ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO
SENAPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR PUBLICO DE SENADOR CANEDO
2.957 PORTARIA DE AVERBAÇÃO - CREUZA ROSA DE JESUS - MATRÍCULA 22011.1
A PRESIDENTE DO SENAPREV, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal n° 2.605, de 31 de agosto de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social de Senador Canedo c/c com o § 9º, do art. 201, da Carta Magna;
CONSIDERANDO, o pedido realizado no dia 12 do mês de agosto de 2024, sob o processo n° 18.711/2024 que solicita a averbação do tempo de contribuição em outro cargo para o SENAPREV;
CONSIDERANDO, que o(a) servidor(a) foi admitido(a) nesta municipalidade em 26/04/2002 no cargo de Profissional da Educação 2;
CONSIDERANDO, os aspectos relativos ao que dispõe o inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alteração efetuadas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Federal nº 9.796. de 5 de maio de 1999 e disposto no art. 36 da Lei Federal nº 13.846/2019, que vejamos a redação vigente do art. 96, inciso VII: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
...
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (grifo nosso)
CONSIDERANDO, não ser mais permitida, a denominada averbação automática antes admitida em normativos infralegais no caso de tempo de contribuição ao RGPS prestado pelo servidor público com vínculo funcional ao próprio Município; e
CONSIDERANDO, que para efeitos de aposentadoria especial de professor deverá comprovar as funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico na forma da Lei.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica averbado ao tempo de contribuição do(a) servidor(a) CREUZA ROSA DE JESUS, inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) sob o n° 423.677.861-00, sob matrícula n° 22011, para efeito de aposentadoria junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO - SENAPREV, referente a Certidão de Tempo de Contribuição exarada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob o n° 08001020.1.00007/04-1, emitida em 22/03/2021, conforme documentação apresentada aos autos, que representa um tempo de contribuição de 2.700 (dois mil setecentos e noventa) dias, correspondentes a 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, com a contribuição até 28/11/2001.
Art. 2º - Fica condicionado, quando se tratar de aposentadoria especial de professor, o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério mediante apresentação de certidão/declaração firmada por autoridade responsável que ateste, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa e, além disso, o histórico das lotações do servidor durante sua carreira que deverá fazer parte do processo de aposentadoria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDENTE DO SENAPREV, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024.
ANA MARIA EMOS FERRERIA
Presidente do SENAPREV
Decreto n.° 013/2021
Publicado por:
Héllen Vitória de Paula Santos
Código Identificador:A57552BE
Matéria publicada no Diario Municipal de Goiás no dia 05/12/2024. Edição 3255
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