização;

IV – Os Agentes da Secretaria responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.

 

Art. 611. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 612. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Art. 613. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

 

Art. 614. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 615. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

 

CAPÍTULO II

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 616. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 2º - A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 3º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

 

Art. 617. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

Art. 618. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 619. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Parágrafo único - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

 

Art. 620. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:

I – Dívida Ativa Tributária;

II – Dívida Ativa Não Tributária.

§ 1º - Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

§ 2º - A Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 621. A DAT - Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:

I – de obrigação legal relativa a tributos;

II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.

§ 1º - A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:

I – tributo;

II – penalidade pecuniária tributária.

§ 2º - Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:

I – atualização monetária;

II – multa;

III – multa de mora;

IV – juros de mora.

 

Art. 622. A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 623. Fórmula de apuração da Dívida Ativa Tributária:

 

n

DAT = ∑ (CFP-I-T)n

1

DAT = (CFP-I-T)1 + (...) + (CFP-I-T)n

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DAT

Dívida Ativa Tributária

CFP-I-T

Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa

Somatório

N

Número Natural

 

Art. 624. Fórmula da composição da Dívida Ativa Tributária:

 

DAT = (PT + PPP + AD)

AD = (AM + MT + MM + JM)

DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM)

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DAT

Dívida Ativa Tributária

PT

Pagamento de Tributo

PPP

Pagamento de Penalidade Pecuniária

AD

Adicionais

AM

Atualização Monetária

MT

Multa

MM

Multa de Mora

JM

Juros de Mora

 

CAPÍTULO IV

DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 625. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:

I – de obrigação legal não relativa a tributos;

II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.

§ 1º - A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:

I – contribuições estabelecidas em lei;

II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

III – foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;

IV – custas processuais;

V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;

VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados;

VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;

VIII – sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;

IX – contratos em geral;

X – outras obrigações legais, que não as tributárias;

§ 2º - Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:

I – atualização monetária;

II – multa;

III – multa de mora;

IV – juros de mora;

V – Demais adicionais.

 

Art. 626. A Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único - A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

Art. 627. Fórmula de apuração da Dívida Ativa Não Tributária:

n

1

DAT = ∑ (CFP-I-NT)n

DAT = (CFP-I-NT)1 + (...) + (CFP-I-NT)n

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DNT

Dívida Ativa Não-Tributária

CFP-I-NT

Crédito da Fazenda Pública, de Natureza

Não-Tributária, Exigível Após Vencimento,

Inscrito em Dívida Ativa

Somatório

N

Número Natural

 

Art. 628. Fórmula da composição da Dívida Ativa Não Tributária:

 

DNT = (OLNT + AD)

AD = (AM + MT + MM + JM + DA)

DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA)

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DNT

Dívida Ativa Não-Tributária

OLNT

Obrigação Legal Não Tributária

AD

Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária

AM

Atualização Monetária

MT

Multa

MM

Multa de Mora

JM

Juros de Mora

DA

Demais Adicionais

 

CAPÍTULO V

TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 629. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – indicará obrigatoriamente:

a) o nome, endereço e CPF do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

d) a data em que foi inscrita;

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 630. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:

I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

II – será escriturado, anualmente, emlinhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;

III – indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) a quantia devida;

c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;

d) a data e o número da folha do registro da inscrição;

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;

IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

§ 1º - O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2º - O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VII

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 631. A Certidão de Dívida Ativa Tributária e não Tributária:

I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

d) a data em que foi inscrita;

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

f) a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2º - O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 632. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:

I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – O Valor Originário da Dívida;

III – O Termo Inicial;

IV – A metodologia de cálculo:

a) dos Juros de Mora;

b) dos Demais Encargos previstos em lei ou contrato;

V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo;

VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;

VIII – o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2º - O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO IX

LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 633. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:

I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária:

II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;

III – indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) o valor originário;

c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;

d) a data e o número da folha do registro da inscrição;

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;

IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

§ 1º - O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2º - O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO X

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 634. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:

I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – O Valor Originário da Dívida;

III – O Termo Inicial;

IV – A metodologia de cálculo:

a) dos JM – Juros de Mora;

b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato;

V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo;

VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;

VIII – o Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2º - O modelo da Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

§ 3º - A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

§ 4º - A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.

§ 5º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

CAPÍTULO XI

NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 635. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – da indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.

 

Art. 636.- São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – na indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.

 

Art. 637. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, na Certidão de Dívida Ativa Tributária:

I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – da indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária.

 

Art. 638. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, na Certidão de Dívida Ativa Tributária:

I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – na indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária.

 

Art. 639. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 1º - Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.

§ 2º - A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.

§ 3º - Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária.

 

CAPÍTULO XII

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 640. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa.

§ 1º - Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

Art. 641. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será:

I – Aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – Preparado e numerado por processo eletrônico;

III – Formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela Certidão de Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO XIII

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 642. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.

 

Art. 643. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa de Débito ou a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.

 

Art. 644. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.

 

Art. 645. O Requerimento do Interessado deverá conter:

I – o(s) Tributo(s) a que se Refere(m);

II – o(s) Estabelecimento(s) a que se Refere(m);

III – o(s) Imóvel(is) a que se Refere(m);

IV – as Informações Necessárias à Identificação do Interessado:

a) – o Nome ou a Razão Social;

b) – a Residência ou o Domicílio Fiscal;

c) – o Ramo de Negócio ou a Atividade;

V – a Indicação do Período a que se refere o Pedido.

