ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.470 / 2.022 = DISPÕE SOBRE O FMDCA.

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências, modificando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o Conselho Tutelar.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Duas Barras far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas de proteção e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

 

Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:

 

a) a orientação e apoio sociofamiliar;

b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;

 

d) identificação e localização de pais ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

e) proteção jurídico-social;

f) a colocação em família substituta;

g) ao abrigo em entidade de acolhimento;

h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;

i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;

j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 5. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Duas Barras, já criado e instalado, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:

 

I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Duas Barras, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;

 

II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do Município de Duas Barras, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

 

§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.

 

§ 3º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis

 

Seção II

Das Atribuições do Conselho Municipal

 

Art. 6º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e a juventude do Município de Duas Barras, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

 

Art. 7º. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.

 

Art. 8º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa.

 

Parágrafo único. O CMDCA dará ampla publicidade aos seus atos e resoluções mediante publicação no Órgão Oficial de Publicações do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º. Compete ainda ao CMDCA:

 

I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;

 

II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;

 

III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;

 

IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;

 

V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;

 

VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;

 

VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

 

VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;

 

IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados em Resoluções do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei;

 

XIII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;

 

XIV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no art.15 e seguintes desta lei.

 

XV - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei;

 

XVI - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 170/2014 do CONANDA.

 

Parágrafo único. O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:

 

a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;

 

b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;

 

c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;

 

d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;

 

e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;

 

f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;

 

g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;

 

h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei nº 8.069/90;

 

i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.

 

Seção III

Da Constituição e Composição do Conselho Municipal

 

Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, será constituído por 10 (dez) membros efetivos, com igual número de suplentes, respeitando-se a seguinte distribuição paritária:

 

I - 05 (cinco) representantes de Entidades Governamentais, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educação, um da Secretaria Municipal de Saúde; um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, um da Secretaria Municipal de Cultura de Turismo e um da Secretaria da Secretaria de Esporte e Lazer;

 

II - 05 (cinco) representantes de Entidades Não-Governamentais de promoção, atendimento, defesa, lazer, recreação, estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em funcionamento no Município de Duas Barras, há mais de 2 (dois) anos com registro no CMDCA.

 

§ 1º Os conselheiros citados no inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal, no âmbito das respectivas secretarias.

 

§ 2º Os conselheiros citados no inciso II serão indicados pelos Presidentes das entidades não governamentais respectivas, sendo assegurada a comunidade local o direito a impugnação fundamentada, no prazo de cinco dias, contados da divulgação da escolha pertinente.

 

§ 3º Os conselheiros representantes das entidades governamentais e não governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.

 

§ 4º A perda do mandato de Conselheiro se dará após regular processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, quando o conselheiro:

 

a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 08 (doze) alternadas, no mesmo mandato;

 

b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

 

c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;

 

d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.

 

§ 5º Os conselheiros suplentes, bem como qualquer cidadão do município poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

 

§ 6º A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 7º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 8º O atual Conselho Municipal deverá aditar a ata de nomeação de seus conselheiros, alterando o que for necessário, para se adequar a presente lei.

 

Seção IV

Da Estrutura Básica do Conselho Municipal

 

Art. 11º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário;

 

§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros do órgão.

 

§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.

 

Art. 12º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica, observado o Art. 53 desta lei.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.

 

§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará um Plano de Ação Municipal na última reunião realizada no exercício do qual deverá ser aprovado, por no mínimo 6 (seis) membros, para ser executado no decorrer do ano seguinte.

 

§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.

 

§ 2º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:

 

a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;

 

b) incentivo às ações públicas ou privadas de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual, trabalho infantil, combate as drogas, evasão e indisciplina nas escolas, e demais assuntos pertinentes;

 

c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;

 

d) integração com outros conselhos municipais.

 

DOS CONSELHOS TUTELARES

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14º. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local em sistema de sufrágio, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

§ 2º As reconduções consistem no direito do conselheiro tutelar de concorrer a mandatos subsequentes, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.

 

§ 3º Para concorrer a recondução o conselheiro Tutelar não necessitará se afastar do cargo.

 

§ 4º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.

 

§ 5º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e art. 38 da Resolução 170/2014 do CONANDA.

 

§ 6º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 15º. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município junto ao TRE.

 

§ 2º O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato, caso seja por modo físico assinalando somente um dos constantes da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.

 

Art. 16º. O pleito será convocado mediante publicação de Edital de Convocação em diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público e outros meios de divulgação.

 

Seção II

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 17º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.

 

Art. 18º. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e Federal;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;

 

IV - ensino médio completo;

 

V - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar nos últimos 5 (cinco) anos, em declaração firmada pelo candidato;

 

VI - estar no gozo dos direitos políticos;

 

VII - estar quite com as obrigações militares (no caso de candidatos do sexo masculino)

 

VIII - não exercer mandato político;

 

IX - não ter sofrido condenação já transitada em julgado pela pratica de infração penal ou por aplicação das medidas previstas no artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

 

X - Comprovar experiência de atuação de atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida e o período de atuação conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA.

