ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI
DECRETO MUNICIPAL Nº 06 DE 05 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 82 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE INHAPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE INHAPI – Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela constituição federal e lei orgânica municipal, em conformidade com a Lei Municipal n.º 82 de 06/11/2017 e com a lei Federal n.º 13022 de 08/08/2014 e para fins de organização institucional e da carreira dos Guardas Civis Municipais de Inhapi, objetivando estabelecer critérios claros para a ascensão na carreira e desenvolvimento profissional,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos efetivos da carreira de Guarda Civil Municipal existentes ficam transformados na forma estabelecida na Lei Municipal n.º 82 de 06/11/2017 (PCCS);
Art. 2º A carreira dos Guardas Civis Municipais de Inhapi é composta pelos seguintes postos hierárquicos, dispostos em escala hierárquica decrescente:
|
CLASSE |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
TEMPO DE SERVIÇO |
|
3.ª Classe |
1 |
J |
De 0 (zero) a 03 (três) anos |
|
3.ª Classe |
2 |
I |
De 03 anos e 1 dia a 06 anos |
|
2.ª Classe |
3 |
H |
De 06 anos e 1 dia a 09 anos |
|
2.ª Classe |
4 |
G |
De 09 anos e 1 dia a 12 anos |
|
2.ª Classe |
5 |
F |
De 12 anos e 1 dia a 15 anos |
|
1.ª Classe |
6 |
E |
De 15 anos e 1 dia a 18 anos |
|
1.ª Classe |
7 |
D |
De 18 anos e 1 dia a 21 anos |
|
Especial |
8 |
C |
De 21 anos e 1 dia a 24 anos |
|
Especial |
9 |
B |
De 24 anos e 1 dia a 27 anos |
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Superior |
10 |
A |
De 27 anos e 1 dia a 30 anos em diante |
Art. 3º A organização institucional e da carreira dos Guardas Civis Municipais, seguirão as Classes hierárquicas descritas na Tabela 02, do Art. 8.º da Lei Municipal n.º 82 de 06/11/2017 (PCCS), e deverão ser preenchidas gradualmente, respeitando a seguinte ordem e os principais fatores:
TABELA 01
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FATORES |
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS |
|
Ter tempo de serviço; |
Apresentação do Termo de Posse; |
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Obedecer a ordem final de classificação no concurso público; |
Apresentação da lista de classificação do concurso público no qual foi aprovado; |
|
Não estar gozando de licença sem vencimentos; |
Apresentação de Declaração do setor de RH do Município; |
|
Estar classificado no mínimo no grau de comportamento Regular, conforme Código de Conduta da Guarda Municipal; |
Apresentação de Declaração da Corregedoria da GCM; |
|
Não ter sido condenado em processo criminal com trânsito em julgado ou por tribunal colegiado no período entre uma carreira/promoção/progressão e outra; |
Apresentação de Certidões Estadual e Federal; |
Art. 4º Para fins de ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL e prevendo a promoção por tempo de serviço os Guardas Civis Municipais deverão abrir processos individuais e anexar os documentos comprobatórios exigidos na tabela 1 deste decreto.
