ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 653, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES/AL, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA, VENCIMENTOS, CARGA HORÁRIA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município de São Miguel dos Milagres, os cargos públicos de provimento efetivo discriminados nos Anexos I a X desta Lei, com os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade, carga horária semanal, vencimento-base e atribuições.
§ 1º Os cargos integram o quadro permanente da Administração Direta do Município, regidos pela Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município) e pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes.
§ 2º Os cargos serão providos mediante aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
§ 3º A criação dos cargos previstos nesta Lei observa os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), encontrando-se acompanhada de Estudo Técnico de Necessidade e de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, com declaração do ordenador de despesa de adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei nº 646/2026 (Plano Plurianual), com a Lei nº 647/2026 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e com a Lei nº 648/2026 (Lei Orçamentária Anual).
Art. 2º A investidura nos cargos criados por esta Lei depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, sendo obrigatória a modalidade de provas e títulos para os cargos do magistério, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992;
II – Comprovação da escolaridade e demais requisitos específicos exigidos para o cargo;
III – registro no respectivo conselho de classe, quando exigido pela legislação federal;
IV – Aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada mediante exame médico oficial;
V – Quitação com as obrigações eleitorais e militares, esta última quando exigível;
VI – Pleno gozo dos direitos políticos;
VII – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
VIII – nacionalidade brasileira ou condição de estrangeiro nos termos da legislação aplicável;
IX – Atendimento aos demais requisitos previstos no edital do concurso público.
Art. 3º O Concurso Público para provimento dos cargos terá prazo de validade de até 2 (dois) anos, contado da data da publicação do ato de homologação do resultado final, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, anterior ao termo final do prazo originário.
Art. 4º O edital do Concurso Público fixará o número de vagas com provimento imediato e o quantitativo destinado à formação de Cadastro de Reserva, observados:
I – Os limites de despesa total com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
II – A margem fiscal aferida pela Secretaria Municipal de Finanças no momento da publicação do edital;
III – o disposto no art. 38-A da Lei Municipal nº 647/2026.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados em Cadastro de Reserva fica condicionada:
a) à existência de margem fiscal apurada em Relatório de Gestão Fiscal – RGF do quadrimestre imediatamente anterior;
b) à ocorrência de vacância no respectivo cargo;
c) à comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças, da não ultrapassagem do limite prudencial do art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O quantitativo de vagas para Cadastro de Reserva será limitado, em cada cargo, ao número de cargos criados nesta Lei descontadas as vagas com provimento imediato.
Art. 5º Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público a candidatos com deficiência, observado o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto Federal nº 9.508/2018.
§ 1º A reserva de vagas para pessoas com deficiência será calculada sobre o número de vagas oferecidas para cada cargo, com arredondamento para o inteiro imediatamente superior sempre que o percentual aplicado resultar em fração, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas de cada cargo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992.
§ 2º Não havendo aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, estas serão revertidas aos demais candidatos da ampla concorrência, observada a ordem classificatória.
§ 3º A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo será aferida em estágio probatório, mediante avaliação por equipe multiprofissional, na forma da Lei nº 13.146/2015.
Art. 6º Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público aos candidatos negros, assim considerados os pretos e pardos autodeclarados, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41 e com a legislação federal de regência, no que couber.
§ 1º A autodeclaração será submetida ao procedimento de heteroidentificação complementar, realizado por comissão composta por servidores públicos e representantes da sociedade civil, na forma de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A reserva de vagas prevista neste artigo será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para o cargo for igual ou superior a 3 (três), e, na hipótese de quantitativo fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 6º-A Ficam instituídos, com fundamento no art. 7º, XXIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal:
I – o adicional de risco de vida, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento-base, devido aos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal e de Guarda-Vidas Civil Municipal;
II – o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, devido aos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito – Operacional.
