ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N. 242, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de São José Da Laje, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE, ESTADO DE ALAGOAS Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de São José da Laje, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por Lei Federal.
Art. 2º O Município de São José da Laje será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da Legislação Federal.
Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.
Art. 4º Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
I - Saúde Pública;
II - Educação;
III - Segurança Pública;
IV - Assistência Social; e,
V - Cultura e Esportes.
Art. 5º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na Legislação Municipal vigente, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.
Art. 6º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º O Município, por meio da Secretaria de Finanças, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Laje, 11 de setembro de 2025.
ANGELA VANESSA ROCHA PEREIRA BEZERRA
Prefeita
Publicado por:
Joelma Bezerra
Código Identificador:B39E8BAF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 12/09/2025. Edição 2638
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