ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO
EDITAL Nº 01/2026
EDITAL Nº 01/2026
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA AS FUNÇÕES DE GESTOR E VICE-GESTOR ESCOLAR
BIÊNIO 2027/2028
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO LARGO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 4º, 15 a 20 e 64 da Lei Municipal nº 2.064, de 12 de fevereiro de 2025, na Lei Municipal nº 2.033, de 24 de maio de 2024, na Lei Municipal nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017, e nas demais normas aplicáveis, torna pública a abertura do Processo Seletivo Interno destinado à aferição de mérito e desempenho para o exercício das funções de Gestor e Vice-Gestor das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, mediante as regras deste Edital.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Processo Seletivo Interno, doravante denominado PSI, tem por finalidade habilitar e classificar candidatos para o exercício temporário das funções de Gestor e Vice-Gestor Escolar, mediante curso de formação, análise curricular, elaboração e apresentação de Plano de Gestão Escolar e entrevista.
§ 1º O PSI não possui natureza de concurso público nem de eleição, não assegura estabilidade, investidura em cargo efetivo ou direito subjetivo à nomeação e será seguido de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação municipal.
§ 2º A inscrição, a habilitação, a aprovação ou a classificação no PSI geram mera expectativa de nomeação, condicionada à regularidade documental, à permanência dos requisitos legais, à disponibilidade da função, à necessidade do serviço e ao ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O certame será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, motivação, razoabilidade, segurança jurídica, vinculação ao edital, contraditório e ampla defesa administrativa.
Art. 2º O PSI será coordenado e executado pela Diretoria de Gestão e Política Educacional - DIGES, com apoio da Comissão Especial Central - CEC e, nas etapas técnicas, dos formadores designados pela SEMED e da banca examinadora formalmente constituída.
Art. 3º O Edital de abertura, suas retificações, os resultados preliminares e definitivos, a homologação do resultado final e os demais atos de caráter geral do Processo Seletivo Interno serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua divulgação complementar no sítio eletrônico ou em outro canal institucional oficial indicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Parágrafo único. As comunicações, convocações e demais atos de interesse dos candidatos poderão ser divulgados, adicionalmente, pelos canais institucionais indicados pela SEMED, sendo dever dos participantes acompanhar regularmente as publicações oficiais durante todo o certame.
Art. 3º-A. Ao candidato com deficiência serão asseguradas, mediante requerimento apresentado no ato da inscrição no curso de formação ou da inscrição da chapa, conforme a etapa a que se destine, e acompanhado, quando necessário, da documentação pertinente, condições de acessibilidade e adaptações razoáveis necessárias à sua participação no PSI, observadas a natureza da atividade, a viabilidade técnica e a preservação da isonomia entre os candidatos.
§ 1º O requerimento deverá especificar as condições ou os recursos de acessibilidade necessários à participação do candidato no curso de formação, na apresentação do Plano de Gestão Escolar, na entrevista ou em outra etapa do certame.
§ 2º A Comissão Especial Central - CEC poderá solicitar informações ou documentos complementares estritamente necessários à análise do pedido, vedada a exigência desproporcional ou incompatível com a finalidade da medida.
§ 3º O atendimento das adaptações razoáveis não implicará alteração dos critérios de avaliação, da pontuação, do conteúdo ou das competências exigidas dos demais candidatos, destinando-se exclusivamente a assegurar igualdade de condições de participação no certame.
§ 4º Na ocorrência de necessidade superveniente devidamente comprovada, o pedido de adaptação poderá ser apresentado posteriormente, cabendo à Administração adotar as providências razoavelmente possíveis para assegurar a participação do candidato.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DAS INSTÂNCIAS DO PSI
Art. 4º Compete à DIGES planejar, coordenar e acompanhar o PSI, prestar apoio administrativo à CEC, organizar o curso de formação, consolidar os atos do certame, providenciar as publicações e manter a guarda do processo administrativo e dos documentos produzidos.
Art. 5º A CEC será constituída por Portaria da Secretária Municipal de Educação e composta por 4 (quatro) membros titulares, cada qual com respectivo suplente, indicados pelo COMED, SINTEAL, CACS-FUNDEB e SEMED.
§ 1º O suplente atuará nas ausências, impedimentos ou afastamentos do respectivo titular.
§ 2º É vedada a participação, na CEC, de candidato, cônjuge, companheiro ou parente de candidato até o terceiro grau, bem como de pessoa que possua interesse direto no resultado.