Parágrafo único. Os adicionais de que trata este artigo têm natureza de adicional de periculosidade, nos termos dos arts. 54, III, 70 e 72 da Lei Municipal nº 276, de 9 de novembro de 1992, são devidos enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições do cargo, não se acumulam com o adicional de insalubridade e correspondem aos valores já consignados nos Anexos IV, VI e VII desta Lei.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS SETORIAIS
Art. 7º Os cargos criados por esta Lei vinculados à Secretaria Municipal de Educação observarão o disposto na Lei nº 9.394/1996 (LDB), na Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB), na Lei nº 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério), no Plano Municipal de Educação e nas normas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º Os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde observarão as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, a Lei nº 14.434/2022 (pisos salariais nacionais da enfermagem), a Política Nacional de Atenção Básica, as normas do Sistema Único de Saúde – SUS e o Plano Municipal de Saúde.
Art. 9º Os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente observarão a Lei Municipal nº 618/2023, a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei Complementar nº 140/2011 e demais normas aplicáveis.
Art. 10. Os cargos vinculados à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT observarão a Lei Municipal nº 589/2022, a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Art. 11. O cargo de Guarda Municipal observará a Lei Municipal nº 607/2023, a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e o art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 12. Os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social observarão a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS ESTRUTURANTES
Art. 13. O cargo de Procurador Municipal exige inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em qualquer Seccional, sendo seu exercício submetido ao regime de dedicação exclusiva e à vedação de exercício da advocacia privada contra o Município ou suas entidades da Administração Indireta.
Art. 14. O cargo de Contador Municipal exige registro ativo e regular no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, em qualquer Conselho Regional, sendo o profissional o responsável técnico pela contabilidade pública municipal.
Art. 15. O Controlador Interno exercerá suas atribuições com independência funcional, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada estabilidade reforçada e vedada a sua exoneração arbitrária ou em razão do exercício regular das atribuições do cargo.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei Municipal nº 648/2026) e nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, observados os elementos de despesa 3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil) e 3.1.90.13 (Obrigações Patronais).
Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças, antes de cada nomeação de candidato aprovado nesta Lei, certificará a existência de margem fiscal nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 38-A da Lei Municipal nº 647/2026.
Art. 18. Caso a Despesa Total com Pessoal – DTP do Poder Executivo Municipal venha a ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a Administração adotará as medidas previstas no art. 23 do mesmo diploma e suspenderá a realização de novas nomeações até a recondução aos limites legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As atribuições, requisitos, vencimento-base e carga horária dos cargos criados por esta Lei encontram-se especificados nos Anexos I a X, parte integrante desta Lei.
Art. 20. Os vencimentos dos cargos previstos nesta Lei serão revisados anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, mediante lei específica, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, especialmente quanto:
I – aos critérios de avaliação de estágio probatório;
II – à composição da Comissão de Heteroidentificação para reserva de vagas raciais;
III – ao encaminhamento, à Câmara Municipal, de projeto de lei específico dispondo sobre a criação ou adequação das funções gratificadas necessárias ao exercício das atividades de chefia, direção e assessoramento que deixaram de figurar nesta Lei como cargos efetivos, observado o art. 37, V, da Constituição Federal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPAIO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES, Estados de Alagoas, 20 de outubro de 2026.
