ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI
LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 28 DE MARÇO DE 2022
CRIA O PROGRAMA “BOLSA EJA” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O prefeito do Município de Inhapi, Estado de Alagoas, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1°- Fica criado no Município de Inhapi o Programa “Bolsa EJA” visando o Incentivo à Educação de Jovens e Adultos do Município de Inhapi-AL.
Parágrafo único. O programa descrito no caput se destina ao atendimento de jovens e adultos, com idade superior a 18 anos, devidamente matriculados no programa Educação de Jovens e Adultos - EJA;
Art. 2°- São objetos fundamentais do programa:
Contribuir para erradicação do analfabetismo no Município de Inhapi/AL;
Diminuir a evasão escolar do programa de educação de jovens e adultos;
Contribuir para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, mediante distribuição mínima de renda visando o auxílio no estudo;
Construir uma sociedade mais justa e solidaria, na qual todos tenham acesso às mesmas oportunidades.
Art. 3°- É benefício do programa a transferência de renda aos alunos da educação de jovens e adultos do Município de Inhapi, atendidos os seguintes requisitos:
Estar matriculado na educação de jovens e adultos do Município de Inhapi;
Residir no Município de Inhapi;
Ter frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas do EJA;
§ 1o O valor do benefício pecuniário recebido pelos bolsistas será de R$ 80 (oitenta reais) mensais;
§ 2o O controle de frequência do serviço comunitário será informado mensalmente à Secretaria de Administração pelos órgãos públicos ou entidades, de acordo com o anexo II desta Lei, até o 1o dia útil do mês subsequente.
Art. 4º. O controle da frequência será informado mensalmente pelos professores da educação de jovens e adultos, de acordo com o anexo I desta Lei, que deverá corresponder à frequência escolar informada na caderneta.
§ 1o O controle a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado á Secretaria Municipal de Administração até o primeiro dia útil do mês subsequente.
§ 2o A Secretaria Municipal de Administração consolidará as informações constantes nos anexos I e II desta Lei e encaminhará a relação de beneficiários e o valor mensal da bolsa para a Secretaria Municipal de Finanças até o 5o dia útil do mês corrente.
§ 4o A Secretaria Municipal de Finanças efetuará o pagamento do benefício, de acordo com as informações repassadas pela Secretaria de Administração, até o 10° dia útil do mês corrente.
Art.5°- O bolsista de jovens e adultos beneficiados no Programa não poderá exceder a 3.000 (três mil), que serão distribuídos nas faixas do programa de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública.
Art. 6º. Em caso de abandono o benefício será cancelado do aluno.
Art. 7° - O pagamento do benefício será efetuado mediante transferência eletrônica do Município de Inhapi para a conta bancaria específica do beneficiário em banco oficial, podendo o Município de Inhapi celebrar convênio visando tal fim;
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Educação são responsáveis pela concessão das bolsas a que se refere esta Lei.
Art. 9°- As despesas decorrentes da execução do programa de incentivo à educação de jovens e adultos correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de saldo suficiente na dotação orçamentária referida no caput deste artigo, para a execução do Programa, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a sua imediata suplementação, podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente quaisquer dotações orçamentárias com saldo disponível no exercício financeiro de 2022.
Art. 10°- Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a incluir na LOA dos exercícios posteriores a 2022, as dotações orçamentárias necessárias à continuidade do programa de incentivos, sem prejuízo para nenhum dos jovens e adultos inscritos no mesmo.
Art.11°- Fica do Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto visando a regulamentação do presente programa.
Art. 12°- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 13°- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Inhapi - AL, 28 de março de 2022.
LUIZ CELSO MALTA BRANDÃO FILHO
Prefeito do Município de Inhapi-AL
ANEXO I
Formulário para controle de frequência do bolsista na EJA para aferição do benefício
CONTROLE DE FREQUÊNCIA MENSAL
ESCOLA:___________________
PROFESSORA: _____________________
mensal a ser recebido.
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MÊS/ANO:________________________ /. |
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N. |
ALUNO |
Nº DE AULAS (DIAS) |
FREQUÊNCIA (DIAS) |
N9 DE FALTAS |
% DE FALTAS |
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01 |
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02 |
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03 |
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ANEXO II
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DIA |
HORÁRIO COMUIN |
SERVIÇO ITÁRIO |
ASSINATURA |
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ENTRADA |
SAÍDA |
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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09 |
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CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS
ALUNO:____________________
ÓRGÃO MUNICIPAL/ENTIDADE:________________
Formulário para controle de frequência dos períodos de serviços comunitários
prestados pelo bolsista para aferição do benefício mensal a ser recebido
MÊS/ANO:________________________ /__________
ANEXO III
Termo de concessão da bolsa
TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA
Fica concedida uma bolsa de incentivo à educação de jovens e adultos ao aluno(a),
senhor (a), __________ , CPF_____________________
O aluno bolsista fica obrigado a cumprir integralmente os requisitos previstos nesta Lei, sob pena de perder o benefício.
Inhapi, Alagoas, Dia, mês e ano.
Secretario Municipal De Educação
Secretario Municipal De Administração
Publicado por:
Relden Rafael Barros Tenorio Soares
Código Identificador:6C00D5D1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 29/03/2022. Edição 1762
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
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