Parágrafo único - O modelo de Requerimento do Interessado será baixado, através de portaria pela Autoridade Fazendária.

 

Art. 646. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Art. 647. Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos:

I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1º - A CND – Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§ 2º - O modelo de CND – Certidão Negativa de Débito será baixado, através de portaria pela Autoridade Fazendária.

 

Art. 648. Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:

I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

II – cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º - A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

§ 2º - A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§ 3º - O modelo de CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será baixado, através de portaria pela Autoridade Fazendária.

 

Art. 649. Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1º - A CPD – Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

§ 2º - A CPD – Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§ 3º - O modelo de CPD – Certidão Positiva de Débito será baixado, através de portaria pela Autoridade Fazendária.

 

Art. 650. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1º - As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.

§ 2º - As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

 

Art. 651. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:

I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal No 5172, de 25-10-1966 – Código Tributário Nacional;

II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

 

Art. 652. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito.

Parágrafo único - A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:

I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;

II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.

 

Art. 653. A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

 

Art. 654. Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Art. 655. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 656. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e) finalidade a que se destina;

f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;

g) assinatura do requerente.

 

Art. 657. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Art. 658. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

Parágrafo único - Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito do caput deste artigo:

I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

III – a existência de débito em cobrança executiva;

IV – o débito confessado.

 

Art. 659. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo único - A certidão emitida nos termos deste Art. 658 terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

 

Art. 660. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

 

Art. 661. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1º - As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - As certidões serão assinadas pela Chefia responsável pela sua expedição, quando emitidas por via de processo mecânico.

 

Art. 662. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

 

CAPÍTULO XIV

COBRANÇA FAZENDÁRIA

 

Seção I

 

Art. 663. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal.

Parágrafo único – quando se tratar de tributos lançados por exercício o crédito da fazenda pública municipal será inscrito até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte.

 

Art. 664- A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:

I – em caráter de continuidade:

a) à atualização monetária anual, pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo;

b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração.

II – à multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 665. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.

 

Seção II

Normas Específicas para Cobrar, Protestar, Terceirizar a Cobrança e Ajuizar a Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal

 

Art. 666. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:

I – Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 30 (trinta) dias, deverão ser objeto de cobrança administrativa amigável;

II – Que, após 30 (trinta) dias de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório;

III – Que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.

IV – Que, após 3 (três) anos de cobrança judicial, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança.

Parágrafo único – O protesto em cartório e a terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras ou empresas especializadas em cobrança.

 

SEÇÃO III

de Parcelamento de Débito Inadimplente

 

Art. 667. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:

I – a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 0,10 (zero vírgula dez) UF;

II – a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 0,50 (zero vírgula cinquenta) UF;

III – a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 1,00 (uma) UF.

Parágrafo único - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

 

CAPÍTULO XV

EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 668. A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI – os sucessores a qualquer título.

§ 1º - O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º - Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida, ficando, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

 

Art. 669. A petição inicial indicará apenas:

I – o juiz a quem é dirigida;

II – o pedido;

III – o requerimento para citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

Art. 670. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária;

III – nomear bens à penhora;

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º - A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado deverá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor remanescente.

 

Art. 671. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 672. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

 

Art. 673. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único - A propositura, pelo contribuinte, das ações previstas no caput, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

 

Art. 674. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

 

Art. 675. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único - Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

CAPÍTULO XVI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 676. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 677. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único - O disposto neste Art. 677 não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Seção II

Preferências

 

Art. 678. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”.

 

Art. 679. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

Art. 680. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Art. 681. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 682. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 683. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 684. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 685. Convalida a Unidade Fiscal do Município – UF, cujo o valor para o ano de 2020 foi fixado em R$ 55,46, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo todo dia 01 de janeiro de cada ano, com validade anual.

 

Art. 686. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I deste Art. 686, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II deste Art. 686, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 687. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

 

CAPÍTULO II

ISSe – ISS ELETRÔNICO

 

Art. 688. Ficam convalidados o ISSe – ISS Eletrônico, a NFSe – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Declaração Fiscal de Serviço Eletrônica, o Livro de Registro de Prestação de Serviços Eletrônico e a Guia de Recolhimento de ISSQN Eletrônica, disponibilizadas no endereço eletrônico da prefeitura.

 

Art. 689. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ouintermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento doImposto, em relação às NFS-e emitidas ou recebidas, ficam obrigados da escrituração do Livro de Registrode Prestação de Serviço e Declarações de Serviços.

 

Art. 690. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais.

§ 1º - para fins deste artigo, considera-se:

I – Domicílio Eletrônico - Portal de serviços e comunicações eletrônicos da Secretaria de Fazenda disponível da rede mundial de computadores.

II – Meio Eletrônico - Qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

III – transmissão eletrônica - Toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação preferencialmente a rede mundial de computadores.

IV – assinatura eletrônica - Aquele que possibilita a identificação inequívoca do signatário e utilize:

a) certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP – Brasil, na forma da Lei Federal específica;

b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Fazenda e aceito pelo sujeito passivo dos tributos municipais;

c) cadastramento presencial de login e senha realizado na Secretaria de Fazenda do Município.

V – Sujeito Passivo – o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributário.

§ 2º - A comunicação entre a secretaria de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feito.