JADSON LESSA DOS SANTOS
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Fiscal de Tributos |
2 |
Nível Superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito |
2.000,00 |
40h |
|
Agente Administrativo de Tributos |
2 |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Administração ou Contabilidade |
1.800,00 |
40h |
|
Agente Administrativo — RH |
3 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
Auxiliar em Contabilidade |
2 |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Contabilidade |
1.700,00 |
40h |
|
Agente Administrativo (geral) |
4 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
Agente de Limpeza Urbana (Gari) |
10 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Coveiro |
2 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Arquiteto |
1 |
Graduação em Arquitetura e Urbanismo + Registro no CAU |
2.500,00 |
30h |
|
Engenheiro Civil |
1 |
Graduação em Engenharia Civil + Registro no CREA |
2.500,00 |
30h |
|
Topógrafo |
1 |
Curso Técnico em Topografia ou Agrimensura |
2.000,00 |
40h |
|
Fiscal de Obras |
2 |
Ensino Médio Completo |
2.000,00 |
40h |
|
Pedreiro |
2 |
Ensino Fundamental Completo + experiência comprovada |
2.063,92 |
40h |
|
Servente |
2 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Eletricista Predial |
2 |
Curso Técnico em Eletrotécnica ou Eletricidade |
2.000,00 |
40h |
|
Eletricista de Iluminação Pública |
2 |
Curso Técnico em Eletrotécnica + NR-10 e NR-35 |
2.000,00 |
40h |
|
Encanador |
1 |
Curso Profissionalizante em Hidráulica |
1.800,00 |
40h |
|
Armador |
1 |
Curso Profissionalizante em Construção Civil |
1.700,00 |
40h |
|
Pintor |
1 |
Curso Profissionalizante em Pintura |
1.700,00 |
40h |
|
Carpinteiro |
1 |
Curso Profissionalizante em Carpintaria |
2.000,00 |
40h |
|
Operador de Máquinas Pesadas |
2 |
Ensino Médio Completo + CNH categoria E + curso específico |
2.200,00 |
40h |
|
Jardineiro |
1 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
TOTAL |
45 |
|
|
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Auxiliar de Serviços Educacionais |
12 |
Ensino Fundamental Completo |
1.842,05 |
30h |
|
Merendeira Escolar |
8 |
Ensino Fundamental Completo + Curso de Manipulação de Alimentos |
1.842,05 |
30h |
|
Motorista Escolar |
4 |
Ensino Fundamental Completo + CNH cat. D + curso de Transporte Escolar |
1.842,05 |
30h |
|
Cuidador Escolar |
8 |
Ensino Médio Completo + Curso na área de Educação Inclusiva |
2.400,00 |
40h |
|
Secretário Escolar |
5 |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Secretariado Escolar |
2.030,87 |
30h |
|
Vigilante Escolar |
5 |
Ensino Médio Completo + Curso de Formação de Vigilante |
1.842,05 |
30h |
|
Inspetor Escolar |
1 |
Graduação em Pedagogia + Especialização em Gestão Escolar |
3.500,00 |
40h |
|
Auxiliar de Sala de Aula |
18 |
Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal de nível médio (Magistério), comprovados no ato da posse |
2.160,00 |
25h |
|
Professor de Artes |
2 |
Licenciatura em Artes |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de Educação Física |
3 |
Licenciatura em Educação Física + Registro no CREF |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de Ciências Biológicas |
3 |
Licenciatura em Ciências Biológicas |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de Língua Inglesa |
3 |
Licenciatura em Letras — Inglês |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de Língua Portuguesa |
3 |
Licenciatura em Letras — Português |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de Geografia |
2 |
Licenciatura em Geografia |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de História |
2 |
Licenciatura em História |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de Matemática |
3 |
Licenciatura em Matemática |
2.741,04 |
20h |
|
Professor de Ensino Religioso |
1 |
Licenciatura em Ciências da Religião ou área correlata |
2.741,04 |
20h |
|
Professor Pedagogo (Anos Iniciais) |
9 |
Licenciatura em Pedagogia |
3.426,34 |
25h |
|
TOTAL |
92 |
|
|
|
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Médico |
2 |
Graduação em Medicina + Registro no CRM |
10.000,00 |
20h |
|
Enfermeiro |
2 |
Graduação em Enfermagem + Registro no COREN |
4.318,18 |
30h |
|
Odontólogo |
1 |
Graduação em Odontologia + Registro no CRO |
4.800,00 |
30h |
|
Técnico em Enfermagem |
4 |
Curso Técnico em Enfermagem + Registro no COREN |
3.022,73 |
30h |
|
Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) |
2 |
Curso Técnico em Saúde Bucal + Registro no CRO |
1.621,00 |
40h |
|
Técnico em Laboratório |
1 |
Curso Técnico em Análises Clínicas + Registro no CRBM |
1.800,00 |
40h |
|
Recepcionista (Saúde) |
3 |
Ensino Médio Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Auxiliar de Serviços Gerais (Saúde) |