 

§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação de no mínimo 50 % de rendimento em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de questões, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através do edital do sufrágio.

 

§ 3º. Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido com no mínimo 08 horas, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que será objeto do exame de aferição.

 

Art. 19º. A candidatura será autuada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.

 

Art. 20º. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.

 

Art. 21º. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar os nomes dos candidatos habilitados a realização do estudo dirigido, informando, no mesmo ato, o dia e horários do estudo e da realização da prova de conhecimentos específicos.

 

§ 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos será fixado nos locais e formas definidas no edital, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicidade, seja apresentada impugnação por qualquer dos candidatos, se houver interesse.

 

§ 2º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Seção III

Da Realização do Pleito

 

Art. 22º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

Art. 22º-A. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 22º-B. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito, observado o limite de horário previsto no Art. 24 - A desta lei.

 

Art. 23º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e desta lei.

 

§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no prazo estipulado no caput deste artigo;

 

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

 

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;

 

d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

 

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.

 

§ 2º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo do Tribunal Eleitoral, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.

 

§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará regulamento a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.

 

Art. 24º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos e impressos, bem como nas redes sociais, vedado qualquer tipo de impulsionamento, pagamento ou patrocínio.

 

§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.

 

§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.

 

§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.

 

§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 24-Aº. Observado o estabelecido no Art. 22B desta lei, é obrigatório ao candidato, até as 22:00hs (vinte e duas horas) do último dia do prazo para propaganda eleitoral, desabilitar os perfis nas redes sociais, apagar o material de campanha e interromper a distribuição de propaganda impressa, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade do candidato por propaganda extemporânea em atividade de "boca de urna", submetendo o infrator às penalidades previstas na legislação própria.

 

Parágrafo único. Os perfis em redes sociais somente poderão ser publicados em nome dos próprios candidatos, constando todos os dados da candidatura.

 

Art. 25º. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão providenciadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, mediante quantidade e modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

 

§ 2º A cédula conterá foto, os nomes e números de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, em ordem numérica crescente.

 

Art. 26º. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas, de plano, pela comissão de eleição, de tudo fazendo registro, cabendo ao Ministério Público a fiscalização do ato.

 

Art. 27º. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se as resoluções do Conanda e subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.

 

Seção IV

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 28º. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.

 

Art. 29º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos.

 

§ 2º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver maior pontuação na prova de conhecimentos específicos.

 

§ 3º Persistindo ainda o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.

 

Art. 30º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 31º. Ocorrendo a vacância ou afastamento por mais de trinta dias, de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, o Órgão Municipal ao qual estiver vinculado o Conselho Tutelar procederá à imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

§ 2º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

 

§ 3º Dentre outras causas estabelecidas, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I - renúncia

 

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

 

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - falecimento;

 

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de infração penal ou por aplicação das medidas descritas na Lei nº 8.069/1990.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 32º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

 

Seção VI

Das Atribuições dos Conselhos Tutelares

 

Art. 33º. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

 

XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.

 

§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

 

§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 34º. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

 

§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:

 

a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00, ininterruptamente;

 

b) em regime de sobreaviso no período noturno, das 18h às 08h nos dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados, apondo-se na frente do imóvel onde funciona o Conselho Tutelar o telefone dos respectivos conselheiros escalados para o sobreaviso;

 

c) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente pelos conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;

 

d) durante os sobreavisos noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).

 

§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

 

§ 3º As informações constantes do §1º serão, mensalmente, comunicadas por escrito ao Juízo, ao Ministério Público, às Polícias Civil e Militar, à Guarda Municipal, ao Hospital Municipal, SPAM, a Secretaria de Assistência Social e ao CMDCA.

 

Art. 35º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

 

§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o caput deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:

 

a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

 

b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet e computadores;

 

c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

 

d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

 

e) transporte adequado para o exercício da função;

 

f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

 

§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma auxiliar de serviços gerais, uma recepcionista, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista, para uso permanente e exclusivo do referido órgão, incluindo sua manutenção.

 

Seção VII

Da Competência

 

Art. 36º. A competência será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VIII

Da Remuneração

 

Art. 37º. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e será corrigida com a mesma periodicidade e mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o previsto no §1º deste artigo. (alterado pela emenda modificativa nº. 001/2022).

 

§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a maior remuneração e pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

§ 3º (excluído pela emenda modificativa nº. 001/2022).

 

§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, licença maternidade, licença paternidade, salário-família e gratificação natalina.

 

§ 5º É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um mesmo mês do ano corrente.