 

Art. 691. A Secretaria de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos.

II – encaminhar notificação e intimação.

III – expedir avisos em geral.

 

Art. 692. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após credenciamento, na secretaria de fazenda, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único – ao credenciamento será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, autenticidade e a integridade de suas comunicações.

 

Art. 693. Uma vez credenciado nos termos do Art. 692, as comunicações da Secretaria de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial do Município ou Estado e ou, envio por via postal.

§ 1º - A comunicação feita nos termos previstos no “caput” deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - A consulta referida nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

 

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Art. 694. A Localização, a Instalação e o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores e Prestadores de Serviços, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empreendedor Individual, Profissionais Autônomos com estabelecimento fixo, Repartições Públicas, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Delegadas, Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos, Registros Públicos, Cartorários e Notariais, que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção tributária no Município, estão sujeitas a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observando o disposto nesta lei, na legislação relativa ao Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, no Código Tributário Nacional, no Código Municipal de Posturas e nas demais legislações pertinentes.

§ 1º - O disposto neste capítulo aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior de residências e em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer atividades diversas, assim como ao exercício transitório ou temporário de atividades, atividades ambulantes e das demais enquadradas como Microempreendedor Individual.

§ 2º - Os modelos de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento e as demais normas e procedimentos serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 695. Será obrigatório o requerimento de Alvará sempre que se caracterizarem atividades econômicas e/ou sociais e estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:

I – os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

III – os localizados em residências, terrenos, áreas particulares ou públicas.

IV – as exercidas em via pública que se enquadrarem como Microempreendedor Individual.

 

Art. 696. A concessão de Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para Estabelecimento, será a título precário, não implicando nenhum caso:

I – o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;

II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III – o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua localização, instalação e funcionamento, especialmente às de proteção à saúde e às normas ambientais, bem como condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões, inclusive a construção sob o ponto de vista edilício.

 

Art. 697. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias e legislações municipais.

 

Art. 698. As demais disposições do licenciamento de atividade econômica e social e do alvará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo.

Parágrafo único - O município poderá celebrar convênio com os demais entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, agilizar e facilitar a liberação do licenciamento de atividade.

 

Seção I

Taxas e Preços Públicos

 

Art. 699. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento das taxas devidas observando o disposto no Código Tributário Municipal, e não eximirá o requerente do cumprimento das demais obrigações junto à administração pública:

§ 1º - A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.

§ 2º - A Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento e a Taxa de Fiscalização Sanitária não serão devidas na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará, alteração de sócios, capital social e razão social.

 

Art. 700. Fica reduzido a 0 (zero) os valores referentes a taxas, preços públicos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao alvará, à licença e ao cadastro do Microempreendedor Individual.

 

Seção II

Aprovação Prévia do Local

 

Art. 701. O requerimento de Alvará será precedido da apresentação do formulário específico ou pelo preenchimento do pedido de viabilidade disponível on line, na página da Prefeitura ou de alguns dos órgãos com os quais a municipalidade firmar convênio, devendo o interessado fazer constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida, o endereço e a inscrição imobiliária do local pretendido.

 

Art. 702. A aprovação prévia do local será deferida ou indeferida, com base nas informações dos órgãos competentes, quanto:

I – ao zoneamento;

II – às normas municipais de meio ambiente;

III – às atividades de alto grau de risco;

IV – às demais legislações municipais.

§ 1º - O ato de deferimento, indeferimento ou pendência do Pedido de Viabilidade ou da Consulta Prévia do Local, deverá informar os fundamentos da decisão, inclusive pela indicação dos dispositivos legais pertinentes.

§ 2º - O indeferimento do Pedido de Viabilidade ou da Consulta Prévia do Local, por não atender a um dos incisos do caput deste artigo, ou por necessitar de parecer de um dos órgãos competentes quanto a expedição do alvará definitivo.

 

Art. 703. O licenciamento do Microempreendedor Individual poderá ter trâmite especial, conforme determinação de legislação Federal e órgão competente para acolher o pedido de registro, dispensando o contribuinte de Consulta Prévia e vistoria prévia do local, não dispensando o contribuinte:

I – de vistoria futura das instalações para verificação do cumprimento das normas ambientais, saúde, posturas e demais legislações pertinentes à atividade exercida.

II – de cumprir exigências futuras para liberação do alvará de licença;

III – do reconhecimento pelo município do direito de exercer a atividade no local, podendo ser cassada e suspensa a qualquer tempo.

 

Art. 704. Fica vedado o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência, escritório administrativo ou denominação como referência do contribuinte.

Parágrafo único - Ao Microempreendedor individual somente será permitido placa indicativa de estabelecimento de até 2m² (dois metros quadrados), respeitando-se as determinações do Código Municipal de Posturas quanto aos locais permitidos.

 

Art. 705. Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para os fins de registro e legalização, quando a atividade necessitar, será de responsabilidade do requerente e dos órgãos responsáveis pela emissão da licença e autorização para funcionamento.

 

Seção III

Disposições Gerais

 

Art. 706. O alvará será cassado se:

I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia do município;

IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;

V – houver solicitação de órgão público, por motivo da perda de validade de documento exigido para o funcionamento da atividade;

VI – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do termo de responsabilidade previsto neste decreto.

 

Art. 707. O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares.