4 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Assistente Administrativo (Saúde) |
2 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
Nutricionista |
1 |
Graduação em Nutrição + Registro no CRN |
1.800,00 |
30h |
|
Psicólogo (Saúde) |
2 |
Graduação em Psicologia + Registro no CRP |
2.500,00 |
30h |
|
Auxiliar de Farmácia |
2 |
Ensino Médio Completo + Curso na área |
1.621,00 |
40h |
|
Fisioterapeuta |
3 |
Graduação em Fisioterapia + Registro no CREFITO |
2.000,00 |
30h |
|
Terapeuta Ocupacional |
1 |
Graduação em Terapia Ocupacional + Registro no CREFITO |
3.500,00 |
30h |
|
Fonoaudiólogo |
1 |
Graduação em Fonoaudiologia + Registro no CRFa |
3.500,00 |
30h |
|
Assistente Social (Saúde) |
1 |
Graduação em Serviço Social + Registro no CRESS |
1.800,00 |
30h |
|
Farmacêutico |
1 |
Graduação em Farmácia + Registro no CRF |
3.500,00 |
40h |
|
Digitador (SUS) |
2 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
Fiscal de Vigilância Sanitária e Ambiental |
2 |
Nível Superior na área de Saúde, Biologia ou Eng. Ambiental |
2.000,00 |
40h |
|
Motorista (Saúde) |
1 |
Ensino Fundamental Completo + CNH cat. D |
1.800,00 |
40h |
|
TOTAL |
38 |
|
|
|
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Auxiliar de Serviços Gerais (M.Amb.) |
1 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Analista Ambiental — Licenciamento |
2 |
Nível Superior em Biologia, Eng. Ambiental, Gestão Ambiental + Registro |
2.500,00 |
40h |
|
Fiscal Ambiental — Área Terrestre |
3 |
Nível Superior em áreas correlatas + Registro quando exigido |
2.000,00 |
40h |
|
Fiscal Ambiental — Área Aquaviária |
5 |
Nível Superior em Biologia, Oceanografia, Gestão ou Eng. Ambiental |
2.000,00 |
40h |
|
Guarda-Vidas Civil Municipal |
4 |
Ensino Médio Completo + Curso de Salvamento Aquático válido |
1.621,00 + 60% risco |
40h |
|
TOTAL |
15 |
|
|
|
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS — SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Agente de Desenvolvimento Turístico |
1 |
Ensino Médio Completo + curso na área de Turismo |
1.700,00 |
40h |
|
Analista de Turismo e Sustentabilidade |
1 |
Graduação em Turismo, Hotelaria ou Gestão Pública |
2.500,00 |
40h |
|
Assistente Administrativo (Turismo) |
2 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
Auxiliar de Serviços Gerais (Turismo) |
1 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
TOTAL |
5 |
|
|
|
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS — SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (SMTT)
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Agente Administrativo (SMTT) |
2 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
Agente Municipal de Trânsito — Operacional |
6 |
Ensino Médio Completo + Curso de Formação para Agente de Trânsito |
1.621,00 + 30% periculosidade |
40h |
|
TOTAL |
8 |
|
|
|
ANEXO VII
QUADRO DE CARGOS — GUARDA MUNICIPAL
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Guarda Municipal |
8 |
Ensino Médio Completo + Curso de Formação Inicial específico (Lei 13.022/2014) |
1.621,00 + 60% risco |
40h |
|
TOTAL |
8 |
|
|
|
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Motorista (Assistência Social) |
1 |
Ensino Fundamental Completo + CNH cat. D |
1.800,00 |
40h |
|
Auxiliar de Serviços Gerais (Asst.) |
2 |
Ensino Fundamental Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Recepcionista (CRAS/SUAS) |
1 |
Ensino Médio Completo |
1.621,00 |
40h |
|
Psicólogo (SUAS) |
2 |
Graduação em Psicologia + Registro no CRP |
2.500,00 |
30h |
|
Auxiliar Administrativo (SUAS) |
4 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
Educador Social (oficinas culturais) |
3 |
Ensino Médio Completo + experiência comprovada na atividade |
1.700,00 |
40h |
|
Assistente Social (SUAS) |
2 |
Graduação em Serviço Social + Registro no CRESS |
1.800,00 |
30h |
|
Digitador (SUAS) |
3 |
Ensino Médio Completo |
1.700,00 |
40h |
|
TOTAL |
18 |
|
|
|
ANEXO IX
QUADRO DE CARGOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
|
Cargo |
Quant. |
Requisitos |
Vencimento-base (R$) |
Carga horária |
|
Procurador Municipal |
1 |
Bacharelado em Direito + Inscrição ativa na OAB |
7.700,00 |
40h |
|
Contador Municipal |
1 |
Graduação em Ciências Contábeis + Registro no CRC |
3.500,00 |
40h |
|
Controlador Interno |
1 |
Nível Superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia |
3.500,00 |
40h |
|
TOTAL |
3 |
|
|
|
ANEXO X
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
As atribuições dos cargos criados por esta Lei são especificadas a seguir, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável a cada categoria profissional, bem como as normas dos respectivos conselhos de classe.