§ 3º O membro que identificar impedimento ou suspeição deverá declará-lo imediatamente, abstendo-se de atuar no caso correspondente.
Art. 6º Compete à CEC:
I - receber e analisar as inscrições;
II - verificar o cumprimento dos requisitos e a regularidade documental;
III - realizar a análise curricular e preencher as fichas de pontuação;
IV - receber os Planos de Gestão Escolar e verificar sua conformidade formal;
V - acompanhar as atividades da banca examinadora;
VI - analisar e decidir, motivadamente, os recursos administrativos;
VII - elaborar atas, listas e relatórios;
VIII - encaminhar à DIGES os atos a serem publicados; e
IX - adotar diligências estritamente necessárias ao esclarecimento de dúvida objetiva, preservada a isonomia.
Art. 7º A banca examinadora será composta por 3 (três) profissionais com qualificação compatível com a natureza das avaliações, preferencialmente com formação em Pedagogia ou outra licenciatura e titulação mínima de Mestrado em área correlata à Educação, formalmente designados em ato próprio, aos quais caberá avaliar o Plano de Gestão Escolar, sua apresentação e a entrevista, mediante critérios objetivos e fichas padronizadas.
§ 1º Aplicam-se aos integrantes da banca as regras de impedimento e suspeição previstas para a CEC.
§ 2º A participação de pessoa jurídica, instituição ou profissional externo na indicação, disponibilização ou composição da banca examinadora ficará condicionada à existência de instrumento jurídico vigente e compatível com essa atividade, com definição das responsabilidades, não lhe competindo homologar inscrições, julgar recursos ou praticar atos decisórios reservados à Administração.
§ 3º Os membros da banca serão designados antes do início das avaliações, mediante ato próprio, devendo constar dos autos a comprovação da qualificação exigida e declaração individual de ausência de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES, FUNÇÕES E COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 8º Participarão do PSI as unidades escolares relacionadas no Anexo II, observada a tipificação e a quantidade de funções previstas na Lei Municipal nº 2.033/2024 e nos registros oficiais da Administração.
Art. 9º A inscrição será realizada por chapa vinculada a uma única unidade escolar, composta por candidato à função de Gestor e pelo número de candidatos a Vice-Gestor exigido para a respectiva tipificação.
§ 1º A composição da chapa deverá permanecer completa e regular em todas as etapas do certame.
§ 2º A desistência, exclusão, inabilitação ou impedimento superveniente de qualquer integrante antes da homologação final acarretará a exclusão da chapa, vedada a substituição de candidato, salvo correção de erro material imputável exclusivamente à Administração.
§ 3º Cada candidato poderá integrar apenas uma chapa e concorrer a apenas uma unidade escolar.
§ 4º Nas unidades de educação integral ou que ofertem EJA, a composição deverá observar a legislação de tipificação e o quadro oficial de funções publicado no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 10. São requisitos cumulativos para participação no PSI:
I - possuir graduação em Pedagogia ou outra licenciatura reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - ser servidor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo ou, na hipótese prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 2.064/2025, ser professor contratado integrante do Magistério Público Municipal, com vínculo contratual vigente e regular, observados os demais requisitos estabelecidos neste Edital;
III - estar em efetivo exercício institucional no Município há, no mínimo, 1 (um) ano, contado até o último dia de inscrição das chapas;
IV - não estar aposentado nem ter protocolado pedido de aposentadoria pendente de decisão;
V - não ter sido destituído, demitido, dispensado ou suspenso do exercício de função de gestão, nos últimos 8 (oito) anos, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou penal, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 2.064/2025;
VI - não possuir impedimento legal ou incompatibilidade funcional para o exercício da função;
VII - obter certificação no curso de formação previsto neste Edital;
VIII - assumir o compromisso de cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com disponibilidade compatível com o funcionamento da unidade; e
IX - atender às demais condições deste Edital.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá participar, observado o art. 20, § 3º, da Lei Municipal nº 1.779/2017 e desde que satisfeitos os demais requisitos deste Edital.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 15, IV, da Lei Municipal nº 2.064/2025, a existência de processo administrativo disciplinar ou judicial será objeto de análise funcional e jurídica individualizada e motivada, não constituindo impedimento, por si só, notícia informal, procedimento sem imputação definida ou demanda judicial sem pertinência objetiva com a idoneidade, a probidade ou as atribuições inerentes ao exercício da função de gestão escolar.
§ 3º Os requisitos deverão estar presentes na inscrição e permanecer atendidos até a nomeação, ressalvadas as condições cujo momento de aferição esteja expressamente definido neste Edital.
