ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1503/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Loteria Município de Delmiro Gouveia, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou apostas na modalidade de concurso de prognósticos e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

 

Art. 3º O Município de Delmiro Gouveia, será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo explorar diretamente ou mediante credenciamento, concessão, Parceria Público Privada – PPP, através de processos licitatórios, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.

 

Art. 4º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, nas modalidades descritas no Art. 3º, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.

 

Art. 5º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou venda de bilhetes da Loteria Municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:

 

I – Ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da Loteria Municipal;

II – Ao financiamento de ações e aporte de recursos de custeio nas áreas de Assistência e Desenvolvimento Social, Saúde, Cultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados, serão direcionados por doação a Secretaria Municipal de Assistência Social, Infância, Mulher e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Juventude.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5 % (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.

 

Art. 9º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá ao Órgão Municipal Competente, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 10º O município, por meio do Controladoria Jurídica do Município, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.

 

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Delmiro Gouveia/AL, em 10 de novembro de 2025.

 

ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA

Prefeita 


Publicado por:
Maryha Santina de Almeida Sa
Código Identificador:2EC3DD8C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 12/11/2025. Edição 2681
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