 

Art.708. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar a cassação da licença ou alvará, se configuradas quaisquer das hipóteses previstas nesta seção ou infração às demais legislações municipal, estadual ou federal no exercício de sua atividade.

 

Art. 709. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público.

 

Art. 710. No caso de inclusão de atividades ou demais alterações na característica do licenciamento concedido, estará sujeito às exigências referentes ao licenciamento inicial.

 

Art. 711. As disposições da presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os órgãos competentes, em especial junto a INEA, IBAMA, Coordenadoria de Meio Ambiente, Secretaria Estadual de Educação e ou Ministério da Educação, Corpo de Bombeiros e Secretaria de Saúde, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

CAPÍTULO IV

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

Art. 712. O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Legislação Federal.

Parágrafo único - O Imposto Sobre Serviços – ISS devido através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será recolhido em valores fixos mensais independente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 713. O Microempreendedor Individual, não optante pelo Simples Nacional na forma da legislação Federal, recolherá o Imposto Sobre Serviço – ISS sobre o valor dos serviços prestados, observado as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes.

 

Art. 714. O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante apresentação de declaração simplificada.

§ 1º - Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo Empreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor final, pessoa física.

§ 2º - O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a nota fiscal de serviço eletrônica.

§ 3º - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.

 

Art. 715. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

 

Art. 716. O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na legislação Federal e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - A licença concedida ao Microempreendedor Individual nos termos desta lei deverá ser convertida em Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, conforme disposições da legislação municipal pertinente para atividade exercida.

§ 2º - O empresário individual excluído da condição de Microempreendedor Individual poderá continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviço – ISS através do Simples Nacional, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal.

§ 3º - Não observando as condições que trata o parágrafo anterior, o Empreendedor Individual deverá cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviço – ISS.

 

Art. 717. O pedido de inscrição ou baixa referente a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

Art. 718. Será cancelada a licença concedida ao Microempreendedor Individual que deixar de cumprir o disposto neste capítulo.

 

CAPÍTULO V

ALVARÁ ELETRÔNICO

 

Art. 719. Fica instituído, com regulamentação a ser feita pelo Chefe do Executivo, o Alvará Expresso Eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

DAÇÃO EM PAGAMENTO

 

Art. 720. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integramente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Pública Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios previstos neste capítulo.

Parágrafo único - Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.

 

Art. 721. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

 

Art. 722. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem família.

 

Art. 723. A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em beneficio do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura.

 

Art. 724. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo município;

II – avaliação administrativa do imóvel;

IIII – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

 

Art. 725. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido à Fazenda Pública Municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontamentos do imóvel oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade e obrigatoriedade, com as seguintes certidões atualizadas:

I – certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

II – certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos do Município e dos Municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha sido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;

III – certidão(ões) do(s) Cartório(s) Distribuidor(es) dos Juízos Cíveis e fazendários do município e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – certidões negativas de execuções fiscais da Fazenda Pública Estadual;

V – certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, da Fazenda Nacional e da Justiça do Trabalho;

VI – declaração, quando couber, do síndico ou administradora de que a unidade imobiliária se encontra quites com taxas e contribuições condominiais.

 

Art. 726. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário pela dação em pagamento, o órgão competente determinará o envio, de oficio, ao gabinete do prefeito, para identificação e descrição do imóvel oferecido, para que se manifeste, em 10 dias, eventual interesse em utilizar o imóvel para alguma finalidade pública.

 

Art. 727. Havendo interesse do Prefeito, ou de alguma Secretaria, na aquisição do imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à avaliação administrativa, designando um avaliador habilitado ou tomará por base o valor venal do imóvel.

 

Art. 728. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, salvo se o critério adotado for o valor venal do imóvel no cadastro de IPTU, caso contrário deverá conter capítulos separados relatando:

I – a efetiva situação do imóvel quanto:

a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;

b) à ocupação da área do imóvel;

c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;

d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes;

e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.

II – avaliação econômico-financeira do imóvel, contendo:

a) valor de mercado do imóvel;

b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;

c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público.

§ 1º - A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa.

§ 2º - O avaliador deverá obedecer a parâmetros técnicos, previamente definidos visando à uniformização dos trabalhos.

 

Art. 729. Concluída a avaliação administrativa, comunicar-se-á seu resultado ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 730. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença, sendo–lhe facultado o parcelamento da diferença na forma da legislação aplicável.

 

Art. 731. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos ao Município.

Parágrafo único - É vedado ao Município pagar ao contribuinte a diferença entre o valor da avaliação e o do crédito tributário, em espécie, bens ou qualquer outro tipo de beneficio que não a compensação.

 

Art. 732. Ciente da avaliação, o devedor, em até 5 (cinco) dias, concordando por escrito com a avaliação, solicitará, ao órgão competente, que defira a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento e, em sendo o caso, a devida compensação, sob pena de perda do direito à diferença entre o crédito devido e o valor do imóvel.

 

Art. 733. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de dação em pagamento importará o recolhimento, pelo devedor da dívida tributária, inscrita ou não na dívida ativa ou em execução fiscal, bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

 

Art. 734. O órgão competente decidirá o requerimento justificadamente, considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva situação do imóvel que possa comprometer seu aproveitamento, quanto à avaliação econômico-financeira do imóvel e à viabilidade de seu aproveitamento e considerando a conveniência na extinção do crédito tributário.

§ 1º - Deferido o requerimento, suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial por 30 (trinta) dias, até a lavratura da escritura.