§ 4º A participação e eventual nomeação de professor contratado, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 2.064/2025, não implicam prorrogação, renovação ou alteração do vínculo contratual originário, nem asseguram permanência na função de gestão para além da vigência do respectivo contrato, devendo permanecer atendidas, durante o exercício da função, as condições legais e contratuais que fundamentaram sua participação no PSI.
CAPÍTULO V
DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 11. O curso de formação terá carga horária total de 12 (doze) horas, distribuída em 3 (três) módulos de 4 (quatro) horas, conforme o Anexo VII.
§ 1º O curso abrangerá: Os Pilares da Gestão Escolar; Relações Interpessoais na Gestão Escolar; Conselhos Escolares e Prestações de Contas dos recursos escolares.
§ 2º A certificação exigirá frequência integral, ressalvada impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada e avaliada pela CEC, desde que exista atividade de reposição equivalente e seja preservada a isonomia.
§ 3º A certificação habilita o interessado a requerer inscrição da chapa no PSI, mas não dispensa o atendimento dos demais requisitos.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 12. A inscrição será realizada no período definido no Anexo VII, mediante entrega ou envio, pelo canal oficial indicado, da ficha do Anexo I e dos seguintes documentos de cada integrante:
I - certificado do curso de formação;
II - documento oficial de identificação;
III - diploma de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura reconhecida;
IV - certidão funcional emitida pelo setor competente, contendo cargo, vínculo, matrícula, data de exercício e situação funcional;
V - Termo de Compromisso e Disponibilidade constante do Anexo III;
VI - documentos comprobatórios dos títulos e experiências que pretenda pontuar; e
VII - outros documentos expressamente exigidos no formulário oficial de inscrição.
§ 1º A inscrição deverá indicar, de modo inequívoco, a unidade escolar e a função pretendida por cada integrante.
§ 2º O candidato responderá pela autenticidade e veracidade das informações e documentos apresentados, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 3º Não será admitida complementação destinada a suprir ausência de documento obrigatório após o encerramento das inscrições, ressalvada diligência para esclarecer documento tempestivamente apresentado ou corrigir erro material, sem alteração substancial da candidatura.
§ 4º A CEC poderá consultar registros oficiais e solicitar confirmação de autenticidade às instituições emissoras.
Art. 13. A relação preliminar de inscrições deferidas e indeferidas será publicada com indicação objetiva do fundamento do indeferimento, assegurado recurso na forma deste Edital.
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS, DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 14. O PSI compreenderá as seguintes etapas:
I - curso de formação, de caráter habilitante;
II - análise curricular, de caráter classificatório;
III - Plano de Gestão Escolar, compreendendo análise escrita e apresentação, de caráter eliminatório e classificatório; e
IV - entrevista, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 15. A análise curricular será individual, conforme a tabela abaixo, limitada a 10 (dez) pontos:
|
Título ou experiência |
Pontuação |
Limite |
Máximo |
|
Doutorado em Educação |
2,0 |
1 título |
2,0 |
|
Mestrado em Educação |
1,5 |
1 título |
1,5 |
|
Especialização em Gestão Escolar, mínimo de 360h |
1,5 |
1 título |
1,5 |
|
Especialização na área da Educação, mínimo de 360h |
0,5 |
2 títulos |
1,0 |
|
Experiência em função de gestão escolar ou participação em Conselho Escolar |
1,0 por ano completo |
4 anos |
4,0 |
|
TOTAL |
10,0 |
||
§ 1º Os títulos deverão ser expedidos por instituição reconhecida e apresentados em documento idôneo, não sendo computado o título utilizado como requisito de ingresso no cargo quando houver identidade absoluta de finalidade com o título pontuado.
§ 2º A experiência será comprovada por certidão funcional ou documento oficial que indique função e período, não bastando contracheque isolado.
§ 3º A pontuação curricular da chapa corresponderá à média aritmética das notas individuais de seus integrantes, denominada NC.
Art. 16. O Plano de Gestão Escolar, elaborado pela chapa conforme o Anexo VI, será avaliado em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de acordo com os seguintes critérios:
|
Critério |
Pontuação máxima |
|
Diagnóstico e coerência com a realidade da unidade |
20 |
|
Objetivos, metas, indicadores e viabilidade |
25 |
|
Gestão pedagógica e melhoria da aprendizagem |
25 |
|
Gestão democrática, administrativa e financeira |
20 |
|
Clareza, organização e conformidade formal |
10 |
|
TOTAL |
100 |
§ 1º A apresentação terá duração máxima de 20 (vinte) minutos por chapa, seguida de entrevista de até 15 (quinze) minutos.