CARGOS ESTRUTURANTES
PROCURADOR MUNICIPAL
Representar judicial e extrajudicialmente o Município de São Miguel dos Milagres em todas as instâncias e tribunais;
Emitir pareceres jurídicos vinculantes em processos administrativos, licitações e atos normativos;
Elaborar contestações, recursos, defesas e demais peças processuais de interesse do Município;
Prestar assessoria jurídica ao Prefeito e às Secretarias Municipais;
Promover a execução fiscal da dívida ativa municipal;
Atuar em processos administrativos disciplinares quando designado;
Acompanhar a tramitação de processos judiciais e administrativos contra o Município.
CONTADOR MUNICIPAL
Coordenar e supervisionar a contabilidade pública municipal nos termos da Lei nº 4.320/1964 e do MCASP;
Elaborar e assinar balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas ao TCE-AL;
Coordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
Subsidiar a elaboração da LOA, LDO e PPA;
Operar os sistemas SIAP/TCE-AL, SICONFI/STN e demais sistemas obrigatórios;
Atender às exigências da LRF e dos órgãos de controle externo.
CONTROLADOR INTERNO
Coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com independência funcional;
Fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos;
Emitir pareceres, relatórios e auditorias internas;
Acompanhar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos públicos;
Avaliar o cumprimento das metas fiscais e dos programas de governo;
Elaborar relatórios obrigatórios para o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
Prevenir irregularidades administrativas e propor medidas corretivas.
ÁREA ADMINISTRATIVA
FISCAL DE TRIBUTOS
Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal (IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria);
Realizar diligências e inspeções em estabelecimentos contribuintes;
Lavrar autos de infração e notificações fiscais;
Analisar documentos contábeis e fiscais;
Emitir parecer técnico em processos tributários;
Propor medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal.
AGENTE ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS
Auxiliar nos procedimentos de arrecadação e cadastro mobiliário e imobiliário;
Atualizar sistemas tributários municipais;
Emitir guias de recolhimento e certidões;
Controlar processos administrativos tributários;
Apoiar o setor de fiscalização.
AGENTE ADMINISTRATIVO — RH
Executar rotinas de cadastro funcional, admissão, exoneração e aposentadoria;
Controlar frequência, férias, licenças e afastamentos;
Elaborar documentos administrativos relacionados a pessoal;
Auxiliar no controle de benefícios e encargos sociais;
Operar sistemas de folha de pagamento.
AUXILIAR EM CONTABILIDADE
Auxiliar na escrituração contábil sob supervisão do Contador;
Lançar dados em sistemas financeiros;
Organizar documentos fiscais e contábeis;
Auxiliar na elaboração de balancetes e prestações de contas.
AGENTE ADMINISTRATIVO (geral)
Executar atividades administrativas diversas;
Elaborar ofícios, relatórios, memorandos e demais documentos;
Protocolar e arquivar documentos;
Atender ao público interno e externo;
Alimentar sistemas administrativos.
AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI)
Executar varrição e limpeza de vias e logradouros públicos;
Recolher resíduos sólidos urbanos;
Auxiliar na manutenção da limpeza urbana;
Operar equipamentos simples de limpeza.