§ 2º - É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

 

Art. 735. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor:

I – discordar do valor da avaliação;

II – não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 736. A escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a:

I – arcar com as despesas e tributos incidentes na operação;

II – comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e taxa judiciária, quando for o caso;

III – apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

 

Art. 737. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.

 

Art. 738. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 739. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município, como dominicais, e serão administrados pelo órgão responsável pelo patrimônio público municipal, salvo determinação do Prefeito de destinação do bem a outra secretaria ou órgão público do Município.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 740. Permanecerão em vigor:

I – as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais do IPTU, do ITBI, do ISSQN, das Taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstos na Legislação Tributária Municipal desde de que não desrespeitem a legislação federal;

II – a PGV – Planta Genérica de Valores, que passará a ser denominada MGV – Mapa Genérico de Valores, que conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção, a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções, os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções, utilizados na apuração do VVI – Valor Venal do Imóvel, para fins de lançamento e cobrança de IPTU;

III – até 31 de dezembro de 2020, as taxas de poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstas na Legislação Tributária Municipal anterior.

 

Art. 741. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado ou subutilizado, nos termos do Plano Diretor do Município, será aplicado o IPTU progressivo no tempo, conforme art. 182 da Constituição Federal e de acordo com a tabela XVIII desta Lei.

I - serão atingidos os imóveis localizados em toda área urbana;

II – os proprietários de imóveis serão notificados (pessoalmente ou por edital) para dar o destino adequado ao respectivo imóvel;

III – o fato de estar o imóvel em processo de inventário não exime os herdeiros de dar o adequado destino a ele;

IV – se, depois de notificado, o proprietário não der andamento ao que dispõe a lei, passarão a incidir sobre o imóvel as alíquotas progressivas de IPTU, pelo prazo de cinco anos, até atingir a alíquota de 15%;

V – independente da elevação da alíquota do IPTU, poderá a Prefeitura desapropriar o imóvel sendo certo que a respectiva indenização será paga com títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de dez anos.

 

Art. 742. Qualquer infração quanto ao licenciamento de atividades econômicas e sociais, será aplicada a multa formal de 10 (dez) UFs.

 

Art. 743. Ficam adotadas, pelo Município, todas as regras:

I – do Simples Nacional estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos Federais, bem como pelas Portarias, Resoluções e Recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional;

II – do CNAE – Código Nacional de Atividades Econômicas e Sociais;

III – da REDESIM.

 

Art. 744. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei, com o fim de explicitar o modo e forma de sua execução.

 

Art. 745. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, ficam revogadas toda a Legislação Tributária Municipal e as disposições em contrário.

 

Art. 746. Esta Lei entrará em vigor:

I – em 01 de janeiro de 2021, exclusivamente em relação às taxas de poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstas na presente Legislação Tributária Municipal;

II – na data da sua publicação, para os demais casos.

 

Engenheiro Paulo de Frontin, 01 de setembro de 2021.

 

JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO

Prefeito Municipal

 

TABELA I

IPTU PROGRESSIVO

 

Em se tratando de imóvel edificado residencial:

 

ITEM

DESCRIMINAÇÃO

ALIC

1

Até 1,880.94 UF´s

0,5%

2

De 1,880.95 UF´s à 3,448.28 UF´s

0,6%

3

De 3,448,29 UF´s à 6,896.55 UF´s

0,7%

4

De 6,896.56 UF´s à 9,404.68 UF´s

0,8%

5

Acima de 9,404.69

0,9%

 

Em se tratando de imóveis edificados comerciais:

 

ITEM

DESCRIMINAÇÃO

ALIC

1

Até 3,291.64 UF´s

1,0%

2

De 3,291.65 UF´s à 5,428.81 UF´s

1,2%

3

De 5,428.82 UF´s à 9,404.68 UF´s

1,5%

4

De 9,404.69 UF´s à 18,809.37

1,7%

5

Acima de 18,809.38 UF´s

2,0%

 

Em se tratando de terrenos não edificados:

 

ITEM

DESCRIMINAÇÃO

ALIC

1

Até 1,149.43 UF´s

1,0%

2

De 1,149.44 UF´s à 2,298.85 UF´s

1,2%

3

De 2,298.86 UF´s à 3,448.28 UF´s

1,4%

4

Acima de 3,448.29 UF´s

1,6%

 

Obs.(1): Valor Venal dos imóveis e terrenos, convertidos para Unidade Fiscal do Município;

(2): Artigo 14º, § 2º;

(3): Artigo 24º;

(4): No dia 1º de janeiro de cada ano, os valores da tabela acima serão convertidos a valores em reais, pela Unidade Fiscal vigente do ano da conversão.

 

TABELA II

LISTA DE SERVIÇOS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smatphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

VETADO

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios econgêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

 

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

VETADO

7.15

VETADO

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

VETADO

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, e congêneres de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

14.14

Guincho intramunicipal, guindastes e içamento

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

VETADO

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

 

TABELA III

ALÍQUOTA DO ISSQN

TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

ITEM

SERVÍÇO

UF

1

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Superior

4,0 UF

 

2

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Profissional de Nível Médio

3,5 UF

 

3

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Prestado por Outro Profissional ( Sem qualquer qualificação técnica)

2 UF

Observação: Conforme determina o § 1o do Art. 9o do Decreto-Lei No 406, de 31 de dezembro de 1968, enquadram-se neste anexo, apenas, o profissional que prestar serviço sob a forma de trabalho pessoal. Quando o trabalho for impessoal, ainda que prestado por profissional, será enquadrado no anexo IV desta lei.