§ 2º Todos os integrantes deverão participar da apresentação e da entrevista, salvo impedimento superveniente devidamente comprovado e aceito pela CEC, sem prejuízo da avaliação da completude da chapa.
Art. 17. A entrevista será realizada por chapa, com participação de todos os seus integrantes, e será avaliada em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de acordo com os seguintes critérios:
|
Critério |
Pontuação máxima |
|
Domínio da legislação e das atribuições da gestão |
25 |
|
Capacidade de análise e solução de problemas |
25 |
|
Comunicação, objetividade e postura profissional |
20 |
|
Liderança, trabalho colaborativo e gestão de conflitos |
20 |
|
Coerência das respostas com o Plano de Gestão |
10 |
|
TOTAL |
100 |
Art. 18. Cada avaliador preencherá individualmente as fichas de avaliação do Plano de Gestão Escolar e da entrevista. A nota do Plano de Gestão Escolar (NPG) corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos avaliadores, e a nota da entrevista (NE) corresponderá à média aritmética das respectivas notas individuais. A Nota Técnica da chapa será calculada pela fórmula NT = (NPG + NE) / 2.
§ 1º Será eliminada a chapa que obtiver nota inferior a 70 (setenta) pontos no Plano de Gestão Escolar, na entrevista ou na Nota Técnica.
§ 2º A Nota Final de Classificação será calculada pela fórmula NFC = NT + NC, limitada a 110 (cento e dez) pontos.
§ 3º As notas serão divulgadas com duas casas decimais, sem arredondamentos intermediários.
Art. 19. As chapas aprovadas serão relacionadas, por unidade escolar, em ordem decrescente de Nota Final de Classificação, constituindo lista de candidatos habilitados para fins de escolha e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Em caso de empate na formação da lista classificatória, terá preferência, sucessivamente, a chapa cujo candidato à função de Gestor obtiver:
I - maior nota no Plano de Gestão Escolar;
II - maior nota na entrevista;
III - maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Rio Largo; e
IV - maior idade.
§ 2º A posição ocupada na lista refletirá o desempenho obtido no PSI e não implicará direito subjetivo à nomeação nem obrigatoriedade de observância automática da ordem classificatória para fins de escolha. A escolha dentre as chapas regularmente aprovadas e classificadas para a respectiva unidade escolar competirá ao Chefe do Poder Executivo, mediante decisão expressamente motivada e fundamentada nos critérios técnicos de mérito e desempenho aferidos no PSI, considerados os resultados obtidos no certame e as características e necessidades específicas da unidade escolar.
§ 3º A escolha prevista no § 2º deverá recair exclusivamente sobre chapa integrante da lista de candidatos habilitados da respectiva unidade escolar, vedada a escolha de candidato não aprovado no PSI, ressalvada apenas a hipótese excepcional prevista no art. 27 deste Edital.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DOS ATOS
Art. 20. Caberá recurso contra o resultado preliminar da certificação do curso de formação, o indeferimento de inscrição, a pontuação curricular, as notas do Plano de Gestão e da entrevista, a classificação preliminar e outros atos que afetem diretamente direito ou interesse do candidato.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação do ato, por meio do canal oficial indicado no próprio comunicado.
§ 2º O recurso deverá indicar o ato impugnado, os fundamentos e o pedido, sendo vedada a juntada de título não apresentado no prazo próprio ou a alteração da composição da chapa.
§ 3º A CEC poderá exercer juízo de reconsideração ou encaminhar a matéria à autoridade competente, conforme a natureza do ato.
§ 4º As decisões serão motivadas e publicadas, preservados os dados pessoais e informações legalmente protegidas.
§ 5º Não caberá pedido sucessivo de reconsideração contra a decisão proferida no mesmo grau, sem prejuízo do exercício da autotutela administrativa e do recurso hierárquico cabível nos termos da legislação municipal.
Art. 21. A Administração poderá, de ofício ou mediante provocação, corrigir erro material, sanar irregularidade, anular ato ilegal ou rever ato por fato superveniente, preservados o contraditório, a segurança jurídica e os direitos de terceiros.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO, NOMEAÇÃO, DESISTÊNCIA E VACÂNCIA
Art. 22. Encerrados os recursos, o resultado final será submetido à homologação da autoridade competente e publicado pelos meios oficiais.