 

§ 6º O Conselho Tutelar através de seu colegiado deverá obrigatoriamente, anualmente, quando do período de gozo das férias, no máximo até a primeira quinzena de julho, comunicar oficialmente a Secretaria de Assistência Social, bem como exibir em local de fácil acesso, a escala de férias de seus membros ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 7º Fica proibido mais de uma Conselheiro Tutelar ausentar-se para usufruir de suas férias, devendo os respectivos meses serem contínuos de forma que todos os Conselheiros, um a cada mês, saiam de férias sem intervalo, a fim de que o suplemente possa cobrir as férias sem prejuízo do atendimento contínuo dos casos.

 

§ 8º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.

 

§ 9º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

 

§ 10º Para efeito de carga horária o sobreaviso não conta como hora trabalhada e não será remunerado.

 

Art. 38º. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselheiros Tutelares terão origem no Orçamento do Município com dotação específica, observado o art. 53 desta lei.

 

Art. 39º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, nos termos da lei municipal nº 1.294/2018, ou a que vier a substituir, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.

 

§ 1º As diárias ou ajuda de custo deverão ser encaminhadas na forma de requerimento modelo padrão à Secretaria de Assistência Social, pelo colegiado ou com assinaturas de todos os conselheiros.

 

§2º Fica autorizado ao CMDCA a criar cartão corporativo ou adiantamento no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anual, para serem gastos especificamente com despesas de pronto pagamento exclusivamente para as necessidades das crianças e adolescentes do qual estão em ocorrência junto ao Conselho Tutelar, devendo a matéria ser regulamentada pelo CMDCA através de resolução.

 

§3º Fica autorizado ao CMDCA a criar cartão corporativo ou adiantamento no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anual, para serem gastos especificamente com despesas de pronto pagamento exclusivamente para as necessidades das crianças e adolescentes acolhidas no Lar Social quando da necessidade fora da residência de acolhimento, devendo a matéria ser regulamentada pelo CMDCA através de resolução.

Seção IX

Do Regime Disciplinar

 

Art. 40º. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:

 

I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;

 

II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

 

III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;

 

IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;

 

V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;

 

VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.

 

VII - respeitar as decisões do CMDCA.

 

Art. 41º. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

II - recusar fé a documento público;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - proceder de forma desidiosa;

 

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções, utilizar da máquina pública para se alto promover e/ou fins pessoais.

 

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 41-Aº. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

Art. 42º. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenário, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.

 

§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.

 

§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 43º. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - perda do mandato.

 

Art. 44º. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

 

Art. 45º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.

 

Art. 46º. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;

II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

 

III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - inassiduidade habitual injustificada;

 

V- improbidade administrativa;

 

VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;

 

VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;

 

VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;

 

IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;

 

X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;

 

XII - receber a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;

 

XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

 

XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XVI - exercício de atividades político-partidárias.

 

Art. 47º. A apuração e aplicação das penalidades aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar, observará o procedimento no disposto em Lei Municipal PAD.

§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano do CMDCA, devendo ser composto por 4 (quatro) conselheiros do CMDCA sendo 2 (dois) governamentais e 2 (dois) não governamentais, sendo que em caso de empate caberá ao presidente voto de minerva, sendo o mandato com duração de apenas um ano, podendo seus membros serem reconduzidos.

 

§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.

 

Art. 48º. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

 

§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.

 

§ 3º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.

 

Art. 49º. As conclusões da sindicância ou do inquérito administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base nas conclusões da sindicância ou do inquérito administrativo, em plenário, deliberará fundamentadamente:

 

I - pelo acolhimento das conclusões da sindicância e arquivamento dos autos;

 

II - pela abertura de inquérito administrativo;

 

III - pela aplicação da penalidade cabível, podendo discordar da Comissão de Sindicância sugerida na conclusão do inquérito administrativo e aplicar uma das penas previstas nessa lei, observado o previsto no Art. 48 desta lei.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, nova Comissão de Sindicância será nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 50º. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

Seção II

Da Captação de Recurso

 

Art. 51º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;

 

III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;

 

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

 

V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

 

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.

 

Art. 53º. Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para as seguintes atividades:

 

I - manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverão ficar a cargo do orçamento da Secretaria à qual aqueles estiverem administrativamente vinculados;

 

II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

 

III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.

 

Seção III

Do Gerenciamento do Fundo Municipal

 

Art. 54º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação.

 

§ 1º O FMDCA é contabilmente administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social na pessoa do gestor, tendo poderes para fazer toda movimentação bancária financeira, devendo prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA quando por este solicitado.

 

§ 2º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:

 

a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;

 

b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;

 

d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;

 

e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;

 

f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;

 

g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.

 

Art. 55º. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Seção IV

 

Art. 56º. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes, Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.

 

Art. 57º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, com efeitos a serem produzidos a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Prefeitura Municipal de Duas Barras, 15 de dezembro de 2022.

 

DR. FABRICIO LUIZ LIMA AYRES

Prefeito


Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:ED0103EC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 06/01/2023. Edição 3297
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