 

TABELA IV

ALÍQUOTAS DE ISSQN

 

ITEM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1

Serviços de informática e congêneres.

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

5%

1.02

Programação.

5%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

5%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livro e jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de acesso condicionado, de que trata a Léia 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeito ao ICMS.

5%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

5%

3.01

VETADO

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01

Medicina e biomedicina.

2%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios econgêneres.

2%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

2%

4.05

Acupuntura.

2%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

4.07

Serviços farmacêuticos.

2%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

4.10

Nutrição.

2%

4.11

Obstetrícia.

2%

4.12

Odontologia.

2%

4.13

Ortóptica.

2%

4.14

Próteses sob encomenda.

2%

4.15

Psicanálise.

2%

4.16

Psicologia.

2%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

2%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

2%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

2%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

2%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

2%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercing e congêneres

5%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2%

7.04

Demolição.

2%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

2%

7.08

Calafetação.

2%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

2%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

2%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

2%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.14

VETADO

 

7.15

VETADO

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, sivilcultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

2%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

9.03

Guias de turismo.

3%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01

VETADO

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos aos ICMS. (alterada pela LC nº 062 de 21 de dezembro de 2018)

5%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento e congêneres, de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02

Outros serviços de transportes de natureza municipal.

3%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07

VETADO

 

17.08

Franquia (franchising).

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.13

Leilão e congêneres.

5%

17.14

Advocacia.

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.16

Auditoria.

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.21

Estatística.

5%

17.22

Cobrança em geral.

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01

Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

25

Serviços funerários.

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

25.5

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

27

Serviços de assistência social.

 

27.01

Serviços de assistência social.

5%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29

Serviços de biblioteconomia.

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

32

Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36

Serviços de meteorologia.

 

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

38

Serviços de museologia.

 

38.01

Serviços de museologia.

5%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%

 

Observação: Os serviços, primeiramente, serão enquadrados nas especificidades dos subitens. Inexistindo subitem específico, em um segundo momento, serão enquadrados na generalidade dos itens.

 

TABELA V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL

 

ITEM

METRAGEM DO ESTABELECIMENTO

UF

1

Até 25 m2 (0,5 x 55,46) = R$ 27,73

0,5

2

De 26 m2 até 50m2

1,0

3

De 51 m2 até 100 m2

1,5

4

De 101 até 250 m2

2,5

5

De 251 até 500 m2 (4,0 x 55,46) = R$ 221,84

4,0

6

De 501 até 1.000 m2

6,0

7

De 1.001 até 2.000 m2

9,0

8

De 2.001 até 5.000 m2

14,0

9

De 5.001 m2 a 10.000 m2

18,00

10

Acima de 10.001 m2

25,0

 

TABELA VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

 

ITEM

METRAGEM DO ESTABELECIMENTO

UF

1

Até 25 m2

0,5

2

De 26 m2 até 50 m2

0,652

3

De 51 m2 até 100 m2

1,00

4

De 101 m2 até 200 m2

1,50

5

De 201 m2 até 300 m2 (55,46 x 2,50) = R$ 138,65

2,50

6

De 301 m2 até 400 m2

3,50

7

De 401 m2 até 1.000 m2 (55,46 x 5,00) R$ 277,30

5,00

8

De 1.001 até 2.000 m2

8,00

9

Acima de 2.001 m2

15,00

10

Por veículo

1,00

 

ANEXO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TFA

 

ITEM

ANÚNCIO

UF – MENSAL

UF – ANUAL

1

Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muro, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas, Outdoor ou em qualquer outro local permitido, por unidade, por m2.

0,75

1,50

2

Mostruário, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que em galerias, abrigos, veículos ou qualquer outro local permitido, por unidade, por ano:

 

0,75

 

3,00

3

Publicidade, feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais, auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro (até as 18h00min) ou de projeção.

 

1,00

 

3,50

 

TABELA VIII

TAXA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADE DE AMBULANTE E FEIRANTE

 

ITEM

ATIVIDADE DE AMBULANTE E EVENTUAL

UF

1.

Com Veículo, Aparelho ou Máquina.

 

1.1.

Por Pessoa, por mês ou fração:

1,00

1.2

Por Pessoa, por ano:

2,00

2.

Sem Veículo, Aparelho ou Máquina.

 

2.1

Por Pessoa, por mês ou fração:

0,50

2.2

Por Pessoa, por ano:

1,50

3

OUTROS

 

3.1

Carrinho Ambulante até 30 dias:

2,00

3.2

Carrinho Ambulante por ano:

4,00

3.3

Festa em Via Pública (todos), por dia:

1,00

3.4

Feirante ( agricultura familiar) ano

3,00

3,5

Feirante que não enquadre na agricultura familiar ano

5,00

 

TABELA IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TFO

 

ITEM

EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

UF

1

Construção, por m2 de Área Construída

 

 

Aprovação de Projeto e Concessão de Alvará:

1.1 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto.............................................................

1.2 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto.............................................................

1.3 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto...........................

1.4 – Para as demais construções

0,04

0,03

0,02

0,01

2

Ampliação, por m2 de Área Ampliada

 

 

Aprovação de Projeto e Concessão de Alvará:

2.1 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto..................................