§ 1º O resultado final do PSI terá validade durante o período de exercício correspondente ao biênio 2027/2028, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2028.
§ 2º A validade do resultado não assegura convocação, nomeação ou sucessão automática, observado o disposto nos arts. 23 a 27 deste Edital.
Art. 23. A aprovação e a classificação no PSI habilitam a chapa a integrar a lista de candidatos aptos à escolha para o exercício das funções de Gestor e Vice-Gestor Escolar, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, mediante ato expressamente motivado e fundamentado nos critérios técnicos de mérito e desempenho aferidos no certame, escolher e nomear, dentre as chapas regularmente aprovadas e classificadas para a respectiva unidade escolar, aquela que exercerá as funções, considerados os resultados do PSI, as características e necessidades da unidade escolar, a permanência dos requisitos legais e editalícios e o interesse público.
Art. 24. Os integrantes da chapa convocada deverão, no prazo fixado, apresentar os documentos atualizados exigidos pela Administração e declarar, individualmente, a manutenção dos requisitos de participação, da disponibilidade e da concordância com a assunção das respectivas funções.
Parágrafo único. A ausência de manifestação ou de apresentação de qualquer integrante no prazo fixado produzirá os efeitos previstos no art. 25 deste Edital.
Art. 25. A recusa, desistência, ausência de apresentação, perda de requisito, impedimento superveniente ou não assunção por qualquer integrante da chapa escolhida impedirá sua nomeação ou implicará sua cessação, conforme o momento da ocorrência.
§ 1º A desistência, a não assunção ou a impossibilidade de nomeação da chapa escolhida não confere às demais chapas classificadas direito subjetivo à nomeação, convocação automática ou sucessão na unidade escolar.
§ 2º Na hipótese do § 1º, havendo outras chapas regularmente aprovadas e classificadas para a mesma unidade escolar, o Chefe do Poder Executivo poderá escolher e nomear outra chapa integrante da respectiva lista de candidatos habilitados, mediante ato expressamente motivado e fundamentado nos critérios técnicos de mérito e desempenho aferidos no PSI, considerados os resultados obtidos no certame, as características e necessidades da unidade escolar, a continuidade do serviço educacional e o interesse público.
§ 3º A escolha de outra chapa integrante da lista constitui faculdade administrativa e somente se aperfeiçoa mediante ato expresso e motivado da autoridade competente, não decorrendo automaticamente da posição ocupada na ordem classificatória.
§ 4º Se a vacância ocorrer após a nomeação, a solução observará a legislação municipal e a necessidade de preservação da unidade da equipe gestora, não se aplicando automaticamente a classificação do PSI.
Art. 26. O período de exercício das funções de Gestor e Vice-Gestor Escolar terá duração de 2 (dois) anos, com início no mês de janeiro de 2027, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 2.064/2025, condicionado à manutenção dos requisitos legais e editalícios, à regularidade da composição da chapa e à prática dos atos de nomeação ou designação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Nas unidades em que não houver chapa regularmente inscrita, habilitada, aprovada e classificada, ou quando não houver chapa remanescente apta e disponível na respectiva lista de candidatos habilitados, será aplicável a indicação excepcional prevista no art. 18 da Lei Municipal nº 2.064/2025, mediante decisão motivada da autoridade competente.
Parágrafo único. A indicação prevista neste artigo somente será utilizada quando inexistir chapa apta e disponível na lista correspondente à unidade escolar, devendo a providência administrativa observar estritamente os pressupostos do art. 18 da Lei Municipal nº 2.064/2025, a continuidade do serviço educacional, a situação concreta da unidade e o interesse público.
Art. 28. O candidato nomeado deverá apresentar o Plano de Gestão ao Conselho Escolar e à comunidade escolar, em sessão pública a ser organizada pela SEMED, e comprometer-se com seu monitoramento durante o mandato.
Art. 29. O exercício de atribuições financeiras em unidade executora ou Conselho Escolar deverá observar a legislação aplicável, a segregação de funções, as regras dos programas e as orientações de controle, podendo a Administração determinar adequações para prevenir conflito de interesses.
Art. 30. Os dados pessoais tratados no PSI serão utilizados exclusivamente para sua execução, controle e transparência, com publicação limitada às informações necessárias à identificação dos candidatos e dos resultados.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos conjuntamente pela DIGES e pela CEC, mediante decisão motivada e observância da legislação, sem inovação de requisito, critério de pontuação ou etapa após a publicação do Edital.