Art. 5º Para fins de ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, a promoção por qualificação será efetivada mediante:
I - Requerimento do servidor junto ao protocolo geral da administração (Formulário – Anexo I);
II - Atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 82 de 06/11/2017 (PCCS);
III – Apresentação dos certificados ou diplomas devidamente reconhecidos pelos órgãos governamentais competentes;
Art. 6º A promoção pecuniária por qualificação ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento dos requisitos legais, e destina-se ao Guarda Civil Municipal que adquirir o aperfeiçoamento, a graduação ou a titulação, observados os critérios inerentes a cada nível:
TABELA 02
|
QUALIFICAÇÃO |
PROMOÇÃO PECUNIARIA |
NÍVEL |
ÁREA / MODALIDADE / CURSOS |
|
Aperfeiçoamento 120h |
5% |
VI |
Presencial ou a distância, obrigatoriamente na área de Segurança Pública, em consonância com a Matriz Curricular para qualificação dos Guardas Municipais (Decreto Lei Municipal n.º 09 de 01/02/2017) realizado por instituição autorizada. A carga horária pode ser fracionada, desde que nenhum certificado tenha menos de 20 horas (vinte horas aula). |
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Aperfeiçoamento de 240h |
10% |
V |
Presencial ou a distância, obrigatoriamente na área de Segurança Pública, em consonância com a Matriz Curricular para qualificação dos Guardas Municipais (Decreto Lei Municipal n.º 09 de 01/02/2017) realizado por instituição autorizada. A carga horária pode ser fracionada, desde que nenhum certificado tenha menos de 20 hs (vinte horas aula). |
|
Graduação |
15% |
IV |
Bacharelado, bacharelado interdisciplinar, licenciatura ou tecnológico), na área de atuação ou áreas afins. |
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Especialização |
20% |
III |
Especialização (pós-graduação), na área de atuação ou áreas afins; |
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Mestrado |
25% |
II |
Mestrado, em qualquer área do conhecimento ou áreas afins; |
|
Doutorado |
30% |
I |
Doutorado, em qualquer área de conhecimento, adicionando |
Art. 8º Obrigatoriamente os certificados, diplomas, certidões ou documentos oficiais válidos, deverão conter:
I – Dados da Instituição responsável pela emissão do documento:
Nome oficial;
Número do CNPJ;
Endereço completo;
Contato: Telefone ou email;
Assinatura do Responsável;
Número do Registro do documento emitido (se houver);
Data da emissão;
Carga horária em horas/aula;
Nome do Curso, Atividade, Disciplina;
Ementa do Curso ou histórico escolar;
II – Dados do/a Servidor/a Guarda Municipal:
Nome completo;
Número do CPF;
Art. 7º Os certificados apresentados pelos Guardas Municipais devem ser homologados por meio de pareceres elaborados pelos membros da Comissão Interna de Progressão Funcional (CIPF), devendo estar de acordo com as premissas constantes na Matriz Curricular para qualificação dos Guardas Municipais (Decreto Lei Municipal n.º 09 de 01/02/2017) e em obediência a Lei Municipal n.º 82 de 06/11/2017 (PCCS).
Art. 8º A Comissão Interna de Progressão Funcional (CIPF) poderá solicitar esclarecimentos ao servidor GCM caso haja alguma dúvida acerca dos procedimentos adotados.
Art. 9º Os certificados ou diplomas terão validade de no máximo 36 meses a partir de sua expedição.
Art. 10 Os documentos devem ser conferidos pelo Servidor do Protocolo Geral ou da área de RH devendo ser conferidos os originais e validadas as suas cópias.
Art. 11. O servidor só poderá dar entrada em outro pedido promoção por qualificação após o interstício de 180 dias após a data de abertura da solicitação anterior, sem prejuízo dos demais prazos elencados na Lei Municipal n.º 82 de 06/11/2017 (PCCS).
Art. 12 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Administração.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Inhapi – AL, 05 de abril de 2018.
JOSÉ CICERO VIEIRA
Prefeito
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA OS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
Decreto n.º 06 /2018
Providenciar cópias dos seguintes documentos pessoais para serem conferidas:
Carteira de Identidade (RG);
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Título de Eleitor;
Certidão de quitação eleitoral;
Certificado de Reservista;
Termo de Posse;
Documento que comprove a classificação no concurso público;
Comprovação de não registro de antecedentes criminais. (Certidões Estadual e Federal);
Declaração de Setor de RH – Gozo de licença sem vencimentos;
Declaração da Corregedoria da Guarda Civil Municipal - Classificação
Contracheque do último mês;
Indicação para qual nível solicita a promoção por qualificação;
Documentos (diplomas, certificados ou outro oficial que contenha o que descreve a portaria).
Publicado por:
Tiago do Nascimento Guerra
Código Identificador:7506C966
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 06/04/2018. Edição 0757
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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