2.2 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto............................

2.3 – Para construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto...................................

2.4 – Para as demais construções

0,03

0,02

0,01

0,01

3

Demolição, por m2 de Área Demolida

0,03

4

Loteamento, por lote

 

 

4,1 – Aprovação de Projeto..........................................

4.2 – Modificação do Projeto Aprovado.......................

0,50

1,00

5

Desmembramento e Remembramento, por área objeto do pedido

 

 

5.1 – Autorização.........................................................

2,00

6

Outros

 

 

6.1 – Concessão de “habite-se”, por m2........................

0,04

 

6.2 – Consulta para uso e ocupação do solo..................

1,00

 

TABELA X

TAXA DE LICENÇA E OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE

UF

Por dia

UF

Por mês

UF

Por ano

1 – VEÍCULOS

- carros de passeio

- caminhões ou ônibus

- utilitários

 

0,30

0,60

0,50

 

3,00

5,00

5,00

 

5,00

9,00

7,00

2 – BARRAQUINHAS, CARRINHOS, QUIOSQUES EM FESTA PÚBLICA, MOTOS E BICICLETAS

0,50

5,00

15,00

3 – CAMELOS (barracas 1,50 x 1,20)

0,20

1,00

12,00

4 – MERCADO MUNICIPAL: por m2

 

0,25

1,00

5 – RODOVIÁRIA:

- comerciante m2 - empresas de ônibus e sindicato por m2

(*) o menor valor anual cobrado será de 6,0 UF

 

0,50

2,00

10,00

 

6 – TRAILLER: (por m2)

0,20

 

1,5

7 – BANCA DE JORNAL

 

 

15,00

8 – FEIRAS ( INDUSTRIA, COMÉRCIO E ARTESANATO)

0,50

 

 

9 – CARROS DE SOM

0,50

3,00

10,00

10 – PUBLICIDADE POR ENGENHO

0,50

5,00

20,00

11 – TOLDOS/COBERTURAS (por m2)

 

 

0,50

12 – MESAS E CADEIRAS PARA FINS COMERCIAIS (por m2)

 

0,15

 

 

0,60

13 – OCUPAÇÃO DO SOLO

- cada poste da rede de iluminação pública

- cada poste da rede de telefonia

- cada torre de televisão, rádio e telefonia

- cada torre de transmissão energia

- telefone público por unidade

- dutos e condutos por Km

- linha de transmissão de energia, de dados e informações por Km

- linha férrea por Km

- rodovias por Km

- cabeamento diversos Km

- parque de exposição por m2

- Escolas/Quadras/Campo de Futebol e outros espaços não descriminados

 

0,10

0,10

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

2,00

 

14 – TAXI / ESTACIONAMENTO

 

 

2,00

 

Tabela XI

Taxa de Fiscalização de transporte de passageiros = TFTP

 

CATEGORIA DO VEÍCULO

VALOR EM UF’s

Ônibus / mico-ônibus para transporte público de passageiros

3

Vans para transporte público de passageiros

1,0

Ônibus / micro-ônibus para transporte público de fretamento

2,0

Táxi

0,5

Ônibus / micro-ônibus para transporte escolar

1,5

Veículo para transporte de carga

2

 

TABELA XII

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

ITEM

DESCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UF´s

1

Certidão Ambiental – CA

Isento

2

Licença Prévia – LP

15

3

Licença de Instalação – LI

25

4

Licença de Operação – LO

10

5

Licença Ambiental Simplificada – LAS

50

6

Licença Prévia de Instalação – LPI

40

7

Licença de Instalação e de Operação – LIO

35

8

Licença Ambiental de Recuperação – LAR

50

9

Licença de Operação e Recuperação – LOR

50

10

Termo de Encerramento – TE

10

11

Averbação

Isento

12

Revalidação de Licença

10

 

TABELA XIII

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSC

 

ITEM

ÁREA CONSTRUÍDA

RESIDENCIAL

NÃO-RESIDENCIAL

1*

De 0 a 50 m2

0,4000 UF

0,8000 UF

2

de 51 até 200 m2

0,00810 UF por m2

0,01640 UF por m2

3

de 201 até 350 m2

0,00830 UF por m2

0,01680 UF por m2

4

de 351 até 500 m2

0,00840 UF por m2

0,01700 UF por m2

5

de 501 até 1.000 m2

0,00850 UF por m2

0,017600 UF por m2

6

Acima de 1.001 m2

0,00890 UF por m2

0,01800 UF m2

 

Fórmula de cálculo: (faixa 2 - residencial) – 51 m x UF x 0,00810 = TSC

Fórmula de cálculo: (faixa 2 – não residencial) – 51 m x UF x 0,01640 = TSC

 

TABELA XIV

TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO – TSCC

 

ITEM

ÁREA CONSTRUIDA

RESIDENCIAL

NÃO – RESIDENCIAL

1

De 0 a 50 m2

0,30 UF por m2

0,60 UF por m2

2

Mais de 51 até 150 m2

0,55 UF por m2

0,90 UF por m2

3

Mais de 151 até 500 m2

0,45 UF por m2

0,70 UF por m2

4

Mais de 501 até 1.500 m2

0,35 UF por m2

0,55 UF por m2

5

Mais de 1.501 até 11.500 m2

0,15 UF por m2

0,25 UF por m2

 