Art. 32. A Administração poderá alterar o cronograma por necessidade devidamente justificada, assegurada a divulgação prévia e a preservação de prazo razoável para os candidatos.
Art. 33. Integram este Edital: Anexo I - Ficha de Inscrição da Chapa; Anexo II - Unidades Escolares Abrangidas; Anexo III - Termo de Compromisso e Disponibilidade; Anexo IV - Ficha de Avaliação Curricular; Anexo V - Fichas de Avaliação do Plano de Gestão e da Entrevista; Anexo VI - Orientações para o Plano de Gestão Escolar; e Anexo VII - Cronograma.
Art. 34. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo/AL, 29 de setembro de 2026.
ALINE KEROLLEN OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº 005/2026
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO DA CHAPA
|
Nº DA INSCRIÇÃO |
|
|
UNIDADE ESCOLAR |
|
|
TIPIFICAÇÃO |
|
|
CANDIDATO À FUNÇÃO DE GESTOR |
Nome: _________ Matrícula: ______________ |
|
CANDIDATO À FUNÇÃO DE VICE-GESTOR, QUANDO EXIGIDO PELA TIPIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR |
Nome: _________ Matrícula: ______________ |
|
CANDIDATO À FUNÇÃO DE 2º VICE-GESTOR, QUANDO EXIGIDO PELA TIPIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR |
Nome: _____________ Matrícula: ______________ |
|
ACESSIBILIDADE / ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL |
Necessita de condição de acessibilidade ou adaptação razoável para participação no PSI? ( ) Não ( ) Sim |
|
NECESSIDADE INFORMADA |
Indicar a condição, o recurso ou a adaptação requerida: _________ Documentação apresentada, quando cabível: __________ |
A composição da chapa deverá corresponder integralmente ao quantitativo de funções de Gestor e Vice-Gestor estabelecido para a respectiva unidade escolar no Anexo II deste Edital, de acordo com sua tipificação.
Os integrantes requerem a inscrição da chapa acima identificada e declaram conhecer e aceitar as regras do Edital, responsabilizando-se pela autenticidade das informações e documentos apresentados.
Rio Largo/AL, ____ de _______ de 2026.
_________
Candidato a Gestor
_________
Candidato a Vice-Gestor
_________
Candidato a Vice-Gestor Adicional, se Aplicável
ANEXO II
UNIDADES ESCOLARES ABRANGIDAS
|
Item |
Unidade escolar / Código INEP |
Tipificação |
Composição da chapa |
|
01 |
CMEI Padre Paulino Van de Rijt INEP: 27220060 |
I |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
02 |
CMEI Professor Aquino Costa Japiassu INEP: 27040909 |
I |
1 Gestor |
|
03 |
CMEI Professor Deraldo Campos INEP: 27040844 |
I |
1 Gestor |
|
04 |
CMEI Professora Maria José Batista da Silva INEP: 27052265 |
I |
1 Gestor |
|
05 |
Colégio Municipal Judith Paiva INEP: 27040119 |
II |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
06 |
Creche Municipal Corália Gomes da Silva INEP: 27055612 |
I |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
07 |
CMEI Desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas INEP: 27053709 |
II |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
08 |
Creche Municipal Dr. Celyrio Adamastor Barreto Accioly INEP: 27053350 |
I |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
09 |
CMEI Pedro Soares Cavalcante INEP: 27052710 |
I |
1 Gestor |
|
10 |
CMEI Professor João Ferreira da Rocha INEP: 27040267 |
II |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
11 |
Creche Municipal Juarina Pinto da Silva INEP: 27052729 |
I |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
12 |
CMEI Professora Railza Costa Barros INEP: 27051862 |
I |
1 Gestor |
|
13 |
Creche Municipal Vovó Ozana Bêda INEP: 27052737 |
III |
1 Gestor |
|
14 |
EMEB Dalmário Souza INEP: 27040739 |
I |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
15 |
EMEB D. Pedro I INEP: 27040488 |
IV |
1 Gestor + 2 Vice-Gestores |
|
16 |
EMEB Dr. Gustavo Paiva INEP: 27040747 |
IV |
1 Gestor + 2 Vice-Gestores |
|
17 |
EMEF Manoel Gonçalves da Silva INEP: 27054128 |
IV |
1 Gestor + 2 Vice-Gestores |
|
18 |
EMEB Marieta Leão INEP: 27040313 |
III |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
19 |
EMEF Prefeito Walter Dória de Figueiredo INEP: 27353052 |
IV |