COVEIRO
Realizar abertura e fechamento de sepulturas;
Executar serviços de conservação do cemitério municipal;
Auxiliar em exumações sob supervisão competente.
ARQUITETO
Elaborar projetos arquitetônicos de obras públicas municipais;
Emitir laudos técnicos;
Acompanhar a execução de obras públicas;
Elaborar memoriais descritivos e plantas;
Atuar no planejamento urbano.
ENGENHEIRO CIVIL
Elaborar projetos de engenharia para obras públicas municipais;
Fiscalizar a execução de obras;
Emitir Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
Elaborar orçamentos técnicos e cronogramas físico-financeiros;
Vistoriar imóveis urbanos.
FISCAL DE OBRAS
Fiscalizar a execução de obras públicas e privadas no Município;
Verificar o cumprimento do Código de Obras e do Plano Diretor;
Lavrar autos de infração;
Emitir relatórios técnicos de fiscalização.
TOPÓGRAFO
Realizar levantamentos topográficos planialtimétricos;
Elaborar plantas, mapas e memoriais descritivos;
Operar equipamentos de georreferenciamento;
Apoiar projetos de engenharia e regularização fundiária;
Executar medições e demarcações de áreas públicas.
PEDREIRO / SERVENTE / PINTOR / CARPINTEIRO / ARMADOR / ENCANADOR
Executar serviços específicos de construção, manutenção e reparo em prédios públicos;
Transportar materiais, preparar massa, concreto e demais insumos;
Realizar manutenção predial em sua área de especialidade;
Cumprir normas de segurança do trabalho.
ELETRICISTA PREDIAL / DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Instalar, manter e reparar sistemas elétricos prediais e/ou redes de iluminação pública;
Realizar manutenção preventiva e corretiva;
Executar substituição de luminárias, postes, fiações e componentes;
Cumprir normas técnicas (NR-10) e de segurança do trabalho.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
Operar máquinas pesadas (retroescavadeira, motoniveladora, trator e similares);
Executar serviços de terraplenagem e movimentação de solo;
Zelar pela manutenção preventiva dos equipamentos;
Cumprir normas de segurança do trabalho.
JARDINEIRO
Realizar plantio, poda e manutenção de áreas verdes públicas;
Executar irrigação e adubação;
Cuidar de praças e jardins públicos.
ÁREA DA EDUCAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Executar serviços de apoio nas unidades escolares;
Realizar limpeza e organização de salas e áreas comuns;
Auxiliar na manutenção da estrutura escolar;
Apoiar eventos escolares.
MERENDEIRA ESCOLAR
Preparar e distribuir a merenda escolar;
Seguir o cardápio elaborado pela nutricionista;
Zelar pela higiene da cozinha e dos utensílios;
Controlar estoque de alimentos;
Manter as boas práticas de manipulação de alimentos.
MOTORISTA ESCOLAR
Conduzir veículos de transporte escolar municipal;
Garantir a segurança dos alunos durante o trajeto;
Zelar pela manutenção do veículo;
Cumprir as rotas estabelecidas;
Observar rigorosamente as normas de trânsito.
CUIDADOR ESCOLAR
Auxiliar alunos com necessidades educacionais especiais e deficiências;
Apoiar atividades pedagógicas inclusivas;
Acompanhar higiene, alimentação e locomoção quando necessário;
Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos.
SECRETÁRIO ESCOLAR
Organizar a documentação escolar de alunos e professores;
Emitir históricos, declarações e certificados;
Controlar matrícula, frequência e diários de classe;
Operar sistemas educacionais (SIGE/SAGRES);
Apoiar a direção escolar.
VIGILANTE ESCOLAR
Zelar pela segurança da unidade escolar e seu patrimônio;
Controlar o acesso de pessoas;
Prevenir atos de vandalismo;
Comunicar ocorrências à direção.
INSPETOR ESCOLAR
Supervisionar o cumprimento da proposta pedagógica nas unidades escolares;
Acompanhar o planejamento escolar e o desempenho institucional;
Orientar a equipe docente e gestora;
Avaliar o cumprimento de metas educacionais;
Emitir relatórios técnicos de acompanhamento.
