ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.417 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Quadro 03, integrante da Lei Municipal nº 919, de 09 de novembro de 2.006 (Plano Diretor Municipal), passa a vigorar com o seguinte teor:
LEI MUNICIPAL Nº 919/2006 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
Quadro 03
ZONAS Coeficiente de Aproveitamento (CA) Afastamento Frontal (m) Altura Máxima das Edificações (m) Altura Máxima das Edificações (m) - Com Outorga Onerosa Número máximo de pavimentos Número máximo de pavimentos com Outorga Onerosa Taxa de Ocupação Máxima (%) Taxa de Permeabilidade (%)
Mínimo Básico Máximo com Outorga Onerosa
URBANAS
Zona de Ocupação Preferencial
ZOP 1 - Carmo e Poeira - 1 - - 9 m - 2 pavimentos - 70 15
ZOP 2 - Cabreiras, Pedras e antigo Porto Grande - 1 2 3 m 9 m 15 m 2 pavimentos 4 pavimentos 70 15
ZOP 3 - Francês - 1 2 3 m 15 m 18 m 4 pavimentos 5 pavimentos 70 15
ZOP 4 - Massagueira de Cima e de Baixo - 1 - 3 m 9 m - 2 pavimentos - 60 15
ZOP 5 - Margem da AL 101 - 1 2 3 m 15 m 18 m 2 pavimentos 5 pavimentos 70 15
Zona de Ocupação Restritiva
ZOR 1 - Tuquanduba e área entre ZEIE 2 e Rio Sumaúma, na margem esquerda da AL 215 - 1 - 5 m 9 m - 2 pavimentos - 50 25
ZOR 2 - Margem Lagoa Manguaba - 1 - 5 m 9 m - 2 pavimentos - 60 25
ZOR 3 - Parte localidade Francês - 1 - 5 m 9 m - - - 50 25
ZOR 4 - Mucuri e Massagueira - 1 - 3 m 9 m - - - 60 25
ZOR 5 - Barra Nova/ Ilha de Santa Rita - 1 - 3 m 9 m - 2 pavimentos - 60 25
Zona de Transição Urbano-Rural
ZTUR 1 - área norte de Tuquanduba e proximidades das Dunas do Cavalo Russo - 0,5 3 m 9 m 2 pavimentos 30 30
ZTUR 2 - Barra Nova/Ilha de Santa Rita - 0,5 3 m 9 m 2 pavimentos 50 30
DE ESPECIAL INTERESSE
Zona de Especial Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural
ZEIP 1 - Polígono do Centro Histórico, incluindo o Conjunto do Carmo (no poligono do tombamento estadual e do federal deverão ser obedecidas as diretrizes e normas dos respectivos instrumentos legais.) - 1 - - - - 1 pavimento 80 15
ZEIP 2 - Polígono Igreja Nosso Senhor do Bonfim e ligação com o polígono do Centro Histórico - 1 - - - - 2 pavimentos 80 15
Zona de Especial Interesse Turístico
ZEIT 1 - Francês, núcleo existente
Uso residencial unifamiliar e multifamiliar - 1 2 3 m 15 m 18 m 2 pavimentos 5 pavimentos 70 15
Uso hoteleiro (pousadas e hotéis) - 1 2 3 m 12 m 18 m 3 pavimentos 5 pavimentos 60 15
ZEIT 2 - Francês-Massagueira
Uso residencial unifamiliar e multifamiliar - 1 2 5 m 15 m 18 m 4 pavimentos 5 pavimentos 60 30
Uso hoteleiro (pousadas, hotéis e resorts) - 1 2 12 m 21 m 6 pavimentos 40 30
ZEIT 3 - Litoral Francês-Barra de São Miguel
Uso residencial unifamiliar e multifamiliar - 1 2 5 m 9 m 12 m 2 pavimentos 3 pavimentos 50 30
Uso hoteleiro (pousadas, hotéis e resorts) - 1 2 12 m 12 m 15 m 3 pavimentos 4 pavimentos 40 30
ZEIT 4 - Barra Nova/Ilha de Santa Rita
Uso residencial unifamiliar e multifamiliar - 1 2 5 m 9 m 18 m 2 pavimentos 5 pavimentos 60 30
Uso hoteleiro (pousadas, hotéis e resorts) - 1 2 12 12 m 18 m 3 pavimentos 5 pavimentos 40 30
Zona de Especial Interesse Ambiental
ZEIA Classe A - 1 5 m 9 m 2 pavimentos 50 30
ZEIA Classe B - 1 5 m 9 m 2 pavimentos 50 30
ZEIA Classe C - 1 5 m 9 m 2 pavimentos 50 30
Zona de Especial Interesse Econômico
ZEIE 1 - Pólo Multifabril Parâmetros específicos da Lei No. 618 de 20 de dezembro de 1994, Decreto 87.103/1982, Decreto 6.608/1985
ZEIE 2 - Complexo Empreendedor José Dias - 1 - - - - - 60 20
Zona de Especial Interesse Urbanístico
ZEIU 1 - Orla da Macrozona Centro - 1 - 3 m 9 m - 2 pavimentos - 60 15
ZEIU 2 - Orla da Macrozona Francês - 1 2 3 m 12 m 15 m 3 pavimentos 4 pavimentos³ 60 15
ZEIU 3 - Orla da Massagueira - 1 - 3 m 9 m - 2 pavimentos - 60 15
ZEIU 4 - Orla de Santa Rita/Prainha - 1 - 3 m 9 m - 2 pavimentos - 60 15
Zona de Especial Interesse Social
ZEIS Parâmetros específicos para regularização urbanística e fundiária
Notas:
1. O Quadro de afastamentos laterais e de fundos consta do Quadro 4 desta lei.
2. No caso das edificações localizadas nas ZEIPs na ZOP1, os afastamentos seguirão a tipologia predominante desde, que respeitadas as normas edilícias e do patrimônio histórico.
3. O Quarto pavimento da ZEIU 2, só poderá ser edificado 50% (cinquenta por cento), o restante deverá ficar descoberto.
4. Fica estabelecido que na ZEIT 1 - Francês, estará sujeita para análise do corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, os novos parâmetros da existência ou não, de vagas de garagens de carro para os empreendimentos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 22 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Edla Caroline de Sena Verçosa Bezerra
Código Identificador:735BBC78
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 24/12/2021. Edição 1695
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