1 Gestor + 2 Vice-Gestores |
|
20 |
EMEF Professora Evanda Carneiro de Vasconcelos INEP: 27040259 |
I |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
21 |
EMEF Professora Rosineide Tereza Martins da Conceição INEP: 27359026 |
III |
1 Gestor |
|
22 |
EMEF Dr. Gastão Oiticica INEP: 27040500 |
II |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
23 |
EMEB Renato Jarsen de Melo INEP: 27040593 |
I |
1 Gestor |
|
24 |
EMEF Industrial Luigi Bauducco INEP: 27040720 |
III |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
25 |
EMEB João Paulo II INEP: 27040291 |
I |
1 Gestor |
|
26 |
EMEB José Bonifácio de Andrada e Silva INEP: 27040674 |
I |
1 Gestor |
|
27 |
EMEB Lápis de Cor INEP: 27219887 |
II |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
28 |
EMEB Manoel Soares de Souza INEP: 27040801 |
III |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
29 |
EMEF Odylo Álvares de Souza INEP: 27040828 |
I |
1 Gestor |
|
30 |
EMEF Prefeito Antônio Lins de Souza INEP: 27359034 |
I |
1 Gestor |
|
31 |
EMEB Professor Givaldo Moraes Sarmento INEP: 27359018 |
I |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
32 |
EMEB Professor José Carlos da Silva INEP: 27214699 |
I |
1 Gestor |
|
33 |
EMEF Professor José Edmilson de Souza INEP: 27040542 |
II |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
|
34 |
EMEB Professor Pompeu Sarmento INEP: 27040852 |
I |
1 Gestor |
|
35 |
EMEF Professora Emília Milones INEP: 27040577 |
I |
1 Gestor |
|
36 |
EMEB Professora Iête Melo Mathias INEP: 27049191 |
I |
1 Gestor |
|
37 |
EMEB Professora Marluce Lopes Cavalcante INEP: 27355047 |
I |
1 Gestor |
|
38 |
EMEB Teresa Cristina Lins de Souza Costa INEP: 27040810 |
II |
1 Gestor + 1 Vice-Gestor |
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO E DISPONIBILIDADE
Eu, ___________, matrícula nº ________, ocupante do cargo de __________, declaro conhecer e aceitar integralmente as regras do Edital nº ____/2026 e, se nomeado, comprometo-me a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com disponibilidade compatível com o funcionamento da unidade escolar e sem conflito com outro vínculo ou atividade.
Declaro, ainda, que as informações prestadas são verdadeiras, que comunicarei imediatamente qualquer impedimento superveniente e que a aprovação ou classificação no PSI não gera direito subjetivo à nomeação.
Rio Largo/AL, ____ de _________ de 2026.
______
Assinatura do candidato
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR
Candidato: __________ Matrícula: __________
|
Título ou experiência |
Documento apresentado |
Pontos obtidos |
|
Doutorado em Educação |
|
|
|
Mestrado em Educação |
|
|
|
Especialização em Gestão Escolar, mínimo de 360h |
|
|
|
Especialização na área da Educação, mínimo de 360h |
|
|
|
Experiência em gestão escolar ou Conselho Escolar |
|
|
|
TOTAL |
|
|
Observações da CEC: ________
________
Membro da CEC
ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Chapa nº ________ Unidade: _________
|
Critério |
Máximo |
Nota |
|
Diagnóstico e coerência com a realidade da unidade |
20 |
|
|
Objetivos, metas, indicadores e viabilidade |
25 |
|
|
Gestão pedagógica e melhoria da aprendizagem |
25 |
|
|
Gestão democrática, administrativa e financeira |
20 |
|
|
Clareza, organização e conformidade formal |
10 |
|
|
TOTAL |
100 |
|
FICHA DE AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA
|
Critério |
Máximo |
Nota |
|
Domínio da legislação e das atribuições da gestão |
25 |
|
|
Capacidade de análise e solução de problemas |
25 |
|
|
Comunicação, objetividade e postura profissional |
20 |
|
|
Liderança, trabalho colaborativo e gestão de conflitos |
20 |
|
|
Coerência das respostas com o Plano de Gestão |
10 |
|
|
TOTAL |
100 |
|
Fundamentação sucinta da avaliação: __________
_______
Avaliador(a)
ANEXO VI
ORIENTAÇÕES PARA O PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
1. O Plano de Gestão Escolar será elaborado por chapa, possuirá de 15 (quinze) a 30 (trinta) páginas, excluídos capa e anexos, e deverá ser apresentado em formato editável e PDF, conforme orientação da DIGES.