TABELA XV

TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO - TSCP

 

ITEM

ÁREA CONSTRUÍDA

RESIDENCIAL

NÃO-RESIDENCIAL

1

De 0 a 50 m2

1,00 UF

2,00 UFs

2

Mais de 51 até 100 m2

0,60 UF por m2

1,20 UF por m2

3

Mais de 101 até 200 m2

0,40 UF por m2

0,80 UF por m2

4

Mais de 201 até 1.000 m2

0,20 UF por m2

0,40 UF por m2

5

Mais de 1.001 até 11.500 m2

0,10 UF por m2

0,20 UF por m2

 

TABELA XVI

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ESPECIFICAÇÕES

UF

1 – De numeração de prédios

a) Identificação do número

 

0,50

2 – De alinhamento e nivelamento

a) Por metro linear fornecido

 

0,70

3 – De liberação de Bens Apreendidos ou Depositados

a) De bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração;

b) De cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração;

c) De outros animais, por cabeça e por período de 5 dias ou fração.

 

1,00

0,50

1,00

 

TABELA XVII

TAXA DE EXPEDIENTE

 

ESPECIFICAÇÃO

UF

1 – Avaliação de imóvel

1,00

2 – Averbação de imóveis

0,50

3 – Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para quaisquer fins:

a) Se depender de deslocamento do fiscal;

b) Se não depender de deslocamento do fiscal.

 

1,00

0,15

4 – Fornecimento de segunda via de tributos, documentos e outros

0,40

5 – Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária

0,70

6 – Atestados:

a) Sobre ato ou feito administrativo

 

0,70

7 – Certidões:

a) Sobre ato ou feito administrativo – por folha;

b) Negativa de débito;

c) Sobre dados cadastrais – por folha

 

0,01

Isento

0,01

8 – Cópias:

a) Em papel heliográfico por m2;

b) Em papel heliográfico, planta padrão;

c) Autenticação de plantas fornecidas para interessado;

d) Papel comum por folha.

 

1,00

0,70

0,40

0,01

9 – Anotação da transmissão no cadastro imobiliário

0,20

10 – Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc, por ato.

 0,20

11 – Termos (registro de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração).

 0,70

12 – Contratos com o município

3,00

13 – Prorrogação de prazo de contrato com o município

1,50

14 – Transferência:

a) De contrato de qualquer natureza, atem do termo aditivo;

b) De local de firma ou ramo de negócio;

c) Anotação ou avaliação;

d) De privilégio de qualquer.

1,50

0,50

0,30

0,30

15 – Cemitérios:

- GERAL (perpétua, nicho e ex. 3ª classe)

a) autorização para obra / acomodar lápide;

b) Autorização de translado;

c) Uso de capela;

d) Transferência de local – dentro do mesmo cemitério;

- PERPÉTUA

EXUMAÇÃO:

e) Sepultura perpétua (abertura e fechamento)

f) Sepultura perpétua – calafeto;

g) Sepultura perpétua – exumação;

SEPULTAMENTO (sem exumação)

h) Sepultura perpétua (abertura e fechamento)

i) Sepultura perpétua – calafeto;

j) Manutenção anual de solo jazigo perpétuo;

NICHO

k) Manutenção anual de solo nicho;

EXUMAÇÃO

l) Nicho calafeto;

m) Nicho exumação;

INUMAÇÃO

n) Nicho calafeto;

o) Nicho inumação;

- GAVETA (similar à antiga terceira classe)

SEPULTAMENTO

p) Calafeto;

q) Sepultamento.

1,50

1,00

1,00

1,00 

0,80

0,30

0,90 

0,80

0,30

2,00 

1,00 

0,20

1,20 

0,20

1,20 

0,20

0,90

16 – Concessões diversas.

2,00

 

TABELA XVIII

IPTU PROGRESSIVO – PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO

Em se tratando de imóvel edificado residencial:

 

DESCRIMINAÇÃO

ALIC

No primeiro ano, sobre o valor venal do imóvel.

1,0%

No segundo ano, sobre o valor venal do imóvel.

2,0%

No terceiro ano, sobre o valor venal do imóvel.

4,0%

No quarto ano, sobre o valor venal do imóvel.

8,0%

No quinto ano, sobre o valor venal do imóvel.

10,0%

 

Em se tratando de imóveis edificados não residenciais:

 

DESCRIMINAÇÃO

ALIC

No primeiro ano, sobre o valor venal do imóvel.

1,5%

No segundo ano, sobre o valor venal do imóvel.

3,0%

No terceiro ano, sobre o valor venal do imóvel.

6,0%

No quarto ano, sobre o valor venal do imóvel.

12,0%

No quinto ano, sobre o valor venal do imóvel.

15,0%

 

Em se tratando de terrenos não edificados:

 

DESCRIMINAÇÃO

ALIC

No primeiro ano, sobre o valor venal do imóvel.

2,5%

No segundo ano, sobre o valor venal do imóvel.

4,0%

No terceiro ano, sobre o valor venal do imóvel.

7,0%

No quarto ano, sobre o valor venal do imóvel.

14,0%

No quinto ano, sobre o valor venal do imóvel.

15,0%

 

Observação: Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não seja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que se cumpra a referida obrigação.


Publicado por:
Leonardo Siqueira Castro da Silva
Código Identificador:E6B359A2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 06/09/2021. Edição 2966
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