ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI
LEI MUNICIPAL Nº 175, DE 28 DE MARÇO DE 2022

CRIA O PROGRAMA “BOLSA EJA” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O prefeito do Município de Inhapi, Estado de Alagoas, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. - Fica criado no Município de Inhapi o Programa “Bolsa EJA” visando o Incentivo à Educação de Jovens e Adultos do Município de Inhapi-AL.

Parágrafo único. O programa descrito no caput se destina ao atendimento de jovens e adultos, com idade superior a 18 anos, devidamente matriculados no programa Educação de Jovens e Adultos - EJA;

 

Art. - São objetos fundamentais do programa:

Contribuir para erradicação do analfabetismo no Município de Inhapi/AL;

Diminuir a evasão escolar do programa de educação de jovens e adultos;

Contribuir para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, mediante distribuição mínima de renda visando o auxílio no estudo;

Construir uma sociedade mais justa e solidaria, na qual todos tenham acesso às mesmas oportunidades.

 

Art. - É benefício do programa a transferência de renda aos alunos da educação de jovens e adultos do Município de Inhapi, atendidos os seguintes requisitos:

Estar matriculado na educação de jovens e adultos do Município de Inhapi;

Residir no Município de Inhapi;

Ter frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas do EJA;

 

§ 1o O valor do benefício pecuniário recebido pelos bolsistas será de R$ 80 (oitenta reais) mensais;

§ 2o O controle de frequência do serviço comunitário será informado mensalmente à Secretaria de Administração pelos órgãos públicos ou entidades, de acordo com o anexo II desta Lei, até o 1o dia útil do mês subsequente.

 

Art. 4º. O controle da frequência será informado mensalmente pelos professores da educação de jovens e adultos, de acordo com o anexo I desta Lei, que deverá corresponder à frequência escolar informada na caderneta.

 

§ 1o O controle a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado á Secretaria Municipal de Administração até o primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 2o A Secretaria Municipal de Administração consolidará as informações constantes nos anexos I e II desta Lei e encaminhará a relação de beneficiários e o valor mensal da bolsa para a Secretaria Municipal de Finanças até o 5o dia útil do mês corrente.

§ 4o A Secretaria Municipal de Finanças efetuará o pagamento do benefício, de acordo com as informações repassadas pela Secretaria de Administração, até o 10° dia útil do mês corrente.

 

Art.- O bolsista de jovens e adultos beneficiados no Programa não poderá exceder a 3.000 (três mil), que serão distribuídos nas faixas do programa de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública.

 

Art.. Em caso de abandono o benefício será cancelado do aluno.

 

Art. - O pagamento do benefício será efetuado mediante transferência eletrônica do Município de Inhapi para a conta bancaria específica do beneficiário em banco oficial, podendo o Município de Inhapi celebrar convênio visando tal fim;

 

Art. - A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Educação são responsáveis pela concessão das bolsas a que se refere esta Lei.

 

Art. - As despesas decorrentes da execução do programa de incentivo à educação de jovens e adultos correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de saldo suficiente na dotação orçamentária referida no caput deste artigo, para a execução do Programa, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a sua imediata suplementação, podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente quaisquer dotações orçamentárias com saldo disponível no exercício financeiro de 2022.

 

Art. 10°- Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a incluir na LOA dos exercícios posteriores a 2022, as dotações orçamentárias necessárias à continuidade do programa de incentivos, sem prejuízo para nenhum dos jovens e adultos inscritos no mesmo.

 

Art.11°- Fica do Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto visando a regulamentação do presente programa.

 

Art. 12°- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.

 

Art. 13°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Inhapi - AL, 28 de março de 2022.

 

LUIZ CELSO MALTA BRANDÃO FILHO

Prefeito do Município de Inhapi-AL

 

ANEXO I

Formulário para controle de frequência do bolsista na EJA para aferição do benefício

 

CONTROLE DE FREQUÊNCIA MENSAL

ESCOLA:___________________

PROFESSORA: _____________________

 

mensal a ser recebido.

 

MÊS/ANO:________________________ /.

N.

ALUNO

Nº DE AULAS (DIAS)

FREQUÊNCIA

(DIAS)

N9 DE FALTAS

% DE FALTAS

01

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

08

 

 

 

 

 

09

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

27

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

 

31

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

DIA

HORÁRIO COMUIN

SERVIÇO ITÁRIO

ASSINATURA

ENTRADA

SAÍDA

01

 

 

 

02

 

 

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

07

 

 

 

08

 

 

 

09

 

 

 

10

 

 

 

11

 

 

 

12

 

 

 

13

 

 

 

14

 

 

 

15

 

 

 

16

 

 

 

17

 

 

 

18

 

 

 

19

 

 

 

20

 

 

 

21

 

 

 

22

 

 

 

23

 

 

 

24

 

 

 

25

 

 

 

26

 

 

 

27

 

 

 

 

CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS

ALUNO:____________________

ÓRGÃO MUNICIPAL/ENTIDADE:________________

 

Formulário para controle de frequência dos períodos de serviços comunitários

prestados pelo bolsista para aferição do benefício mensal a ser recebido

 

MÊS/ANO:________________________ /__________

 

ANEXO III

Termo de concessão da bolsa

TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA

Fica concedida uma bolsa de incentivo à educação de jovens e adultos ao aluno(a),

senhor (a), __________ , CPF_____________________

O aluno bolsista fica obrigado a cumprir integralmente os requisitos previstos nesta Lei, sob pena de perder o benefício.

 

Inhapi, Alagoas, Dia, mês e ano.

 

Secretario Municipal De Educação

 

Secretario Municipal De Administração


Publicado por:
Relden Rafael Barros Tenorio Soares
Código Identificador:6C00D5D1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 29/03/2022. Edição 1762
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