2. O documento deverá conter: identificação da unidade; diagnóstico educacional; fundamentos legais e pedagógicos; objetivos; metas mensuráveis; indicadores; ações; responsáveis; prazos; estratégias de monitoramento e avaliação; e medidas de transparência e participação da comunidade.
3. O Plano deverá contemplar, de modo integrado, as dimensões pedagógica, administrativa, financeira, democrática, inclusiva, interpessoal e patrimonial, com foco no acesso, permanência, aprendizagem, equidade e melhoria dos resultados.
4. Deverão ser apresentadas estratégias para o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar, o Conselho Escolar, a prestação de contas, a preservação do patrimônio, a gestão de pessoas, a convivência, as avaliações internas e externas e a inclusão dos estudantes.
5. O Plano deverá ser autoral, exequível e compatível com a realidade da unidade. Plágio, falsidade, conteúdo discriminatório ou proposta contrária à legislação acarretarão desclassificação, mediante decisão motivada e assegurado recurso.
6. A identidade visual não será pontuada. A avaliação incidirá sobre conteúdo, coerência, viabilidade e aderência às normas e políticas da Rede Municipal.
ANEXO VII
CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Considerando o início em 05/10/2026 e a necessidade de concluir todo o Processo Seletivo Interno (PSI) antes das festividades de final de ano, sugiro o seguinte cronograma ajustado, preservando intervalos razoáveis para recursos, análises e homologações:
|
RESPONSÁVEL |
ETAPAS |
DATAS |
|
DIGES/SEMED |
Publicação da Portaria de constituição da Comissão Especial Central (CEC) |
05/10/2026 |
|
SEMED |
Publicação do Edital do PSI |
05/10/2026 |
|
DIGES/CEC |
Inscrições para o Curso de Formação (canal oficial) |
06/10/2026 a 09/10/2026 |
|
DIGES/CEC |
Publicação da lista de inscritos no Curso de Formação |
13/10/2026 |
|
SEMED |
Curso de Formação de Gestores Escolares |
|
|
SEMED |
Módulo I – Pilares da Gestão Escolar |
19/10/2026 |
|
SEMED |
Módulo II – Conselho Escolar e Prestação de Contas dos Recursos Escolares |
20/10/2026 |
|
SEMED |
Módulo III – Relações Interpessoais na Gestão Escolar |
21/10/2026 |
|
DIGES/CEC |
Resultado preliminar da certificação do Curso de Formação |
23/10/2026 |
|
CANDIDATOS |
Prazo de recurso contra o resultado preliminar da certificação |
26/10/2026 a 27/10/2026 |
|
DIGES/CEC |
Resultado dos recursos e resultado definitivo da certificação |
29/10/2026 |
|
CANDIDATOS |
Inscrição das chapas, entrega do Plano de Gestão e dos títulos |
03/11/2026 a 06/11/2026 |
|
DIGES/CEC |
Resultado preliminar das inscrições das chapas e da análise curricular |
13/11/2026 |
|
CANDIDATOS |
Prazo de recurso contra o resultado das inscrições e da análise curricular |
16/11/2026 a 17/11/2026 |
|
DIGES/CEC |
Resultado dos recursos e homologação das inscrições/análise curricular |
20/11/2026 |
|
DIGES/CEC |
Publicação do cronograma de apresentação do Plano de Gestão Escolar e entrevistas |
23/11/2026 |
|
CANDIDATOS |
Apresentação do Plano de Gestão Escolar e entrevistas das chapas aptas |
30/11/2026 a 04/12/2026 |
|
DIGES/CEC |
Resultado preliminar da avaliação do Plano de Gestão, entrevista e classificação |
08/12/2026 |
|
CANDIDATOS |
Prazo de recurso contra o resultado preliminar da avaliação/classificação |
09/12/2026 a 10/12/2026 |
|
DIGES/CEC |
Resultado dos recursos e homologação do resultado final do PSI |
14/12/2026 |
|
CHEFE DO PODER EXECUTIVO / SEMED |
Nomeação/designação dos Gestores e Vice-Gestores para o biênio 2027-2028 |
18/12/2026 |
|
GESTORES E VICE-GESTORES |
Preparação para transição e organização do início do exercício |
21/12/2026 a 23/12/2026 |
|
GESTORES E VICE-GESTORES |
Início do exercício do mandato |
08/01/2027 |
Publicado por:
Rithie Kennedy Ferreira Soares
Código Identificador:BDACFFDA