ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.432, DE 09 DE MARÇO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo do Município de Marechal Deodoro a doar gleba de terra ao Estado de Alagoas no bairro Poeira, para implementação de uma Estação Elevatória de Esgoto EEE-04, integrante de Sistema de Esgotamento Sanitário de Marechal Deodoro, e adota outras providências.

 

O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar área(s) de terra no Bairro Poeira, zona urbana de Marechal Deodoro, ao Estado de Alagoas, que deverá ser utilizada para instalação de uma Estação Elevatória EEE-04, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Marechal Deodoro, de acordo com parceria entre o Município e o Governo do Estado de Alagoas.

Parágrafo Único. As plantas e ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º. O Estado de Alagoas (donatário) deverá concluir as obras de instalação da Estação Elevatória EEE-04 nos termos estabelecidos com o Município de Marechal Deodoro (doador), de acordo com o respectivo cronograma de execução física, e demais disposições da parceria entre doador e donatário para realização da obra, entregando a estrutura plenamente apta ao funcionamento.

§ 1º. A não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará na revogação de pleno direito da doação, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município Doador, facultando ao Estado Donatário a retirada das benfeitorias porventura erguidas na área sob as suas expensas.

§ 2º. O Donatário terá o prazo de 06 (seis) meses para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o dispositivo anterior, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município Doador.

§ 3º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, fundamentadamente, desde que haja aprovação do doador.

Art. 3º. É expressamente vedada a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão, parcial ou total, da área objeto da doação a terceiros pelo Estado de Alagoas, sob qualquer modalidade, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Deodoro.

Art. 4º. Correrão por conta do Município de Marechal Deodoro as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel à posse e domínio do Município por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei.

Art. 5º. Ocorrerá, ainda, a retrocessão automática, além daquela hipótese prevista no art. 2º, § 1º, desta Lei, quando:

I – houver paralisação injustificada das atividades desenvolvidas na execução da obra da Estação Elevatória EEE-04, ou não acatada/anuída pelo Município doador;

II – for dada ao imóvel doado a destinação diversa da prevista nesta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Deodoro.

Art. 6º. As despesas porventura decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos próprios do Município de Marechal Deodoro, constantes do orçamento, podendo ainda ser suplementados se necessários.

Art. 7º. O Poder Executivo de Marechal Deodoro poderá ainda, para alcançar a finalidade desta Lei, sub-rogar o Estado de Alagoas em todos os direitos decorrentes de procedimento expropriatório de imóvel/imóveis, conduzido na forma da lei, inclusive em eventual titularidade futura da unidade imobiliária, cabendo, porém, com exclusividade ao Município Doador todos os deveres, sobretudo os indenizatórios, advindos dos respectivos direitos.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Marechal Deodoro/AL, 09 de março de 2022.

 

CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA

Prefeito


Publicado por:
Edla Caroline de Sena Verçosa Bezerra
Código Identificador:93E30936


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 10/03/2022. Edição 1749
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/