AUXILIAR DE SALA DE AULA
Auxiliar o professor regente nas atividades pedagógicas;
Apoiar alunos em atividades escolares e na alfabetização;
Organizar materiais didáticos;
Acompanhar o desenvolvimento dos alunos.
PROFESSOR (de qualquer disciplina)
Planejar e ministrar aulas, observando a Base Nacional Comum Curricular;
Avaliar o desempenho dos alunos;
Elaborar plano de ensino conforme a proposta pedagógica;
Participar de reuniões pedagógicas e de formação continuada;
Atuar em projetos interdisciplinares;
Cumprir o disposto na LDB (Lei nº 9.394/1996) e no Plano Municipal de Educação.
ÁREA DA SAÚDE
MÉDICO
Realizar consultas médicas em unidades de saúde da Atenção Primária;
Diagnosticar e prescrever tratamentos;
Solicitar exames complementares;
Atuar em programas de atenção básica (HIPERDIA, pré-natal, puericultura);
Elaborar prontuários e relatórios técnicos;
Cumprir os protocolos do SUS e do Ministério da Saúde.
ENFERMEIRO
Realizar consultas de enfermagem;
Supervisionar a equipe técnica de enfermagem;
Administrar medicamentos prescritos;
Executar programas de saúde pública (vacinação, pré-natal, hanseníase, tuberculose);
Elaborar relatórios técnicos e dimensionar a assistência.
ODONTÓLOGO
Realizar atendimentos odontológicos no SUS;
Executar procedimentos preventivos, restauradores e cirúrgicos;
Atuar em programas de saúde bucal escolar;
Elaborar relatórios técnicos.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Prestar assistência direta ao paciente sob supervisão do enfermeiro;
Aplicar medicamentos prescritos;
Realizar curativos e procedimentos técnicos;
Auxiliar em procedimentos médicos;
Registrar atendimentos em prontuário.
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD)
Auxiliar o cirurgião-dentista durante atendimentos;
Esterilizar instrumentos e materiais;
Preparar consultórios para atendimento;
Registrar atendimentos.
DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Farmacêutico, Técnico em Laboratório)
Exercer as atribuições típicas da formação profissional, em conformidade com a legislação do respectivo conselho de classe;
Atuar em equipe multiprofissional do SUS;
Elaborar laudos, pareceres e prontuários técnicos;
Atuar em programas de saúde pública municipal.
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Fiscalizar estabelecimentos quanto às normas sanitárias;
Lavrar autos de infração;
Emitir relatórios técnicos;
Executar ações de vigilância epidemiológica;
Aplicar legislação sanitária federal, estadual e municipal.
ÁREA DE MEIO AMBIENTE
ANALISTA AMBIENTAL — LICENCIAMENTO
Analisar processos de licenciamento ambiental municipal;
Emitir pareceres técnicos;
Avaliar Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), quando aplicável;
Realizar vistorias técnicas;
Propor condicionantes ambientais;
Fiscalizar o cumprimento das licenças emitidas.
FISCAL AMBIENTAL — ÁREA TERRESTRE
Fiscalizar atividades potencialmente poluidoras em área terrestre;
Lavrar autos de infração ambiental;
Embargar obras irregulares;
Aplicar sanções administrativas previstas na legislação ambiental;
Emitir relatórios circunstanciados.
FISCAL AMBIENTAL — ÁREA AQUAVIÁRIA
Fiscalizar atividades náuticas e ambientais em áreas costeiras, rios e lagoas;
Monitorar impactos ambientais em áreas marinhas e estuarinas;
Lavrar autos de infração ambiental;
Apoiar operações integradas com órgãos estaduais e federais (IMA, IBAMA, ICMBio).
GUARDA-VIDAS CIVIL MUNICIPAL
Realizar salvamento aquático em praias e áreas de banho municipais;
Monitorar áreas de risco;
Prestar primeiros socorros;
Orientar turistas e banhistas sobre os riscos ambientais e de banho;
Atuar na prevenção de acidentes e em ações da Defesa Civil.
ÁREA DE TURISMO
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Apoiar ações de promoção turística do Município;
Auxiliar na organização de eventos turísticos;
Atender visitantes e prestar informações;
Apoiar programas de qualificação do setor turístico;
Auxiliar no cadastramento de empreendimentos turísticos.
ANALISTA DE TURISMO E SUSTENTABILIDADE
Planejar políticas públicas de desenvolvimento turístico sustentável;
Elaborar estudos técnicos e diagnósticos do setor;
Desenvolver planos estratégicos e projetos para captação de recursos;
Monitorar impactos ambientais e socioeconômicos do turismo;
Coordenar ações de ordenamento turístico.
ÁREA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE — SMTT
AGENTE ADMINISTRATIVO (SMTT)
Executar atividades administrativas da SMTT;
Organizar processos de infrações de trânsito;
Alimentar sistemas de registro de autuações;
Emitir notificações e documentos oficiais;
Apoiar a gestão do transporte público e alternativo.
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO — OPERACIONAL
Fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito no âmbito municipal;
Orientar condutores e pedestres;
Lavrar autos de infração de trânsito, quando devidamente credenciado;
Organizar e controlar o tráfego de veículos;
Atuar em operações especiais e eventos públicos;
Apoiar ações educativas de trânsito;
Cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro.
GUARDA MUNICIPAL
GUARDA MUNICIPAL
Zelar pela proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais (art. 144, § 8º, CF);
Atuar preventivamente na segurança escolar municipal;
Realizar patrulhamento preventivo no perímetro municipal;
Atuar na mediação de conflitos comunitários;
Apoiar ações da Defesa Civil;
Colaborar com órgãos de segurança pública estaduais e federais;
Exercer poder de polícia administrativa no âmbito municipal;
Atuar na proteção do patrimônio ambiental e cultural municipal;
Realizar rondas preventivas em conformidade com a Lei nº 13.022/2014.
ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
ASSISTENTE SOCIAL (SUAS)
Realizar atendimentos socioassistenciais nos serviços do SUAS (CRAS, CREAS, SCFV);
Elaborar estudos sociais e laudos técnicos;
Encaminhar usuários a políticas públicas;
Emitir parecer social;
Atuar em equipe multiprofissional;
Cumprir o disposto na LOAS e na NOB/SUAS.
PSICÓLOGO (SUAS)
Realizar atendimentos psicossociais nos serviços do SUAS;
Elaborar relatórios técnicos e laudos psicológicos;
Atuar nos programas socioassistenciais;
Participar de estudos de caso multiprofissionais.
EDUCADOR SOCIAL
Desenvolver oficinas culturais, esportivas e socioeducativas no âmbito do SUAS;
Apoiar programas de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
Promover ações de inclusão social e fortalecimento comunitário;
Apoiar a equipe técnica multiprofissional.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (SUAS) / DIGITADOR (SUAS)
Executar atividades administrativas dos serviços do SUAS;
Organizar processos e prontuários socioassistenciais;
Alimentar sistemas (CadÚnico, Prontuário SUAS, Bolsa Família);
Elaborar relatórios e ofícios.
CARGOS DE APOIO NÃO ESPECIFICADOS — DISPOSIÇÃO GERAL
Aos cargos de nível fundamental e médio não expressamente descritos neste Anexo — Recepcionista (Saúde e CRAS/SUAS), Assistente Administrativo (Saúde e Turismo), Auxiliar de Serviços Gerais (Saúde, Meio Ambiente, Turismo e Assistência Social), Auxiliar de Farmácia, Digitador (SUS) e Motorista (Saúde e Assistência Social) — aplicam-se, respectivamente, as atribuições dos cargos congêneres de Auxiliar de Serviços Gerais, Agente Administrativo (geral) e Motorista Escolar, adaptadas à unidade de lotação, vedado o exercício de atribuições privativas de cargos de nível superior.
Publicado por:
Joel Batista de Lima Neto
Código Identificador:9DC36785